1021216-64.2023.8.26.0011
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1021216-64.2023.8.26.0011/SP AUTOR : MARISA OHBA ADVOGADO(A) : ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB SP258692) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Sobreveio laudo pericial no evento 123, no qual o perito judicial examinou a regularidade técnica do reajuste anual de 34,90% aplicado pela requerida no ano de 2023. Naquela oportunidade, o perito consignou que o Manual do Beneficiário era omisso quanto à metodologia de cálculo dos reajustes financeiro e por sinistralidade, bem como quanto ao índice máximo de sinistralidade. Assinalou, ainda, que os extratos pormenorizados apresentados continham informações sintéticas e não estavam acompanhados de memória detalhada nem de documentos suficientes para comprovar os percentuais informados. Após as manifestações das partes e a determinação de prestação de esclarecimentos, o perito apresentou manifestação no evento 172. Nesse documento, informou que o reajuste discutido nestes autos já havia sido objeto de análise em, pelo menos, doze outros processos judiciais, nos quais teriam sido realizadas diligências na sede da requerida para exame da respectiva base de dados. Esclareceu que utilizou, nesta demanda, dados obtidos nas diligências realizadas naqueles outros processos. Com fundamento nesses elementos, o perito passou a afirmar que o reajuste tecnicamente apurado para o ano de 2023 seria de 70,5%, composto por 45,1% de reajuste por sinistralidade e 17,6% de reajuste financeiro, concluindo que o percentual efetivamente aplicado pela requerida, de 34,90%, seria tecnicamente justificável. Também registrou que não seria possível trazer aos autos a integralidade dos dados examinados, em razão de seu volume e de questões de sigilo. A requerida, no evento 178, sustentou que os esclarecimentos periciais confirmaram a regularidade técnica do reajuste e requereu o julgamento de improcedência da ação. A autora, por sua vez, manifestou-se no evento 179, alegando que a nova conclusão pericial se baseou em elementos produzidos em processos distintos, não juntados a estes autos e não submetidos ao contraditório nesta demanda. Apontou, ainda, a impossibilidade de verificação e reprodução dos cálculos pelas partes. A prova pericial deve ser produzida e examinada dentro dos limites objetivos do processo em que determinada, com observância do contraditório e da possibilidade de controle da metodologia, das premissas e dos elementos empregados pelo especialista. Nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil, o laudo deve conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada, a indicação do método utilizado e respostas conclusivas aos quesitos apresentados. O § 3º do mesmo dispositivo autoriza o perito a valer-se dos meios necessários ao desempenho de sua função, inclusive mediante a realização de diligências. Já o art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil impõe ao perito o dever de esclarecer pontos sobre os quais exista divergência ou dúvida. A realização de diligência não constitui, portanto, irregularidade. Contudo, para que seus resultados possam integrar validamente a prova destes autos, a diligência deve ser realizada especificamente no âmbito desta demanda, com identificação dos elementos examinados e possibilidade de acompanhamento e manifestação pelas partes. Não se mostra admissível que a conclusão técnica destinada a subsidiar o julgamento desta ação esteja fundada, ainda que parcialmente, em documentos, bases de dados, códigos de programação, verificações ou diligências realizadas exclusivamente em outros processos, cujos elementos não foram produzidos nestes autos nem submetidos ao contraditório próprio desta demanda. Ainda que outros processos discutam reajuste semelhante ou envolvam base de dados alegadamente comum, os elementos neles produzidos não podem ser automaticamente transportados para estes autos por iniciativa do perito. Eventual utilização de prova produzida em outro processo dependeria de decisão judicial específica e da prévia observância do contraditório, o que não ocorreu. Além disso, os esclarecimentos do evento 172 apresentam conclusão substancialmente distinta daquela constante do laudo originário. Enquanto o laudo apontou insuficiência dos documentos disponibilizados nos autos, os esclarecimentos reconheceram a existência de suporte técnico para o reajuste, com fundamento relevante em diligências realizadas