Detalhe do processo

1021249-65.2025.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem
Classe
Obrigações
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1021249-65.2025.8.26.0114 - Dissolução Parcial de Sociedade - Obrigações - Eloisa Balaroti - - Lucas Ghiraldi Bonfiglio da Silva - - Andre Luiz Almeida - - Carlos Eduardo Tabai - Suelen Cristine Bruno - - Vinicius Pacheco e outro - Vistos. Carlos Eduardo Tabai, Eloiza Balaroti, Lucas Ghiraldi Bonfiglio da Silva e André Luiz Almeida ajuizaram ação de dissolução parcial de sociedade com pedido de tutela de urgência em face de Ipê Comida Caseira Ltda., Suelen Cristine Bruno e Vinícius Pacheco. Alegaram os autores que constituíram a sociedade empresária voltada ao ramo de restaurante e lanchonete, mas que o negócio se tornou inviável do ponto de vista econômico. Afirmaram que não subsiste mais a relação de confiança e colaboração entre os sócios, motivo pelo qual notificaram os requeridos sobre a intenção de retirada. Sustentaram que os réus recusaram a assinatura do distrato ou da alteração contratual, impedindo o encerramento formal ou o seu desligamento. Pleitearam a tutela de urgência para averbação da retirada perante o órgão de registro comercial e, no mérito, a decretação da dissolução parcial, fixação da data de resolução, apuração do passivo com a respectiva responsabilização proporcional dos integrantes do quadro social e ressarcimento de pagamentos efetuados. Pela decisão de fls. 53/55 foi deferida a tutela para determinar a averbação da retirada dos autores na Junta Comercial do Estado de São Paulo, o que restou cumprido nas fls. 132/134. Devidamente citados, os réus apresentaram defesa e não opuseram resistência ao encerramento da relação societária. A corré Suelen Cristine Bruno contestou a demanda às fls. 165/185, sustentando que as atividades operacionais da empresa foram paralisadas de fato em outubro de 2022. Afirmou ter realizado aportes financeiros na sociedade e postulou a conversão da ação em dissolução total, bem como a realização de perícia contábil para apuração completa do ativo e do passivo social, incluindo a recomposição do valor referente a equipamento retirado por sócios. O corréu Vinícius Pacheco por sua vez apresentou contestação nas fls. 335/344, concordando com o término da sociedade e postulando a decretação da dissolução total. Sustentou ter notificado os demais sócios sobre a sua saída em maio de 2022, motivo pelo qual requereu a fixação da data de resolução no sexagésimo dia após o recebimento do ato, isentando-o de obrigações posteriores. Pleiteou também a concessão dos benefícios da gratuidade processual. Houve réplicas às fls. 382/390 e 606/605, acompanhadas de documentos de fls. 391/601 e 606/607. Instadas a especificarem provas, a parte autora pleiteou pelo julgamento antecipado às fls. 612, ao passo que a parte requerida postulou pela prova documental complementar e oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas nas fls. 617 e 757. A audiência de conciliação realizada no CEJUSC restou infrutífera às fls. 773/774. É o relatório. Fundamento e Decido. De início, analiso o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo corréu Vinícius Pacheco, o qual foi impugnado pela parte autora. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", impondo a necessidade de comprovação acerca da impossibilidade de pagamento das custas para a concessão do benefício da gratuidade. Embora não se exija a existência de um estado de absoluta miserabilidade para a concessão do benefício, diante do teor da norma constitucional, a parte tem o ônus de demonstrar que está impossibilitada de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A simples declaração de pobreza não é suficiente para a comprovação da condição de hipossuficiência, embora o novo diploma processual a presuma como verdadeira quando feita por pessoa natural (art. 99, § 3º), seguindo a disposição da norma prevista no art. 4º da Lei 1.060/50, revogada pelo art. 1.072 do CPC. Se a Constituição Federal determina que a insuficiência deve ser comprovada, não pode a lei ordinária dispensar a comprovação, para presumir como verdadeira a declaração da parte, ainda mais quando se sabe que diversas declarações de fato são falsas. Assim, conquanto a declaração de pobreza deva ser presumida verdadeira, para que o § 3º do art. 99 do CPC não seja declarado inconstitucional, entendo que sua interpretação deve ser feita de modo compatível com a Constituição Federal e que, para a concessão da gratuidade, é necessária a comprovação da condição de hipossuficiente pela parte, ainda que estejamos a tratar de pessoa natural. Sob tal enfoque, como o autor não comprovou ser pobre na acepção jurídica do termo e há elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração (natureza e objeto discutidos; contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria), indefiro-lhe os benefícios da Gratuidade Processual, facultando-lhe porém comprovar sua hipossuficiência dentro do prazo de 15 dias ou, caso não tenha provas a produzir, recolher as custas e eventuais despesas, sob pena de extinção, sem nova intimação. A parte deverá, sob pena de manutenção do indeferimento do benefício, apresentar: a) relatório Registrato do Banco Central, acompanhado de cópia dos extratos bancários de todas as contas ativas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; d) outros documentos que comprovem sua incapacidade financeira. Pois bem. O processo comporta julgamento antecipado parcial do mérito quanto ao pedido de dissolução do vínculo societário, nos termos do artigo 356, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 603, caput, do mesmo diploma. Verifica-se incontrovérsia absoluta quanto ao desinteresse na continuidade da pessoa jurídica e à ausência de afeição entre os integrantes do quadro social. Todos os sócios detentores da totalidade do capital social concordam de forma unânime com a extinção do vínculo. A pretensão dissolutória encontra-se madura para pronto julgamento, não demandando dilação probatória na fase de conhecimento, devendo as controvérsias remanescentes relativas ao passivo, créditos de sócios e patrimônio ser resolvidas na fase de apuração de haveres e liquidação. Embora a petição inicial tenha formulado pedido de dissolução parcial sob a premissa de que os autores se retirariam e os réus permaneceriam na sociedade, as manifestações defensivas demonstraram que o estabelecimento comercial encontra-se desativado e que nenhum sócio tem o interesse de dar continuidade às operações da empresa. Instaurado o litígio e havendo convergência de 100% dos sócios quanto ao término das atividades econômicas e do próprio vínculo interpessoal, a medida adequada é o acolhimento da pretensão para decretar a dissolução total da pessoa jurídica, evitando a manutenção artificial de uma estrutura societária sem objeto. A convergentemente manifestada vontade dos sócios impõe a decretação da dissolução integral da empresa Ipê Comida Caseira Ltda., com fundamento no artigo 1.033, inciso II, do Código Civil. Assim, impõe-se a procedência do pedido principal para decretar a dissolução total da sociedade, diferindo-se para a fase subsequente a apuração e liquidação do acervo patrimonial. Passa-se à definição das datas de resolução da sociedade, exigência estabelecida pelo artigo 605 do Código de Processo Civil. Diante do acervo probatório produzido, a fixação deve observar critérios cindidos para resguardar as posições jurídicas do sócio notificante e dos demais integrantes da empresa. Em relação ao requerido Vinícius Pacheco, constata-se a apresentação de notificação extrajudicial enviada aos demais sócios comunicando formalmente o exercício do direito potestativo de retirada imotivada. O último aviso de recebimento juntado aos autos comprova a ciência incontroversa e a entrega da notificação em 23 de maio de 2022. Aplica-se de forma estrita o art. 605, II, do CPC, devendo a data de resolução em relação à quota de Vinícius Pacheco ser fixada no sexagésimo dia seguinte ao recebimento da notificação, ou seja, em 23 de julho de 2022. A partir deste termo, opera-se o congelamento da responsabilidade do referido sócio quanto aos atos e obrigações posteriormente contraídos pela sociedade. Por sua vez, em relação à sociedade e aos demais sócios (os autores e a ré Suelen Cristine Bruno), a data de resolução deve coincidir com o momento em que ocorreu o encerramento fático das atividades operacionais. A prova documental juntada ao processo confirma que o restaurante paralisou suas operações de maneira definitiva em outubro de 2022. Naquela oportunidade, o estabelecimento presencial e a modalidade de entrega foram desativados, a equipe de funcionários foi dispensada e o imóvel comercial foi devolvido ao locador. Fica fixado o mês de outubro de 2022 como a data de resolução para a liquidação geral da sociedade e balizamento da apuração em relação a Eloiza Balaroti, Lucas Ghiraldi Bonfiglio da Silva, André Luiz Almeida, Carlos Eduardo Tabai e Suelen Cristine Bruno. Desta forma, adota-se a fixação cindida: 23 de julho de 2022 para Vinícius Pacheco e outubro de 2022 para os demais sócios e a sociedade. No tocante aos ônus de sucumbência, o artigo 601, caput, do Código de Processo Civil dispõe que os réus serão citados para concordar com o pedido ou contestar a demanda. Tendo em vista que os requeridos manifestaram expressa e unânime concordância com a dissolução do vínculo societário, aplica-se a regra prevista no artigo 603, § 1º, do Código de Processo Civil. Consequentemente, não