Detalhe do processo

1021101-73.2023.8.26.0001

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 12ª Vara Cível
Classe
Serviços de Saúde
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1021101-73.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Rodrigo Leonardo Cruz - Amil Assistência Médica Internacional S/A - - Dayane Kelly Souza Lima - Vistos. RODRIGO LEONARDO CRUZ, já qualificado nos autos, ajuizou Ação Indenizatória por Danos Materiais, Morais e Estéticos contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e DAYANE KELLY SOUZA LIMA, também qualificadas, sob as alegações, em síntese, de que: 1) foi submetido pela segunda ré, profissional credenciada pela primeira, a diversos tratamentos endodônticos desnecessários e não finalizados; 2) após os procedimentos, apresentou fortes dores, inchaço facial e infecção, necessitando de atendimento de urgência e drenagem de abscesso; 3) a cirurgiã-dentista interrompeu o atendimento em razão de problemas com a operadora, que não assegurou a pronta continuidade do tratamento; 4) precisou realizar retratamento e permaneceu afastado de sua atividade profissional durante vinte e seis dias. Requereu a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 39.690,00 por danos morais, R$ 6.615,00 por danos estéticos e R$ 3.900,00 por lucros cessantes. Atribuiu à causa o valor de R$ 50.205,00 (fls. 1/18). Juntou documentos às fls. 19/96. À fl. 97, determinou-se a redistribuição dos autos ao Foro Regional de Santo Amaro. À fl. 152, foram deferidos ao autor os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a citação das rés. Citada, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. apresentou contestação às fls. 160/175. Alegou ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou que não possui ingerência sobre a atuação dos profissionais credenciados, que o retratamento foi autorizado assim que apresentados os documentos necessários e que não foram demonstrados falha na prestação do serviço, nexo causal ou danos indenizáveis. Requereu a extinção do processo em relação a si ou a improcedência dos pedidos. Juntou documentos às fls. 176/300. DAYANE KELLY SOUZA LIMA apresentou contestação às fls. 301/316. Alegou que os tratamentos possuíam indicação clínica, foram regularmente executados e somente não tiveram continuidade porque a AMIL deixou de autorizá-los e remunerá-los, culminando em seu descredenciamento. Negou a prática de erro profissional e requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos às fls. 317/345. Houve réplica às fls. 347/360. Por decisão saneadora às fls. 361/365, rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva e determinou-se a realização de perícia odontológica pelo IMESC. O laudo pericial foi juntado às fls. 487/502. O perito concluiu que somente os dentes 16 e 27 apresentavam indicação para tratamento endodôntico, que os procedimentos realizados não observaram integralmente as boas práticas odontológicas e que existe nexo causal certo, direto e total entre os fatos narrados e os achados periciais. Constatou sequelas com prejuízo funcional, sem incapacidade laborativa, e classificou o dano estético e o sofrimento no grau 3 de uma escala de 1 a 7. A ré DAYANE KELLY SOUZA LIMA impugnou o laudo às fls. 503/509, requerendo esclarecimentos complementares e, subsidiariamente, nova perícia por especialista em endodontia. O autor manifestou concordância com o laudo às fls. 510/512. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Considerando as conclusões do laudo pericial e os questionamentos apresentados pela corré DAYANE KELLY SOUZA LIMA às fls. 503/509, mostra-se necessária a prestação de esclarecimentos complementares. Intime-se o perito do IMESC para que, no prazo de trinta dias, responda aos quesitos suplementares formulados à fl. 506 e esclareça: a) a divergência entre as referências aos dentes 26 e 27, indicando se houve erro material e qual elemento dentário foi efetivamente submetido ao procedimento relacionado ao quadro infeccioso e à drenagem; b) quais falhas técnicas foram concretamente constatadas em cada elemento dentário, com indicação dos respectivos elementos clínicos, radiográficos ou documentais; c) qual procedimento ocasionou o quadro infeccioso e se existem causas concorrentes, inclusive a demora na continuidade do tratamento; d) se a infecção poderia ocorrer mesmo em tratamento tecnicamente adequado e, em caso positivo, por quais razões foi estabelecido nexo causal certo, direto e total no caso concreto; e) quais sequelas funcionais foram constatadas, se possuem caráter permanente e como se compatibilizam com a afirmação de inexistência de sequelas residuais; f) qual alteração morfológica ou estética fundamentou a classificação do dano estético em grau 3 de uma escala de 1 a 7. Por ora, indefiro o pedido de realização de nova perícia, pois os pontos controvertidos podem ser esclarecidos pelo perito responsável pelo laudo. Com a resposta, manifestem-se as partes, no prazo comum de quinze dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ), GLAZIELLE GONÇALVES BARBOSA (OAB 392264/SP), MAYARA KHATHYN PEREIRA (OAB 477419/SP), VANEYLA LETICIA FERREIRA DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 486019/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMIL ASSISTêNCIA MéDICA INTERNACIONAL S/A

Réu DAYANE KELLY SOUZA LIMA

Autor RODRIGO LEONARDO CRUZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANEYLA LETICIA FERREIRA DE OLIVEIRA SOUZA

