1021048-59.2014.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 4ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1021048-59.2014.8.26.0114 - Interdição/Curatela - DIREITO CIVIL - S.W.T. - Vistos. Alessandra Tivelli teve sua interdição decretada em 15 de outubro de 2014, sendo-lhe nomeado curador Sebastião Wilson Tivelli, conforme sentença de fls. 38/39. O curador renunciou ao encargo indicando Luzia Cerreda Tivelli para o exercício do encargo. Luzia compareceu aos autos declarando aceitar o encargo (fls. 67 e 72). O MP não concordou com a substituição (fl. 76). Sebastião foi mantido no encargo, conforme decisão de fl. 76. A interdita constituiu procurador e requereu designação de audiência (fls. 123/124). O requerimento foi indeferido, consignando-se que eventual pleito para levantamento de interdição deveria ser objeto de demanda autônoma (fl. 138). Determinou-se a prestação de contas pelo curador. O curador apresentou prestação de contas às fls. 142/144, 186/195, 207/232, 263-362. O MP requereu estudo psicossocial (fl. 199). O laudo do estudo social foi apresentado às fls. 235-240. Fls. 370/371: sentença do processo n.º 1028294-67.2018.8.26.0114, mantendo a incapacidade civil para atos de disposição patrimonial. O laudo da prestação de contas foi apresentado às fls. 416/421. O Ministério Público requereu nova perícia social e junto ao IMESC (fls. 456/458). Laudo complementar da prestação de contas foi apresentado às fls. 604/620. Laudo da perícia junto ao IMESC foi apresentado às fls. 624/641, concluindo: Diagnóstico de Transtorno Afetivo Bipolar - F31 da CID-10. Apesar das alterações leves residuais, em grande parte pela dose da medicação, tem potencial para opinar sobre a nomeação de seu curador e assim dividir decisão (decisão apoiada). O discernimento com prejuízo leve pode levar a dificuldades para a plena distinção do lícito e do ilícito e o prejuízo crítico de determinadas situações, propicia condição de ser manipulado para decidir em seu desfavor e assim favorecer pessoas de má fé, sobretudo no campo patrimonial ou negocial, de finanças, contratos, venda ou hipoteca de bens, entre outras. Não poderá assumir, por si só, empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, praticar atos que não sejam de mera administração. Poderá administrar pequenas quantias em dinheiro (valores até R$ 1000,00). O quadro deve ser revisto em 3 anos. O curador concordou com o laudo e informou que encaminhou ao perito informações para complementação do laudo pericial sobre a prestação de contas (fl. 648). O curador apresentou novos documentos referentes às movimentações bancárias junto ao Banco Itaú da curatelada referente aos anos de 2014 a 2016 (fls. 651/1926). Determinou-se a manifestação do Ministério Público (fl. 1927). Às fls. 1931-1935 o curador de A. T., ajuizou pedido de expedição de alvarás judiciais com o objetivo de obter autorização para que a interditada recebesse em doação e adquirisse frações de um imóvel. Constou do pedido que a interditada A. T. residia há dezenove anos, juntamente com sua genitora L. C. T., no imóvel situado na Rua João Preda, número cento e trinta e seis, Jardim Santa Cândida, em Campinas, objeto da matrícula número dez mil setecentos e sessenta e um do segundo Cartório de Registro de Imóveis local. Relatou-se que a genitora L. C. T., contando com oitenta e quatro anos de idade, pretendia doar o referido imóvel aos seus três filhos, na proporção de um terço para cada, com reserva de usufruto em seu favor, cláusula de reversão e cláusula de inalienabilidade, ressalvada apenas a permissão para que os irmãos S. W. T. e C. A. T. pudessem vender seus quinhões única e exclusivamente para A. T. Argumentou-se que a medida visava garantir a segurança e o conforto futuro da interditada, evitando a dilapidação patrimonial ou riscos decorrentes de sua vulnerabilidade. Acrescentou-se que A. T. mantinha forte vínculo afetivo com a residência e com os animais de estimação essenciais para o seu tratamento psiquiátrico, manifestando o contínuo desejo de ali permanecer. Nesse sentido, noticiou-se que os irmãos C. A. T. e S. W. T. concordaram em vender seus quinhões à interditada por um valor total de um milhão e quinhentos mil reais, montante inferior ao de mercado, que superava dois milhões de reais. Explicou-se que a aquisição da parte pertencente a C. A. T. ocorreria mediante o pagamento de uma entrada de duzentos e cinquenta mil reais, uma parcela de noventa mil reais exigível até trinta de agosto de dois mil e vinte e seis, e oito parcelas sucessivas de vinte mil reais, formalizada inicialmente por instrumento particular, ao passo que a compra da fração remanescente pertencente a S. W. T. seria ajustada