Detalhe do processo

1021314-39.2024.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta · 🗑️ Descartado

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Dados do processo

Órgão
UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1021314-39.2024.8.26.0100/SP AUTOR : MARCIO RICARDO RUY FERNANDES ADVOGADO(A) : RODRIGO LOPES DOS SANTOS (OAB SP239579) RÉU : WHIRLPOOL DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : RAYANNE PAES SILVA SOARES (OAB SP501183) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO (OAB SP138927) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Por meio da r. decisão de saneamento e organização do processo proferida no Evento 34, deferiu-se a produção de prova pericial indireta para apuração da causa do sinistro. Após a realização da diligência no local e a coleta de dados técnicos e documentais contemporâneos aos fatos, o perito judicial encartou aos autos o Laudo Pericial no Evento 93. Instadas a se manifestar sobre a perícia, a parte autora peticionou expressando sua integral concordância com as conclusões técnicas (Evento 101). A ré apresentou impugnação pormenorizada, acompanhada de parecer técnico divergente (Evento 105). Determinada a intimação do perito judicial para manifestação (Evento 110), sobreveio a juntada do Laudo Pericial de Esclarecimentos no Evento 120, ocasião em que ele ratificou sua conclusão. Paralelamente, no Evento 121, o perito postulou a fixação de honorários periciais complementares no montante de R$ 5.000,00. Em novas manifestações, o autor reiterou a plena concordância com os esclarecimentos prestados e requereu o encerramento da instrução probatória (Evento 127). A demandada, por sua vez, protocolou impugnação (Evento 128), sustentando a persistência de omissões metodológicas, rejeitando o pedido de honorários formulado pelo perito e postulando a realização de segunda perícia judicial. Relatados. Da Homologação do Laudo Pericial e dos Esclarecimentos Adicionais A prova técnica pericial indireta produzida nos presentes autos observou com rigor as diretrizes legais estabelecidas no diploma processual civil, revelando-se plenamente apta, fundamentada e suficiente para a elucidação das questões fáticas submetidas ao crivo do perito judicial. Ao examinar a estrutura formal e material do Laudo Pericial encartado no Evento 93 e complementado no Evento 120, constata-se o integral cumprimento dos requisitos dispostos no artigo 473 do Código de Processo Civil, uma vez que o perito delimitou com clareza o objeto pericial, expôs as premissas científicas adotadas, indicou a metodologia aplicável à investigação de sinistros por via indireta e forneceu respostas conclusivas e analíticas aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes. O profissional discriminou com clareza o itinerário cognitivo percorrido, demonstrando que a conclusão não resultou de mera inferência isolada ou de suposição abstrata. Cumpre pontuar que a prova técnica constitui meio de cognição submetido à persuasão racional do julgador, de modo que a valoração valorativa definitiva do trabalho pericial, confrontado com os demais elementos de convicção constantes dos autos e suas repercussões sobre o nexo de causalidade, a existência de defeito no produto e a procedência dos pedidos indenizatórios, será exaustivamente apreciada por ocasião da prolação da sentença de mérito. Dessa forma, restando atendidos todos os pressupostos formais de validade e consistência técnica, HOMOLOGO do Laudo Pericial (Evento 93) e seus Esclarecimentos (Evento 120). Por outro lado, INDEFIRO o pleito do perito judicial formulado no Evento 121 referente ao arbitramento de honorários complementares. A prestação de esclarecimentos e a resposta às divergências levantadas pelas partes constituem dever funcional inerente ao encargo pericial, a teor do artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil, não autorizando verba remuneratória adicional quando as indagações se mantêm estritamente vinculadas ao objeto originário da perícia. Ademais, a remuneração de R$ 9.000,00 foi fixada em caráter definitivo e já levantada pelo perito (Eventos 97 e 102). Da Rejeição do Pedido de Realização de Segunda Perícia O instituto da segunda perícia encontra assento no artigo 480 do Código de Processo Civil, cujo texto estabelece que a renovação da prova técnica constitui medida de caráter excepcional, condicionada à demonstração objetiva de que a matéria controvertida não restou suficientemente esclarecida ou de que o trabalho originário padece de omissões e inexatidões substanciais insanáveis. In casu , o Laudo Pericial elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo, complementado de forma percuciente pelas respostas aos quesitos suplementares, conferiu tratamento técnico exaustivo a todos os pontos controvertidos submetidos ao exame pericial (Eventos 93 e 120). Não se vislumbra omissão ou obscuridade no pronunciamento do perito judicial, o qual explicitou as premissas lógicas, as limitações decorrentes da perícia indireta, as normas técnicas de referência e os fundamentos materiais que lastrearam a indicação da provável origem do fogo no interior do refrigerador. A simples discrepância de entendimentos entre o perito de confiança do Juízo e o assistente técnico contratado pela parte não tem o condão de desqualificar a prova pericial produzida nem impõe a realização de nova perícia. Destarte, considerando que os elementos informativos e técnicos carreados aos autos formam substrato seguro e suficiente para a formação do livre convencimento motivado do Juízo, INDEFIRO o pedido de realização de segunda perícia judicial. Do Encerramento da Instrução Processual, Prazo para Alegações Finais e Dispositivo As questões controvertidas de natureza técnica foram suficientemente elucidadas pelas provas carreadas aos autos, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas em audiência. Com a conclusão dos trabalhos periciais, a prestação dos esclarecimentos técnicos necessários e a deliberação dos incidentes probatórios suscitados pelas partes, dou por encerrada a instrução. Faculto às partes a oferta de alegações finais, no prazo comum de 15(quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para sentença. Intime-se. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Juízo Titular I - 19ª Vara Cível - Foro Central Cível
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCIO RICARDO RUY FERNANDES

