Detalhe do processo

1021282-55.2025.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - 1ª Vara Cível
Classe
Liminar
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1021282-55.2025.8.26.0114 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Mav Oliveira Construções Ltda - Michele Rodi Caetano Gama - - Renato Gama de Oliveira - Autos nº 2025/001101. Vistos. Fls. 655/679 e 680/690: manifestação das partes acerca do laudo pericial apresentado pelo perito. Observa-se que a requerida solicitou esclarecimentos ao perito. Por sua vez, a autora formulou pedido pelo seu indeferimento. Contudo, o pedido de indeferimento dos esclarecimentos formulados pela requerida não comporta acolhimento, ao menos neste momento. Com efeito, a ré exerceu seu direito de manifestação na primeira oportunidade subsequente à juntada do laudo pericial, hipótese expressamente contemplada pelo artigo 477 do Código de Processo Civil. Assim, a mera formulação de quesitos complementares ou pedido de esclarecimentos não autoriza, por si só, a conclusão de que haja intuito protelatório. Eventual caráter procrastinatório deve ser aferido a partir do conteúdo concreto dos questionamentos apresentados, notadamente quando se verificar que os pontos suscitados já foram adequadamente enfrentados pelo expert ou que busquem apenas rediscutir, sem fundamento técnico idôneo, as conclusões periciais. No presente momento, contudo, não se verifica manifesta abusividade no exercício do contraditório técnico pelos requeridos, razão pela qual não há justificativa para o indeferimento prévio e genérico dos esclarecimentos postulados. Assim, encaminhem-se ao perito os quesitos complementares apresentados pela requerida, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista às partes para manifestação, tornando os autos conclusos em seguida. Int. Campinas, 19 de agosto de 2026. - ADV: MAURILIO GONÇALVES PINTO FILHO (OAB 345101/SP), MAURILIO GONÇALVES PINTO FILHO (OAB 345101/SP), DIEGO TEIXEIRA RIBEIRO (OAB 299600/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MAV OLIVEIRA CONSTRUçõES LTDA

Réu MICHELE RODI CAETANO GAMA

Réu RENATO GAMA DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURILIO GONÇALVES PINTO FILHO

OAB: 345101/SP

DIEGO TEIXEIRA RIBEIRO

OAB: 299600/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1021282-55.2025.8.26.0114 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Mav Oliveira Construções Ltda - Michele Rodi Caetano Gama - - Renato Gama de Oliveira - Autos nº 2025/001101. Vistos. Fls. 655/679 e 680/690: manifestação das partes acerca do laudo pericial apresentado pelo perito. Observa-se que a requerida solicitou esclarecimentos ao perito. Por sua vez, a autora formulou pedido pelo seu indeferimento. Contudo, o pedido de indeferimento dos esclarecimentos formulados pela requerida não comporta acolhimento, ao menos neste momento. Com efeito, a ré exerceu seu direito de manifestação na primeira oportunidade subsequente à juntada do laudo pericial, hipótese expressamente contemplada pelo artigo 477 do Código de Processo Civil. Assim, a mera formulação de quesitos complementares ou pedido de esclarecimentos não autoriza, por si só, a conclusão de que haja intuito protelatório. Eventual caráter procrastinatório deve ser aferido a partir do conteúdo concreto dos questionamentos apresentados, notadamente quando se verificar que os pontos suscitados já foram adequadamente enfrentados pelo expert ou que busquem apenas rediscutir, sem fundamento técnico idôneo, as conclusões periciais. No presente momento, contudo, não se verifica manifesta abusividade no exercício do contraditório técnico pelos requeridos, razão pela qual não há justificativa para o indeferimento prévio e genérico dos esclarecimentos postulados. Assim, encaminhem-se ao perito os quesitos complementares apresentados pela requerida, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista às partes para manifestação, tornando os autos conclusos em seguida. Int. Campinas, 19 de agosto de 2026. - ADV: MAURILIO GONÇALVES PINTO FILHO (OAB 345101/SP), MAURILIO GONÇALVES PINTO FILHO (OAB 345101/SP), DIEGO TEIXEIRA RIBEIRO (OAB 299600/SP)