Detalhe do processo

1021224-55.2024.8.26.0577

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São José dos Campos - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1021224-55.2024.8.26.0577 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Concessionária do Sistema Rodoviário São Paulo S.a Ccr Riosp - Alfredo de Freitas de Almeida e outro - Associação dos Pioneiros e Veteranos da Embraer APVE - Vistos. Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública, com imissão provisória na posse já deferida, na qual, concluída a avaliação judicial (laudo de fls. 438/484) e prestados os esclarecimentos periciais de fls. 554/563, remanesce controvérsia especificamente quanto à eventual depreciação das áreas contíguas à faixa expropriada, suscitada pela terceira interessada. A desapropriação em exame é parcial, incidindo sobre 1.013,04 m² integrantes de imóvel de maior extensão, com área total de 16.659,00 m², objeto da transcrição nº 56.303 do 1º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Em tais hipóteses, a justa e prévia indenização assegurada pelo art. 5º, XXIV, da Constituição Federal não se exaure no valor da porção efetivamente suprimida, compreendendo também a eventual depreciação da área remanescente, por expressa determinação do art. 27, caput, do Decreto-Lei nº 3.365/41, que impõe ao juiz atender, dentre outros fatores, à valorização ou depreciação da área remanescente pertencente ao réu. Cuida-se, pois, de elemento de composição da justa indenização cuja apreciação constitui dever legal do julgador, e não mera faculdade, sempre que a questão for regularmente deduzida e houver nos autos indícios de sua ocorrência. No caso, a terceira interessada suscitou expressamente o ponto, formulando quesito específico (quesito 2, fls. 479) e apontando duas áreas remanescentes contíguas à faixa desapropriada, identificadas como A1, de 453,00 m², e A2, de 356,00 m², perfazendo 809,00 m² (documentos de fls. 271/308 e laudo de seu assistente técnico, fls. 492/536), que teriam experimentado perda de acesso, de aproveitamento econômico e de liquidez, além de se encontrarem oneradas por estruturas de drenagem, escadas hidráulicas e galeria pluvial caracterizadoras de servidão de fato. Os indícios não são desprezíveis, porquanto as próprias fotografias constantes do laudo pericial (fls. 445 e 448/451) retratam estruturas de escoamento pluvial no local. Ocorre que o laudo pericial não enfrentou o tema com a profundidade exigida. Instado a vistoriar e descrever a situação atual, a acessibilidade e o aproveitamento das áreas contíguas (quesito 3 da autora), o perito limitou-se a remeter às fotografias do corpo do laudo (fls. 473); e, ao responder ao quesito da terceira interessada, reconheceu não ter realizado levantamento topográfico, assentou que a área A1 manteria frente para a rodovia, mas admitiu que parte da área A2 poderia inutilizar-se, condicionando a conclusão à realização de levantamento complementar, mediante nova estimativa de honorários (fls. 479). Nos esclarecimentos de fls. 554/563, reiterou que a aferição de eventual depreciação dependeria de levantamento técnico próprio, não produzido nos autos. Daí que, se de um lado a avaliação da área efetivamente desapropriada foi conduzida a contento questão reservada ao momento oportuno , de outro a apuração de eventual depreciação do remanescente permanece pendente de elucidação técnica, sem a qual não é dado ao Juízo aferir a integralidade da justa indenização. A hipótese não comporta solução por presunção, em qualquer sentido: nem o acolhimento do pleito indenizatório sem prova da depreciação, nem a sua rejeição à míngua do esclarecimento que o próprio perito reputou necessário. Impõe-se, por conseguinte, a ampliação da perícia, a teor dos arts. 370 e 480 do Código de Processo Civil, combinados com o art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41, medida que se afigura imprescindível ao regular saneamento da controvérsia e à prolação de sentença justa. Impende delimitar, desde logo, o objeto da diligência, para que não se transfira a esta demanda o ônus de indenizar limitação anterior e autônoma. A depreciação indenizável nesta ação é exclusivamente aquela decorrente da desapropriação ora efetivada, vale dizer, das obras de ampliação e melhoria a que se destina a faixa expropriada. Eventuais ônus preexistentes notadamente estruturas de drenagem já implantadas em razão da rodovia antes deste ato expropriatório não integram, em princípio, o objeto desta ação, podendo caracterizar servidão de fato ou apossamento administrativo pretérito, a ser discutido em via própria. Incumbirá ao perito, portanto, distinguir a origem e a data das intervenções constatadas. Ante o exposto, DEFIRO a diligência requerida pela terceira interessada e DETERMINO a ampliação da perícia, devendo o Sr. Perito Judicial, mediante o necessário levantamento topográfico das áreas remanescentes A1 (453,00 m²) e A2 (356,00 m²), apurar e, se for o caso, quantificar a eventual depreciação por elas sofrida em decorrência da desapropriação ora efetivada, descrevendo, de forma clara e objetiva, as atuais condições de acesso, de aproveitamento econômico e de liquidez de cada porção; esclarecendo se a supressão da faixa expropriada acarreta, e em que medida, perda de utilidade ou de valor das áreas contíguas; e informando a existência, a natureza, a origem e a data das estruturas de drenagem, escadas hidráulicas e galerias pluviais porventura presentes, com indicação expressa de serem elas preexistentes à presente desapropriação ou dela decorrentes, apurando, apenas quanto a estas últimas, a respectiva repercussão indenizatória. Apresente o Sr. Perito, previamente, estimativa complementar de honorários, sobre a qual serão ouvidas as partes, deliberando-se em seguida acerca do adiantamento. Faculto às partes a apresentação de quesitos suplementares e a indicação ou manutenção de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Fixo o prazo de 60 dias para a entrega do laudo complementar, contado do depósito dos honorários. Int. - ADV: RAFAEL ANDRADE FESTI (OAB 350867/SP), AIDA HELENA MARQUES CAETANO XAVIER (OAB 83046/SP), PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/SP), SERGIO AUGUSTO ESCOZA (OAB 149812/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ALFREDO DE FREITAS DE ALMEIDA

