1021199-18.2024.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 3ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1021199-18.2024.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.T. - - L.R.B.T. - - H.R.B.M. - - M.L.R.B.M. - - F.F.G. - M.L.B.M. - Vistos. 1. Trata-se de ação de curatela em que, realizada a perícia médica e ofertada a manifestação do Ministério Público, sobreveio a este juízo sucessão de petições veiculando pretensões de gestão do encargo, autorização para alienação de bens, levantamento de valores, prestação de contas, deliberações sobre tratamento de saúde e atuação em demandas judiciais, a reclamar delimitação quanto ao que efetivamente compõe o objeto desta demanda e ao momento próprio de seu julgamento. 2. Do esgotamento do objeto e da maturidade do feito. 2.1. A ação de curatela ostenta objeto delimitado e de cognição fechada: destina-se, exclusivamente, a aferir a existência e a extensão da incapacidade da pessoa a ser curatelada e, uma vez reconhecida, a constituir o encargo, nomeando o curador e fixando os lindes da administração (arts. 747 a 758 do Código de Processo Civil; art. 85 da Lei nº 13.146/2015). Não se trata de procedimento de administração perpétua sob supervisão judicial contínua, mas de processo de jurisdição voluntária cujo objeto de julgamento se resolve na existência e na extensão da restrição à capacidade civil. 2.2. A prova pericial é o instrumento nuclear desse desate. Destina-se ela, por expressa dicção legal, à avaliação da capacidade do interditando para praticar os atos da vida civil (art. 753, caput, do Código de Processo Civil), podendo ser realizada por equipe composta por especialistas com formação multidisciplinar (art. 753, § 1º, do mesmo diploma). Sua função é dupla e delimitada: aferir a existência da incapacidade e, sobretudo, especificar os atos para os quais haverá necessidade de curatela (art. 753, § 2º), de modo a permitir que a sentença fixe os lindes do encargo em estrita proporção às necessidades concretas da pessoa, à vista dos limites materiais do art. 85 da Lei nº 13.146/2015. 2.3. Cumprida a perícia nesses termos e ofertada a manifestação do Ministério Público, obrigatória por envolver a causa interesse de incapaz (art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil), exaure-se a atividade cognitiva reclamada pela demanda. O laudo esgota a matéria técnica sobre a qual repousa o julgamento, e as pretensões de gestão que ora se acumulam nos autos não reclamam prova alguma relativa ao objeto desta ação: não infirmam o laudo, não ampliam nem restringem o que nele se apurou e nada acrescentam à aferição da incapacidade. O feito encontra-se, por conseguinte, maduro para julgamento, impondo-se o imediato proferimento de sentença, à luz do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito prescinde de outras provas. 2.4. Note-se que a prolação da sentença não é mera faculdade do juízo, mas dever decorrente do princípio da inafastabilidade e da razoável duração do processo (art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal; art. 4º do Código de Processo Civil). Concluída a instrução, protrair o julgamento à espera da resolução de pretensões estranhas ao objeto da lide equivaleria a subverter a ordem procedimental, permitindo que questões acessórias e supervenientes sequestrassem a marcha do feito principal. 3. Da distinção entre a constituição do encargo e o seu exercício. Do encaminhamento das questões de gestão a incidentes próprios. 3.1. Reside aqui o núcleo da presente decisão. Impõe-se distinguir, com rigor, dois planos que a sucessão de petições vem indevidamente amalgamando: de um lado, a constituição do encargo, objeto desta ação, que se esgota na sentença; de outro, o exercício do encargo, atividade de gestão que pressupõe a curatela já decretada e a ela é logicamente posterior. O antecedente e o consequente não se confundem: enquanto não sobrevém sentença nomeando o curador, sequer há legitimado a praticar validamente os atos de administração cujo controle ora se pretende antecipar. 