em outras demandas. A divergência deve ser adequadamente esclarecida antes do encerramento da instrução. Diante disso, mostra-se necessária a complementação da prova pericial. Determino que o perito judicial apresente laudo complementar, no prazo de 30 dias, observando estritamente as seguintes diretrizes: As conclusões deverão estar fundamentadas exclusivamente nos documentos e dados regularmente existentes nestes autos e nos elementos que venham a ser obtidos em diligência especificamente realizada no âmbito deste processo. Não poderão ser utilizados, como fundamento da conclusão, dados, documentos, bases, códigos, memórias de cálculo, verificações ou diligências produzidos exclusivamente em outros processos judiciais, ainda que envolvam a mesma requerida, reajustes semelhantes ou bases alegadamente comuns. O perito poderá realizar todas as diligências que considerar tecnicamente necessárias à resposta dos quesitos, inclusive nova diligência na sede da requerida. Eventual diligência deverá, contudo, ser realizada especificamente para estes autos, com prévia comunicação da data, do horário e do local, em prazo suficiente para permitir o acompanhamento pelas partes e por seus assistentes técnicos. Caso a diligência envolva dados protegidos por sigilo comercial, empresarial ou por normas de proteção de dados pessoais, o perito deverá indicar previamente quais medidas entende necessárias à preservação do sigilo, tais como anonimização, apresentação em mídia apartada, restrição de acesso ou juntada sob sigilo, sem prejuízo da disponibilização dos elementos indispensáveis ao exercício do contraditório. Deverá ser produzido registro suficiente da diligência, com indicação dos documentos, arquivos, bases de dados, filtros, critérios, rotinas, fórmulas e procedimentos examinados, de modo a permitir, na medida tecnicamente possível, a verificação e a reprodução dos resultados pelas partes, pelos assistentes técnicos e pelo Juízo. O perito deverá responder aos seguintes quesitos complementares do Juízo: A conclusão apresentada no evento 172 retifica ou altera a conclusão constante do laudo do evento 123? Em caso positivo, esclareça precisamente quais elementos novos determinaram a modificação da conclusão. Desconsiderados todos os documentos, dados e diligências produzidos exclusivamente em outros processos, os elementos atualmente existentes nestes autos são suficientes para demonstrar, de forma técnica e verificável, a regularidade do reajuste de 34,90% aplicado em 2023? Justifique detalhadamente. Caso a resposta ao quesito anterior seja negativa, indique quais documentos, bases de dados, memórias de cálculo e demais elementos são necessários à conclusão técnica, realizando, no âmbito destes autos, as diligências que entender pertinentes à sua obtenção e análise. A base de dados utilizada para o cálculo do reajuste corresponde especificamente ao contrato ou ao agrupamento no qual a autora estava inserida no período considerado? Identifique o grupo contratual, o período de observação, a quantidade de beneficiários, o montante dos prêmios, o montante dos sinistros e os critérios de inclusão, exclusão e consolidação dos dados. Qual é a fonte contratual da meta de sinistralidade de 70% utilizada nos cálculos? Indique expressamente a cláusula, o documento e sua localização nestes autos. Caso tal percentual não conste dos documentos contratuais juntados, esclareça a origem de sua adoção. Apresente a fórmula e a memória integral dos cálculos utilizados para a apuração dos percentuais de reajuste por sinistralidade, reajuste financeiro e reajuste total relativos ao ano de 2023, de modo a possibilitar a reprodução dos resultados. Esclareça a divergência entre os dados constantes do laudo originário, que indicaram sinistralidade de 104,40%, reajuste técnico de 49,13%, reajuste financeiro de 17,22% e reajuste total apurado de 74,81%, e os dados posteriormente apresentados, que indicaram sinistralidade de 101,5%, reajuste técnico de 45,1%, reajuste financeiro de 17,6% e reajuste total de 70,5%. Informe se os percentuais indicados no evento 172 decorrem diretamente dos dados referentes ao grupo contratual da autora ou de uma base geral de planos coletivos por adesão. Nesta última hipótese, esclareça a pertinência técnica da utilização da base geral para o contrato específico discutido nestes autos. Esclareça quais códigos de programação, filtros, critérios de sumarização e procedimentos de tratamento de dados foram