oportunamente com a devida submissão ao crivo judicial e manifestação do Ministério Público. Por fim, requereu-se a concessão de alvará judicial para que a interditada A. T. recebesse em doação a terça parte do imóvel, com reserva de usufruto à genitora L. C. T., cláusula de reversão e cláusula de inalienabilidade com a ressalva de venda exclusiva entre os irmãos, bem como requereu-se autorização para que a interditada comprasse as duas outras terças partes pertencentes a C. A. T. e a S. W. T., este último representado no ato por seu curador S. W. T. O Ministério Público requereu a manutenção da curatela e intimação do curador para esclarecimentos sobre a prestação de contas (fls. 1949/1951). Às fls. 1952/1953 manteve-se a curatela, nos moldes já impostos pela sentença dos autos do processo n.º n.º 1028294-67.2018.8.26.0114. Determinou-se a manifestação do curador e emissão de parecer do MP sobre a petição de fls. 1931/1948. O curador prestou esclarecimentos às fls. 1958/12027. O Ministério Público reiterou o parecer lançado às fls. 1949/1951. Concordou com o alvará autorizando a curatelada a receber a doação, mas pugnou por perícia imobiliária. Pois bem. No que concerne aos limites da curatela, mantenho a decisão de fls. 1952/1953, permanecendo hígida a restrição da capacidade civil da curatelada exclusivamente para a prática dos atos de natureza patrimonial e negocial, nos exatos termos da sentença proferida nos autos n.º 1028294-67.2018.8.26.0114 e do laudo pericial produzido pelo IMESC. Quanto ao pedido de expedição de alvará, verifica-se que a doação da fração ideal do imóvel à curatelada revela-se medida compatível com a proteção de seus interesses, por importar em acréscimo patrimonial sem assunção de obrigações ou diminuição de seu patrimônio, além de preservar o direito de moradia da interditada no imóvel em que reside há longo período juntamente com sua genitora. O laudo pericial produzido pelo IMESC, embora reconheça a necessidade de curatela para os atos de disposição patrimonial, também concluiu que a curatelada possui discernimento suficiente para participar de decisões apoiadas, inexistindo qualquer elemento que desaconselhe o recebimento da liberalidade. Dessa forma, defiro a expedição de alvará judicial para autorizar a curatelada ALESSANDRA TIVELLI, representada por seu curador SEBASTIÃO WILSON TIVELLI, a receber, por escritura pública, a doação da fração ideal correspondente a um terço do imóvel objeto da matrícula n.º 10.761 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas, observadas as condições estabelecidas pelos doadores, consistentes na reserva de usufruto vitalício em favor de LUZIA CERREDA TIVELLI, cláusula de reversão e cláusula de inalienabilidade, na forma constante da minuta apresentada pelos interessados. Por outro lado, o pedido de autorização para aquisição, pela curatelada, das frações ideais pertencentes aos irmãos demanda maior cautela, por envolver ato de disposição patrimonial de elevado valor econômico, além da restrição imposta pelos artigos 1.749 e 1.774 do Código Civil. Embora os interessados sustentem que o preço ajustado seja inferior ao valor de mercado, tal circunstância depende de comprovação objetiva, a fim de permitir a aferição da efetiva vantagem econômica da operação para a curatelada e resguardar seu patrimônio, em observância aos princípios da proteção integral da pessoa submetida à curatela, da proporcionalidade da medida e do melhor interesse da incapaz. Assim, antes da apreciação do pedido de autorização para aquisição das referidas frações ideais, determino a realização de perícia de avaliação mercadológica do imóvel, a ser realizada por perito de confiança do Juízo, cujos honorários deverão ser antecipados pelos interessados. Deverão os interessados apresentar anuência à realização da referida perícia, no prazo de 15 dias. A presente decisão servirá como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 90 dias, independentemente da expedição de outro documento, devendo ser apresentada, juntamente com cópia desta decisão assinada digitalmente, perante o Tabelionato de Notas e o Cartório de Registro de Imóveis competentes para a lavratura da escritura pública de doação e prática dos atos registrais pertinentes. Deverá o curador prestar contas do cumprimento do alvará, no prazo de 30 dias de seu cumprimento. No mais, julgo boas as contas prestadas, consoante parecer ministerial de fls. 1949/1951 e 2028/2029 que considerou suficientes os esclarecimentos prestados pelo curador. Aguarde-se manifestação pelo prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: ITAMAR BLEY (OAB 156967/SP), SIMONE JUDICA CHILO (OAB 137766/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor S.W.T.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SIMONE JUDICA CHILO