Réu WHIRLPOOL DO BRASIL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)21/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO LOPES DOS SANTOS

OAB: 239579/SP

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RAYANNE PAES SILVA SOARES

OAB: 501183/SP

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CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO

OAB: 138927/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1021314-39.2024.8.26.0100/SP AUTOR : MARCIO RICARDO RUY FERNANDES ADVOGADO(A) : RODRIGO LOPES DOS SANTOS (OAB SP239579) RÉU : WHIRLPOOL DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : RAYANNE PAES SILVA SOARES (OAB SP501183) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO (OAB SP138927) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Por meio da r. decisão de saneamento e organização do processo proferida no Evento 34, deferiu-se a produção de prova pericial indireta para apuração da causa do sinistro. Após a realização da diligência no local e a coleta de dados técnicos e documentais contemporâneos aos fatos, o perito judicial encartou aos autos o Laudo Pericial no Evento 93. Instadas a se manifestar sobre a perícia, a parte autora peticionou expressando sua integral concordância com as conclusões técnicas (Evento 101). A ré apresentou impugnação pormenorizada, acompanhada de parecer técnico divergente (Evento 105). Determinada a intimação do perito judicial para manifestação (Evento 110), sobreveio a juntada do Laudo Pericial de Esclarecimentos no Evento 120, ocasião em que ele ratificou sua conclusão. Paralelamente, no Evento 121, o perito postulou a fixação de honorários periciais complementares no montante de R$ 5.000,00. Em novas manifestações, o autor reiterou a plena concordância com os esclarecimentos prestados e requereu o encerramento da instrução probatória (Evento 127). A demandada, por sua vez, protocolou impugnação (Evento 128), sustentando a persistência de omissões metodológicas, rejeitando o pedido de honorários formulado pelo perito e postulando a realização de segunda perícia judicial. Relatados. Da Homologação do Laudo Pericial e dos Esclarecimentos Adicionais A prova técnica pericial indireta produzida nos presentes autos observou com rigor as diretrizes legais estabelecidas no diploma processual civil, revelando-se plenamente apta, fundamentada e suficiente para a elucidação das questões fáticas submetidas ao crivo do perito judicial. Ao examinar a estrutura formal e material do Laudo Pericial encartado no Evento 93 e complementado no Evento 120, constata-se o integral cumprimento dos requisitos dispostos no artigo 473 do Código de Processo Civil, uma vez que o perito delimitou com clareza o objeto pericial, expôs as premissas científicas adotadas, indicou a metodologia aplicável à investigação de sinistros por via indireta e forneceu respostas conclusivas e analíticas aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes. O profissional discriminou com clareza o itinerário cognitivo percorrido, demonstrando que a conclusão não resultou de mera inferência isolada ou de suposição abstrata. Cumpre pontuar que a prova técnica constitui meio de cognição submetido à persuasão racional do julgador, de modo que a valoração valorativa definitiva do trabalho pericial, confrontado com os demais elementos de convicção constantes dos autos e suas repercussões sobre o nexo de causalidade, a existência de defeito no produto e a procedência dos pedidos indenizatórios, será exaustivamente apreciada por ocasião da prolação da sentença de mérito. Dessa forma, restando atendidos todos os pressupostos formais de validade e consistência técnica, HOMOLOGO do Laudo Pericial (Evento 93) e seus Esclarecimentos (Evento 120). Por outro lado, INDEFIRO o pleito do perito judicial formulado no Evento 121 referente ao arbitramento de honorários complementares. A prestação de esclarecimentos e a resposta às divergências levantadas pelas partes constituem dever funcional inerente ao encargo pericial, a teor do artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil, não autorizando verba remuneratória adicional quando as indagações se mantêm estritamente vinculadas ao objeto originário da perícia. Ademais, a remuneração de R$ 9.000,00 foi fixada em caráter definitivo e já levantada pelo perito (Eventos 97 e 102). Da Rejeição do Pedido de Realização de Segunda Perícia O instituto da segunda perícia encontra assento no artigo 480 do Código de Processo Civil, cujo texto estabelece que a renovação da prova técnica constitui medida de caráter excepcional, condicionada à demonstração objetiva de que a matéria controvertida não restou suficientemente esclarecida ou de que o trabalho originário padece de omissões e inexatidões substanciais insanáveis. In casu , o Laudo Pericial elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo, complementado de forma percuciente pelas respostas aos quesitos suplementares, conferiu tratamento técnico exaustivo a todos os pontos controvertidos submetidos ao exame pericial (Eventos 93 e 120). Não se vislumbra omissão ou obscuridade no pronunciamento do perito judicial, o qual explicitou as premissas lógicas, as limitações decorrentes da perícia indireta, as normas técnicas de referência e os fundamentos materiais que lastrearam a indicação da provável origem do fogo no interior do refrigerador. A simples discrepância de entendimentos entre o perito de confiança do Juízo e o assistente técnico contratado pela parte não tem o condão de desqualificar a prova pericial produzida nem impõe a realização de nova perícia. Destarte, considerando que os elementos informativos e técnicos carreados aos autos formam substrato seguro e suficiente para a formação do livre convencimento motivado do Juízo, INDEFIRO o pedido de realização de segunda perícia judicial. Do Encerramento da Instrução Processual, Prazo para Alegações Finais e Dispositivo As questões controvertidas de natureza técnica foram suficientemente elucidadas pelas provas carreadas aos autos, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas em audiência. Com a conclusão dos trabalhos periciais, a prestação dos esclarecimentos técnicos necessários e a deliberação dos incidentes probatórios suscitados pelas partes, dou por encerrada a instrução. Faculto às partes a oferta de alegações finais, no prazo comum de 15(quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para sentença. Intime-se. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Juízo Titular I - 19ª Vara Cível - Foro Central Cível