Detalhe do processo

1021254-54.2024.8.26.0007

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional VII - Itaquera - 4ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1021254-54.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - G.G.A. - Josias Caetano dos Santos - - Spdh Assistência Médica Ltda e outro - Vistos. 1- O perito judicial apresentou estimativa de honorários no valor de R$ 15.000,00 (fls. 988/990, 1096/1098 e 1128/1133). Os réus impugnaram o valor (fls. 1.000/1002, 1003/2022, 1103/1106, 1107/1118, 1138/1139, 1142/1147). De fato os honorários estimados afastam-se do que normalmente é fixado para situações semelhantes e, ressalvado o respeito pelo trabalho do profissional, não são consentâneos com a natureza e complexidade do laudo a ser produzido, não estando o juízo vinculado à Tabela indicada. Em casos semelhantes de perícia em ação de indenização por alegado erro médico, já decidiu o e. Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. READEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Amil Assistência Médica Internacional S/A contra decisão que, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegado erro médico, deferiu a produção de prova pericial e homologou os honorários da perita judicial no valor de R$ 15.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o valor dos honorários periciais fixado em R$ 15.000,00 é proporcional, razoável e compatível com a complexidade da perícia médica a ser realizada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação dos honorários periciais deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, ponderando a complexidade do trabalho técnico, o tempo estimado, a natureza da demanda e a condição financeira das partes, assegurando remuneração justa sem gerar ônus excessivo. 4. Os honorários possuem natureza provisória nesta fase do processo, o que recomenda moderação, sem prejuízo de eventual majoração futura, caso necessária. 5. A quantia de R$ 15.000,00 mostra-se superior aos valores usualmente fixados em casos análogos referentes a perícias médicas em ações indenizatórias por erro médico. 6. A redução para R$ 9.000,00 garante remuneração adequada à perita e evita ônus desproporcional à parte agravante, mantendo-se alinhada à jurisprudência deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para readequar os honorários periciais para R$ 9.000,00. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI 2273549-54.2025.8.26.0000, Rel. Carlos Castilho Aguiar França, j. 20/10/2025; TJSP, AI 2320409-16.2025.8.26.0000, Rel. Antonio Carlos Santoro Filho, j. 19/11/2025; TJSP, AI 2253159-63.2025.8.26.0000, Rel. Schmitt Corrêa, j. 26/09/2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 2352050-22.2025.8.26.0000; Relator(a): Léa Duarte; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma IV (Direito Privado 1); Data do julgamento: 23/01/2026; Data de publicação: 23/01/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MÉDICO. HONORÁRIOS PERICIAIS. Decisão de primeira instância que homologou os honorários periciais em R$ 16.500,00. Pleito de redução. Acolhimento em parte. Natureza, tempo e complexidade do trabalho técnico, bem como o valor da causa, o contexto que envolve a necessidade do trabalho a ser desenvolvido e a jurisprudência deste E. Tribunal que admite a redução para R$ 9.000,00. Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2253159-63.2025.8.26.0000; Relator (a): Schmitt Corrêa; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2025; Data de Registro: 26/09/2025 Nesse contexto, arbitro os honorários periciais em R$ 9.000,00 (nove mil reais). 2- Intime-se o Sr. Perito a dizer, em 5 dias, se aceita realizar a perícia pelo valor fixado. 3- Em caso de aceitação, deverá a parte requerida providenciar o depósito do montante em 10 dias. 4- Após, oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários periciais em 58 UFESPs, nos termos do item 3.1 do anexo da Resolução TJSP nº 910/2023 5- Feita a reserva, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Int. - ADV: LAIRON JOE ALVES PEREIRA (OAB 398524/SP), LAIRON JOE ALVES PEREIRA (OAB 398524/SP), ROSANA OLEINIK (OAB 148879/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor G.G.A.

Réu J.C.S.

Réu S.A.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA

OAB: 132649/SP

ROSANA OLEINIK

OAB: 148879/SP

CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES

OAB: 107950/SP

LAIRON JOE ALVES PEREIRA

OAB: 398524/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1021254-54.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - G.G.A. - Josias Caetano dos Santos - - Spdh Assistência Médica Ltda e outro - Vistos. 1- O perito judicial apresentou estimativa de honorários no valor de R$ 15.000,00 (fls. 988/990, 1096/1098 e 1128/1133). Os réus impugnaram o valor (fls. 1.000/1002, 1003/2022, 1103/1106, 1107/1118, 1138/1139, 1142/1147). De fato os honorários estimados afastam-se do que normalmente é fixado para situações semelhantes e, ressalvado o respeito pelo trabalho do profissional, não são consentâneos com a natureza e complexidade do laudo a ser produzido, não estando o juízo vinculado à Tabela indicada. Em casos semelhantes de perícia em ação de indenização por alegado erro médico, já decidiu o e. Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. READEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Amil Assistência Médica Internacional S/A contra decisão que, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegado erro médico, deferiu a produção de prova pericial e homologou os honorários da perita judicial no valor de R$ 15.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o valor dos honorários periciais fixado em R$ 15.000,00 é proporcional, razoável e compatível com a complexidade da perícia médica a ser realizada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação dos honorários periciais deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, ponderando a complexidade do trabalho técnico, o tempo estimado, a natureza da demanda e a condição financeira das partes, assegurando remuneração justa sem gerar ônus excessivo. 4. Os honorários possuem natureza provisória nesta fase do processo, o que recomenda moderação, sem prejuízo de eventual majoração futura, caso necessária. 5. A quantia de R$ 15.000,00 mostra-se superior aos valores usualmente fixados em casos análogos referentes a perícias médicas em ações indenizatórias por erro médico. 6. A redução para R$ 9.000,00 garante remuneração adequada à perita e evita ônus desproporcional à parte agravante, mantendo-se alinhada à jurisprudência deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para readequar os honorários periciais para R$ 9.000,00. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI 2273549-54.2025.8.26.0000, Rel. Carlos Castilho Aguiar França, j. 20/10/2025; TJSP, AI 2320409-16.2025.8.26.0000, Rel. Antonio Carlos Santoro Filho, j. 19/11/2025; TJSP, AI 2253159-63.2025.8.26.0000, Rel. Schmitt Corrêa, j. 26/09/2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 2352050-22.2025.8.26.0000; Relator(a): Léa Duarte; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma IV (Direito Privado 1); Data do julgamento: 23/01/2026; Data de publicação: 23/01/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MÉDICO. HONORÁRIOS PERICIAIS. Decisão de primeira instância que homologou os honorários periciais em R$ 16.500,00. Pleito de redução. Acolhimento em parte. Natureza, tempo e complexidade do trabalho técnico, bem como o valor da causa, o contexto que envolve a necessidade do trabalho a ser desenvolvido e a jurisprudência deste E. Tribunal que admite a redução para R$ 9.000,00. Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2253159-63.2025.8.26.0000; Relator (a): Schmitt Corrêa; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2025; Data de Registro: 26/09/2025 Nesse contexto, arbitro os honorários periciais em R$ 9.000,00 (nove mil reais). 2- Intime-se o Sr. Perito a dizer, em 5 dias, se aceita realizar a perícia pelo valor fixado. 3- Em caso de aceitação, deverá a parte requerida providenciar o depósito do montante em 10 dias. 4- Após, oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários periciais em 58 UFESPs, nos termos do item 3.1 do anexo da Resolução TJSP nº 910/2023 5- Feita a reserva, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Int. - ADV: LAIRON JOE ALVES PEREIRA (OAB 398524/SP), LAIRON JOE ALVES PEREIRA (OAB 398524/SP), ROSANA OLEINIK (OAB 148879/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP)