1021183-36.2024.8.26.0562
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Santos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1021183-36.2024.8.26.0562/SP AUTOR : HUGO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JADY FERNANDES BRASILEIRO (OAB SP465525) ADVOGADO(A) : JOSÉ RICARDO BRITO DO NASCIMENTO (OAB SP205450) RÉU : ANDREA MORINE BAPTISTA MARIA GARCIA SILVA ADVOGADO(A) : ANDREA MARCONDES RODRIGUES RAINHO MARTINS (OAB SP401109) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARCONDES RODRIGUES (OAB SP158166) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e morais movida por Hugo dos Santos em face de Vivian Aparecida Morine Baptista Maria e Andrea Morine Baptista Maria Garcia Silva. O autor alega, em síntese, ser proprietário do imóvel localizado na Rua Comendador Martins, número 181, o qual faz divisa com a edificação das rés, situada no número 183 da mesma via. Sustenta que o prédio vizinho encontra-se em estado de abandono e ruína, o que tem gerado graves infiltrações, infestações de pragas e risco estrutural ao seu patrimônio, culminando inclusive com a interdição administrativa do imóvel das requeridas pela municipalidade. A tutela de urgência foi deferida para determinar a realização de reparos emergenciais. A ré Andrea Morine Baptista Maria Garcia Silva apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a incompetência relativa do foro e a nulidade da decisão liminar. No mérito, sustentou a ausência de sua responsabilidade civil por culpa exclusiva da corré Vivian, que deteria a posse direta do bem, além de impugnar a ocorrência de danos morais. A ré Vivian Aparecida Morine Baptista Maria, citada por edital, apresentou defesa por intermédio de curadora especial nomeada nos termos do convênio com a Defensoria Pública, a qual arguiu a inépcia da petição inicial e contestou os fatos por negação geral. Houve réplica. Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. As preliminares suscitadas não comportam acolhimento. A alegação de incompetência territorial deduzida pela ré Andrea deve ser rejeitada, uma vez que a demanda versa sobre direito de vizinhança e obrigações decorrentes da propriedade imobiliária. Tratando-se de ação fundada em direito de vizinhança, a competência é do foro da situação da coisa, possuindo natureza absoluta nos termos do artigo 47, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, o que fixa a competência deste juízo da Comarca de Santos. A preliminar de inépcia da inicial, arguida pela curadora especial, também é improcedente. A peça exordial preenche satisfatoriamente os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, permitindo a exata compreensão da causa de pedir e do pedido, tanto que possibilitou o exercício do contraditório e a prolação de decisão interlocutória fundamentada. Os documentos indispensáveis à propositura da ação foram devidamente acostados, sendo que a profundidade da prova documental é matéria afeta ao mérito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. Os pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória consistem em: 1. a existência e a extensão dos danos estruturais e de salubridade no imóvel do autor; 2. o nexo de causalidade entre o estado de conservação do imóvel das rés (número 183) e os danos verificados no imóvel do requerente (número 181); 3. a responsabilidade individualizada de cada uma das requeridas, considerando a natureza propter rem da obrigação de vizinhança e a alegação de culpa exclusiva de terceiro; 4. o valor dos prejuízos materiais suportados e a configuração de danos morais indenizáveis. Dada a natureza técnica da controvérsia, que envolve a verificação de patologias construtivas e nexo causal de engenharia, defiro a produção de prova pericial. Para o encargo, nomeio o perito Helio Seiki Yamazato. As partes deverão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, conforme preceitua o artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. No que tange ao custeio da prova pericial, considerando que a perícia foi requerida pelo autor e pelas rés, bem como a necessidade de esclarecimento técnico para o deslinde da causa, os honorários periciais deverão ser rateados entre as partes, na proporção de 50% para o autor e 50% para o polo passivo, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Observo que a ré Vivian Aparecida Morine Baptista Maria é revel citada por edital, sendo representada por curadora especial. Assim, a parcela dos honorários periciais que lhe cabe deverá ser custeada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, observando-se os termos do convênio vigente para o pagamento de peritos em casos de assistência judiciária gratuita ou atuação de curadoria especial. Intime-se o perito nomeado para que apresente proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que metade do valor será pago pelo autor, 25% pela corré Andrea e os outros 25% serão requisitados à Defensoria Pública. A análise da conveniência e necessidade da prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) fica postergada para momento posterior à entrega do laudo pericial. A complexidade técnica da demanda sugere que a prova pericial poderá, por si só, elucidar os pontos fundamentais do nexo causal, tornando a prova oral eventualmente despicienda ou melhor delimitando o objeto de eventual inquirição. Após a vinda da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação e, em seguida, proceda-se ao depósito da cota-parte do autor e corré Andrea. Com o depósito e a reserva de fundos junto à Defensoria Pública, o perito deverá ser comunicado para dar início aos trabalhos, informando data e local com a antecedência necessária para ciência dos assistentes técnicos. Intimem-se e cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANDREA MORINE BAPTISTA MARIA GARCIA SILVA
