Detalhe do processo

1020989-70.2023.8.26.0562

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santos - 4ª Vara Cível
Classe
Perda da Propriedade
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1020989-70.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Perda da Propriedade - Mrs Logística S.a - Hugo Eneas Salomone - - Lucio Salomone - - Lucio Salomone Junior - - Espólio de Luiz Lopes - - Shirley Lopes - - Savoy Imobiliária Construtora Ltda - - Orlando Alexandre - Vistos. