1021243-03.2025.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1021243-03.2025.8.26.0100/SP AUTOR : ANTONIO TAUMATURGO SOARES FERREIRA ADVOGADO(A) : FABIO MESQUITA RIBEIRO (OAB SP071812) AUTOR : REALLY COOL PRODUCOES ARTISTICAS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA. ADVOGADO(A) : FABIO MESQUITA RIBEIRO (OAB SP071812) RÉU : RADIO E TELEVISAO RECORD S.A ADVOGADO(A) : SERGIO GONINI BENICIO (OAB SP195470) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de responsabilização civil com pedido anulatório e indenização por perdas e danos ajuizada por ANTÔNIO TAUMATURGO SOARES FERREIRA e REALLY COOL PRODUÇÕES ARTÍSTICAS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA. em face de RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S/A. Alegaram, em suma, que o autor seria ator notável de cinema e televisão, havendo prestado serviços profissionais como intérprete à ré mediante "Contrato de Prestação de Serviços Artísticos" e aditamentos, de 29 de novembro de 2005 a 31 de julho de 2014. Prosseguiram narrando que a ré teria imposto a formalização de contrato entre pessoas jurídicas e a cessão ampla e irrestrita de direitos conexos aos de autor como condição para a contratação. Sustentaram que a Cláusula III.3 do contrato determina a cessão universal de direitos e "para sempre", incluindo os direitos conexos. Alegaram que essa cessão é nula por estipular a renúncia antecipada a direito resultante da natureza do negócio e por haver sido imposta por contrato de adesão. Requereram (i) prioridade de tramitação dos autos; (ii) a concessão de gratuidade de justiça. No mérito, pugnaram pela (i) declaração da nulidade das cláusulas contratuais relativas à cessão dos direitos; (ii) declaração da ineficácia dos contratos e aditivos para quaisquer efeitos sobre os direitos conexos; (iii) pagamento de indenização no montante de 10% do total das retribuições mensais convencionadas; (iv) a apresentação de documentação contábil para apuração das exibições e valores devidos ao autor a esse título. Juntaram documentos ( 1.1 ). Condicionou-se o deferimento da gratuidade de justiça à juntada de documentação comprobatória ( 4.34 ). A parte autora realizou o recolhimento das custas iniciais ( 7.37 ) e defendeu a manutenção do valor da causa. Deferiu-se a manutenção do valor da causa em sua forma estimada ( 11.44 ) e o pedido de tramitação em segredo de justiça foi indeferido. Sobreveio contestação ( 17.50 ). Preliminarmente, a ré requereu (i) a atribuição de segredo de justiça ao processo; (ii) o reconhecimento da ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória; (iii) o reconhecimento da ocorrência de decadência dos direitos do autor; (iv) o reconhecimento da inépcia da inicial e; (v) a retificação do valor da causa. No mérito, defendeu a validade dos contratos e a legalidade da cessão de direitos autorais e conexos. Afirmou que os autores teriam sido devidamente remunerados, uma vez que os direitos conexos já foram incluídos nas retribuições. Sustentou que as obras em questão têm caráter coletivo, sendo a titularidade dos direitos patrimoniais do organizador, que poderia explorá-las economicamente sem nova autorização. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Houve réplica ( 21.69 ). Instadas as partes a especificar provas ( 23.71 ), a parte ré manifestou interesse no julgamento antecipado dos pedidos ( 27.74 ) e os autores requereram a produção de prova documental e pericial, assim como expedição de ofício à ANCINE ( 28.75 ). A parte autora foi intimada a prestar esclarecimentos acerca dos pedidos e causas de pedir ( 34.1 ). Sobreveio manifestação dos autores ( 39.1 ) e, posteriormente, da ré ( 45.1 ). É o relatório. Fundamento e decido. Os pedidos não admitem julgamento conforme o estado em que se encontra o processo, uma vez que o deslinde das questões controvertidas nos autos exige dilação probatória, consoante os arts. 354 e 355 do Código de Processo Civil (CPC). Por conseguinte, e tendo em vista o disposto pelo art. 357 do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo. Assim procedo porque o fato de o saneamento se dar por decisão lançada nos autos não acarretará prejuízo às partes, que poderão se compor a qualquer tempo. O requerimento de tramitação sigilosa dos autos já foi afastado ( 11.44 ), de forma que deixo de me manifestar a seu respeito. De outro lado, reputo de rigor a correção do valor atribuído à causa pela parte autora. Muito embora seja possível a atribuição de valor estimado à demanda, conforme destacado pela parte requerida em contestação ( 17.50 , fl. 30), da simples leitura da inicial apresentada se extrai que