1021232-97.2023.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Anulação de Débito Fiscal
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1021232-97.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Shp Brasil Ltda - Vistos. Trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por SHP Brasil Ltda em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando a desconstituição do Auto de Infração e Imposição de Multa n.º 4.151.898-6, lavrado em razão de alegado creditamento indevido de ICMS decorrente da escrituração de notas fiscais posteriormente declaradas inidôneas, bem como pelo recebimento e estocagem de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal reputada hábil pela fiscalização. A autora sustenta a efetiva realização das operações mercantis e sua boa-fé, afirmando que as transações ocorreram anteriormente à instauração dos procedimentos administrativos que culminaram na declaração de inidoneidade das empresas fornecedoras. A Fazenda Pública defende a legalidade da autuação, sustentando a ausência de comprovação da efetiva realização dos negócios jurídicos e da boa-fé objetiva da contribuinte. Foi inicialmente indeferida a tutela de urgência, sobrevindo posterior concessão de tutela recursal em agravo de instrumento para suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Ao final, foi proferida sentença de procedência. Em grau recursal, contudo, a Colenda 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo anulou a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial, por entender que a complexidade técnica da controvérsia exige dilação probatória apta a esclarecer a efetiva ocorrência das operações comerciais e a existência de elementos demonstrativos da boa-fé da autora. Em observância ao decidido pelo E. Tribunal de Justiça, impõe-se a realização de prova pericial. As alegações das partes evidenciam que a controvérsia central da demanda não reside propriamente na interpretação jurídica da Súmula 509 do Superior Tribunal de Justiça, mas na verificação fática dos pressupostos necessários à sua incidência, especialmente a efetiva realização das operações mercantis subjacentes às notas fiscais glosadas pela fiscalização e a existência de elementos objetivos aptos a demonstrar a boa-fé da contribuinte à época dos negócios jurídicos. Desse modo, fixo como pontos controvertidos a serem esclarecidos pela perícia: a) verificar se os documentos contábeis, fiscais e comerciais apresentados pela autora demonstram a efetiva realização das operações mercantis objeto do AIIM n.º 4.151.898-6; b) verificar a correspondência entre as notas fiscais questionadas, os registros de entrada de mercadorias, os controles de estoque e a escrituração fiscal da autora; c) verificar a existência de elementos documentais aptos a demonstrar o efetivo pagamento pelas mercadorias descritas nas notas fiscais impugnadas, indicando a eventual correlação entre os documentos bancários juntados aos autos e as operações autuadas; d) verificar se há compatibilidade entre as mercadorias descritas nos documentos fiscais, os registros contábeis e fiscais da autora e os controles internos de estoque apresentados; e) esclarecer se os elementos constantes dos autos permitem concluir pela efetiva circulação econômica das mercadorias objeto das operações examinadas; f) responder aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes e aos complementares que se mostrem pertinentes ao esclarecimento da controvérsia. Nomeio como Perito(a) o(a) Sr.(a) GLOBAL DOC - Perícias e Avaliações. Providencie a serventia o cadastro da nomeação no SAJ e no Portal dos Auxiliares. Nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil, as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o Sr. Perito Judicial a estimar seus honorários dentro do prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o valor, INTIMEM-SE as partes a efetuar o depósito no prazo de 10 (dez) dias. Realizado o depósito, intime-se o Sr. Perito Judicial para dar início aos trabalhos. Prazo para entrega do laudo: 60 (sessenta) dias. Com o encarte do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem em 15 (quinze) dias, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, e ausente quesitos suplementares a serem respondidos pelo(a) DD. Perito(a) Judicial, fica desde já deferido o levantamento dos honorários depositados, EXPEDINDO-SE MLE em seu favor. Todavia, havendo impugnação à estimativa de honorários ofertada pelo(a) Sr(a). Perito(a) Judicial, INTIME-SE o(a) 'expert' para manifestação em 05 (cinco) dias e tornem-me conclusos para deliberações (fila decisão interlocutória). Int.. - ADV: CAROLINE BELIZÁRIO PINTO DA SILVA (OAB 387530/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SHP BRASIL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada05/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINE BELIZÁRIO PINTO DA SILVA
