1021287-09.2023.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 7ª Vara Cível
- Classe
- Usucapião Ordinária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1021287-09.2023.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Cristiane Maria da Conceição Marques - Vistos. Tendo em vista o petitório de fls. 307/309 e do teor da certidão expedida pela zelosa serventia às fls. 310/311, DECIDO: 1) Indefiro, por ora, o pedido de citação por edital dos requeridos LUCIÓLO FRANÇA VASCONCELOS, CPF nº 097404578-00, RG nº 716.928 e ZULMIRA FRANÇA VASCONCELOS, RG nº 1.766.368, tendo em vista não terem-se esgotado todos os meios de localização. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/15. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. PESQUISA DO ENDEREÇO NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS OU DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ART. 256, 3º, DO CPC. NULIDADE PROCESSUAL CARACTERIZADA. 1. Controvérsia em torno da legalidade da citação do recorrente por edital. 2. O novo regramento processual civil, além de reproduzir a norma inserta no art. 231, II, CPC/73, estabeleceu que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações acerca de seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 2.No caso, o fundamento utilizado pelo acórdão recorrido de inexistir comando legal impondo ao autor o dever de provocar o juízo no sentido de expedir ofícios a órgãos ou prestadores de serviços públicos a fim de localizar o réu não subsiste ante a regra expressa inserta no §3º, do art. 256, do CPC. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. (grifei) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Sentença de parcial procedência Irresignação da requerida Citação por edital Nulidade Ocorrência Ausência de esgotamento dos meios suasórios tendentes à localização da parte ré, máxime à luz da assertiva de que a parte pode residir em Fortaleza-CE ou no exterior, conforme o art. 256, §3º, do CPC e a jurisprudência do E. TJSP. Sentença anulada Recurso provido (TJSP. Apelação Civil n. 1002438-33.2016.8.26.0224. 11ª Câmara de Direito Privado. Relator (a): Marco Fabio Morsello, j. 13/08/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO APREENSÃO Citação por edital não esgotados todos os meios possíveis de localização do réu Ausentes os requisitos do artigo 256 do Código de Processo Civil Decisão mantida. (TJSP. Agravo de Instrumento n. 2175294- 37.2020.8.26.0000. 33ª Câmara de Direito Privado. Relator: Sá Moreira de Oliveira, j. 17/08/2020. Destarte, tendo em vista que a requerente foi agraciada com a benesse da gratuidade de justiça, proceda a serventia a realização de pesquisas de endereços dos requeridos supra junto aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL. Com as respostas, intime-se a parte autora para a indicação de TODOS os endereços ainda não diligenciados. 2) Expeçam-se mandados de citação para os confrontantes fáticas JOANA DE TAL e MARIA DE TAL nos endereços informados pelo perito à fl. 151 do laudo pericial Tratando-se de confrontantes que provavelmente habitam os imóveis lindeiros a título precário, caso esses não estejam mais na posse, caberá ao Sr. Oficial de Justiça, identificar nominalmente os confrontantes da situação, citando-os devidamente. A determinação deve ser cumprida em estrita observância ao disposto no § 2º do artigo 212 do Código de Processo Civil. Suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação da ré, deverá o meirinho proceder na forma dos artigos 252 e 253do CPC/2015, independentemente de ordem judicial, uma vez que a análise da necessidade de citação por hora certa é prerrogativa do Oficial de Justiça, podendo a parte autora, caso queira, entrar em contato com o Oficial de Justiça para acompanhar a diligência. ALTERNATIVAMENTE, poderão os autores apresentar a anuência dos confrontantes, mediante declaração com firma reconhecida, hipótese em que ficarão dispensadas suas citações. Vale a presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: DIEGO TOLEDO LIMA DOS SANTOS (OAB 275662/SP), MAYCON MARQUES DE BRITO (OAB 414482/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CRISTIANE MARIA DA CONCEIçãO MARQUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO TOLEDO LIMA DOS SANTOS