utilizados, apresentando descrição metodológica suficiente para permitir o controle técnico do resultado, sem necessidade de divulgação de informações pessoais identificáveis de terceiros. Informe se é possível disponibilizar os elementos necessários à auditoria dos cálculos de forma anonimizada ou sob sigilo, preservando-se os dados pessoais e comerciais eventualmente protegidos. Caso não seja possível disponibilizar memória de cálculo e base de dados minimamente auditáveis, esclareça se é tecnicamente possível sustentar a conclusão acerca da regularidade do reajuste apenas com base na visualização ou execução de sistemas e códigos na sede da requerida. Ao final, responda novamente, com fundamento exclusivo nos elementos produzidos nestes autos e em diligência realizada especificamente neste processo, se os cálculos atuariais e contábeis justificam o reajuste de 34,90% aplicado em 2023. Caso não o justifiquem, responda aos demais quesitos judiciais já formulados na decisão de saneamento. Intime-se o perito para que, no prazo de cinco dias, informe se haverá necessidade de nova diligência, indicando os documentos e as informações que deverão ser disponibilizados pela requerida. Havendo necessidade de diligência, deverá o perito designá-la com antecedência mínima de quinze dias, comunicando nos autos a data, o horário, o local e o objeto dos trabalhos. As partes poderão ser acompanhadas por seus assistentes técnicos, aos quais deverá ser assegurado acesso aos elementos examinados, ressalvadas as medidas de proteção ao sigilo que venham a ser expressamente determinadas. Intime-se a requerida para que forneça ao perito todos os documentos e dados por ele solicitados, no prazo que vier a ser fixado, advertindo-a de que o ônus da prova quanto à regularidade técnica do reajuste lhe foi atribuído na decisão de saneamento e de que a ausência injustificada de apresentação dos elementos necessários será valorada por ocasião do julgamento. Apresentado o laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de quinze dias, facultada a apresentação de pareceres por seus assistentes técnicos. Após, tornem os autos conclusos. Int.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARISA OHBA
Réu SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELTON EUCLIDES FERNANDES
OAB: 258692/SP
JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
OAB: 273843/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1021216-64.2023.8.26.0011/SP AUTOR : MARISA OHBA ADVOGADO(A) : ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB SP258692) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Sobreveio laudo pericial no evento 123, no qual o perito judicial examinou a regularidade técnica do reajuste anual de 34,90% aplicado pela requerida no ano de 2023. Naquela oportunidade, o perito consignou que o Manual do Beneficiário era omisso quanto à metodologia de cálculo dos reajustes financeiro e por sinistralidade, bem como quanto ao índice máximo de sinistralidade. Assinalou, ainda, que os extratos pormenorizados apresentados continham informações sintéticas e não estavam acompanhados de memória detalhada nem de documentos suficientes para comprovar os percentuais informados. Após as manifestações das partes e a determinação de prestação de esclarecimentos, o perito apresentou manifestação no evento 172. Nesse documento, informou que o reajuste discutido nestes autos já havia sido objeto de análise em, pelo menos, doze outros processos judiciais, nos quais teriam sido realizadas diligências na sede da requerida para exame da respectiva base de dados. Esclareceu que utilizou, nesta demanda, dados obtidos nas diligências realizadas naqueles outros processos. Com fundamento nesses elementos, o perito passou a afirmar que o reajuste tecnicamente apurado para o ano de 2023 seria de 70,5%, composto por 45,1% de reajuste por sinistralidade e 17,6% de reajuste financeiro, concluindo que o percentual efetivamente aplicado pela requerida, de 34,90%, seria tecnicamente justificável. Também registrou que não seria possível trazer aos autos a integralidade dos dados examinados, em razão de seu volume e de questões de sigilo. A requerida, no evento 178, sustentou que os esclarecimentos periciais confirmaram a regularidade técnica do reajuste e requereu o julgamento de improcedência da ação. A autora, por sua vez, manifestou-se no evento 179, alegando que a nova conclusão pericial se baseou em elementos produzidos em processos distintos, não juntados a estes