Detalhe do processo

1021204-54.2024.8.26.0451

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem
Classe
Espécies de Contratos
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1021204-54.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Claudio Cesar Juscelino Furlan - - Alvaro Daniel H. A. Hebber Furlan - - Betsabee Tatiana Nilva Elvira Auxiliadora Furlan Serra Braga - Paez de Lima Construções Comércio e Empreendimentos Ltda - Ante o exposto REJEITO o pedido de reconsideração formulado pelos requerentes às fls. 670, mantendo a ordem de produção de provas estabelecida na decisão saneadora de fls. 671-673; HOMOLOGO os honorários do perito judicial Marcelo Alcides Carvalho Gomes no valor de R$ 67.400,00 (sessenta e sete mil e quatrocentos reais); e DETERMINO que o adiantamento dos honorários periciais seja custeado integralmente pela requerida Paez de Lima Construções Comércio e Empreendimentos Ltda., nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. INTIME-SE a requerida para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis efetue o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais (R$ 67.400,00), sob pena de preclusão da prova pericial deferida. Comprovado o depósito nos autos, intime-se o perito judicial para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 60 (trinta) dias. Fica desde já autorizado que o perito proceda ao levantamento de 50% do valor, sendo que o saldo restante poderá ser levantado após apresentação do laudo. As partes já apresentaram seus quesitos e indicaram assistentes técnicos (a requerida às fls. 679/681 e os requerentes às fls. 683/693 ), os quais deverão ser cientificados pelo perito acerca da data e local de início dos trabalhos periciais, em estrita observância ao artigo 466, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: MAURÍCIO SCOTTON SEBE (OAB 182347/SP), RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP), ALVARO DANIEL H. A. HEBBER FURLAN (OAB 279488/SP), ALVARO DANIEL H. A. HEBBER FURLAN (OAB 279488/SP), ALVARO DANIEL H. A. HEBBER FURLAN (OAB 279488/SP), CLAUDIO CESAR JUSCELINO FURLAN (OAB 264881/SP), CLAUDIO CESAR JUSCELINO FURLAN (OAB 264881/SP), CLAUDIO CESAR JUSCELINO FURLAN (OAB 264881/SP), MAURÍCIO SCOTTON SEBE (OAB 182347/SP), MAURÍCIO SCOTTON SEBE (OAB 182347/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALVARO DANIEL H. A. HEBBER FURLAN

Autor BETSABEE TATIANA NILVA ELVIRA AUXILIADORA FURLAN SERRA BRAGA

Autor CLAUDIO CESAR JUSCELINO FURLAN

Réu PAEZ DE LIMA CONSTRUçõES COMéRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALVARO DANIEL H. A. HEBBER FURLAN

OAB: 279488/SP

MAURÍCIO SCOTTON SEBE

OAB: 182347/SP

CLAUDIO CESAR JUSCELINO FURLAN

OAB: 264881/SP

RICARDO NEGRAO

OAB: 138723/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1021204-54.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Claudio Cesar Juscelino Furlan - - Alvaro Daniel H. A. Hebber Furlan - - Betsabee Tatiana Nilva Elvira Auxiliadora Furlan Serra Braga - Paez de Lima Construções Comércio e Empreendimentos Ltda - Ante o exposto REJEITO o pedido de reconsideração formulado pelos requerentes às fls. 670, mantendo a ordem de produção de provas estabelecida na decisão saneadora de fls. 671-673; HOMOLOGO os honorários do perito judicial Marcelo Alcides Carvalho Gomes no valor de R$ 67.400,00 (sessenta e sete mil e quatrocentos reais); e DETERMINO que o adiantamento dos honorários periciais seja custeado integralmente pela requerida Paez de Lima Construções Comércio e Empreendimentos Ltda., nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. INTIME-SE a requerida para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis efetue o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais (R$ 67.400,00), sob pena de preclusão da prova pericial deferida. Comprovado o depósito nos autos, intime-se o perito judicial para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 60 (trinta) dias. Fica desde já autorizado que o perito proceda ao levantamento de 50% do valor, sendo que o saldo restante poderá ser levantado após apresentação do laudo. As partes já apresentaram seus quesitos e indicaram assistentes técnicos (a requerida às fls. 679/681 e os requerentes às fls. 683/693 ), os quais deverão ser cientificados pelo perito acerca da data e local de início dos trabalhos periciais, em estrita observância ao artigo 466, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: MAURÍCIO SCOTTON SEBE (OAB 182347/SP), RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP), ALVARO DANIEL H. A. HEBBER FURLAN (OAB 279488/SP), ALVARO DANIEL H. A. HEBBER FURLAN (OAB 279488/SP), ALVARO DANIEL H. A. HEBBER FURLAN (OAB 279488/SP), CLAUDIO CESAR JUSCELINO FURLAN (OAB 264881/SP), CLAUDIO CESAR JUSCELINO FURLAN (OAB 264881/SP), CLAUDIO CESAR JUSCELINO FURLAN (OAB 264881/SP), MAURÍCIO SCOTTON SEBE (OAB 182347/SP), MAURÍCIO SCOTTON SEBE (OAB 182347/SP)