OAB: 275662/SP
MAYCON MARQUES DE BRITO
OAB: 414482/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1021287-09.2023.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Cristiane Maria da Conceição Marques - Vistos. Tendo em vista o petitório de fls. 307/309 e do teor da certidão expedida pela zelosa serventia às fls. 310/311, DECIDO: 1) Indefiro, por ora, o pedido de citação por edital dos requeridos LUCIÓLO FRANÇA VASCONCELOS, CPF nº 097404578-00, RG nº 716.928 e ZULMIRA FRANÇA VASCONCELOS, RG nº 1.766.368, tendo em vista não terem-se esgotado todos os meios de localização. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/15. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. PESQUISA DO ENDEREÇO NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS OU DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ART. 256, 3º, DO CPC. NULIDADE PROCESSUAL CARACTERIZADA. 1. Controvérsia em torno da legalidade da citação do recorrente por edital. 2. O novo regramento processual civil, além de reproduzir a norma inserta no art. 231, II, CPC/73, estabeleceu que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações acerca de seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 2.No caso, o fundamento utilizado pelo acórdão recorrido de inexistir comando legal impondo ao autor o dever de provocar o juízo no sentido de expedir ofícios a órgãos ou prestadores de serviços públicos a fim de localizar o réu não subsiste ante a regra expressa inserta no §3º, do art. 256, do CPC. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. (grifei) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Sentença de parcial procedência Irresignação da requerida Citação por edital Nulidade Ocorrência Ausência de esgotamento dos meios suasórios tendentes à localização da parte ré, máxime à luz da assertiva de que a parte pode residir em Fortaleza-CE ou no exterior, conforme o art. 256, §3º, do CPC e a jurisprudência do E. TJSP. Sentença anulada Recurso provido (TJSP. Apelação Civil n. 1002438-33.2016.8.26.0224. 11ª Câmara de Direito Privado. Relator (a): Marco Fabio Morsello, j. 13/08/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO APREENSÃO Citação por edital não esgotados todos os meios possíveis de localização do réu Ausentes os requisitos do artigo 256 do Código de Processo Civil Decisão mantida. (TJSP. Agravo de Instrumento n. 2175294- 37.2020.8.26.0000. 33ª Câmara de Direito Privado. Relator: Sá Moreira de Oliveira, j. 17/08/2020. Destarte, tendo em vista que a requerente foi agraciada com a benesse da gratuidade de justiça, proceda a serventia a realização de pesquisas de endereços dos requeridos supra junto aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL. Com as respostas, intime-se a parte autora para a indicação de TODOS os endereços ainda não diligenciados. 2) Expeçam-se mandados de citação para os confrontantes fáticas JOANA DE TAL e MARIA DE TAL nos endereços informados pelo perito à fl. 151 do laudo pericial Tratando-se de confrontantes que provavelmente habitam os imóveis lindeiros a título precário, caso esses não estejam mais na posse, caberá ao Sr. Oficial de Justiça, identificar nominalmente os confrontantes da situação, citando-os devidamente. A determinação deve ser cumprida em estrita observância ao disposto no § 2º do artigo 212 do Código de Processo Civil. Suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação da ré, deverá o meirinho proceder na forma dos artigos 252 e 253do CPC/2015, independentemente de ordem judicial, uma vez que a análise da necessidade de citação por hora certa é prerrogativa do Oficial de Justiça, podendo a parte autora, caso queira, entrar em contato com o Oficial de Justiça para acompanhar a diligência. ALTERNATIVAMENTE, poderão os autores apresentar a anuência dos confrontantes, mediante declaração com firma reconhecida, hipótese em que ficarão dispensadas suas citações. Vale a presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: DIEGO TOLEDO LIMA DOS SANTOS (OAB 275662/SP), MAYCON MARQUES DE BRITO (OAB 414482/SP)