o valor dado à causa pelos autores destoa em muito do proveito econômico pretendido através desta ação. Referida conclusão, ademais, também era possível ao requerente no momento do protocolo da petição inicial e foi objeto de advertência através das decisões 4.34 e 11.44 . Com efeito, considerando os apontados realizados pela requerida em contestação, não reputo razoável a manutenção do valor dado à causa pela parte autora, determinando sua correção para aquele indicado pela ré, de R$ 235.007,66. Por conseguinte, concedo ao polo ativo o prazo de 15 dias para que complemente o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. No que tange à preliminar de inépcia da inicial, a petição inicial narra de forma clara os fatos e o fundamento jurídico dos pedidos, havendo compatibilidade entre a causa de pedir e os pedidos realizados. A preliminar suscitada, da forma como alegada, confunde-se com o mérito dos pedidos e como tal será apreciada, à luz da teoria da asserção. Anoto que o fato de o pedido ser ilíquido, por si só, não acarreta a inépcia da exordial, sobretudo por se tratar de pretensão determinável e porque a lei permite o pedido genérico nas hipóteses em que não for possível determinar o proveito econômico imediato, à luz do art. 324, § 1º, do CPC. No que se refere às prejudiciais suscitadas, a ré alegou a decadência do direito dos autores à anulação das cláusulas contratuais, com base no prazo de 4 anos previsto pelo art. 178 do Código Civil. Sucede que os autores buscam a declaração de nulidade das cláusulas (art. 166, II e VI, e art. 424, do Código Civil) por considerá-las ilícitas e fraudulentas, considerando a cessão de direitos (art. 13 da Lei nº 6.533/78). A nulidade absoluta, todavia, é vício que não se convalesce pelo decurso do tempo, conforme o art. 169 do Código Civil ("O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo"). A decadência se aplica aos casos de anulabilidade (vícios de consentimento como erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores e outros previstos em lei), não à nulidade. Também não prospera integralmente a alegação de prescrição. Tratando-se de relação contratual e da alegada lesão decorrente da reexibição não remunerada de obras audiovisuais com a participação do autor, aplica-se ao caso em tela o prazo prescricional geral decenal do art. 205 do Código Civil. Dessa forma se tem entendido no âmbito de nossos tribunais, como abaixo exemplifico: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. Vicente Barcellos e Kino Produções Artísticas Ltda. interpuseram apelação contra sentença que reconheceu a prescrição e julgou extinta a ação de responsabilidade civil movida contra Rádio e Televisão Record S.A., imputando aos autores o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Os autores alegam não terem recebido direitos conexos previstos em contrato e na legislação, pleiteando nulidade de cláusulas contratuais e indenização. A controvérsia consiste em determinar se houve prescrição parcial dos direitos conexos e se a ré deve apresentar documentação para a apuração das exibições das obras e consequente pagamento dos direitos conexos. A prescrição foi reconhecida parcialmente, aplicando-se o prazo de 10 anos a partir das exibições das obras, conforme o princípio da actio nata . Determinou-se a inversão do ônus da prova, impondo-se à ré a apresentação de documentação necessária à apuração das exibições e remuneração devida. Recurso provido parcialmente para afastar a prescrição na extensão decretada e determinar a instrução do feito. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 373, § 1º; art. 487, inc. II; art. 85, § 2º. Lei nº 6.615/78, art. 17. Lei nº 9.610/1998, art. 89, art. 115. Código Civil, art. 205, art. 206, § 3º, inc. V. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.393.385/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17.11.2016. STJ, REsp nº 1.947.652/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15.03.2022. (TJSP; Apelação Cível 1172004-17.2023.8.26.0100; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2025; Data de Registro: 06/05/2025). Ademais, a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória está sujeita ao princípio da actio nata , renovando-se essa pretensão a partir de cada reexibição da obra que ensejaria remuneração pelos direitos conexos. Na espécie, considerando as datas dos contratos acostados à inicial e mencionadas pelas partes à inicial e em contestação, o prazo prescricional pode não estar consumado para as hipóteses de exibições, reexibições realizadas no Brasil e/ou no exterior em que os direitos autorais não teriam sido devidamente remunerados, tendo em vista os momentos de cada uma das reexibições, quando então surgiria a pretensão de recebimento das remunerações. Assim sendo, forçoso reconhecer parcialmente a prejudicial alegada para se determinar que a apuração dos supostos valores que os autores tem direito de receber da ré fique restrita às reexibições realizadadas nos 10 anos anteriores ao ajuizamento da ação. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. Não havendo outras preliminares ou prejudiciais a apreciar, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado. Fixo como pontos fáticos controvertidos nestes autos: (i) a reexibição das obras audiovisuais com participação do autor indicadas à inicial no período de 10 anos anteriores ao ajuizamento da ação; (ii) a existência e a dimensão de valores devidos e não pagos pela ré aos autores em virtude das reexibições mencionadas no item retro e à luz da cláusula V dos contratos firmados ( 1.14 ). Não incidindo causa de distribuição diversa, incumbe aos autores demonstrar a existência de valores devidos e não pagos pela ré nos termos acima; e à requerida compete comprovar causas extintivas, modificativas ou impeditivas de sua obrigação de pagar os valores pretendidos pela parte autora, nos termos do art. 373 do CPC. Consoante o art. 370 do Código de Processo Civil, para esclarecimento dos pontos controvertidos fixados, defiro a juntada de documentos e a produção de prova pericial. 1. Relativamente à juntada de documentos, defiro o pedido de exibição de documentos formulado pela parte autora, considerando que os registros de exibição das obras audiovisuais, contratos de comercialização, demonstrativos contábeis e demais documentos relacionados à exploração econômica das obras, segundo o que dos autos consta, são necessários à solução da controvérsia central entre os litigantes. Assim sendo, fica a parte ré intimada a apresentar, no prazo de 15 dias, toda a documentação relativa às exibições das obras audiovisuais encenadas pelo autor, inclusive registros internos, contratos de comercialização e exibição de obras, demonstrativos contábeis, registros de faturamento, comprovantes de pagamento pelos serviços profissionais do autor e outros documentos relativos às exibições das obras e às remunerações obtidas e pagas ao requerente, observada a limitação temporal decorrente da prescrição. A ausência injustificada de apresentação dos documentos poderá ensejar interpretação em desfavor da parte ré e/ou preclusão. 2. No que se refere à expedição de ofício à ANCINE, determino que a parte autora, em 5 dias e sob pena de indeferimento, indique de modo específico quais informações relacionadas à comercialização, exibição e/ou veiculação das obras objeto desta ação pretende obter da referida agência, considerando o requerimento formulado de modo genérico ( 28.75 , fl. 7). 3. Para a elaboração da perícia, nomeio a Fontana Experts Consultoria, Administração Judicial e Perícias Ltda. (contato@fontanaexperts.com.br). Intime-se-a para que diga se aceita o encargo, estimando seus honorários se afirmativa a resposta, no prazo de 15 dias. Os honorários serão custeados pela parte autora, que requereu a produção da prova em questão. Formulada a proposta de honorários, determino à parte autora que recolha os honorários periciais no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. O levantamento dos honorários será possibilitado após a conclusão dos trabalhos periciais. Faculto às partes o prazo de 15 dias para a elaboração de quesitos e a indicação de assistente técnico, em consonância com o art. 465, § 1º, do CPC. A nomeada deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias, à luz do art. 466, § 2º, CPC. Fica desde já a pessoa jurídica nomeada autorizada a requerer junto às partes quaisquer documentos ou dados necessários à confecção do laudo pericial, cujo não fornecimento acarretará também a preclusão da produção da referida prova. Poderá a nomeada utilizar em seu trabalho, se o caso, inclusive os documentos cuja juntada é determinada por esta decisão e aqueles que eventualmente sejam objeto de expedição de ofício à ANCINE. Deverá a pessoa jurídica perita, ainda, abordar em suas conclusões, de forma expressa, os pontos controvertidos acima fixados, além dos quesitos apresentados pelas partes e pelo juízo. Cumpridas as determinações acima e recolhidas as custas complementares pela parte autora, intime-se a nomeada para início dos trabalhos. São Paulo
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO TAUMATURGO SOARES FERREIRA
Réu RADIO E TELEVISAO RECORD S.A