OAB: 137766/SP
ITAMAR BLEY
OAB: 156967/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1021048-59.2014.8.26.0114 - Interdição/Curatela - DIREITO CIVIL - S.W.T. - Vistos. Alessandra Tivelli teve sua interdição decretada em 15 de outubro de 2014, sendo-lhe nomeado curador Sebastião Wilson Tivelli, conforme sentença de fls. 38/39. O curador renunciou ao encargo indicando Luzia Cerreda Tivelli para o exercício do encargo. Luzia compareceu aos autos declarando aceitar o encargo (fls. 67 e 72). O MP não concordou com a substituição (fl. 76). Sebastião foi mantido no encargo, conforme decisão de fl. 76. A interdita constituiu procurador e requereu designação de audiência (fls. 123/124). O requerimento foi indeferido, consignando-se que eventual pleito para levantamento de interdição deveria ser objeto de demanda autônoma (fl. 138). Determinou-se a prestação de contas pelo curador. O curador apresentou prestação de contas às fls. 142/144, 186/195, 207/232, 263-362. O MP requereu estudo psicossocial (fl. 199). O laudo do estudo social foi apresentado às fls. 235-240. Fls. 370/371: sentença do processo n.º 1028294-67.2018.8.26.0114, mantendo a incapacidade civil para atos de disposição patrimonial. O laudo da prestação de contas foi apresentado às fls. 416/421. O Ministério Público requereu nova perícia social e junto ao IMESC (fls. 456/458). Laudo complementar da prestação de contas foi apresentado às fls. 604/620. Laudo da perícia junto ao IMESC foi apresentado às fls. 624/641, concluindo: Diagnóstico de Transtorno Afetivo Bipolar - F31 da CID-10. Apesar das alterações leves residuais, em grande parte pela dose da medicação, tem potencial para opinar sobre a nomeação de seu curador e assim dividir decisão (decisão apoiada). O discernimento com prejuízo leve pode levar a dificuldades para a plena distinção do lícito e do ilícito e o prejuízo crítico de determinadas situações, propicia condição de ser manipulado para decidir em seu desfavor e assim favorecer pessoas de má fé, sobretudo no campo patrimonial ou negocial, de finanças, contratos, venda ou hipoteca de bens, entre outras. Não poderá assumir, por si só, empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, praticar atos que não sejam de mera administração. Poderá administrar pequenas quantias em dinheiro (valores até R$ 1000,00). O quadro deve ser revisto em 3 anos. O curador concordou com o laudo e informou que encaminhou ao perito informações para complementação do laudo pericial sobre a prestação de contas (fl. 648). O curador apresentou novos documentos referentes às movimentações bancárias junto ao Banco Itaú da curatelada referente aos anos de 2014 a 2016 (fls. 651/1926). Determinou-se a manifestação do Ministério Público (fl. 1927). Às fls. 1931-1935 o curador de A. T., ajuizou pedido de expedição de alvarás judiciais com o objetivo de obter autorização para que a interditada recebesse em doação e adquirisse frações de um imóvel. Constou do pedido que a interditada A. T. residia há dezenove anos, juntamente com sua genitora L. C. T., no imóvel situado na Rua João Preda, número cento e trinta e seis, Jardim Santa Cândida, em Campinas, objeto da matrícula número dez mil setecentos e sessenta e um do segundo Cartório de Registro de Imóveis local. Relatou-se que a genitora L. C. T., contando com oitenta e quatro anos de idade, pretendia doar o referido imóvel aos seus três filhos, na proporção de um terço para cada, com reserva de usufruto em seu favor, cláusula de reversão e cláusula de inalienabilidade, ressalvada apenas a permissão para que os irmãos S. W. T. e C. A. T. pudessem vender seus quinhões única e exclusivamente para A. T. Argumentou-se que a medida visava garantir a segurança e o conforto futuro da interditada, evitando a dilapidação patrimonial ou riscos decorrentes de sua vulnerabilidade. Acrescentou-se que A. T. mantinha forte vínculo afetivo com a residência e com os animais de estimação essenciais para o seu tratamento psiquiátrico, manifestando o contínuo desejo de ali permanecer. Nesse sentido, noticiou-se que os irmãos C. A. T. e S. W. T. concordaram em vender seus quinhões à interditada por um valor total de um milhão e quinhentos mil reais, montante inferior ao de mercado, que superava dois milhões de reais. Explicou-se que a aquisição da parte pertencente a C. A. T. ocorreria mediante o pagamento de uma entrada de duzentos e cinquenta mil reais, uma parcela de noventa mil reais exigível até trinta de agosto de dois mil e vinte e seis, e oito parcelas sucessivas de vinte mil reais, formalizada inicialmente por instrumento particular, ao passo que a compra da fração