1021005-36.2024.8.26.0482
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Presidente Prudente - 6ª Vara Cível
- Classe
- Responsabilidade do Fornecedor
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1021005-36.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - João Miguel da Silva Bonfim Lima - Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - - Hospital Infantil Unimed - - Ana Carolina Gomes Parizi - Vistos As requeridas protestaram pela produção de provas documental suplementar, testemunhal, pericial e por todos os meios admitidos em direito. Contudo, o requerimento foi formulado de maneira genérica, sem a devida justificativa e demonstração específica da necessidade, pertinência ou utilidade das provas pretendidas para o deslinde da controvérsia. O processo encontra-se suficientemente instruído por extensa prova documental, especialmente pela petição inicial e documentos que a acompanham, prontuários médicos completos, evoluções médicas e de enfermagem, termo de adesão ao plano de saúde, declaração de saúde, documentos contratuais e demais elementos já incorporados aos autos. Tais documentos permitem a adequada compreensão dos fatos controvertidos e delimitam de forma satisfatória o contexto clínico e contratual debatido pelas partes. Observa-se, ademais, que os fatos essenciais da demanda se mostram amplamente documentados, não havendo controvérsia relevante acerca da contratação do plano de saúde, da realização dos atendimentos médicos, da negativa de cobertura da internação sob fundamento de carência, da posterior internação do menor em regime particular e da evolução clínica subsequente. O dissenso remanescente reside, precipuamente, na qualificação jurídica dos fatos demonstrados e na interpretação das consequências decorrentes da documentação já produzida. A prova testemunhal mostra-se desnecessária, porquanto os acontecimentos relevantes encontram-se registrados em documentos elaborados contemporaneamente aos fatos, especialmente nos prontuários médicos e hospitalares. De igual modo, os depoimentos pessoais não se revelam aptos a acrescentar elementos substanciais à controvérsia posta em julgamento. Também não se verifica necessidade de produção de prova pericial. Eventual perícia médica seria retrospectiva e necessariamente fundada nos mesmos prontuários e documentos clínicos já constantes dos autos, sem perspectiva concreta de produção de elementos novos capazes de alterar o panorama probatório existente. Assim, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, indefiro a produção das provas requeridas pelas requeridas, por se mostrarem desnecessárias ao julgamento da causa. Verifico, por conseguinte, que a demanda se encontra madura para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a presença de interesse de incapaz e a necessária intervenção ministerial, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação final. Consigno, desde já, que as matérias preliminares suscitadas pelas partes serão apreciadas oportunamente por ocasião da sentença, conjuntamente com o exame do mérito. Intimem-se. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: VICTOR FLAVIO MARTINEZ FRANCO (OAB 226776/SP), VICTOR FLAVIO MARTINEZ FRANCO (OAB 226776/SP), GUILHERME LOPES FELICIO (OAB 305807/SP), BRENO ALBERTAZZI DE ARAUJO SANTOS (OAB 157231/RJ), RAFAEL GIMENES GOMES (OAB 327590/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ANA CAROLINA GOMES PARIZI
Réu HOSPITAL INFANTIL UNIMED
Autor JOãO MIGUEL DA SILVA BONFIM LIMA
Réu UNIMED DO ESTADO DE SãO PAULO - FEDERAçãO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MéDICAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL GIMENES GOMES
OAB: 327590/SP
GUILHERME LOPES FELICIO
OAB: 305807/SP
BRENO ALBERTAZZI DE ARAUJO SANTOS
OAB: 157231/RJ
VICTOR FLAVIO MARTINEZ FRANCO
OAB: 226776/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1021005-36.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - João Miguel da Silva Bonfim Lima - Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - - Hospital Infantil Unimed - - Ana Carolina Gomes Parizi - Vistos As requeridas protestaram pela produção de provas documental suplementar, testemunhal, pericial e por todos os meios admitidos em direito. Contudo, o requerimento foi formulado de maneira genérica, sem a devida justificativa e demonstração específica da necessidade, pertinência ou utilidade das provas pretendidas para o deslinde da controvérsia. O processo encontra-se suficientemente instruído por extensa prova documental, especialmente pela petição inicial e documentos que a acompanham, prontuários médicos completos, evoluções médicas e de enfermagem, termo de adesão ao plano de saúde, declaração de saúde, documentos contratuais e demais elementos já incorporados aos autos. Tais documentos permitem a adequada compreensão dos fatos controvertidos e delimitam de forma satisfatória o contexto clínico e contratual debatido pelas partes. Observa-se, ademais, que os fatos essenciais da demanda se mostram amplamente documentados, não havendo controvérsia relevante acerca da contratação do plano de saúde, da realização dos atendimentos médicos, da negativa de cobertura da internação sob fundamento de carência, da posterior internação do menor em regime particular e da evolução clínica subsequente. O dissenso remanescente reside, precipuamente, na qualificação jurídica dos fatos demonstrados e na interpretação das consequências decorrentes da documentação já produzida. A prova testemunhal mostra-se desnecessária, porquanto os acontecimentos relevantes encontram-se registrados em documentos elaborados contemporaneamente aos fatos, especialmente nos prontuários médicos e hospitalares. De igual modo, os depoimentos pessoais não se revelam aptos a acrescentar elementos substanciais à controvérsia posta em julgamento. Também não se verifica necessidade de produção de prova pericial. Eventual perícia médica seria retrospectiva e necessariamente fundada nos mesmos prontuários e documentos clínicos já constantes dos autos, sem perspectiva concreta de produção de elementos novos capazes de alterar o panorama probatório existente. Assim, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, indefiro a produção das provas requeridas pelas requeridas, por se mostrarem desnecessárias ao julgamento da causa. Verifico, por conseguinte, que a demanda se encontra madura para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a presença de interesse de incapaz e a necessária intervenção ministerial, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação final. Consigno, desde já, que as matérias preliminares suscitadas pelas partes serão apreciadas oportunamente por ocasião da sentença, conjuntamente com o exame do mérito. Intimem-se. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: VICTOR FLAVIO MARTINEZ FRANCO (OAB 226776/SP), VICTOR FLAVIO MARTINEZ FRANCO (OAB 226776/SP), GUILHERME LOPES FELICIO (OAB 305807/SP), BRENO ALBERTAZZI DE ARAUJO SANTOS (OAB 157231/RJ), RAFAEL GIMENES GOMES (OAB 327590/SP)