Detalhe do processo

1021267-61.2024.8.26.0554

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santo André - 9ª Vara Cível
Classe
Auxílio-Doença Acidentário
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1021267-61.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Vanderleia Pereira da Silva - Vistos. Não prevalece o pedido de destituição da perita nomeada. O processo foi proposto em 2024, com nomeação da perita em 09/08/24. Em manifestação após a nomeação (04/09/24), a autora não indicou qualquer questão de suspeição ou ausência de especialidade da perita. Diverso do que alega a patrona da autora, não houve reconhecimento expresso de suspeição da perita quanto à patrona, apenas foi considerado que, existindo impugnação tanto sobre a especialidade médica quanto sobre animosidade, seria melhor a destituição e nomeação de outro perito, sendo que realmente havia inadequação da especialidade médica. A prova que indicaria a suspeição da perita, que declinou da nomeação por razão de foro íntimo, que não se confunde com impedimento ou suspeição, foi protocolado em 17/08/23. Assim, ainda que o documento servisse para comprovar que há suspeição, não resta claro porque a autora teria aguardado até a apresentação do laudo pericial para apresentar sua alegação. O documento no qual a perita era nomeada também é de 2020, sendo que toda a suposta situação de suspeição era de conhecimento prévio da autora. Desse modo, na ausência de qualquer documentação ou fundamentação concreta nesse sentido, inviável reconhecer a suspeição da perita para atuar em processo patrocinado pela advogada da autora, sendo que a perita nega inclusive conhecer a peticionante. Inclusive há notícia de apenas três processos em que as duas teriam se encontrado, um em que a perita não atuou, por razões de foro íntimo, um em que não possuía especialidade à perícia necessária e os presentes autos, inexistindo histórico de animosidade, diverso do que alega a autora. Quanto à especialidade, há que se ressaltar que o Acórdão juntado pela autora tratava de perícia na qual era necessária especialidade em ginecologia, obstetrícia e cirurgia, motivo pelo qual foi aceito o pedido da autora, sendo que a perita era "especializada em Medicina do Trabalho, especialista em Medicina Legal/Perícia Médica, Pós Graduada em Ortopedia e Pós Graduada em Psiquiatria" (fl. 415), que são justamente as especialidades necessárias ao presente caso. Assim, também não há razão à autora em pedir a destituição por ausência de especialidade médica. O que se verifica é que a autora simplesmente quer a destituição da perita porque o resultado pericial não lhe foi favorável, o que não se admite. Referente à vistoria laboral, a pertinência para elucidação técnica cabe à análise do perito, no caso, inexistindo incapacidade constatada, não há indicativo de necessidade de vistoria in loco, que se refere ao nexo de causalidade e não à existência de capacidade. Visto isso, rejeito a impugnação da autora. Faculto apresentação de alegações finais em quinze dias. Int. - ADV: MARIA DO CARMO SILVA BEZERRA (OAB 229843/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor VANDERLEIA PEREIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA DO CARMO SILVA BEZERRA

OAB: 229843/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1021267-61.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Vanderleia Pereira da Silva - Vistos. Não prevalece o pedido de destituição da perita nomeada. O processo foi proposto em 2024, com nomeação da perita em 09/08/24. Em manifestação após a nomeação (04/09/24), a autora não indicou qualquer questão de suspeição ou ausência de especialidade da perita. Diverso do que alega a patrona da autora, não houve reconhecimento expresso de suspeição da perita quanto à patrona, apenas foi considerado que, existindo impugnação tanto sobre a especialidade médica quanto sobre animosidade, seria melhor a destituição e nomeação de outro perito, sendo que realmente havia inadequação da especialidade médica. A prova que indicaria a suspeição da perita, que declinou da nomeação por razão de foro íntimo, que não se confunde com impedimento ou suspeição, foi protocolado em 17/08/23. Assim, ainda que o documento servisse para comprovar que há suspeição, não resta claro porque a autora teria aguardado até a apresentação do laudo pericial para apresentar sua alegação. O documento no qual a perita era nomeada também é de 2020, sendo que toda a suposta situação de suspeição era de conhecimento prévio da autora. Desse modo, na ausência de qualquer documentação ou fundamentação concreta nesse sentido, inviável reconhecer a suspeição da perita para atuar em processo patrocinado pela advogada da autora, sendo que a perita nega inclusive conhecer a peticionante. Inclusive há notícia de apenas três processos em que as duas teriam se encontrado, um em que a perita não atuou, por razões de foro íntimo, um em que não possuía especialidade à perícia necessária e os presentes autos, inexistindo histórico de animosidade, diverso do que alega a autora. Quanto à especialidade, há que se ressaltar que o Acórdão juntado pela autora tratava de perícia na qual era necessária especialidade em ginecologia, obstetrícia e cirurgia, motivo pelo qual foi aceito o pedido da autora, sendo que a perita era "especializada em Medicina do Trabalho, especialista em Medicina Legal/Perícia Médica, Pós Graduada em Ortopedia e Pós Graduada em Psiquiatria" (fl. 415), que são justamente as especialidades necessárias ao presente caso. Assim, também não há razão à autora em pedir a destituição por ausência de especialidade médica. O que se verifica é que a autora simplesmente quer a destituição da perita porque o resultado pericial não lhe foi favorável, o que não se admite. Referente à vistoria laboral, a pertinência para elucidação técnica cabe à análise do perito, no caso, inexistindo incapacidade constatada, não há indicativo de necessidade de vistoria in loco, que se refere ao nexo de causalidade e não à existência de capacidade. Visto isso, rejeito a impugnação da autora. Faculto apresentação de alegações finais em quinze dias. Int. - ADV: MARIA DO CARMO SILVA BEZERRA (OAB 229843/SP)