Autor REALLY COOL PRODUCOES ARTISTICAS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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FABIO MESQUITA RIBEIRO
OAB: 71812/SP
SERGIO GONINI BENICIO
OAB: 195470/SP
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Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1021243-03.2025.8.26.0100/SP AUTOR : ANTONIO TAUMATURGO SOARES FERREIRA ADVOGADO(A) : FABIO MESQUITA RIBEIRO (OAB SP071812) AUTOR : REALLY COOL PRODUCOES ARTISTICAS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA. ADVOGADO(A) : FABIO MESQUITA RIBEIRO (OAB SP071812) RÉU : RADIO E TELEVISAO RECORD S.A ADVOGADO(A) : SERGIO GONINI BENICIO (OAB SP195470) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de responsabilização civil com pedido anulatório e indenização por perdas e danos ajuizada por ANTÔNIO TAUMATURGO SOARES FERREIRA e REALLY COOL PRODUÇÕES ARTÍSTICAS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA. em face de RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S/A. Alegaram, em suma, que o autor seria ator notável de cinema e televisão, havendo prestado serviços profissionais como intérprete à ré mediante "Contrato de Prestação de Serviços Artísticos" e aditamentos, de 29 de novembro de 2005 a 31 de julho de 2014. Prosseguiram narrando que a ré teria imposto a formalização de contrato entre pessoas jurídicas e a cessão ampla e irrestrita de direitos conexos aos de autor como condição para a contratação. Sustentaram que a Cláusula III.3 do contrato determina a cessão universal de direitos e "para sempre", incluindo os direitos conexos. Alegaram que essa cessão é nula por estipular a renúncia antecipada a direito resultante da natureza do negócio e por haver sido imposta por contrato de adesão. Requereram (i) prioridade de tramitação dos autos; (ii) a concessão de gratuidade de justiça. No mérito, pugnaram pela (i) declaração da nulidade das cláusulas contratuais relativas à cessão dos direitos; (ii) declaração da ineficácia dos contratos e aditivos para quaisquer efeitos sobre os direitos conexos; (iii) pagamento de indenização no montante de 10% do total das retribuições mensais convencionadas; (iv) a apresentação de documentação contábil para apuração das exibições e valores devidos ao autor a esse título. Juntaram documentos ( 1.1 ). Condicionou-se o deferimento da gratuidade de justiça à juntada de documentação comprobatória ( 4.34 ). A parte autora realizou o recolhimento das custas iniciais ( 7.37 ) e defendeu a manutenção do valor da causa. Deferiu-se a manutenção do valor da causa em sua forma estimada ( 11.44 ) e o pedido de tramitação em segredo de justiça foi indeferido. Sobreveio contestação ( 17.50 ). Preliminarmente, a ré requereu (i) a atribuição de segredo de justiça ao processo; (ii) o reconhecimento da ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória; (iii) o reconhecimento da ocorrência de decadência dos direitos do autor; (iv) o reconhecimento da inépcia da inicial e; (v) a retificação do valor da causa. No mérito, defendeu a validade dos contratos e a legalidade da cessão de direitos autorais e conexos. Afirmou que os autores teriam sido devidamente remunerados, uma vez que os direitos conexos já foram incluídos nas retribuições. Sustentou que as obras em questão têm caráter coletivo, sendo a titularidade dos direitos patrimoniais do organizador, que poderia explorá-las economicamente sem nova autorização. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Houve réplica ( 21.69 ). Instadas as partes a especificar provas ( 23.71 ), a parte ré manifestou interesse no julgamento antecipado dos pedidos ( 27.74 ) e os autores requereram a produção de prova documental e pericial, assim como expedição de ofício à ANCINE ( 28.75 ). A parte autora foi intimada a prestar esclarecimentos acerca dos pedidos e causas de pedir ( 34.1 ). Sobreveio manifestação dos autores ( 39.1 ) e, posteriormente, da ré ( 45.1 ). É o relatório. Fundamento e decido. Os pedidos não admitem julgamento conforme o estado em que se encontra o processo, uma vez que o deslinde das questões controvertidas nos autos exige dilação probatória, consoante os arts. 354 e 355 do Código de Processo Civil (CPC). Por conseguinte, e tendo em vista o disposto pelo art. 357 do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo. Assim procedo porque o fato de o saneamento se dar por decisão lançada nos autos não acarretará prejuízo às partes, que poderão se compor a qualquer tempo. O requerimento de tramitação sigilosa dos autos já foi afastado ( 11.44 ), de forma que deixo de me manifestar a seu respeito. De outro lado, reputo de rigor a correção do valor atribuído à causa pela parte autora. Muito embora