1021141-78.2025.8.26.0003
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Guarda
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1021141-78.2025.8.26.0003 - Guarda de Família - Guarda - C.R.L.L. - L.B.B. - Vistos. O feito tem por objeto a regulamentação de guarda e visitas à prole. Findos os debates iniciais. Ausentes preliminares a serem apreciadas. Entendo improdutiva designação de audiência de conciliação. Assim, passo ao saneamento. 1.As partes são legítimas e capazes, estando bem representadas nos autos, bem como presente o interesse processual, na modalidade necessidade e adequação, e possível juridicamente o pedido. Assim, presentes as condições da ação e pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido, dou o feito por SANEADO e fixo como ponto controvertido: o regime de guarda e visitas adequado à rotina dos genitores e da prole. 2.Para tanto, DEFIRO a produção de prova pericial, consistente na perícia social e psicológica. Neste escopo, nomeio o Setor Social e Psicológico vinculado ao Juízo para a realização da prova, ficando, desde já, nomeados os profissionais indicados. Remetam-se os autos ao Setor Social e Psicológico para agendamento das entrevistas e visita. Laudo em 60 (sessenta) dias. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo legal. 3.Desde já, defiro a produção da prova documental, desde que seja referente a fato novo. 4.A necessidade da prova oral será apreciada após a conclusão da prova pericial e documental. 5.Ciência ao Ministério Público para eventual apresentação de quesitos. Int. - ADV: BRUNA DE SOUZA FRAGA (OAB 369031/SP), GABRIELA MORAES GREGORIO MOREIRA (OAB 410740/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor C.R.L.L.
Réu L.B.B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELA MORAES GREGORIO MOREIRA
OAB: 410740/SP
BRUNA DE SOUZA FRAGA
OAB: 369031/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1021141-78.2025.8.26.0003 - Guarda de Família - Guarda - C.R.L.L. - L.B.B. - Vistos. O feito tem por objeto a regulamentação de guarda e visitas à prole. Findos os debates iniciais. Ausentes preliminares a serem apreciadas. Entendo improdutiva designação de audiência de conciliação. Assim, passo ao saneamento. 1.As partes são legítimas e capazes, estando bem representadas nos autos, bem como presente o interesse processual, na modalidade necessidade e adequação, e possível juridicamente o pedido. Assim, presentes as condições da ação e pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido, dou o feito por SANEADO e fixo como ponto controvertido: o regime de guarda e visitas adequado à rotina dos genitores e da prole. 2.Para tanto, DEFIRO a produção de prova pericial, consistente na perícia social e psicológica. Neste escopo, nomeio o Setor Social e Psicológico vinculado ao Juízo para a realização da prova, ficando, desde já, nomeados os profissionais indicados. Remetam-se os autos ao Setor Social e Psicológico para agendamento das entrevistas e visita. Laudo em 60 (sessenta) dias. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo legal. 3.Desde já, defiro a produção da prova documental, desde que seja referente a fato novo. 4.A necessidade da prova oral será apreciada após a conclusão da prova pericial e documental. 5.Ciência ao Ministério Público para eventual apresentação de quesitos. Int. - ADV: BRUNA DE SOUZA FRAGA (OAB 369031/SP), GABRIELA MORAES GREGORIO MOREIRA (OAB 410740/SP)