haverá condenação em honorários advocatícios de sucumbência para nenhuma das partes, devendo as custas e despesas processuais iniciais ser rateadas entre os sócios na proporção de suas respectivas participações no capital social da empresa. Ante o exposto, com fundamento no artigo 356, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a DISSOLUÇÃO TOTAL da sociedade empresária Ipê Comida Caseira Ltda. (CNPJ nº 44.605.979/0001-05), nos termos do artigo 1.033, inciso II, do Código Civil. Fixa-se como data de resolução da sociedade: a) Em relação ao sócio Vinícius Pacheco, a data de 23 de julho de 2022, nos termos do artigo 605, inciso II, do Código de Processo Civil; e b) Em relação à sociedade e aos demais sócios (Eloiza Balaroti, Lucas Ghiraldi Bonfiglio da Silva, André Luiz Almeida, Carlos Eduardo Tabai e Suelen Cristine Bruno), a data do encerramento fático das atividades operacionais, ocorrido em outubro de 2022. Por fim, defiro a expedição de ofício à REZECON Contabilidade e Assessoria Ltda. (Avenida Itália, nº 400, Jardim Europa, Piracicaba/SP, e-mail: contato@rezecon.com.br), para que apresente balanço e demonstrativo analítico de débitos fiscais, trabalhistas e com fornecedores da empresa, cabendo à parte interessada a retirada, encaminhamento e comprovação do protocolo nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Servirá a presente decisão como ofício. Para a fase de apuração de haveres e liquidação patrimonial, nomeia-se como perito do Juízo o engenheiro e contador Sr. Carlos Tadao Pereira Lemos Kawamoto (e-mail: cartakawa@gmail.com), que deverá elaborar o balanço especial de determinação nos termos do artigo 606 do CPC. A perícia contábil apurará o ativo e o passivo social nas datas de resolução específicas. Deverão ser avaliados todos os bens móveis e equipamentos do ativo imobilizado, a verificação dos aportes e empréstimos alegados por sócios, o levantamento dos débitos fiscais objeto de parcelamento no REFIS/PGFN e os valores devidos a fornecedores. O laudo pericial também avaliará e apurará a recomposição do ativo imobilizado referente ao equipamento forno combinado Rational, no valor de R$ 49.300,00, mantido sob posse de sócios após a desativação do restaurante. Intime-se o perito para estimar seus honorários em 15 (quinze) dias. Quanto aos encargos sucumbenciais desta primeira fase, considerando que os réus concordaram expressamente com o pedido de dissolução parcial e com a retirada dos autores, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de nenhuma das partes. As custas e despesas processuais já apuradas nesta primeira fase deverão ser rateadas entre os sócios na proporção de suas respectivas participações no capital social, com esteio no artigo 603, § 1º, do Código de Processo Civil. Com o decurso de prazo dessa decisão, expeça-se mandado de averbação da dissolução total à Junta Comercial do Estado de São Paulo e oficie-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil comunicando a dissolução total da sociedade e averbação de seu estado de liquidação. Servirá esta decisão como ofício. As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo sem manifestação, intimem-se por e-mail o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, apresente proposta de honorários e currículo resumido, comprovando sua especialização, para conhecimento das partes, bem como indiquem seus contatos profissionais, nos termos do artigo 465, §2º, do Código de Processo Civil. Com o aceite proceda a z. Serventia a nomeação junto ao Portal de Auxiliares da Justiça. Apresentada a proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo de cinco dias. Em havendo concordância com a estimativa, o custeio da prova pericial deverá ser depositado judicialmente pelas partes na proporção da participação de cada sócio no capital social da empresa na data da resolução, em observância ao artigo 603, §1° do Código de Processo Civil. Com a comprovação do depósito integral dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo os exames de livros e documentos contábeis ser viabilizados diretamente pelas partes ao auxiliar da justiça. Após a juntada do laudo pericial aos autos, dê-se vista imediata às partes para manifestação em prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se e Cumpra-se. - ADV: SIDNEI INFORCATO (OAB 66502/SP), SIDNEI INFORÇATO JUNIOR (OAB 262757/SP), FABIO ROGERIO FURLAN LEITE (OAB 253270/SP), SIDNEI INFORCATO (OAB 66502/SP), SIDNEI INFORCATO (OAB 66502/SP), HELIO LOPES DA SILVA JUNIOR (OAB 262386/SP), SIDNEI INFORCATO (OAB 66502/SP), SIDNEI INFORÇATO JUNIOR (OAB 262757/SP), SIDNEI INFORÇATO JUNIOR (OAB 262757/SP), SIDNEI INFORÇATO JUNIOR (OAB 262757/SP), MATHEUS RODRIGUES SILVA (OAB 399390/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE LUIZ ALMEIDA