seja possível a atribuição de valor estimado à demanda, conforme destacado pela parte requerida em contestação ( 17.50 , fl. 30), da simples leitura da inicial apresentada se extrai que o valor dado à causa pelos autores destoa em muito do proveito econômico pretendido através desta ação. Referida conclusão, ademais, também era possível ao requerente no momento do protocolo da petição inicial e foi objeto de advertência através das decisões 4.34 e 11.44 . Com efeito, considerando os apontados realizados pela requerida em contestação, não reputo razoável a manutenção do valor dado à causa pela parte autora, determinando sua correção para aquele indicado pela ré, de R$ 235.007,66. Por conseguinte, concedo ao polo ativo o prazo de 15 dias para que complemente o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. No que tange à preliminar de inépcia da inicial, a petição inicial narra de forma clara os fatos e o fundamento jurídico dos pedidos, havendo compatibilidade entre a causa de pedir e os pedidos realizados. A preliminar suscitada, da forma como alegada, confunde-se com o mérito dos pedidos e como tal será apreciada, à luz da teoria da asserção. Anoto que o fato de o pedido ser ilíquido, por si só, não acarreta a inépcia da exordial, sobretudo por se tratar de pretensão determinável e porque a lei permite o pedido genérico nas hipóteses em que não for possível determinar o proveito econômico imediato, à luz do art. 324, § 1º, do CPC. No que se refere às prejudiciais suscitadas, a ré alegou a decadência do direito dos autores à anulação das cláusulas contratuais, com base no prazo de 4 anos previsto pelo art. 178 do Código Civil. Sucede que os autores buscam a declaração de nulidade das cláusulas (art. 166, II e VI, e art. 424, do Código Civil) por considerá-las ilícitas e fraudulentas, considerando a cessão de direitos (art. 13 da Lei nº 6.533/78). A nulidade absoluta, todavia, é vício que não se convalesce pelo decurso do tempo, conforme o art. 169 do Código Civil ("O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo"). A decadência se aplica aos casos de anulabilidade (vícios de consentimento como erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores e outros previstos em lei), não à nulidade. Também não prospera integralmente a alegação de prescrição. Tratando-se de relação contratual e da alegada lesão decorrente da reexibição não remunerada de obras audiovisuais com a participação do autor, aplica-se ao caso em tela o prazo prescricional geral decenal do art. 205 do Código Civil. Dessa forma se tem entendido no âmbito de nossos tribunais, como abaixo exemplifico: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. Vicente Barcellos e Kino Produções Artísticas Ltda. interpuseram apelação contra sentença que reconheceu a prescrição e julgou extinta a ação de responsabilidade civil movida contra Rádio e Televisão Record S.A., imputando aos autores o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Os autores alegam não terem recebido direitos conexos previstos em contrato e na legislação, pleiteando nulidade de cláusulas contratuais e indenização. A controvérsia consiste em determinar se houve prescrição parcial dos direitos conexos e se a ré deve apresentar documentação para a apuração das exibições das obras e consequente pagamento dos direitos conexos. A prescrição foi reconhecida parcialmente, aplicando-se o prazo de 10 anos a partir das exibições das obras, conforme o princípio da actio nata . Determinou-se a inversão do ônus da prova, impondo-se à ré a apresentação de documentação necessária à apuração das exibições e remuneração devida. Recurso provido parcialmente para afastar a prescrição na extensão decretada e determinar a instrução do feito. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 373, § 1º; art. 487, inc. II; art. 85, § 2º. Lei nº 6.615/78, art. 17. Lei nº 9.610/1998, art. 89, art. 115. Código Civil, art. 205, art. 206, § 3º, inc. V. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.393.385/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17.11.2016. STJ, REsp nº 1.947.652/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15.03.2022. (TJSP; Apelação Cível 1172004-17.2023.8.26.0100; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2025; Data de Registro: 06/05/2025). Ademais, a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória está sujeita ao princípio da actio nata , renovando-se essa pretensão a partir de cada reexibição da obra que ensejaria remuneração pelos direitos conexos. Na espécie, considerando as datas dos contratos acostados à inicial e mencionadas pelas partes à inicial e em contestação, o prazo prescricional pode não estar consumado para as hipóteses de exibições, reexibições realizadas no Brasil e/ou no exterior em que os direitos autorais não teriam sido devidamente remunerados, tendo em vista os momentos de cada uma das reexibições, quando então surgiria a pretensão de recebimento das remunerações. Assim sendo, forçoso reconhecer parcialmente a prejudicial alegada para se determinar que a apuração dos supostos valores que os autores tem direito de receber da ré fique restrita às reexibições realizadadas nos 10 anos anteriores ao ajuizamento da ação. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. Não havendo outras preliminares ou prejudiciais a apreciar, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado. Fixo como pontos fáticos controvertidos nestes autos: (i) a reexibição das obras audiovisuais com participação do autor indicadas à inicial no período de 10 anos anteriores ao ajuizamento da ação; (ii) a existência e a dimensão de valores devidos e não pagos pela ré aos autores em virtude das reexibições mencionadas no item retro e à luz da cláusula V dos contratos firmados ( 1.14 ). Não incidindo causa de distribuição diversa, incumbe aos autores demonstrar a existência de valores devidos e não pagos pela ré nos termos acima; e à requerida compete comprovar causas extintivas, modificativas ou impeditivas de sua obrigação de pagar os valores pretendidos pela parte autora, nos termos do art. 373 do CPC. Consoante o art. 370 do Código de Processo Civil, para esclarecimento dos pontos controvertidos fixados, defiro a juntada de documentos e a produção de prova pericial. 1. Relativamente à juntada de documentos, defiro o pedido de exibição de documentos formulado pela parte autora, considerando que os registros de exibição das obras audiovisuais, contratos de comercialização, demonstrativos contábeis e demais documentos relacionados à exploração econômica das obras, segundo o que dos autos consta, são necessários à solução da controvérsia central entre os litigantes. Assim sendo, fica a parte ré intimada a apresentar, no prazo de 15 dias, toda a documentação relativa às exibições das obras audiovisuais encenadas pelo autor, inclusive registros internos, contratos de comercialização e exibição de obras, demonstrativos contábeis, registros de faturamento, comprovantes de pagamento pelos serviços profissionais do autor e outros documentos relativos às exibições das obras e às remunerações obtidas e pagas ao requerente, observada a limitação temporal decorrente da prescrição. A ausência injustificada de apresentação dos documentos poderá ensejar interpretação em desfavor da parte ré e/ou preclusão. 2. No que se refere à expedição de ofício à ANCINE, determino que a parte autora, em 5 dias e sob pena de indeferimento, indique de modo específico quais informações relacionadas à comercialização, exibição e/ou veiculação das obras objeto desta ação pretende obter da referida agência, considerando o requerimento formulado de modo genérico ( 28.75 , fl. 7). 3. Para a elaboração da perícia, nomeio a Fontana Experts Consultoria, Administração Judicial e Perícias Ltda. (contato@fontanaexperts.com.br). Intime-se-a para que diga se aceita o encargo, estimando seus honorários se afirmativa a resposta, no prazo de 15 dias. Os honorários serão custeados pela parte autora, que requereu a produção da prova em questão. Formulada a proposta de honorários, determino à parte autora que recolha os honorários periciais no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. O levantamento dos honorários será possibilitado após a conclusão dos trabalhos periciais. Faculto às partes o prazo de 15 dias para a elaboração de quesitos e a indicação de assistente técnico, em consonância com o art. 465, § 1º, do CPC. A nomeada deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias, à luz do art. 466, § 2º, CPC. Fica desde já a pessoa jurídica nomeada autorizada a requerer junto às partes quaisquer documentos ou dados necessários à confecção do laudo pericial, cujo não fornecimento acarretará também a preclusão da produção da referida prova. Poderá a nomeada utilizar em seu trabalho, se o caso, inclusive os documentos cuja juntada é determinada por esta decisão e aqueles que eventualmente sejam objeto de expedição de ofício à ANCINE. Deverá a pessoa jurídica perita, ainda, abordar em suas conclusões, de forma expressa, os pontos controvertidos acima fixados, além dos quesitos apresentados pelas partes e pelo juízo. Cumpridas as determinações acima e recolhidas as custas complementares pela parte autora, intime-se a nomeada para início dos trabalhos. São Paulo