1021180-90.2023.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Amparo - 2ª Vara
- Classe
- Urgência
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1021180-90.2023.8.26.0053 - Tutela Infância e Juventude - Urgência - A.A.S. - Vistos. A.A.de.S. (ARMANDO), menor impúbere, neste ato representado por sua genitora J.F.de.A.de.S. (JANAÍNA), ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Alega o autor, em síntese, ser portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) CID-10 F84, nível 3 de suporte, conforme relatório médico de fls. 44/45, necessitando de tratamento multidisciplinar intensivo composto por psicoterapia pelo método ABA (Análise do Comportamento Aplicada) 40 horas semanais, fonoaudiologia pelo método ABA 5 horas semanais, e terapia ocupacional 5 horas semanais. Sustenta a omissão do Sistema Único de Saúde no fornecimento do atendimento e a impossibilidade financeira de custeá-lo, postulando, em caráter de urgência e ao final, o custeio integral, por tempo indeterminado e sem limite de sessões, do tratamento na rede particular, sobretudo na clínica FLORIR, cujo orçamento mensal foi estimado em R$ 15.000,00 (fl. 54), sob pena de multa diária. Deu à causa o valor de R$ 15.000,00. Com a inicial vieram os documentos de fls. 36/135. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da tutela de urgência (fls. 141/143). Este Juízo, em decisão proferida em 09/05/2023, deferiu a tutela de urgência nos exatos moldes da petição inicial, determinando que a requerida fornecesse todo o necessário ao tratamento prescrito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO apresentou contestação (fls. 165/185), arguindo, preliminarmente: (i) falta de interesse processual, ao argumento de que as terapias seriam ofertadas pela municipalidade; e (ii) ilegitimidade passiva, com o consequente chamamento ao processo do Município de Monte Alegre do Sul, à luz do Tema 793 do STF. No mérito, sustentou a ausência de comprovação da eficácia e da imprescindibilidade do método ABA, a inexistência de autorização legal para custeio de tratamento de saúde em clínicas particulares e, subsidiariamente, que eventual condenação se restringisse a profissionais previamente cadastrados ou regularmente contratados, sem preferência por estabelecimento específico. Requereu, ainda, a produção de prova pericial. No curso do feito, a Fazenda Estadual interpôs Agravo de Instrumento (AI nº 3004343-85.2023.8.26.0000), tendo a E. Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concedido efeito suspensivo parcial para: (i) afastar a distinção da metodologia aplicada nos atendimentos multidisciplinares (método ABA); (ii) fixar o prazo de 10 (dez) dias para o fornecimento dos tratamentos convencionais; (iii) reduzir a multa diária a R$ 300,00, limitada a R$ 30.000,00; e (iv) determinar a produção de prova pericial pelo IMESC, para melhor aprofundamento probatório acerca da imprescindibilidade desta específica pretensão (decisão de 11.07.2023, comunicada por meio das fls. 291/298). Ao recurso foi, ao final, dado provimento em parte, à unanimidade. Cumprida a determinação, realizou-se a perícia médica pelo IMESC, sobrevindo o laudo de fls. 564/577, subscrito pelo perito Dr. Matheus Fidélis Figueiredo (CRM 196092). A parte autora impugnou o laudo (fls. 590/596), pugnando por seu afastamento e pela manutenção da prescrição particular; a Fazenda manifestou-se sustentando a confirmação da suficiência das terapias convencionais (fls. 599/600). O Ministério Público, em parecer de fls. 603/605, reiterado na manifestação final de fls. 629/630, opinou pela procedência parcial dos pedidos, para condenar a Fazenda Estadual ao fornecimento do tratamento ao autor, ressalvando, contudo, não competir ao Judiciário determinar o custeio em clínica particular específica, cabendo à Administração viabilizar a contratação de profissionais habilitados ou o atendimento em estabelecimento previamente credenciado. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, cumpre afastar as preliminares arguidas pela Fazenda Estadual. Quanto à ilegitimidade passiva e ao consequente pedido de chamamento ao processo do Município de Monte Alegre do Sul, não assiste razão à requerida. É firme o entendimento de que a responsabilidade pela prestação de serviços de saúde é solidária entre todos os entes da federação. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 855.178 (Tema 793), reafirmou que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. Sendo solidária a obrigação, é facultado ao credor exigir a prestação de qualquer dos coobrigados, no todo, não havendo litisconsórcio passivo necessário a impor a integração do Município ao feito. O chamamento ao processo previsto no art. 130 do CPC tem natureza facultativa e, em matéria de saúde, sua admissão tem sido sistematicamente rejeitada por esta Corte, porquanto retardaria indevidamente a efetivação de direito fundamental, sem prejuízo do direito de regresso entre os entes na esfera própria. Indefiro, pois, o chamamento ao processo, e reconheço a legitimidade passiva da Fazenda Estadual. A preliminar de falta de interesse de agir igualmente não prospera. O interesse processual configura-se pelo binômio necessidade-adequação. No caso, a necessidade da tutela jurisdicional é manifesta, pois como adiante se verá e como bem destacou o Ministério Público o autor aguarda há anos por atendimento minimamente adequado, sem que a requerida tenha comprovado a oferta concreta de qualquer tratamento pela rede pública, tendo o próprio perito oficial registrado que o periciando não realizou acompanhamento pelo SUS nem recebeu intervenções terapêuticas estruturadas até o momento (fls. 564/577). A via eleita é, ademais, adequada ao fim pretendido. Rejeito, portanto, as preliminares. No mérito, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a prova já produzida em especial a perícia médica oficial determinada pela própria E. Câmara Especial é suficiente à formação do convencimento, sendo a controvérsia remanescente eminentemente de direito. O pedido procede em parte. A Constituição Federal assegura a saúde como direito de todos e dever do Estado (art. 196), impondo ao Poder Público o atendimento integral, com absoluta prioridade, das necessidades da criança e do adolescente (art. 227, caput e § 1º). O Estatuto da Criança e do Adolescente reforça tais direitos (arts. 11 e 54), assim como a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). Especificamente quanto ao autismo, a Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana) assegura às pessoas com TEA direito a tratamento de saúde adequado e a atendimento multiprofissional. É incontroverso, no caso, que o autor é portador de Transtorno do Espectro Autista, nível 3 de suporte (CID-10 F84), diagnóstico atestado pela documentação médica particular (fls. 44/45) e, de forma conclusiva, confirmado pelo laudo pericial oficial de fls. 564/577, que, após anamnese, exame psíquico e revisão da literatura médica, constatou a presença do transtorno e a necessidade de intervenção terapêutica especializada. A controvérsia reside, exclusivamente, na obrigatoriedade do método ABA e no custeio do tratamento em clínica particular específica (Florir), tal como postulado na inicial. E, quanto a esses dois pontos, a pretensão não merece acolhida. Com efeito, o laudo pericial é categórico ao concluir que a terapia ABA não é indispensável para o manejo do transtorno do espectro autista e o SUS conta com ferramentas eficazes para essa finalidade (item 7 do laudo de fls. 564/577). O perito oficial esclareceu que as intervenções com eficácia demonstrada para o TEA compreendem um conjunto de abordagens psicoeducação, comunicação funcional, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicoterapia, dentre outras , sendo a Análise do Comportamento Aplicada (ABA) uma entre diversas modalidades, sem superioridade que a torne imprescindível ou insubstituível no caso concreto. Tal conclusão técnica harmoniza-se com o que já decidira a E. Câmara Especial ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 3004343-85.2023.8.26.0000, oportunidade em que se afastou a metodologia específica (ABA), mantendo-se a obrigatoriedade do fornecimento das terapias disponíveis na rede pública, ao fundamento de que não estaria a metodologia postulada (ABA) disponível no SUS, carecendo a pretensão de comprovação de sua eficácia e superioridade (...) em relação aos oferecidos na rede pública de saúde. No mesmo sentido posiciona-se a jurisprudência atual daquela Câmara: INFÂNCIA E JUVENTUDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO ABA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (...) 3. Não se verifica probabilidade do direito invocado, pois não há prova suficiente da necessidade inequívoca do método ABA em relação aos tratamentos do SUS. 4. O fornecimento de tratamento diferenciado e mais custoso pela administração pública requer demonstração de sua funcionalidade ou indispensabilidade, evitando ofensa à isonomia (TJSP Agravo de Instrumento nº 2165144-21.2025.8.26.0000, Câmara Especial, rel. Jorge Quadros, j. 14.07.2025). E ainda: INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PEDIDO DE TRATAMENTO TERAPÊUTICO MULTIDISCIPLINAR COM MÉTODOS ABA E DENVER. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 3. Ausência de demonstração da imprescindibilidade e da superioridade do método específico em relação ao tratamento convencional oferecido pelo SUS; 4. Princípio da isonomia; 5. Obrigação do Poder Público de fornecer tratamento eficaz. Todavia, isso não implica possibilidade de escolha entre as diversas metodologias aprovadas pelos órgãos competentes (TJSP Apelação Cível nº 1025135-06.2023.8.26.0482, Câmara Especial, rel. Silvia Sterman, j. 18.07.2025). O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106 (REsp 1.657.156/RJ), estabeleceu que a concessão de tratamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) comprovação, por laudo médico fundamentado e circunstanciado, da imprescindibilidade do tratamento e da ineficácia das alternativas fornecidas pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo; e (iii) existência de registro na ANVISA. No caso concreto, não foi demonstrada a ineficácia das terapias convencionais do SUS, tampouco a imprescindibilidade específica do método ABA antes, a prova pericial oficial concluiu em sentido diametralmente oposto. Os laudos particulares, conquanto atestem a necessidade de tratamento multidisciplinar, são genéricos quanto à imprescindibilidade absoluta da metodologia específica, não infirmando a conclusão técnica do perito do Juízo. Igualmente improcede o pedido de custeio do tratamento na clínica particular FLORIR, ou em qualquer estabelecimento privado eleito pela parte. Como bem ponderou o Ministério Público, não compete ao Poder Judiciário impor à Administração o custeio em clínica particular específica, devendo o tratamento ser prestado pela rede pública ou, na sua impossibilidade, por intermédio de profissionais e estabelecimentos regularmente contratados ou credenciados pelo Poder Público, sem vinculação a prestador determinado solução que, aliás, coincide com o pedido subsidiário da própria requerida. Afasta-se, com isso, a pretensão de fixação de preferência por profissional ou clínica certos, em respeito à impessoalidade e à isonomia. Não se trata, ressalte-se, de indevida ingerência do Poder Judiciário na definição de políticas públicas. Tratando-se de direito fundamental à saúde, o Poder Público não dispõe de discricionariedade para optar entre garanti-lo ou não, vinculando-se ao seu cumprimento, na esteira da Súmula 65 deste E. Tribunal de Justiça. O que se afasta, no caso concreto, é tão somente a imposição de método específico não incorporado ao SUS e de custeio em prestador privado eleito unilateralmente pela parte. De outra parte e aqui reside a procedência parcial , não se pode chancelar a inércia da requerida. Conquanto afastada a metodologia específica, remanesce íntegro o dever estatal de fornecer ao autor o tratamento multidisciplinar de que comprovadamente necessita. E os autos revelam que tal dever permanece descumprido: o perito oficial constatou que o periciando, à época do exame, não vinha recebendo qualquer intervenção terapêutica estruturada pela rede pública, e o Ministério Público destacou, em sua manifestação final, a ausência de comprovação de oferta concreta de atendimento, a despeito da expressa determinação contida no despacho de fls. 609/610. Impõe-se, pois, a confirmação da tutela na extensão fixada pela E. Câmara Especial vale dizer, quanto às terapias convencionais e a condenação da requerida à obrigação de efetivamente prestá-las. Ante