OAB: 486019/SP

LUIZ FELIPE CONDE

OAB: 87690/RJ

GLAZIELLE GONÇALVES BARBOSA

OAB: 392264/SP

MAYARA KHATHYN PEREIRA

OAB: 477419/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1021101-73.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Rodrigo Leonardo Cruz - Amil Assistência Médica Internacional S/A - - Dayane Kelly Souza Lima - Vistos. RODRIGO LEONARDO CRUZ, já qualificado nos autos, ajuizou Ação Indenizatória por Danos Materiais, Morais e Estéticos contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e DAYANE KELLY SOUZA LIMA, também qualificadas, sob as alegações, em síntese, de que: 1) foi submetido pela segunda ré, profissional credenciada pela primeira, a diversos tratamentos endodônticos desnecessários e não finalizados; 2) após os procedimentos, apresentou fortes dores, inchaço facial e infecção, necessitando de atendimento de urgência e drenagem de abscesso; 3) a cirurgiã-dentista interrompeu o atendimento em razão de problemas com a operadora, que não assegurou a pronta continuidade do tratamento; 4) precisou realizar retratamento e permaneceu afastado de sua atividade profissional durante vinte e seis dias. Requereu a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 39.690,00 por danos morais, R$ 6.615,00 por danos estéticos e R$ 3.900,00 por lucros cessantes. Atribuiu à causa o valor de R$ 50.205,00 (fls. 1/18). Juntou documentos às fls. 19/96. À fl. 97, determinou-se a redistribuição dos autos ao Foro Regional de Santo Amaro. À fl. 152, foram deferidos ao autor os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a citação das rés. Citada, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. apresentou contestação às fls. 160/175. Alegou ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou que não possui ingerência sobre a atuação dos profissionais credenciados, que o retratamento foi autorizado assim que apresentados os documentos necessários e que não foram demonstrados falha na prestação do serviço, nexo causal ou danos indenizáveis. Requereu a extinção do processo em relação a si ou a improcedência dos pedidos. Juntou documentos às fls. 176/300. DAYANE KELLY SOUZA LIMA apresentou contestação às fls. 301/316. Alegou que os tratamentos possuíam indicação clínica, foram regularmente executados e somente não tiveram continuidade porque a AMIL deixou de autorizá-los e remunerá-los, culminando em seu descredenciamento. Negou a prática de erro profissional e requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos às fls. 317/345. Houve réplica às fls. 347/360. Por decisão saneadora às fls. 361/365, rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva e determinou-se a realização de perícia odontológica pelo IMESC. O laudo pericial foi juntado às fls. 487/502. O perito concluiu que somente os dentes 16 e 27 apresentavam indicação para tratamento endodôntico, que os procedimentos realizados não observaram integralmente as boas práticas odontológicas e que existe nexo causal certo, direto e total entre os fatos narrados e os achados periciais. Constatou sequelas com prejuízo funcional, sem incapacidade laborativa, e classificou o dano estético e o sofrimento no grau 3 de uma escala de 1 a 7. A ré DAYANE KELLY SOUZA LIMA impugnou o laudo às fls. 503/509, requerendo esclarecimentos complementares e, subsidiariamente, nova perícia por especialista em endodontia. O autor manifestou concordância com o laudo às fls. 510/512. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Considerando as conclusões do laudo pericial e os questionamentos apresentados pela corré DAYANE KELLY SOUZA LIMA às fls. 503/509, mostra-se necessária a prestação de esclarecimentos complementares. Intime-se o perito do IMESC para que, no prazo de trinta dias, responda aos quesitos suplementares formulados à fl. 506 e esclareça: a) a divergência entre as referências aos dentes 26 e 27, indicando se houve erro material e qual elemento dentário foi efetivamente submetido ao procedimento relacionado ao quadro infeccioso e à drenagem; b) quais falhas técnicas foram concretamente constatadas em cada elemento dentário, com indicação dos respectivos elementos clínicos, radiográficos ou documentais; c) qual procedimento ocasionou o quadro infeccioso e se existem causas concorrentes, inclusive a demora na continuidade do tratamento; d) se a infecção poderia ocorrer mesmo em tratamento tecnicamente adequado e, em caso positivo, por quais razões foi estabelecido nexo causal certo, direto e total no caso concreto; e) quais sequelas funcionais foram constatadas, se possuem caráter permanente e como se compatibilizam com a afirmação de inexistência de sequelas residuais; f) qual alteração morfológica ou estética fundamentou a classificação do dano estético em grau 3 de uma escala de 1 a 7. Por ora, indefiro o pedido de realização de nova perícia, pois os pontos controvertidos podem ser esclarecidos pelo perito responsável pelo laudo. Com a resposta, manifestem-se as partes, no prazo comum de quinze dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ), GLAZIELLE GONÇALVES BARBOSA (OAB 392264/SP), MAYARA KHATHYN PEREIRA (OAB 477419/SP), VANEYLA LETICIA FERREIRA DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 486019/SP)