OAB: 387530/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1021232-97.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Shp Brasil Ltda - Vistos. Trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por SHP Brasil Ltda em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando a desconstituição do Auto de Infração e Imposição de Multa n.º 4.151.898-6, lavrado em razão de alegado creditamento indevido de ICMS decorrente da escrituração de notas fiscais posteriormente declaradas inidôneas, bem como pelo recebimento e estocagem de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal reputada hábil pela fiscalização. A autora sustenta a efetiva realização das operações mercantis e sua boa-fé, afirmando que as transações ocorreram anteriormente à instauração dos procedimentos administrativos que culminaram na declaração de inidoneidade das empresas fornecedoras. A Fazenda Pública defende a legalidade da autuação, sustentando a ausência de comprovação da efetiva realização dos negócios jurídicos e da boa-fé objetiva da contribuinte. Foi inicialmente indeferida a tutela de urgência, sobrevindo posterior concessão de tutela recursal em agravo de instrumento para suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Ao final, foi proferida sentença de procedência. Em grau recursal, contudo, a Colenda 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo anulou a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial, por entender que a complexidade técnica da controvérsia exige dilação probatória apta a esclarecer a efetiva ocorrência das operações comerciais e a existência de elementos demonstrativos da boa-fé da autora. Em observância ao decidido pelo E. Tribunal de Justiça, impõe-se a realização de prova pericial. As alegações das partes evidenciam que a controvérsia central da demanda não reside propriamente na interpretação jurídica da Súmula 509 do Superior Tribunal de Justiça, mas na verificação fática dos pressupostos necessários à sua incidência, especialmente a efetiva realização das operações mercantis subjacentes às notas fiscais glosadas pela fiscalização e a existência de elementos objetivos aptos a demonstrar a boa-fé da contribuinte à época dos negócios jurídicos. Desse modo, fixo como pontos controvertidos a serem esclarecidos pela perícia: a) verificar se os documentos contábeis, fiscais e comerciais apresentados pela autora demonstram a efetiva realização das operações mercantis objeto do AIIM n.º 4.151.898-6; b) verificar a correspondência entre as notas fiscais questionadas, os registros de entrada de mercadorias, os controles de estoque e a escrituração fiscal da autora; c) verificar a existência de elementos documentais aptos a demonstrar o efetivo pagamento pelas mercadorias descritas nas notas fiscais impugnadas, indicando a eventual correlação entre os documentos bancários juntados aos autos e as operações autuadas; d) verificar se há compatibilidade entre as mercadorias descritas nos documentos fiscais, os registros contábeis e fiscais da autora e os controles internos de estoque apresentados; e) esclarecer se os elementos constantes dos autos permitem concluir pela efetiva circulação econômica das mercadorias objeto das operações examinadas; f) responder aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes e aos complementares que se mostrem pertinentes ao esclarecimento da controvérsia. Nomeio como Perito(a) o(a) Sr.(a) GLOBAL DOC - Perícias e Avaliações. Providencie a serventia o cadastro da nomeação no SAJ e no Portal dos Auxiliares. Nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil, as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o Sr. Perito Judicial a estimar seus honorários dentro do prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o valor, INTIMEM-SE as partes a efetuar o depósito no prazo de 10 (dez) dias. Realizado o depósito, intime-se o Sr. Perito Judicial para dar início aos trabalhos. Prazo para entrega do laudo: 60 (sessenta) dias. Com o encarte do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem em 15 (quinze) dias, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, e ausente quesitos suplementares a serem respondidos pelo(a) DD. Perito(a) Judicial, fica desde já deferido o levantamento dos honorários depositados, EXPEDINDO-SE MLE em seu favor. Todavia, havendo impugnação à estimativa de honorários ofertada pelo(a) Sr(a). Perito(a) Judicial, INTIME-SE o(a) 'expert' para manifestação em 05 (cinco) dias e tornem-me conclusos para deliberações (fila decisão interlocutória). Int.. - ADV: CAROLINE BELIZÁRIO PINTO DA SILVA (OAB 387530/SP)