o exposto: (a) REJEITO as preliminares de falta de interesse de agir e de ilegitimidade passiva, bem como INDEFIRO o chamamento ao processo do Município de Monte Alegre do Sul; (b) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente concedida, nos termos em que delimitada pela E. Câmara Especial no AI nº 3004343-85.2023.8.26.0000, e CONDENAR a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO à obrigação de fazer consistente em fornecer ao autor A.A.de.S. (ARMANDO) tratamento multidisciplinar contínuo e por tempo indeterminado, envolvendo psicoterapia (terapia comportamental), fonoaudiologia especializada, terapia ocupacional e acompanhamento médico psiquiátrico, em carga horária a ser definida pela equipe técnica da rede pública de saúde, conforme avaliação clínica individualizada, mediante as terapias disponibilizadas pelo SUS, inclusive por intermédio de profissionais e estabelecimentos regularmente contratados ou credenciados, sem obrigatoriedade do método ABA e sem vinculação a clínica ou profissional específicos, restando, nesses pontos, REJEITADO o pedido de imposição do método ABA e de custeio na clínica particular FLORIR. Para a hipótese de descumprimento, fixo multa diária (astreinte) de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos exatos termos já estabelecidos pela E. Câmara Especial, sem prejuízo de eventual majoração ou de medidas executivas de apoio em caso de renitência. Considerando que a parte autora decaiu de parcela mínima de seu pedido restando vencida tão somente quanto à imposição do método específico ABA, ao passo que vencedora no essencial, isto é, no reconhecimento do dever estatal de fornecer-lhe o tratamento multidisciplinar de que necessita , aplica-se o disposto no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, respondendo a requerida, por inteiro, pelos ônus da sucumbência. Condeno, pois, a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Sem custas, em razão do disposto no artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Amparo, 22 de julho de 2026. - ADV: LUIZA MONTEIRO LUCENA (OAB 423977/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor A.A.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZA MONTEIRO LUCENA
OAB: 423977/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1021180-90.2023.8.26.0053 - Tutela Infância e Juventude - Urgência - A.A.S. - Vistos. A.A.de.S. (ARMANDO), menor impúbere, neste ato representado por sua genitora J.F.de.A.de.S. (JANAÍNA), ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Alega o autor, em síntese, ser portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) CID-10 F84, nível 3 de suporte, conforme relatório médico de fls. 44/45, necessitando de tratamento multidisciplinar intensivo composto por psicoterapia pelo método ABA (Análise do Comportamento Aplicada) 40 horas semanais, fonoaudiologia pelo método ABA 5 horas semanais, e terapia ocupacional 5 horas semanais. Sustenta a omissão do Sistema Único de Saúde no fornecimento do atendimento e a impossibilidade financeira de custeá-lo, postulando, em caráter de urgência e ao final, o custeio integral, por tempo indeterminado e sem limite de sessões, do tratamento na rede particular, sobretudo na clínica FLORIR, cujo orçamento mensal foi estimado em R$ 15.000,00 (fl. 54), sob pena de multa diária. Deu à causa o valor de R$ 15.000,00. Com a inicial vieram os documentos de fls. 36/135. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da tutela de urgência (fls. 141/143). Este Juízo, em decisão proferida em 09/05/2023, deferiu a tutela de urgência nos exatos moldes da petição inicial, determinando que a requerida fornecesse todo o necessário ao tratamento prescrito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO apresentou contestação (fls. 165/185), arguindo, preliminarmente: (i) falta de interesse processual, ao argumento de que as terapias seriam ofertadas pela municipalidade; e (ii) ilegitimidade passiva, com o consequente chamamento ao processo do Município de Monte Alegre do Sul, à luz do Tema 793 do STF. No mérito, sustentou a ausência de comprovação da eficácia e da imprescindibilidade do método ABA, a inexistência de autorização legal para custeio de tratamento de saúde em clínicas particulares e, subsidiariamente, que eventual condenação se restringisse a profissionais previamente cadastrados ou regularmente contratados, sem preferência por estabelecimento específico. Requereu, ainda, a produção de prova pericial. No curso do feito, a Fazenda Estadual interpôs Agravo de Instrumento (AI nº 3004343-85.2023.8.26.0000), tendo a E. Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concedido efeito suspensivo parcial para: (i) afastar a distinção da metodologia aplicada nos atendimentos multidisciplinares (método ABA); (ii) fixar o prazo de 10 (dez) dias para o fornecimento dos tratamentos convencionais; (iii) reduzir a multa diária a R$ 300,00, limitada a R$ 30.000,00; e (iv) determinar a produção de prova pericial pelo IMESC, para melhor aprofundamento probatório acerca da imprescindibilidade desta específica pretensão (decisão de 11.07.2023, comunicada por meio das fls. 291/298). Ao recurso foi, ao final, dado provimento em parte, à unanimidade. Cumprida a determinação, realizou-se a perícia médica pelo IMESC, sobrevindo o laudo de fls. 564/577, subscrito pelo perito Dr. Matheus Fidélis Figueiredo (CRM 196092). A parte autora impugnou o laudo (fls. 590/596), pugnando por seu afastamento e pela manutenção da prescrição particular; a Fazenda manifestou-se sustentando a confirmação da suficiência das terapias convencionais (fls. 599/600). O Ministério Público, em parecer de fls. 603/605, reiterado na manifestação final de fls. 629/630, opinou pela procedência parcial dos pedidos, para condenar a Fazenda Estadual ao fornecimento do tratamento ao autor, ressalvando, contudo, não competir ao Judiciário determinar o custeio em clínica particular específica, cabendo à Administração viabilizar a contratação de profissionais habilitados ou o atendimento em estabelecimento previamente credenciado. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, cumpre afastar as preliminares arguidas pela Fazenda Estadual. Quanto à ilegitimidade passiva e ao consequente pedido de chamamento ao processo do Município de Monte Alegre do Sul, não assiste razão à requerida. É firme o entendimento de que a responsabilidade pela prestação de serviços de saúde é solidária entre todos os entes da federação. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 855.178 (Tema 793), reafirmou que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. Sendo solidária a obrigação, é facultado ao credor exigir a prestação de qualquer dos coobrigados, no todo, não havendo litisconsórcio passivo necessário a impor a integração do Município ao feito. O chamamento ao processo previsto no art. 130 do CPC tem natureza facultativa e, em matéria de saúde, sua admissão tem sido sistematicamente rejeitada por esta Corte, porquanto retardaria indevidamente a efetivação de direito fundamental, sem prejuízo do direito de regresso entre os entes na esfera própria. Indefiro, pois, o chamamento ao processo, e reconheço a legitimidade passiva da Fazenda Estadual. A preliminar de falta de interesse de agir igualmente não prospera. O interesse processual configura-se pelo binômio necessidade-adequação. No caso, a necessidade da tutela jurisdicional é manifesta, pois como adiante se verá e como bem destacou o Ministério Público o autor aguarda há anos por atendimento minimamente adequado, sem que a requerida tenha comprovado a oferta concreta de qualquer tratamento pela rede pública, tendo o próprio perito oficial registrado que o periciando não realizou acompanhamento pelo SUS nem recebeu intervenções terapêuticas estruturadas até o momento (fls. 564/577). A via eleita é, ademais, adequada ao fim pretendido. Rejeito, portanto, as preliminares. No mérito, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a prova já produzida em especial a perícia médica oficial determinada pela própria E. Câmara Especial é suficiente à formação do convencimento, sendo a controvérsia remanescente eminentemente de direito. O pedido procede em parte. A Constituição Federal assegura a saúde como direito de todos e dever do Estado (art. 196), impondo ao Poder Público o atendimento integral, com absoluta prioridade, das necessidades da criança e do adolescente (art. 227, caput e § 1º). O Estatuto da Criança