3.2. A própria lei material confirma essa cisão ao disciplinar o exercício da curatela em seção autônoma, mandando aplicar-lhe as regras do exercício da tutela (art. 1.781 do Código Civil). Vale dizer: o regime dos atos de gestão só incide depois de constituído o encargo, o que reforça serem eles matéria alheia à cognição destes autos. 3.3. Os atos de gestão contínua, notadamente a alienação de bens, o levantamento de valores, a prestação de contas, as decisões sobre saúde e a atuação em demandas judiciais, não integram o objeto desta ação. Constituem desdobramentos do exercício do encargo, de natureza superveniente e sujeitos a controle judicial próprio e autônomo. Não são condição para sentenciar; são consequência da própria decretação da curatela. Sua pendência, portanto, não obsta o encerramento da fase cognitiva, sob pena de se converter um processo de objeto fechado em instância administrativa de duração indefinida, em detrimento da segurança jurídica e da própria proteção do curatelado, cujo interesse é melhor tutelado pela pronta definição de quem o representa. 3.4. As pretensões de gestão, por serem posteriores à constituição do encargo e ostentarem natureza de jurisdição voluntária, devem tramitar em autos apartados, sem interferência na cognição já exaurida, cada qual sujeita ao seu rito e às suas cautelas específicas: 3.4.1. A alienação de bens do curatelado depende de autorização judicial, a ser obtida por alvará autônomo, com prévia avaliação, demonstração de necessidade ou utilidade e oitiva do Ministério Público (art. 1.748, inciso IV, c.c. art. 1.781, ambos do Código Civil; arts. 719 e seguintes do Código de Processo Civil). Trata-se de providência que, por afetar o patrimônio do incapaz, não comporta deferimento incidental no bojo da cognição, exigindo procedimento em que se demonstre, caso a caso, a conveniência do ato. 3.4.2. A prestação de contas do curador é obrigação periódica e inerente ao exercício do encargo, processando-se por incidente próprio e em momento próprio (arts. 1.755, 1.756 e 1.757, c.c. art. 1.781, todos do Código Civil). Por definição, pressupõe encargo já em curso e gestão já iniciada, sendo logicamente inviável exigi-la antes mesmo da nomeação. 3.4.3. As deliberações sobre saúde e tratamento, quando dependentes de chancela judicial, seguem por petição específica, autuada em apartado, preservada a autonomia da pessoa curatelada nos atos que digam respeito ao próprio corpo e à sua dignidade, à vista dos limites materiais da curatela fixados no art. 85 da Lei nº 13.146/2015. 3.4.4. A atuação em demandas judiciais, compreendida a propositura de ações em nome do curatelado, a assistência ou representação nos feitos em que figure como parte e a defesa nos pleitos contra ele movidos, bem como a celebração de acordos, a transação, o pagamento de dívidas e a assunção de obrigações em nome do curatelado, reclamam igualmente autorização judicial específica, deduzida em incidente próprio (art. 1.748, incisos I, III e V, c.c. art. 1.781, ambos do Código Civil). São atos que excedem a simples administração e comprometem o patrimônio ou a esfera jurídica do incapaz, razão pela qual não podem ser chancelados de modo genérico nem apreciados na cognição destes autos, exigindo demonstração casuística da necessidade e da vantagem para o curatelado. 3.5. O expediente processual que resolve o tumulto verificado nestes autos é justamente este: por serem supervenientes e de natureza administrativa, tais providências nascem e se exaurem em incidentes apartados, sem reabrir a discussão sobre a incapacidade já decidida. A sentença de curatela transita em julgado e o processo principal se encaminha ao arquivamento; a supervisão do encargo prossegue, mas sob a forma de alvarás e incidentes próprios, que não têm o condão de protrair indefinidamente a fase de conhecimento. Onde existe a mesma razão, aplica-se o mesmo direito: se a razão de ser da autuação em apartado é impedir a contaminação do objeto principal, a todas as pretensões de gestão se aplica idêntico tratamento. 4. Do encerramento da instrução e da conclusão para sentença. 