Autor CONCESSIONáRIA DO SISTEMA RODOVIáRIO SãO PAULO S.A CCR RIOSP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL ANDRADE FESTI

OAB: 350867/SP

SERGIO AUGUSTO ESCOZA

OAB: 149812/SP

PATRICIA LUCCHI PEIXOTO

OAB: 166297/SP

AIDA HELENA MARQUES CAETANO XAVIER

OAB: 83046/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1021224-55.2024.8.26.0577 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Concessionária do Sistema Rodoviário São Paulo S.a Ccr Riosp - Alfredo de Freitas de Almeida e outro - Associação dos Pioneiros e Veteranos da Embraer APVE - Vistos. Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública, com imissão provisória na posse já deferida, na qual, concluída a avaliação judicial (laudo de fls. 438/484) e prestados os esclarecimentos periciais de fls. 554/563, remanesce controvérsia especificamente quanto à eventual depreciação das áreas contíguas à faixa expropriada, suscitada pela terceira interessada. A desapropriação em exame é parcial, incidindo sobre 1.013,04 m² integrantes de imóvel de maior extensão, com área total de 16.659,00 m², objeto da transcrição nº 56.303 do 1º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Em tais hipóteses, a justa e prévia indenização assegurada pelo art. 5º, XXIV, da Constituição Federal não se exaure no valor da porção efetivamente suprimida, compreendendo também a eventual depreciação da área remanescente, por expressa determinação do art. 27, caput, do Decreto-Lei nº 3.365/41, que impõe ao juiz atender, dentre outros fatores, à valorização ou depreciação da área remanescente pertencente ao réu. Cuida-se, pois, de elemento de composição da justa indenização cuja apreciação constitui dever legal do julgador, e não mera faculdade, sempre que a questão for regularmente deduzida e houver nos autos indícios de sua ocorrência. No caso, a terceira interessada suscitou expressamente o ponto, formulando quesito específico (quesito 2, fls. 479) e apontando duas áreas remanescentes contíguas à faixa desapropriada, identificadas como A1, de 453,00 m², e A2, de 356,00 m², perfazendo 809,00 m² (documentos de fls. 271/308 e laudo de seu assistente técnico, fls. 492/536), que teriam experimentado perda de acesso, de aproveitamento econômico e de liquidez, além de se encontrarem oneradas por estruturas de drenagem, escadas hidráulicas e galeria pluvial caracterizadoras de servidão de fato. Os indícios não são desprezíveis, porquanto as próprias fotografias constantes do laudo pericial (fls. 445 e 448/451) retratam estruturas de escoamento pluvial no local. Ocorre que o laudo pericial não enfrentou o tema com a profundidade exigida. Instado a vistoriar e descrever a situação atual, a acessibilidade e o aproveitamento das áreas contíguas (quesito 3 da autora), o perito limitou-se a remeter às fotografias do corpo do laudo (fls. 473); e, ao responder ao quesito da terceira interessada, reconheceu não ter realizado levantamento topográfico, assentou que a área A1 manteria frente para a rodovia, mas admitiu que parte da área A2 poderia inutilizar-se, condicionando a conclusão à realização de levantamento complementar, mediante nova estimativa de honorários (fls. 479). Nos esclarecimentos de fls. 