1021243-09.2025.8.26.0001
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional I - Santana - 2ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1021243-09.2025.8.26.0001 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.C.P.S. - - D.C.P. - Vistos. 1. Decretada a curatela provisória (fl. 126/127), a parte requerida foi citada e apresentou impugnação por negativa geral por meio da Defensoria Pública à fl. 415/420. Tratando-se de ação de estado, o mérito da presente ação demanda dilação probatória. Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, declaro saneado o processo. Fixo como ponto controvertido a capacidade do requerido em exprimir vontade, sendo necessária a prova pericial. 2. Desse modo, encaminhem-se os autos ao IMESC, determinando a designação de data para a realização de perícia medica com o requerido. Com a data, intime-se a parte autora e o requerido pessoalmente, cientificando-se à Defensoria Pública e ao patrono da parte autora. 3. A cópia da presente decisão servirá como mandado para os devidos fins de direito. Int. - ADV: ALESSANDRA FERREIRA DE CALDAS VILANOVA (OAB 211715/SP), ALESSANDRA FERREIRA DE CALDAS VILANOVA (OAB 211715/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor D.C.P.
Autor M.C.P.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRA FERREIRA DE CALDAS VILANOVA
OAB: 211715/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1021243-09.2025.8.26.0001 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.C.P.S. - - D.C.P. - Vistos. 1. Decretada a curatela provisória (fl. 126/127), a parte requerida foi citada e apresentou impugnação por negativa geral por meio da Defensoria Pública à fl. 415/420. Tratando-se de ação de estado, o mérito da presente ação demanda dilação probatória. Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, declaro saneado o processo. Fixo como ponto controvertido a capacidade do requerido em exprimir vontade, sendo necessária a prova pericial. 2. Desse modo, encaminhem-se os autos ao IMESC, determinando a designação de data para a realização de perícia medica com o requerido. Com a data, intime-se a parte autora e o requerido pessoalmente, cientificando-se à Defensoria Pública e ao patrono da parte autora. 3. A cópia da presente decisão servirá como mandado para os devidos fins de direito. Int. - ADV: ALESSANDRA FERREIRA DE CALDAS VILANOVA (OAB 211715/SP), ALESSANDRA FERREIRA DE CALDAS VILANOVA (OAB 211715/SP)