4.1. Ante o exposto, declaro encerrada a instrução e chamo o feito à conclusão para sentenciamento, nada mais havendo a produzir quanto ao objeto desta ação (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil). 4.2. A partir desta decisão, todo e qualquer requerimento que verse sobre as matérias delimitadas no item 3.4, alienação de bens, levantamento de valores, prestação de contas, deliberações sobre saúde e tratamento, atuação em demandas judiciais, acordos, transações e pagamentos, bem como quaisquer outros atos de gestão do encargo, deverá ser deduzido em incidente próprio, autuado em apartado, não obstando a prolação da sentença. 4.3. Petições dessa natureza protocoladas nestes autos não serão conhecidas, permanecendo encartadas no processo sem apreciação, cabendo à parte interessada renovar o requerimento em incidente próprio, sem que o protocolo nos autos principais suspenda ou retarde a marcha processual. 5. Das determinações à Serventia. 5.1. Certifique-se o encerramento da instrução. 5.2. Anote-se no sistema que os requerimentos de gestão do encargo, na forma dos itens 3.4 e 4.2, deverão ser autuados em apartado, não comportando apreciação nestes autos. 5.3. Cumpridas as determinações acima, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: MICHEL DOS SANTOS (OAB 43288/PR), MICHEL DOS SANTOS (OAB 43288/PR), MICHEL DOS SANTOS (OAB 43288/PR), MICHEL DOS SANTOS (OAB 43288/PR), NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES (OAB 531170/SP), MICHEL DOS SANTOS (OAB 43288/PR), JULIANA MOSCALEWSKY (OAB 118224/PR), MICHEL DOS SANTOS (OAB 43288/PR), NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES (OAB 48688/PR), GABRIEL ZUGMAN (OAB 54338/PR), FERNANDA FERNANDES GALLUCCI (OAB 287483/SP), FLAVIA ACERBI WENDEL CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163597/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor C.T.
Autor F.F.G.
Autor H.R.B.M.
Autor L.R.B.T.
Réu M.L.B.M.
Autor M.L.R.B.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA FERNANDES GALLUCCI
OAB: 287483/SP
NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES
OAB: 48688/PR
MICHEL DOS SANTOS
OAB: 43288/PR
NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES
OAB: 531170/SP
JULIANA MOSCALEWSKY
OAB: 118224/PR
GABRIEL ZUGMAN
OAB: 54338/PR
FLAVIA ACERBI WENDEL CARNEIRO QUEIROZ
OAB: 163597/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1021199-18.2024.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.T. - - L.R.B.T. - - H.R.B.M. - - M.L.R.B.M. - - F.F.G. - M.L.B.M. - Vistos. 1. Trata-se de ação de curatela em que, realizada a perícia médica e ofertada a manifestação do Ministério Público, sobreveio a este juízo sucessão de petições veiculando pretensões de gestão do encargo, autorização para alienação de bens, levantamento de valores, prestação de contas, deliberações sobre tratamento de saúde e atuação em demandas judiciais, a reclamar delimitação quanto ao que efetivamente compõe o objeto desta demanda e ao momento próprio de seu julgamento. 2. Do esgotamento do objeto e da maturidade do feito. 2.1. A ação de curatela ostenta objeto delimitado e de cognição fechada: destina-se, exclusivamente, a aferir a existência e a extensão da incapacidade da pessoa a ser curatelada e, uma vez reconhecida, a constituir o encargo, nomeando o curador e fixando os lindes da administração (arts. 747 a 758 do Código de Processo Civil; art. 85 da Lei nº 13.146/2015). Não se trata de procedimento de administração perpétua sob supervisão judicial contínua, mas de processo de jurisdição voluntária cujo objeto de julgamento se resolve na existência e na extensão da restrição à capacidade civil. 2.2. A prova pericial é o instrumento nuclear desse desate. Destina-se ela, por expressa dicção legal, à avaliação da capacidade do interditando para praticar os atos da vida civil (art. 753, caput, do Código de Processo Civil), podendo ser realizada por equipe composta por especialistas com formação multidisciplinar (art. 753, § 1º, do mesmo diploma). Sua função é dupla e delimitada: aferir a existência da incapacidade e, sobretudo, especificar os atos para os quais haverá necessidade de curatela (art. 753, § 2º), de modo a permitir que a sentença fixe os lindes do encargo em estrita proporção às necessidades concretas da pessoa, à vista dos limites materiais do art. 85 da Lei nº 13.146/2015. 