1021083-22.2025.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Prestação de Serviços
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1021083-22.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - L.E.C. - Vistos. Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial, no prazo legal. Nos termos do quanto já decidido às fls. 1388-1389, defiro a expedição de MLE para o pagamento, em favor do perito, de 50% (cinquenta por cento) dos honorários já depositados, devendo o remanescente ser liberado apenas após a prestação de eventuais esclarecimentos, se solicitados. Observe-se o formulário acostado à fl. 1487. Intime-se. - ADV: RITA DE CASSIA SANTIAGO DA SILVA VELHO (OAB 76101/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor L.E.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RITA DE CASSIA SANTIAGO DA SILVA VELHO
OAB: 76101/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1021083-22.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - L.E.C. - Vistos. Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial, no prazo legal. Nos termos do quanto já decidido às fls. 1388-1389, defiro a expedição de MLE para o pagamento, em favor do perito, de 50% (cinquenta por cento) dos honorários já depositados, devendo o remanescente ser liberado apenas após a prestação de eventuais esclarecimentos, se solicitados. Observe-se o formulário acostado à fl. 1487. Intime-se. - ADV: RITA DE CASSIA SANTIAGO DA SILVA VELHO (OAB 76101/SP)