Autor CARLOS EDUARDO TABAI

Autor ELOISA BALAROTI

Autor LUCAS GHIRALDI BONFIGLIO DA SILVA

Réu SUELEN CRISTINE BRUNO

Réu VINICIUS PACHECO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO ROGERIO FURLAN LEITE

OAB: 253270/SP

MATHEUS RODRIGUES SILVA

OAB: 399390/SP

SIDNEI INFORÇATO JUNIOR

OAB: 262757/SP

HELIO LOPES DA SILVA JUNIOR

OAB: 262386/SP

SIDNEI INFORCATO

OAB: 66502/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1021249-65.2025.8.26.0114 - Dissolução Parcial de Sociedade - Obrigações - Eloisa Balaroti - - Lucas Ghiraldi Bonfiglio da Silva - - Andre Luiz Almeida - - Carlos Eduardo Tabai - Suelen Cristine Bruno - - Vinicius Pacheco e outro - Vistos. Carlos Eduardo Tabai, Eloiza Balaroti, Lucas Ghiraldi Bonfiglio da Silva e André Luiz Almeida ajuizaram ação de dissolução parcial de sociedade com pedido de tutela de urgência em face de Ipê Comida Caseira Ltda., Suelen Cristine Bruno e Vinícius Pacheco. Alegaram os autores que constituíram a sociedade empresária voltada ao ramo de restaurante e lanchonete, mas que o negócio se tornou inviável do ponto de vista econômico. Afirmaram que não subsiste mais a relação de confiança e colaboração entre os sócios, motivo pelo qual notificaram os requeridos sobre a intenção de retirada. Sustentaram que os réus recusaram a assinatura do distrato ou da alteração contratual, impedindo o encerramento formal ou o seu desligamento. Pleitearam a tutela de urgência para averbação da retirada perante o órgão de registro comercial e, no mérito, a decretação da dissolução parcial, fixação da data de resolução, apuração do passivo com a respectiva responsabilização proporcional dos integrantes do quadro social e ressarcimento de pagamentos efetuados. Pela decisão de fls. 53/55 foi deferida a tutela para determinar a averbação da retirada dos autores na Junta Comercial do Estado de São Paulo, o que restou cumprido nas fls. 132/134. Devidamente citados, os réus apresentaram defesa e não opuseram resistência ao encerramento da relação societária. A corré Suelen Cristine Bruno contestou a demanda às fls. 165/185, sustentando que as atividades operacionais da empresa foram paralisadas de fato em outubro de 2022. Afirmou ter realizado aportes financeiros na sociedade e postulou a conversão da ação em dissolução total, bem como a realização de perícia contábil para apuração completa do ativo e do passivo social, incluindo a recomposição do valor referente a equipamento retirado por sócios. O corréu Vinícius Pacheco por sua vez apresentou contestação nas fls. 335/344, concordando com o término da sociedade e postulando a decretação da dissolução total. Sustentou ter notificado os demais sócios sobre a sua saída em maio de 2022, motivo pelo qual requereu a fixação da data de resolução no sexagésimo dia após o recebimento do ato, isentando-o de obrigações posteriores. Pleiteou também a concessão dos benefícios da gratuidade processual. Houve réplicas às fls. 382/390 e 606/605, acompanhadas de documentos de fls. 391/601 e 606/607. Instadas a especificarem provas, a parte autora pleiteou pelo julgamento antecipado às fls. 612, ao passo que a parte requerida postulou pela prova documental complementar e oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas nas fls. 617 e 757. A audiência de conciliação realizada no CEJUSC restou infrutífera às fls. 773/774. É o relatório. Fundamento e Decido. De início, analiso o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo corréu Vinícius Pacheco, o qual foi impugnado pela parte autora. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", impondo a necessidade de comprovação acerca da impossibilidade de pagamento das custas para a concessão do benefício da gratuidade. Embora não se exija a existência de um estado de absoluta miserabilidade para a concessão do benefício, diante do teor da norma constitucional, a parte tem o ônus de demonstrar que está impossibilitada de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A simples declaração de pobreza não é suficiente para a comprovação da condição de hipossuficiência, embora o novo diploma processual a presuma como verdadeira quando feita por pessoa natural (art. 99, § 3º), seguindo a disposição da norma prevista no art. 4º da Lei 1.060/50, revogada pelo art. 1.072 do CPC. Se a Constituição Federal determina que a insuficiência deve ser comprovada, não pode a lei ordinária dispensar a comprovação, para presumir como verdadeira a declaração da parte, ainda mais quando se sabe que diversas declarações de fato são falsas. Assim, conquanto a declaração de pobreza deva ser presumida verdadeira, para que o § 3º do art. 99 do CPC não seja declarado inconstitucional, entendo que sua interpretação deve ser feita de modo compatível com a Constituição Federal e que, para a concessão da gratuidade, é necessária a comprovação da condição de hipossuficiente pela parte, ainda que estejamos a tratar de pessoa natural. Sob tal enfoque, como o autor não comprovou ser pobre na acepção jurídica do termo e há elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração (natureza e objeto discutidos; contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria), indefiro-lhe os benefícios da Gratuidade Processual, facultando-lhe porém comprovar sua hipossuficiência dentro do prazo de 15 dias ou, caso não tenha provas a produzir, recolher as custas e eventuais despesas, sob pena de extinção, sem nova intimação. A parte deverá, sob pena de manutenção do indeferimento do benefício, apresentar: a) relatório Registrato do Banco Central, acompanhado de cópia dos extratos bancários de todas as contas ativas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; d) outros documentos que comprovem sua incapacidade financeira. Pois bem. O processo comporta julgamento antecipado parcial do mérito quanto ao pedido de dissolução do vínculo societário, nos termos do artigo 356, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 603, caput, do mesmo diploma. Verifica-se incontrovérsia absoluta quanto ao desinteresse na continuidade da pessoa jurídica e à ausência de afeição entre os integrantes do quadro social. Todos os sócios detentores da totalidade do capital social concordam de forma unânime com a extinção do vínculo. A pretensão dissolutória encontra-se madura para pronto julgamento, não demandando dilação probatória na fase de conhecimento, devendo as controvérsias remanescentes relativas ao passivo, créditos de sócios e patrimônio ser resolvidas na fase de apuração de haveres e liquidação. Embora a petição inicial tenha formulado pedido de dissolução parcial sob a premissa de que os autores se retirariam e os réus permaneceriam na sociedade, as manifestações defensivas demonstraram que o estabelecimento comercial encontra-se desativado e que nenhum sócio tem o interesse de dar continuidade às operações da empresa. Instaurado o litígio e havendo convergência de 100% dos sócios quanto ao término das atividades econômicas e do próprio vínculo interpessoal, a medida adequada é o acolhimento da pretensão para decretar a dissolução total da pessoa jurídica, evitando a manutenção artificial de uma estrutura societária sem objeto. A convergentemente manifestada vontade dos sócios impõe a decretação da dissolução integral da empresa Ipê Comida Caseira