2.3. Cumprida a perícia nesses termos e ofertada a manifestação do Ministério Público, obrigatória por envolver a causa interesse de incapaz (art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil), exaure-se a atividade cognitiva reclamada pela demanda. O laudo esgota a matéria técnica sobre a qual repousa o julgamento, e as pretensões de gestão que ora se acumulam nos autos não reclamam prova alguma relativa ao objeto desta ação: não infirmam o laudo, não ampliam nem restringem o que nele se apurou e nada acrescentam à aferição da incapacidade. O feito encontra-se, por conseguinte, maduro para julgamento, impondo-se o imediato proferimento de sentença, à luz do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito prescinde de outras provas. 2.4. Note-se que a prolação da sentença não é mera faculdade do juízo, mas dever decorrente do princípio da inafastabilidade e da razoável duração do processo (art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal; art. 4º do Código de Processo Civil). Concluída a instrução, protrair o julgamento à espera da resolução de pretensões estranhas ao objeto da lide equivaleria a subverter a ordem procedimental, permitindo que questões acessórias e supervenientes sequestrassem a marcha do feito principal. 3. Da distinção entre a constituição do encargo e o seu exercício. Do encaminhamento das questões de gestão a incidentes próprios. 3.1. Reside aqui o núcleo da presente decisão. Impõe-se distinguir, com rigor, dois planos que a sucessão de petições vem indevidamente amalgamando: de um lado, a constituição do encargo, objeto desta ação, que se esgota na sentença; de outro, o exercício do encargo, atividade de gestão que pressupõe a curatela já decretada e a ela é logicamente posterior. O antecedente e o consequente não se confundem: enquanto não sobrevém sentença nomeando o curador, sequer há legitimado a praticar validamente os atos de administração cujo controle ora se pretende antecipar. 3.2. A própria lei material confirma essa cisão ao disciplinar o exercício da curatela em seção autônoma, mandando aplicar-lhe as regras do exercício da tutela (art. 1.781 do Código Civil). Vale dizer: o regime dos atos de gestão só incide depois de constituído o encargo, o que reforça serem eles matéria alheia à cognição destes autos. 3.3. Os atos de gestão contínua, notadamente a alienação de bens, o levantamento de valores, a prestação de contas, as decisões sobre saúde e a atuação em demandas judiciais, não integram o objeto desta ação. Constituem desdobramentos do exercício do encargo, de natureza superveniente e sujeitos a controle judicial próprio e autônomo. Não são condição para sentenciar; são consequência da própria decretação da curatela. Sua pendência, portanto, não obsta o encerramento da fase cognitiva, sob pena de se converter um processo de objeto fechado em instância administrativa de duração indefinida, em detrimento da segurança jurídica e da própria proteção do curatelado, cujo interesse é melhor tutelado pela pronta definição de quem o representa. 3.4. As pretensões de gestão, por serem posteriores à constituição do encargo e ostentarem natureza de jurisdição voluntária, devem tramitar em autos apartados, sem interferência na cognição já exaurida, cada qual sujeita ao seu rito e às suas cautelas específicas: 3.4.1. A alienação de bens do curatelado depende de autorização judicial, a ser obtida por alvará autônomo, com prévia avaliação, demonstração de necessidade ou utilidade e oitiva do Ministério Público (art. 1.748, inciso IV, c.c. art. 1.781, ambos do Código Civil; arts. 719 e seguintes do Código de Processo Civil). Trata-se de providência que, por afetar o patrimônio do incapaz, não comporta deferimento incidental no bojo da cognição, exigindo procedimento em que se demonstre, caso a caso, a conveniência do ato. 3.4.2. A prestação de contas do curador é obrigação periódica e inerente ao exercício do encargo, processando-se por incidente próprio e em momento próprio (arts. 1.755, 1.756 e 1.757, c.c. art. 1.781, todos do Código Civil). Por definição, pressupõe encargo já em curso e gestão já iniciada, sendo logicamente inviável exigi-la antes mesmo da nomeação. 