Detalhe do processo

1021213-57.2026.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1021213-57.2026.8.13.0079/MG AUTOR : NELSON SANTIAGO DA SILVA ADVOGADO(A) : EVANDRO ALBERTO DA CUNHA FILHO (OAB ES039689) DECISÃO Vistos os autos, Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Isenção conferida pelo art. 129, II e parágrafo único da Lei 8.213/91. Tendo em vista a Recomendação Conjunta nº 01/2015, do Conselho Nacional de Justiça, da Advocacia Geral da União e do Ministério do Trabalho e Previdência Social, determino, desde logo, a realização da perícia médica. A tutela será analisada após a finalização da perícia e após oportunizado o contraditório. Nomeio para realizar a perícia necessária nestes autos o médico ortopedista Dr. Felipe Rocha Henriques Ramos - felipe.pericia@gmail.com, arbitrando, desde já, seus honorários no valor de R$560,62. Saliento que, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/1993, nas ações previdenciárias que visam à concessão de benefício decorrente de acidente do trabalho, incumbe ao INSS adiantar o valor dos honorários periciais O perito deverá informar ao juízo se aceita o múnus, no prazo de dez dias. Em caso de recusa ou ausência de manifestação, determino que a secretaria nomeie outro profissional pelo sistema AJ. Aceito o múnus, cite-se/intimem-se as partes acerca da nomeação do perito e para, em quinze dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, o réu deverá comprovar nos autos o depósito dos honorários periciais e juntar aos autos cópia do processo administrativo referente ao benefício indeferido e dos laudos/informes referentes às perícias médicas a que a parte autora foi submetida na via administrativa. Transcorrido o prazo, intime-se o perito para informar ao juízo o dia, a hora e o local de realização dos trabalhos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para permitir a intimação das partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no § 2º do art. 466 do CPC. Informados nos autos o dia, a hora e o local de realização da perícia, a secretaria do juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. Juntado aos autos o laudo pericial, intime-se o réu para oferecer contestação, no prazo legal, e para se manifestar sobre o laudo pericial, no mesmo prazo, sob pena de preclusão. Apresentada contestação, e caso seja necessário, intime-se o autor para impugnar a contestação e se manifestar sobre o laudo pericial, em quinze dias, sob pena de preclusão. Em seguida, intimem-se as partes para, em cinco dias, especificar as provas que ainda pretendem produzir, justificando a necessidade de sua produção, sob pena de preclusão. Após a manifestação das partes sobre o laudo pericial, não havendo mais esclarecimentos a serem prestados pelo perito, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor NELSON SANTIAGO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EVANDRO ALBERTO DA CUNHA FILHO

OAB: 39689/ES
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1021213-57.2026.8.13.0079/MG AUTOR : NELSON SANTIAGO DA SILVA ADVOGADO(A) : EVANDRO ALBERTO DA CUNHA FILHO (OAB ES039689) DECISÃO Vistos os autos, Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Isenção conferida pelo art. 129, II e parágrafo único da Lei 8.213/91. Tendo em vista a Recomendação Conjunta nº 01/2015, do Conselho Nacional de Justiça, da Advocacia Geral da União e do Ministério do Trabalho e Previdência Social, determino, desde logo, a realização da perícia médica. A tutela será analisada após a finalização da perícia e após oportunizado o contraditório. Nomeio para realizar a perícia necessária nestes autos o médico ortopedista Dr. Felipe Rocha Henriques Ramos - felipe.pericia@gmail.com, arbitrando, desde já, seus honorários no valor de R$560,62. Saliento que, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/1993, nas ações previdenciárias que visam à concessão de benefício decorrente de acidente do trabalho, incumbe ao INSS adiantar o valor dos honorários periciais O perito deverá informar ao juízo se aceita o múnus, no prazo de dez dias. Em caso de recusa ou ausência de manifestação, determino que a secretaria nomeie outro profissional pelo sistema AJ. Aceito o múnus, cite-se/intimem-se as partes acerca da nomeação do perito e para, em quinze dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, o réu deverá comprovar nos autos o depósito dos honorários periciais e juntar aos autos cópia do processo administrativo referente ao benefício indeferido e dos laudos/informes referentes às perícias médicas a que a parte autora foi submetida na via administrativa. Transcorrido o prazo, intime-se o perito para informar ao juízo o dia, a hora e o local de realização dos trabalhos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para permitir a intimação das partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no § 2º do art. 466 do CPC. Informados nos autos o dia, a hora e o local de realização da perícia, a secretaria do juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. Juntado aos autos o laudo pericial, intime-se o réu para oferecer contestação, no prazo legal, e para se manifestar sobre o laudo pericial, no mesmo prazo, sob pena de preclusão. Apresentada contestação, e caso seja necessário, intime-se o autor para impugnar a contestação e se manifestar sobre o laudo pericial, em quinze dias, sob pena de preclusão. Em seguida, intimem-se as partes para, em cinco dias, especificar as provas que ainda pretendem produzir, justificando a necessidade de sua produção, sob pena de preclusão. Após a manifestação das partes sobre o laudo pericial, não havendo mais esclarecimentos a serem prestados pelo perito, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais. Intime-se.