554/563, reiterou que a aferição de eventual depreciação dependeria de levantamento técnico próprio, não produzido nos autos. Daí que, se de um lado a avaliação da área efetivamente desapropriada foi conduzida a contento questão reservada ao momento oportuno , de outro a apuração de eventual depreciação do remanescente permanece pendente de elucidação técnica, sem a qual não é dado ao Juízo aferir a integralidade da justa indenização. A hipótese não comporta solução por presunção, em qualquer sentido: nem o acolhimento do pleito indenizatório sem prova da depreciação, nem a sua rejeição à míngua do esclarecimento que o próprio perito reputou necessário. Impõe-se, por conseguinte, a ampliação da perícia, a teor dos arts. 370 e 480 do Código de Processo Civil, combinados com o art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41, medida que se afigura imprescindível ao regular saneamento da controvérsia e à prolação de sentença justa. Impende delimitar, desde logo, o objeto da diligência, para que não se transfira a esta demanda o ônus de indenizar limitação anterior e autônoma. A depreciação indenizável nesta ação é exclusivamente aquela decorrente da desapropriação ora efetivada, vale dizer, das obras de ampliação e melhoria a que se destina a faixa expropriada. Eventuais ônus preexistentes notadamente estruturas de drenagem já implantadas em razão da rodovia antes deste ato expropriatório não integram, em princípio, o objeto desta ação, podendo caracterizar servidão de fato ou apossamento administrativo pretérito, a ser discutido em via própria. Incumbirá ao perito, portanto, distinguir a origem e a data das intervenções constatadas. Ante o exposto, DEFIRO a diligência requerida pela terceira interessada e DETERMINO a ampliação da perícia, devendo o Sr. Perito Judicial, mediante o necessário levantamento topográfico das áreas remanescentes A1 (453,00 m²) e A2 (356,00 m²), apurar e, se for o caso, quantificar a eventual depreciação por elas sofrida em decorrência da desapropriação ora efetivada, descrevendo, de forma clara e objetiva, as atuais condições de acesso, de aproveitamento econômico e de liquidez de cada porção; esclarecendo se a supressão da faixa expropriada acarreta, e em que medida, perda de utilidade ou de valor das áreas contíguas; e informando a existência, a natureza, a origem e a data das estruturas de drenagem, escadas hidráulicas e galerias pluviais porventura presentes, com indicação expressa de serem elas preexistentes à presente desapropriação ou dela decorrentes, apurando, apenas quanto a estas últimas, a respectiva repercussão indenizatória. Apresente o Sr. Perito, previamente, estimativa complementar de honorários, sobre a qual serão ouvidas as partes, deliberando-se em seguida acerca do adiantamento. Faculto às partes a apresentação de quesitos suplementares e a indicação ou manutenção de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Fixo o prazo de 60 dias para a entrega do laudo complementar, contado do depósito dos honorários. Int. - ADV: RAFAEL ANDRADE FESTI (OAB 350867/SP), AIDA HELENA MARQUES CAETANO XAVIER (OAB 83046/SP), PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/SP), SERGIO AUGUSTO ESCOZA (OAB 149812/SP)