3.4.3. As deliberações sobre saúde e tratamento, quando dependentes de chancela judicial, seguem por petição específica, autuada em apartado, preservada a autonomia da pessoa curatelada nos atos que digam respeito ao próprio corpo e à sua dignidade, à vista dos limites materiais da curatela fixados no art. 85 da Lei nº 13.146/2015. 3.4.4. A atuação em demandas judiciais, compreendida a propositura de ações em nome do curatelado, a assistência ou representação nos feitos em que figure como parte e a defesa nos pleitos contra ele movidos, bem como a celebração de acordos, a transação, o pagamento de dívidas e a assunção de obrigações em nome do curatelado, reclamam igualmente autorização judicial específica, deduzida em incidente próprio (art. 1.748, incisos I, III e V, c.c. art. 1.781, ambos do Código Civil). São atos que excedem a simples administração e comprometem o patrimônio ou a esfera jurídica do incapaz, razão pela qual não podem ser chancelados de modo genérico nem apreciados na cognição destes autos, exigindo demonstração casuística da necessidade e da vantagem para o curatelado. 3.5. O expediente processual que resolve o tumulto verificado nestes autos é justamente este: por serem supervenientes e de natureza administrativa, tais providências nascem e se exaurem em incidentes apartados, sem reabrir a discussão sobre a incapacidade já decidida. A sentença de curatela transita em julgado e o processo principal se encaminha ao arquivamento; a supervisão do encargo prossegue, mas sob a forma de alvarás e incidentes próprios, que não têm o condão de protrair indefinidamente a fase de conhecimento. Onde existe a mesma razão, aplica-se o mesmo direito: se a razão de ser da autuação em apartado é impedir a contaminação do objeto principal, a todas as pretensões de gestão se aplica idêntico tratamento. 4. Do encerramento da instrução e da conclusão para sentença. 4.1. Ante o exposto, declaro encerrada a instrução e chamo o feito à conclusão para sentenciamento, nada mais havendo a produzir quanto ao objeto desta ação (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil). 4.2. A partir desta decisão, todo e qualquer requerimento que verse sobre as matérias delimitadas no item 3.4, alienação de bens, levantamento de valores, prestação de contas, deliberações sobre saúde e tratamento, atuação em demandas judiciais, acordos, transações e pagamentos, bem como quaisquer outros atos de gestão do encargo, deverá ser deduzido em incidente próprio, autuado em apartado, não obstando a prolação da sentença. 4.3. Petições dessa natureza protocoladas nestes autos não serão conhecidas, permanecendo encartadas no processo sem apreciação, cabendo à parte interessada renovar o requerimento em incidente próprio, sem que o protocolo nos autos principais suspenda ou retarde a marcha processual. 5. Das determinações à Serventia. 5.1. Certifique-se o encerramento da instrução. 5.2. Anote-se no sistema que os requerimentos de gestão do encargo, na forma dos itens 3.4 e 4.2, deverão ser autuados em apartado, não comportando apreciação nestes autos. 5.3. Cumpridas as determinações acima, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: MICHEL DOS SANTOS (OAB 43288/PR), MICHEL DOS SANTOS (OAB 43288/PR), MICHEL DOS SANTOS (OAB 43288/PR), MICHEL DOS SANTOS (OAB 43288/PR), NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES (OAB 531170/SP), MICHEL DOS SANTOS (OAB 43288/PR), JULIANA MOSCALEWSKY (OAB 118224/PR), MICHEL DOS SANTOS (OAB 43288/PR), NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES (OAB 48688/PR), GABRIEL ZUGMAN (OAB 54338/PR), FERNANDA FERNANDES GALLUCCI (OAB 287483/SP), FLAVIA ACERBI WENDEL CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163597/SP)