remanescente pertencente a S. W. T. seria ajustada oportunamente com a devida submissão ao crivo judicial e manifestação do Ministério Público. Por fim, requereu-se a concessão de alvará judicial para que a interditada A. T. recebesse em doação a terça parte do imóvel, com reserva de usufruto à genitora L. C. T., cláusula de reversão e cláusula de inalienabilidade com a ressalva de venda exclusiva entre os irmãos, bem como requereu-se autorização para que a interditada comprasse as duas outras terças partes pertencentes a C. A. T. e a S. W. T., este último representado no ato por seu curador S. W. T. O Ministério Público requereu a manutenção da curatela e intimação do curador para esclarecimentos sobre a prestação de contas (fls. 1949/1951). Às fls. 1952/1953 manteve-se a curatela, nos moldes já impostos pela sentença dos autos do processo n.º n.º 1028294-67.2018.8.26.0114. Determinou-se a manifestação do curador e emissão de parecer do MP sobre a petição de fls. 1931/1948. O curador prestou esclarecimentos às fls. 1958/12027. O Ministério Público reiterou o parecer lançado às fls. 1949/1951. Concordou com o alvará autorizando a curatelada a receber a doação, mas pugnou por perícia imobiliária. Pois bem. No que concerne aos limites da curatela, mantenho a decisão de fls. 1952/1953, permanecendo hígida a restrição da capacidade civil da curatelada exclusivamente para a prática dos atos de natureza patrimonial e negocial, nos exatos termos da sentença proferida nos autos n.º 1028294-67.2018.8.26.0114 e do laudo pericial produzido pelo IMESC. Quanto ao pedido de expedição de alvará, verifica-se que a doação da fração ideal do imóvel à curatelada revela-se medida compatível com a proteção de seus interesses, por importar em acréscimo patrimonial sem assunção de obrigações ou diminuição de seu patrimônio, além de preservar o direito de moradia da interditada no imóvel em que reside há longo período juntamente com sua genitora. O laudo pericial produzido pelo IMESC, embora reconheça a necessidade de curatela para os atos de disposição patrimonial, também concluiu que a curatelada possui discernimento suficiente para participar de decisões apoiadas, inexistindo qualquer elemento que desaconselhe o recebimento da liberalidade. Dessa forma, defiro a expedição de alvará judicial para autorizar a curatelada ALESSANDRA TIVELLI, representada por seu curador SEBASTIÃO WILSON TIVELLI, a receber, por escritura pública, a doação da fração ideal correspondente a um terço do imóvel objeto da matrícula n.º 10.761 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas, observadas as condições estabelecidas pelos doadores, consistentes na reserva de usufruto vitalício em favor de LUZIA CERREDA TIVELLI, cláusula de reversão e cláusula de inalienabilidade, na forma constante da minuta apresentada pelos interessados. Por outro lado, o pedido de autorização para aquisição, pela curatelada, das frações ideais pertencentes aos irmãos demanda maior cautela, por envolver ato de disposição patrimonial de elevado valor econômico, além da restrição imposta pelos artigos 1.749 e 1.774 do Código Civil. Embora os interessados sustentem que o preço ajustado seja inferior ao valor de mercado, tal circunstância depende de comprovação objetiva, a fim de permitir a aferição da efetiva vantagem econômica da operação para a curatelada e resguardar seu patrimônio, em observância aos princípios da proteção integral da pessoa submetida à curatela, da proporcionalidade da medida e do melhor interesse da incapaz. Assim, antes da apreciação do pedido de autorização para aquisição das referidas frações ideais, determino a realização de perícia de avaliação mercadológica do imóvel, a ser realizada por perito de confiança do Juízo, cujos honorários deverão ser antecipados pelos interessados. Deverão os interessados apresentar anuência à realização da referida perícia, no prazo de 15 dias. A presente decisão servirá como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 90 dias, independentemente da expedição de outro documento, devendo ser apresentada, juntamente com cópia desta decisão assinada digitalmente, perante o Tabelionato de Notas e o Cartório de Registro de Imóveis competentes para a lavratura da escritura pública de doação e prática dos atos registrais pertinentes. Deverá o curador prestar contas do cumprimento do alvará, no prazo de 30 dias de seu cumprimento. No mais, julgo boas as contas prestadas, consoante parecer ministerial de fls. 1949/1951 e 2028/2029 que considerou suficientes os esclarecimentos prestados pelo curador. Aguarde-se manifestação pelo prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: ITAMAR BLEY (OAB 156967/SP), SIMONE JUDICA CHILO (OAB 137766/SP)