e do Adolescente reforça tais direitos (arts. 11 e 54), assim como a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). Especificamente quanto ao autismo, a Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana) assegura às pessoas com TEA direito a tratamento de saúde adequado e a atendimento multiprofissional. É incontroverso, no caso, que o autor é portador de Transtorno do Espectro Autista, nível 3 de suporte (CID-10 F84), diagnóstico atestado pela documentação médica particular (fls. 44/45) e, de forma conclusiva, confirmado pelo laudo pericial oficial de fls. 564/577, que, após anamnese, exame psíquico e revisão da literatura médica, constatou a presença do transtorno e a necessidade de intervenção terapêutica especializada. A controvérsia reside, exclusivamente, na obrigatoriedade do método ABA e no custeio do tratamento em clínica particular específica (Florir), tal como postulado na inicial. E, quanto a esses dois pontos, a pretensão não merece acolhida. Com efeito, o laudo pericial é categórico ao concluir que a terapia ABA não é indispensável para o manejo do transtorno do espectro autista e o SUS conta com ferramentas eficazes para essa finalidade (item 7 do laudo de fls. 564/577). O perito oficial esclareceu que as intervenções com eficácia demonstrada para o TEA compreendem um conjunto de abordagens psicoeducação, comunicação funcional, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicoterapia, dentre outras , sendo a Análise do Comportamento Aplicada (ABA) uma entre diversas modalidades, sem superioridade que a torne imprescindível ou insubstituível no caso concreto. Tal conclusão técnica harmoniza-se com o que já decidira a E. Câmara Especial ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 3004343-85.2023.8.26.0000, oportunidade em que se afastou a metodologia específica (ABA), mantendo-se a obrigatoriedade do fornecimento das terapias disponíveis na rede pública, ao fundamento de que não estaria a metodologia postulada (ABA) disponível no SUS, carecendo a pretensão de comprovação de sua eficácia e superioridade (...) em relação aos oferecidos na rede pública de saúde. No mesmo sentido posiciona-se a jurisprudência atual daquela Câmara: INFÂNCIA E JUVENTUDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO ABA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (...) 3. Não se verifica probabilidade do direito invocado, pois não há prova suficiente da necessidade inequívoca do método ABA em relação aos tratamentos do SUS. 4. O fornecimento de tratamento diferenciado e mais custoso pela administração pública requer demonstração de sua funcionalidade ou indispensabilidade, evitando ofensa à isonomia (TJSP Agravo de Instrumento nº 2165144-21.2025.8.26.0000, Câmara Especial, rel. Jorge Quadros, j. 14.07.2025). E ainda: INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PEDIDO DE TRATAMENTO TERAPÊUTICO MULTIDISCIPLINAR COM MÉTODOS ABA E DENVER. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 3. Ausência de demonstração da imprescindibilidade e da superioridade do método específico em relação ao tratamento convencional oferecido pelo SUS; 4. Princípio da isonomia; 5. Obrigação do Poder Público de fornecer tratamento eficaz. Todavia, isso não implica possibilidade de escolha entre as diversas metodologias aprovadas pelos órgãos competentes (TJSP Apelação Cível nº 1025135-06.2023.8.26.0482, Câmara Especial, rel. Silvia Sterman, j. 18.07.2025). O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106 (REsp 1.657.156/RJ), estabeleceu que a concessão de tratamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) comprovação, por laudo médico fundamentado e circunstanciado, da imprescindibilidade do tratamento e da ineficácia das alternativas fornecidas pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo; e (iii) existência de registro na ANVISA. No caso concreto, não foi demonstrada a ineficácia das terapias convencionais do SUS, tampouco a imprescindibilidade específica do método ABA antes, a prova pericial oficial concluiu em sentido diametralmente oposto. Os laudos particulares, conquanto atestem a necessidade de tratamento multidisciplinar, são genéricos quanto à imprescindibilidade absoluta da metodologia específica, não