Ltda., com fundamento no artigo 1.033, inciso II, do Código Civil. Assim, impõe-se a procedência do pedido principal para decretar a dissolução total da sociedade, diferindo-se para a fase subsequente a apuração e liquidação do acervo patrimonial. Passa-se à definição das datas de resolução da sociedade, exigência estabelecida pelo artigo 605 do Código de Processo Civil. Diante do acervo probatório produzido, a fixação deve observar critérios cindidos para resguardar as posições jurídicas do sócio notificante e dos demais integrantes da empresa. Em relação ao requerido Vinícius Pacheco, constata-se a apresentação de notificação extrajudicial enviada aos demais sócios comunicando formalmente o exercício do direito potestativo de retirada imotivada. O último aviso de recebimento juntado aos autos comprova a ciência incontroversa e a entrega da notificação em 23 de maio de 2022. Aplica-se de forma estrita o art. 605, II, do CPC, devendo a data de resolução em relação à quota de Vinícius Pacheco ser fixada no sexagésimo dia seguinte ao recebimento da notificação, ou seja, em 23 de julho de 2022. A partir deste termo, opera-se o congelamento da responsabilidade do referido sócio quanto aos atos e obrigações posteriormente contraídos pela sociedade. Por sua vez, em relação à sociedade e aos demais sócios (os autores e a ré Suelen Cristine Bruno), a data de resolução deve coincidir com o momento em que ocorreu o encerramento fático das atividades operacionais. A prova documental juntada ao processo confirma que o restaurante paralisou suas operações de maneira definitiva em outubro de 2022. Naquela oportunidade, o estabelecimento presencial e a modalidade de entrega foram desativados, a equipe de funcionários foi dispensada e o imóvel comercial foi devolvido ao locador. Fica fixado o mês de outubro de 2022 como a data de resolução para a liquidação geral da sociedade e balizamento da apuração em relação a Eloiza Balaroti, Lucas Ghiraldi Bonfiglio da Silva, André Luiz Almeida, Carlos Eduardo Tabai e Suelen Cristine Bruno. Desta forma, adota-se a fixação cindida: 23 de julho de 2022 para Vinícius Pacheco e outubro de 2022 para os demais sócios e a sociedade. No tocante aos ônus de sucumbência, o artigo 601, caput, do Código de Processo Civil dispõe que os réus serão citados para concordar com o pedido ou contestar a demanda. Tendo em vista que os requeridos manifestaram expressa e unânime concordância com a dissolução do vínculo societário, aplica-se a regra prevista no artigo 603, § 1º, do Código de Processo Civil. Consequentemente, não haverá condenação em honorários advocatícios de sucumbência para nenhuma das partes, devendo as custas e despesas processuais iniciais ser rateadas entre os sócios na proporção de suas respectivas participações no capital social da empresa. Ante o exposto, com fundamento no artigo 356, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a DISSOLUÇÃO TOTAL da sociedade empresária Ipê Comida Caseira Ltda. (CNPJ nº 44.605.979/0001-05), nos termos do artigo 1.033, inciso II, do Código Civil. Fixa-se como data de resolução da sociedade: a) Em relação ao sócio Vinícius Pacheco, a data de 23 de julho de 2022, nos termos do artigo 605, inciso II, do Código de Processo Civil; e b) Em relação à sociedade e aos demais sócios (Eloiza Balaroti, Lucas Ghiraldi Bonfiglio da Silva, André Luiz Almeida, Carlos Eduardo Tabai e Suelen Cristine Bruno), a data do encerramento fático das atividades operacionais, ocorrido em outubro de 2022. Por fim, defiro a expedição de ofício à REZECON Contabilidade e Assessoria Ltda. (Avenida Itália, nº 400, Jardim Europa, Piracicaba/SP, e-mail: contato@rezecon.com.br), para que apresente balanço e demonstrativo analítico de débitos fiscais, trabalhistas e com fornecedores da empresa, cabendo à parte interessada a retirada, encaminhamento e comprovação do protocolo nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Servirá a presente decisão como ofício. Para a fase de apuração de haveres e liquidação patrimonial, nomeia-se como perito do Juízo o engenheiro e contador Sr. Carlos Tadao Pereira Lemos Kawamoto (e-mail: cartakawa@gmail.com), que deverá elaborar o balanço especial de determinação nos termos do artigo 606 do CPC. A perícia contábil apurará o ativo e o passivo social nas datas de resolução específicas. Deverão ser avaliados todos os bens móveis e equipamentos do ativo imobilizado, a verificação dos aportes e empréstimos alegados por sócios, o levantamento dos débitos fiscais objeto de parcelamento no REFIS/PGFN e os valores devidos a fornecedores. O laudo pericial também avaliará e apurará a recomposição do ativo imobilizado referente ao equipamento forno combinado Rational, no valor de R$ 49.300,00, mantido sob posse de sócios após a desativação do restaurante. Intime-se o perito para estimar seus honorários em 15 (quinze) dias. Quanto aos encargos sucumbenciais desta primeira fase, considerando que os réus concordaram expressamente com o pedido de dissolução parcial e com a retirada dos autores, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de nenhuma das partes. As custas e despesas processuais já apuradas nesta primeira fase deverão ser rateadas entre os sócios na proporção de suas respectivas participações no capital social, com esteio no artigo 603, § 1º, do Código de Processo Civil. Com o decurso de prazo dessa decisão, expeça-se mandado de averbação da dissolução total à Junta Comercial do Estado de São Paulo e oficie-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil comunicando a dissolução total da sociedade e averbação de seu estado de liquidação. Servirá esta decisão como ofício. As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo sem manifestação, intimem-se por e-mail o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, apresente proposta de honorários e currículo resumido, comprovando sua especialização, para conhecimento das partes, bem como indiquem seus contatos profissionais, nos termos do artigo 465, §2º, do Código de Processo Civil. Com o aceite proceda a z. Serventia a nomeação junto ao Portal de Auxiliares da Justiça. Apresentada a proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo de cinco dias. Em havendo concordância com a estimativa, o custeio da prova pericial deverá ser depositado judicialmente pelas partes na proporção da participação de cada sócio no capital social da empresa na data da resolução, em observância ao artigo 603, §1° do Código de Processo Civil. Com a comprovação do depósito integral dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo os exames de livros e documentos contábeis ser viabilizados diretamente pelas partes ao auxiliar da justiça. Após a juntada do laudo pericial aos autos, dê-se vista imediata às partes para manifestação em prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se e Cumpra-se. - ADV: SIDNEI INFORCATO (OAB 66502/SP), SIDNEI INFORÇATO JUNIOR (OAB 262757/SP), FABIO ROGERIO FURLAN LEITE (OAB 253270/SP), SIDNEI INFORCATO (OAB 66502/SP), SIDNEI INFORCATO (OAB 66502/SP), HELIO LOPES DA SILVA JUNIOR (OAB 262386/SP), SIDNEI INFORCATO (OAB 66502/SP), SIDNEI INFORÇATO JUNIOR (OAB 262757/SP), SIDNEI INFORÇATO JUNIOR (OAB 262757/SP), SIDNEI INFORÇATO JUNIOR (OAB 262757/SP), MATHEUS RODRIGUES SILVA (OAB 399390/SP)