Detalhe do processo

1021081-77.2025.8.26.0562

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santos - 3ª Vara de Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1021081-77.2025.8.26.0562 - Interdição/Curatela - Nomeação - P.L.O. - Vistos. Acolho a manifestação do Setor Técnico de fl. 148. Com efeito, a dispensa da avaliação psicossocial é medida que se impõe, em consonância com os princípios da celeridade e da economia processual. O laudo pericial médico de fls. 115/125 atestou de forma contundente a severidade e a irreversibilidade do quadro clínico da requerida, bem como sua completa dependência de terceiros para as atividades da vida diária. Ademais, os elementos dos autos demonstram a ausência de litígio no âmbito familiar, evidenciada pela concordância expressa do outro filho (fl. 30) e pela condição de viúva da interditanda. Inexiste, outrossim, qualquer indicativo de situação de risco, vulnerabilidade ou desamparo que demande maior aprofundamento investigativo por meio de estudo social ou psicológico. Dessa forma, substituo o estudo biopsicossocial pelo auto de constatação. Dispenso, neste específico caso, a realização da entrevista pessoal com o(a) curatelando(a), posto não se tratar de etapa indispensável ao procedimento de interdição. Ainda que legalmente estabelecido o interrogatório da parte, a providência, de cunho processual, é inserida dentre os meios de prova, cuja necessidade é de atribuição do Magistrado, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Referido artigo consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Magistrado fica habilitado a valorar as provas e sua suficiência ao deslinde da causa. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já se manifestou quanto à dispensabilidade do interrogatório: AÇÃO DE INTERDIÇÃO. I. Nulidade de sentença. Cerceamento de defesa. Não configuração. Suficiência da prova documental ao correto equacionamento da demanda. Requerimento de ofícios, declinado pelo curador, que veio desacompanhado de evidência consistente da incorreção ou falsidade da declaração de inexistência de bens ou rendimentos da interditanda, firmada pelas requerentes. II. Interrogatório. Dispensa. Possibilidade. Deliberação reservada ao Magistrado, enquanto destinatário da prova. Inteligência do disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil. Precedente. Inexistência de evidência de questão a ser apreciada pelo i. Juízo no contato direto com a parte e que não fora objeto da prova pericial, devidamente produzida sob crivo do contraditório. SENTENÇA PRESERVADA. APELO DESPROVIDO. (TJSP - Apelação Cível n. 1000664-04.2017.8.26.0136 Re. Des. Donegá Morandini j. 19/12/2018 v.u.) Nesse sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: O STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.º 843.680/SP. Relator Ministro Herman Benjamin. Segunda Turma. J. 06-12-2016, grifei). No caso, o exame pericial médico permitirá a avaliação pessoal do(a) curatelando(a), já com análise técnica a respeito de seu estado mental, psicológico e social. Aliás: O art. 723, parágrafo único, do CPC/2015 que trata da jurisdição voluntária aponta que o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente e oportuna. Trata-se de regra legal flexibilizadora do procedimento de cunho genérico, apontada por parcela da doutrina como permissiva do exercício 'jurisdição de equidade' (em contraposição à jurisdição de direito) (CINTRA, Antonio Carlos, GRINOVER, Ada Pelegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 156). Daí por que, diante de particularidades do caso concreto, e mediante fundamentação idônea, pode o juiz, à luz da equidade, eleger qual o melhor procedimento para a sua atuação em sede de jurisdição voluntária, alterando, excluindo ou acrescentando ato processual à série padrão. (...) O respeito à dignidade do incapaz é muito maior na supressão do ato do que na tentativa, certamente frustrada, de sua oitiva. (Processo de conhecimento e cumprimento de sentença : comentários ao CPC de 2015 / Fernando da Fonseca Gajardoni; Luiz Dellore; Andre Vasconcelos Roque e Zulmar Duarte de Oliveira Jr. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo : MÉTODO, 2016, pág. 1.302). CONSTATAÇÃO: No mesmo ato, imperiosa a CONSTATAÇÃO por Oficial de Justiça, com emissão do respectivo AUTO (conforme art. 1.032 das NSCGJ), acerca dos seguintes temas: 1- comparecimento ao local apontado como atual residência do(a) curatelando(a); 2- verificação e descrição da residência e dos cômodos; 3- averiguação e indicação de indícios que apontem ser, de fato, sua residência (v.g.: roupas; objetos pessoais; quarto e cama destinados a ele etc); 4- indicação dos nomes das demais pessoas que residem no local e seu grau de parentesco com o curatelando(a); 5- descrição de suas impressões acerca da aparência física e da situação emocional do(a) curatelando(a) (se aparenta estar bem cuidado(a) nesses aspectos); 6- descrição de suas impressões acerca da interação do(a) curatelando(a) com o curador provisório. O curador provisório nomeado deverá estar presente no momento da constatação. O AUTO DE CONSTATAÇÃO lavrado pelo Sr. Oficial de Justiça deverá ser circunstanciado e pormenorizado. Providencie a serventia. Após, abra-se vista dos autos às partes, ao Ministério Público e tornem conclusos. Ciência à Defensoria Pública. Int. - ADV: SARAH LIA SAIKOVITCH DE ALMEIDA (OAB 166452/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor P.L.O.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SARAH LIA SAIKOVITCH DE ALMEIDA

OAB: 166452/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1021081-77.2025.8.26.0562 - Interdição/Curatela - Nomeação - P.L.O. - Vistos. Acolho a manifestação do Setor Técnico de fl. 148. Com efeito, a dispensa da avaliação psicossocial é medida que se impõe, em consonância com os princípios da celeridade e da economia processual. O laudo pericial médico de fls. 115/125 atestou de forma contundente a severidade e a irreversibilidade do quadro clínico da requerida, bem como sua completa dependência de terceiros para as atividades da vida diária. Ademais, os elementos dos autos demonstram a ausência de litígio no âmbito familiar, evidenciada pela concordância expressa do outro filho (fl. 30) e pela condição de viúva da interditanda. Inexiste, outrossim, qualquer indicativo de situação de risco, vulnerabilidade ou desamparo que demande maior aprofundamento investigativo por meio de estudo social ou psicológico. Dessa forma, substituo o estudo biopsicossocial pelo auto de constatação. Dispenso, neste específico caso, a realização da entrevista pessoal com o(a) curatelando(a), posto não se tratar de etapa indispensável ao procedimento de interdição. Ainda que legalmente estabelecido o interrogatório da parte, a providência, de cunho processual, é inserida dentre os meios de prova, cuja necessidade é de atribuição do Magistrado, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Referido artigo consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Magistrado fica habilitado a valorar as provas e sua suficiência ao deslinde da causa. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já se manifestou quanto à dispensabilidade do interrogatório: AÇÃO DE INTERDIÇÃO. I. Nulidade de sentença. Cerceamento de defesa. Não configuração. Suficiência da prova documental ao correto equacionamento da demanda. Requerimento de ofícios, declinado pelo curador, que veio desacompanhado de evidência consistente da incorreção ou falsidade da declaração de inexistência de bens ou rendimentos da interditanda, firmada pelas requerentes. II. Interrogatório. Dispensa. Possibilidade. Deliberação reservada ao Magistrado, enquanto destinatário da prova. Inteligência do disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil. Precedente. Inexistência de evidência de questão a ser apreciada pelo i. Juízo no contato direto com a parte e que não fora objeto da prova pericial, devidamente produzida sob crivo do contraditório. SENTENÇA PRESERVADA. APELO DESPROVIDO. (TJSP - Apelação Cível n. 1000664-04.2017.8.26.0136 Re. Des. Donegá Morandini j. 19/12/2018 v.u.) Nesse sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: O STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.º 843.680/SP. Relator Ministro Herman Benjamin. Segunda Turma. J. 06-12-2016, grifei). No caso, o exame pericial médico permitirá a avaliação pessoal do(a) curatelando(a), já com análise técnica a respeito de seu estado mental, psicológico e social. Aliás: O art. 723, parágrafo único, do CPC/2015 que trata da jurisdição voluntária aponta que o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente e oportuna. Trata-se de regra legal flexibilizadora do procedimento de cunho genérico, apontada por parcela da doutrina como permissiva do exercício 'jurisdição de equidade' (em contraposição à jurisdição de direito) (CINTRA, Antonio Carlos, GRINOVER, Ada Pelegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 156). Daí por que, diante de particularidades do caso concreto, e mediante fundamentação idônea, pode o juiz, à luz da equidade, eleger qual o melhor procedimento para a sua atuação em sede de jurisdição voluntária, alterando, excluindo ou acrescentando ato processual à série padrão. (...) O respeito à dignidade do incapaz é muito maior na supressão do ato do que na tentativa, certamente frustrada, de sua oitiva. (Processo de conhecimento e cumprimento de sentença : comentários ao CPC de 2015 / Fernando da Fonseca Gajardoni; Luiz Dellore; Andre Vasconcelos Roque e Zulmar Duarte de Oliveira Jr. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo : MÉTODO, 2016, pág. 1.302). CONSTATAÇÃO: No mesmo ato, imperiosa a CONSTATAÇÃO por Oficial de Justiça, com emissão do respectivo AUTO (conforme art. 1.032 das NSCGJ), acerca dos seguintes temas: 1- comparecimento ao local apontado como atual residência do(a) curatelando(a); 2- verificação e descrição da residência e dos cômodos; 3- averiguação e indicação de indícios que apontem ser, de fato, sua residência (v.g.: roupas; objetos pessoais; quarto e cama destinados a ele etc); 4- indicação dos nomes das demais pessoas que residem no local e seu grau de parentesco com o curatelando(a); 5- descrição de suas impressões acerca da aparência física e da situação emocional do(a) curatelando(a) (se aparenta estar bem cuidado(a) nesses aspectos); 6- descrição de suas impressões acerca da interação do(a) curatelando(a) com o curador provisório. O curador provisório nomeado deverá estar presente no momento da constatação. O AUTO DE CONSTATAÇÃO lavrado pelo Sr. Oficial de Justiça deverá ser circunstanciado e pormenorizado. Providencie a serventia. Após, abra-se vista dos autos às partes, ao Ministério Público e tornem conclusos. Ciência à Defensoria Pública. Int. - ADV: SARAH LIA SAIKOVITCH DE ALMEIDA (OAB 166452/SP)