infirmando a conclusão técnica do perito do Juízo. Igualmente improcede o pedido de custeio do tratamento na clínica particular FLORIR, ou em qualquer estabelecimento privado eleito pela parte. Como bem ponderou o Ministério Público, não compete ao Poder Judiciário impor à Administração o custeio em clínica particular específica, devendo o tratamento ser prestado pela rede pública ou, na sua impossibilidade, por intermédio de profissionais e estabelecimentos regularmente contratados ou credenciados pelo Poder Público, sem vinculação a prestador determinado solução que, aliás, coincide com o pedido subsidiário da própria requerida. Afasta-se, com isso, a pretensão de fixação de preferência por profissional ou clínica certos, em respeito à impessoalidade e à isonomia. Não se trata, ressalte-se, de indevida ingerência do Poder Judiciário na definição de políticas públicas. Tratando-se de direito fundamental à saúde, o Poder Público não dispõe de discricionariedade para optar entre garanti-lo ou não, vinculando-se ao seu cumprimento, na esteira da Súmula 65 deste E. Tribunal de Justiça. O que se afasta, no caso concreto, é tão somente a imposição de método específico não incorporado ao SUS e de custeio em prestador privado eleito unilateralmente pela parte. De outra parte e aqui reside a procedência parcial , não se pode chancelar a inércia da requerida. Conquanto afastada a metodologia específica, remanesce íntegro o dever estatal de fornecer ao autor o tratamento multidisciplinar de que comprovadamente necessita. E os autos revelam que tal dever permanece descumprido: o perito oficial constatou que o periciando, à época do exame, não vinha recebendo qualquer intervenção terapêutica estruturada pela rede pública, e o Ministério Público destacou, em sua manifestação final, a ausência de comprovação de oferta concreta de atendimento, a despeito da expressa determinação contida no despacho de fls. 609/610. Impõe-se, pois, a confirmação da tutela na extensão fixada pela E. Câmara Especial vale dizer, quanto às terapias convencionais e a condenação da requerida à obrigação de efetivamente prestá-las. Ante o exposto: (a) REJEITO as preliminares de falta de interesse de agir e de ilegitimidade passiva, bem como INDEFIRO o chamamento ao processo do Município de Monte Alegre do Sul; (b) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente concedida, nos termos em que delimitada pela E. Câmara Especial no AI nº 3004343-85.2023.8.26.0000, e CONDENAR a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO à obrigação de fazer consistente em fornecer ao autor A.A.de.S. (ARMANDO) tratamento multidisciplinar contínuo e por tempo indeterminado, envolvendo psicoterapia (terapia comportamental), fonoaudiologia especializada, terapia ocupacional e acompanhamento médico psiquiátrico, em carga horária a ser definida pela equipe técnica da rede pública de saúde, conforme avaliação clínica individualizada, mediante as terapias disponibilizadas pelo SUS, inclusive por intermédio de profissionais e estabelecimentos regularmente contratados ou credenciados, sem obrigatoriedade do método ABA e sem vinculação a clínica ou profissional específicos, restando, nesses pontos, REJEITADO o pedido de imposição do método ABA e de custeio na clínica particular FLORIR. Para a hipótese de descumprimento, fixo multa diária (astreinte) de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos exatos termos já estabelecidos pela E. Câmara Especial, sem prejuízo de eventual majoração ou de medidas executivas de apoio em caso de renitência. Considerando que a parte autora decaiu de parcela mínima de seu pedido restando vencida tão somente quanto à imposição do método específico ABA, ao passo que vencedora no essencial, isto é, no reconhecimento do dever estatal de fornecer-lhe o tratamento multidisciplinar de que necessita , aplica-se o disposto no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, respondendo a requerida, por inteiro, pelos ônus da sucumbência. Condeno, pois, a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Sem custas, em razão do disposto no artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Amparo, 22 de julho de 2026. - ADV: LUIZA MONTEIRO LUCENA (OAB 423977/SP)