1021283-29.2024.8.26.0032
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1021283-29.2024.8.26.0032/SP AUTOR : ARNALDO ROSA DE CASTILHO (Espólio) ADVOGADO(A) : EDGAR PEREIRA BARROS (OAB SP268037) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI (OAB SP300250) ADVOGADO(A) : SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB SP264825) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- Arnaldo Rosa de Castilho ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência contra Banco Bradesco S.A. Alegou, em síntese, que foram contratados em seu nome dois empréstimos bancários sem sua autorização, cujos valores teriam sido imediatamente transferidos a terceiros desconhecidos. Sustentou falha na prestação dos serviços bancários e requereu a declaração de inexistência das contratações, a restituição dos valores cobrados e indenização por danos morais. A petição inicial veio instruída com documentos, dentre eles extratos bancários, boletim de ocorrência e comprovantes das transferências questionadas. Citado, o réu apresentou contestação, sustentando a regularidade das operações impugnadas, a legitimidade da contratação dos empréstimos e a inexistência de falha na prestação dos serviços, requerendo a improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica. Na fase de saneamento, foi rejeitada a alegação de necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito, sendo reconhecida a regularidade da relação processual e a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito. Delimitou-se como questão controvertida a regularidade das contratações bancárias impugnadas e a existência de eventual falha na prestação dos serviços da instituição financeira, bem como os alegados danos decorrentes da fraude narrada. Foi determinada a produção das provas reputadas necessárias ao julgamento da causa. Após informação do falecimento da parte autora, houve habilitação do inventariante. 2- Em razão do início do prazo previsto no cronograma de implantação divulgado pela Presidência, os presentes autos foram devidamente migrados do sistema legado para o sistema eproc, nos termos da Resolução nº 963/2025 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ficam as partes cientificadas da migração e intimadas a proceder à conferência dos dados processuais, das peças e das informações cadastrais constantes no novo sistema, comunicando ao juízo, no prazo legal, eventual inconsistência ou erro verificado, para as providências cabíveis. 3- Intime-se o perito sobre informações de evento 197, PET200 . 4- Assim, aguarde-se juntada de laudo pericial. Int .
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARNALDO ROSA DE CASTILHO
Réu BANCO BRADESCO S.A.
D MARCELO PEDON DOS REIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI
OAB: 300250/SP
SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA
OAB: 264825/SP
EDGAR PEREIRA BARROS
OAB: 268037/SP
MARCELO PEDON DOS REIS
OAB: 490314/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1021283-29.2024.8.26.0032/SP AUTOR : ARNALDO ROSA DE CASTILHO (Espólio) ADVOGADO(A) : EDGAR PEREIRA BARROS (OAB SP268037) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI (OAB SP300250) ADVOGADO(A) : SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB SP264825) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- Arnaldo Rosa de Castilho ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência contra Banco Bradesco S.A. Alegou, em síntese, que foram contratados em seu nome dois empréstimos bancários sem sua autorização, cujos valores teriam sido imediatamente transferidos a terceiros desconhecidos. Sustentou falha na prestação dos serviços bancários e requereu a declaração de inexistência das contratações, a restituição dos valores cobrados e indenização por danos morais. A petição inicial veio instruída com documentos, dentre eles extratos bancários, boletim de ocorrência e comprovantes das transferências questionadas. Citado, o réu apresentou contestação, sustentando a regularidade das operações impugnadas, a legitimidade da contratação dos empréstimos e a inexistência de falha na prestação dos serviços, requerendo a improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica. Na fase de saneamento, foi rejeitada a alegação de necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito, sendo reconhecida a regularidade da relação processual e a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito. Delimitou-se como questão controvertida a regularidade das contratações bancárias impugnadas e a existência de eventual falha na prestação dos serviços da instituição financeira, bem como os alegados danos decorrentes da fraude narrada. Foi determinada a produção das provas reputadas necessárias ao julgamento da causa. Após informação do falecimento da parte autora, houve habilitação do inventariante. 2- Em razão do início do prazo previsto no cronograma de implantação divulgado pela Presidência, os presentes autos foram devidamente migrados do sistema legado para o sistema eproc, nos termos da Resolução nº 963/2025 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ficam as partes cientificadas da migração e intimadas a proceder à conferência dos dados processuais, das peças e das informações cadastrais constantes no novo sistema, comunicando ao juízo, no prazo legal, eventual inconsistência ou erro verificado, para as providências cabíveis. 3- Intime-se o perito sobre informações de evento 197, PET200 . 4- Assim, aguarde-se juntada de laudo pericial. Int .