autos e não submetidos ao contraditório nesta demanda. Apontou, ainda, a impossibilidade de verificação e reprodução dos cálculos pelas partes. A prova pericial deve ser produzida e examinada dentro dos limites objetivos do processo em que determinada, com observância do contraditório e da possibilidade de controle da metodologia, das premissas e dos elementos empregados pelo especialista. Nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil, o laudo deve conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada, a indicação do método utilizado e respostas conclusivas aos quesitos apresentados. O § 3º do mesmo dispositivo autoriza o perito a valer-se dos meios necessários ao desempenho de sua função, inclusive mediante a realização de diligências. Já o art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil impõe ao perito o dever de esclarecer pontos sobre os quais exista divergência ou dúvida. A realização de diligência não constitui, portanto, irregularidade. Contudo, para que seus resultados possam integrar validamente a prova destes autos, a diligência deve ser realizada especificamente no âmbito desta demanda, com identificação dos elementos examinados e possibilidade de acompanhamento e manifestação pelas partes. Não se mostra admissível que a conclusão técnica destinada a subsidiar o julgamento desta ação esteja fundada, ainda que parcialmente, em documentos, bases de dados, códigos de programação, verificações ou diligências realizadas exclusivamente em outros processos, cujos elementos não foram produzidos nestes autos nem submetidos ao contraditório próprio desta demanda. Ainda que outros processos discutam reajuste semelhante ou envolvam base de dados alegadamente comum, os elementos neles produzidos não podem ser automaticamente transportados para estes autos por iniciativa do perito. Eventual utilização de prova produzida em outro processo dependeria de decisão judicial específica e da prévia observância do contraditório, o que não ocorreu. Além disso, os esclarecimentos do evento 172 apresentam conclusão substancialmente distinta daquela constante do laudo originário. Enquanto o laudo apontou insuficiência dos documentos disponibilizados nos autos, os esclarecimentos reconheceram a existência de suporte técnico para o reajuste, com fundamento relevante em diligências realizadas em outras demandas. A divergência deve ser adequadamente esclarecida antes do encerramento da instrução. Diante disso, mostra-se necessária a complementação da prova pericial. Determino que o perito judicial apresente laudo complementar, no prazo de 30 dias, observando estritamente as seguintes diretrizes: As conclusões deverão estar fundamentadas exclusivamente nos documentos e dados regularmente existentes nestes autos e nos elementos que venham a ser obtidos em diligência especificamente realizada no âmbito deste processo. Não poderão ser utilizados, como fundamento da conclusão, dados, documentos, bases, códigos, memórias de cálculo, verificações ou diligências produzidos exclusivamente em outros processos judiciais, ainda que envolvam a mesma requerida, reajustes semelhantes ou bases alegadamente comuns. O perito poderá realizar todas as diligências que considerar tecnicamente necessárias à resposta dos quesitos, inclusive nova diligência na sede da requerida. Eventual diligência deverá, contudo, ser realizada especificamente para estes autos, com prévia comunicação da data, do horário e do local, em prazo suficiente para permitir o acompanhamento pelas partes e por seus assistentes técnicos. Caso a diligência envolva dados protegidos por sigilo comercial, empresarial ou por normas de proteção de dados pessoais, o perito deverá indicar previamente quais medidas entende necessárias à preservação do sigilo, tais como anonimização, apresentação em mídia apartada, restrição de acesso ou juntada sob sigilo, sem prejuízo da disponibilização dos elementos indispensáveis ao exercício do contraditório. Deverá ser produzido registro suficiente da diligência, com indicação dos documentos, arquivos, bases de dados, filtros, critérios, rotinas, fórmulas e procedimentos examinados, de modo a permitir, na medida tecnicamente possível, a verificação e a reprodução dos resultados pelas partes, pelos assistentes técnicos e pelo Juízo. O perito deverá responder aos seguintes quesitos complementares do Juízo: A conclusão apresentada no evento 172 retifica ou altera a conclusão constante do laudo do evento 123? Em caso