Autor HUGO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado09/09/2026
- Perícia deferida/designada09/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDREA MARCONDES RODRIGUES RAINHO MARTINS
OAB: 401109/SP
Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1021183-36.2024.8.26.0562/SP AUTOR : HUGO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JADY FERNANDES BRASILEIRO (OAB SP465525) ADVOGADO(A) : JOSÉ RICARDO BRITO DO NASCIMENTO (OAB SP205450) RÉU : ANDREA MORINE BAPTISTA MARIA GARCIA SILVA ADVOGADO(A) : ANDREA MARCONDES RODRIGUES RAINHO MARTINS (OAB SP401109) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARCONDES RODRIGUES (OAB SP158166) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e morais movida por Hugo dos Santos em face de Vivian Aparecida Morine Baptista Maria e Andrea Morine Baptista Maria Garcia Silva. O autor alega, em síntese, ser proprietário do imóvel localizado na Rua Comendador Martins, número 181, o qual faz divisa com a edificação das rés, situada no número 183 da mesma via. Sustenta que o prédio vizinho encontra-se em estado de abandono e ruína, o que tem gerado graves infiltrações, infestações de pragas e risco estrutural ao seu patrimônio, culminando inclusive com a interdição administrativa do imóvel das requeridas pela municipalidade. A tutela de urgência foi deferida para determinar a realização de reparos emergenciais. A ré Andrea Morine Baptista Maria Garcia Silva apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a incompetência relativa do foro e a nulidade da decisão liminar. No mérito, sustentou a ausência de sua responsabilidade civil por culpa exclusiva da corré Vivian, que deteria a posse direta do bem, além de impugnar a ocorrência de danos morais. A ré Vivian Aparecida Morine Baptista Maria, citada por edital, apresentou defesa por intermédio de curadora especial nomeada nos termos do convênio com a Defensoria Pública, a qual arguiu a inépcia da petição inicial e contestou os fatos por negação geral. Houve réplica. Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. As preliminares suscitadas não comportam acolhimento. A alegação de incompetência territorial deduzida pela ré Andrea deve ser rejeitada, uma vez que a demanda versa sobre direito de vizinhança e obrigações decorrentes da propriedade imobiliária. Tratando-se de ação fundada em direito de vizinhança, a competência é do foro da situação da coisa, possuindo natureza absoluta nos termos do artigo 47, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, o que fixa a competência deste juízo da Comarca de Santos. A preliminar de inépcia da inicial, arguida pela curadora especial, também é improcedente. A peça exordial preenche satisfatoriamente os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, permitindo a exata compreensão da causa de pedir e do pedido, tanto que possibilitou o exercício do contraditório e a prolação de decisão interlocutória fundamentada. Os documentos indispensáveis à propositura da ação foram devidamente acostados, sendo que a profundidade da prova documental é matéria afeta ao mérito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. Os pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória consistem em: 1. a existência e a extensão dos danos estruturais e de salubridade no imóvel do autor; 2. o nexo de causalidade entre o estado de conservação do imóvel das rés (número 183) e os danos verificados no imóvel do requerente (número 181); 3. a responsabilidade individualizada de cada uma das requeridas, considerando a natureza propter rem da obrigação de vizinhança e a alegação de culpa exclusiva de terceiro; 4. o valor dos prejuízos materiais suportados e a configuração de danos morais indenizáveis. Dada a natureza técnica da controvérsia, que envolve a verificação de patologias construtivas e nexo causal de engenharia, defiro a produção de prova pericial. Para o encargo, nomeio o perito Helio Seiki Yamazato. As partes deverão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, conforme preceitua o artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. No que tange ao custeio da prova pericial, considerando que a perícia foi requerida pelo autor e pelas rés, bem como a necessidade de esclarecimento técnico para o deslinde da causa, os honorários periciais deverão ser rateados entre as partes, na proporção de 50% para o autor e 50% para o polo passivo, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Observo que a ré Vivian Aparecida Morine Baptista Maria é revel citada por edital, sendo representada por curadora especial. Assim, a parcela dos honorários periciais que lhe cabe deverá ser custeada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, observando-se os termos do convênio vigente para o pagamento de peritos em casos de assistência judiciária gratuita ou atuação de curadoria especial. Intime-se o perito nomeado para que apresente proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que metade do valor será pago pelo autor, 25% pela corré Andrea e os outros 25% serão requisitados à Defensoria Pública. A análise da conveniência e necessidade da prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) fica postergada para momento posterior à entrega do laudo pericial. A complexidade técnica da demanda sugere que a prova pericial poderá, por si só, elucidar os pontos fundamentais do nexo causal, tornando a prova oral eventualmente despicienda ou melhor delimitando o objeto de eventual inquirição. Após a vinda da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação e, em seguida, proceda-se ao depósito da cota-parte do autor e corré Andrea. Com o depósito e a reserva de fundos junto à Defensoria Pública, o perito deverá ser comunicado para dar início aos trabalhos, informando data e local com a antecedência necessária para ciência dos assistentes técnicos. Intimem-se e cumpra-se.