Detalhe do processo

1021300-25.2019.8.26.0005

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1021300-25.2019.8.26.0005 (apensado ao processo 1071567-07.2019.8.26.0100) - Interdição/Curatela - Nomeação - C.M.S. - O laudo de exame pericial de fls. 2.121/2.139, elaborado pelo IMESC, bem definiu o estado físico e psíquico do periciando, ficando em evidência que este apresenta condições plenas para reger sua pessoa e seus bens. Com efeito, a conclusão do laudo foi: "Do ponto de vista cognitivo e psiquiátrico, o periciando encontra-se com o quadro mental compensado, e preserva integralmente a capacidade de discernimento e o juízo de realidade. Encontra-se plenamente apto para reger sua pessoa e seus bens, administrar seus recursos financeiros, exercer seus direitos de cidadania e praticar autonomamente todos os atos da vida civil e negocial" (fls. 2.138). A perícia identificou apenas limitação de natureza ortopédica/reumatológica, restrita à esfera laboral quanto a atividades de alto impacto físico, a qual, todavia, não guarda relação com o discernimento civil e não justifica a manutenção de medida restritiva de direitos de natureza negocial e patrimonial. A Curadora, genitora do interditando, manifestou-se nos autos reconhecendo a aptidão de seu filho para exercer os atos da vida civil, concordando expressamente com o pedido de levantamento da curatela, tendo o Ministério Público, órgão fiscal da ordem jurídica, opinado no mesmo sentido. Portanto, diante de todo o apurado, não resta dúvida de que a causa que ensejou a interdição restou superada, não sendo mais necessária a manutenção da curatela. Dos valores depositados em juízo. Quanto ao levantamento dos valores depositados nesta ação, verifico que os honorários advocatícios contratuais devidos à Dra. Jacqueline Fernanda da Silva já foram arbitrados por equidade, em decisão de fls. 1.544/1.547, no importe de R$ 25.033,86, encontrando-se devidamente instruído o respectivo Formulário de MLE às fls. 2.148, motivo pelo qual defiro o seu levantamento. Quanto ao saldo remanescente, devidamente identificado no Formulário de MLE de fls. 2.158, no valor de R$ 225.184,85, em favor do próprio interditando, uma vez cessada a curatela e reconhecida sua plena capacidade civil, não há óbice ao levantamento em conta de sua própria titularidade, tal como indicado no formulário. Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, nos moldes do art. 756, §3º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECLARO LEVANTADA A INTERDIÇÃO de MÁRCIO JOSÉ SILVA, CPF 217.779.208-84, cessando a curatela exercida por Creusa Moreira da Silva, declarando-o plenamente capaz para os atos da vida civil. DEFIRO o levantamento dos valores depositados nos autos, em favor da Dra. Jacqueline Silva Advocacia, no valor de R$ 25.033,86, Formulário de MLE de fls. 2.148; bem como em favor de Márcio José Silva, no valor de R$ 225.184,85, conforme Formulário de MLE de fls. 2.158. Providencie a Serventia a expedição dos MLEs ora deferidos. Alcançado o trânsito em julgado, publique-se na forma do §3º do art. 755 do CPC, ou, não sendo possível, na imprensa local e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Após, providencie a Serventia a expedição de mandado para a averbação da presente no Registro Civil de Pessoas Naturais competente. Certificado o cumprimento integral do julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Sem custas, ante a gratuidade processual já deferida. P.I.C. - ADV: MARCELO PAES DE FIGUEIREDO FILHO (OAB 436493/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor C.M.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO PAES DE FIGUEIREDO FILHO

OAB: 436493/SP

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Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1021300-25.2019.8.26.0005 (apensado ao processo 1071567-07.2019.8.26.0100) - Interdição/Curatela - Nomeação - C.M.S. - O laudo de exame pericial de fls. 2.121/2.139, elaborado pelo IMESC, bem definiu o estado físico e psíquico do periciando, ficando em evidência que este apresenta condições plenas para reger sua pessoa e seus bens. Com efeito, a conclusão do laudo foi: "Do ponto de vista cognitivo e psiquiátrico, o periciando encontra-se com o quadro mental compensado, e preserva integralmente a capacidade de discernimento e o juízo de realidade. Encontra-se plenamente apto para reger sua pessoa e seus bens, administrar seus recursos financeiros, exercer seus direitos de cidadania e praticar autonomamente todos os atos da vida civil e negocial" (fls. 2.138). A perícia identificou apenas limitação de natureza ortopédica/reumatológica, restrita à esfera laboral quanto a atividades de alto impacto físico, a qual, todavia, não guarda relação com o discernimento civil e não justifica a manutenção de medida restritiva de direitos de natureza negocial e patrimonial. A Curadora, genitora do interditando, manifestou-se nos autos reconhecendo a aptidão de seu filho para exercer os atos da vida civil, concordando expressamente com o pedido de levantamento da curatela, tendo o Ministério Público, órgão fiscal da ordem jurídica, opinado no mesmo sentido. Portanto, diante de todo o apurado, não resta dúvida de que a causa que ensejou a interdição restou superada, não sendo mais necessária a manutenção da curatela. Dos valores depositados em juízo. Quanto ao levantamento dos valores depositados nesta ação, verifico que os honorários advocatícios contratuais devidos à Dra. Jacqueline Fernanda da Silva já foram arbitrados por equidade, em decisão de fls. 1.544/1.547, no importe de R$ 25.033,86, encontrando-se devidamente instruído o respectivo Formulário de MLE às fls. 2.148, motivo pelo qual defiro o seu levantamento. Quanto ao saldo remanescente, devidamente identificado no Formulário de MLE de fls. 2.158, no valor de R$ 225.184,85, em favor do próprio interditando, uma vez cessada a curatela e reconhecida sua plena capacidade civil, não há óbice ao levantamento em conta de sua própria titularidade, tal como indicado no formulário. Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, nos moldes do art. 756, §3º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECLARO LEVANTADA A INTERDIÇÃO de MÁRCIO JOSÉ SILVA, CPF 217.779.208-84, cessando a curatela exercida por Creusa Moreira da Silva, declarando-o plenamente capaz para os atos da vida civil. DEFIRO o levantamento dos valores depositados nos autos, em favor da Dra. Jacqueline Silva Advocacia, no valor de R$ 25.033,86, Formulário de MLE de fls. 2.148; bem como em favor de Márcio José Silva, no valor de R$ 225.184,85, conforme Formulário de MLE de fls. 2.158. Providencie a Serventia a expedição dos MLEs ora deferidos. Alcançado o trânsito em julgado, publique-se na forma do §3º do art. 755 do CPC, ou, não sendo possível, na imprensa local e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Após, providencie a Serventia a expedição de mandado para a averbação da presente no Registro Civil de Pessoas Naturais competente. Certificado o cumprimento integral do julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Sem custas, ante a gratuidade processual já deferida. P.I.C. - ADV: MARCELO PAES DE FIGUEIREDO FILHO (OAB 436493/SP)