positivo, esclareça precisamente quais elementos novos determinaram a modificação da conclusão. Desconsiderados todos os documentos, dados e diligências produzidos exclusivamente em outros processos, os elementos atualmente existentes nestes autos são suficientes para demonstrar, de forma técnica e verificável, a regularidade do reajuste de 34,90% aplicado em 2023? Justifique detalhadamente. Caso a resposta ao quesito anterior seja negativa, indique quais documentos, bases de dados, memórias de cálculo e demais elementos são necessários à conclusão técnica, realizando, no âmbito destes autos, as diligências que entender pertinentes à sua obtenção e análise. A base de dados utilizada para o cálculo do reajuste corresponde especificamente ao contrato ou ao agrupamento no qual a autora estava inserida no período considerado? Identifique o grupo contratual, o período de observação, a quantidade de beneficiários, o montante dos prêmios, o montante dos sinistros e os critérios de inclusão, exclusão e consolidação dos dados. Qual é a fonte contratual da meta de sinistralidade de 70% utilizada nos cálculos? Indique expressamente a cláusula, o documento e sua localização nestes autos. Caso tal percentual não conste dos documentos contratuais juntados, esclareça a origem de sua adoção. Apresente a fórmula e a memória integral dos cálculos utilizados para a apuração dos percentuais de reajuste por sinistralidade, reajuste financeiro e reajuste total relativos ao ano de 2023, de modo a possibilitar a reprodução dos resultados. Esclareça a divergência entre os dados constantes do laudo originário, que indicaram sinistralidade de 104,40%, reajuste técnico de 49,13%, reajuste financeiro de 17,22% e reajuste total apurado de 74,81%, e os dados posteriormente apresentados, que indicaram sinistralidade de 101,5%, reajuste técnico de 45,1%, reajuste financeiro de 17,6% e reajuste total de 70,5%. Informe se os percentuais indicados no evento 172 decorrem diretamente dos dados referentes ao grupo contratual da autora ou de uma base geral de planos coletivos por adesão. Nesta última hipótese, esclareça a pertinência técnica da utilização da base geral para o contrato específico discutido nestes autos. Esclareça quais códigos de programação, filtros, critérios de sumarização e procedimentos de tratamento de dados foram utilizados, apresentando descrição metodológica suficiente para permitir o controle técnico do resultado, sem necessidade de divulgação de informações pessoais identificáveis de terceiros. Informe se é possível disponibilizar os elementos necessários à auditoria dos cálculos de forma anonimizada ou sob sigilo, preservando-se os dados pessoais e comerciais eventualmente protegidos. Caso não seja possível disponibilizar memória de cálculo e base de dados minimamente auditáveis, esclareça se é tecnicamente possível sustentar a conclusão acerca da regularidade do reajuste apenas com base na visualização ou execução de sistemas e códigos na sede da requerida. Ao final, responda novamente, com fundamento exclusivo nos elementos produzidos nestes autos e em diligência realizada especificamente neste processo, se os cálculos atuariais e contábeis justificam o reajuste de 34,90% aplicado em 2023. Caso não o justifiquem, responda aos demais quesitos judiciais já formulados na decisão de saneamento. Intime-se o perito para que, no prazo de cinco dias, informe se haverá necessidade de nova diligência, indicando os documentos e as informações que deverão ser disponibilizados pela requerida. Havendo necessidade de diligência, deverá o perito designá-la com antecedência mínima de quinze dias, comunicando nos autos a data, o horário, o local e o objeto dos trabalhos. As partes poderão ser acompanhadas por seus assistentes técnicos, aos quais deverá ser assegurado acesso aos elementos examinados, ressalvadas as medidas de proteção ao sigilo que venham a ser expressamente determinadas. Intime-se a requerida para que forneça ao perito todos os documentos e dados por ele solicitados, no prazo que vier a ser fixado, advertindo-a de que o ônus da prova quanto à regularidade técnica do reajuste lhe foi atribuído na decisão de saneamento e de que a ausência injustificada de apresentação dos elementos necessários será valorada por ocasião do julgamento. Apresentado o laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de quinze dias, facultada a apresentação de pareceres por seus assistentes técnicos. Após, tornem os autos conclusos. Int.