Detalhe do processo

1021083-22.2025.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Prestação de Serviços
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1021083-22.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - L.E.C. - Vistos. Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial, no prazo legal. Nos termos do quanto já decidido às fls. 1388-1389, defiro a expedição de MLE para o pagamento, em favor do perito, de 50% (cinquenta por cento) dos honorários já depositados, devendo o remanescente ser liberado apenas após a prestação de eventuais esclarecimentos, se solicitados. Observe-se o formulário acostado à fl. 1487. Intime-se. - ADV: RITA DE CASSIA SANTIAGO DA SILVA VELHO (OAB 76101/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor L.E.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RITA DE CASSIA SANTIAGO DA SILVA VELHO

OAB: 76101/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1021083-22.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - L.E.C. - Vistos. Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial, no prazo legal. Nos termos do quanto já decidido às fls. 1388-1389, defiro a expedição de MLE para o pagamento, em favor do perito, de 50% (cinquenta por cento) dos honorários já depositados, devendo o remanescente ser liberado apenas após a prestação de eventuais esclarecimentos, se solicitados. Observe-se o formulário acostado à fl. 1487. Intime-se. - ADV: RITA DE CASSIA SANTIAGO DA SILVA VELHO (OAB 76101/SP)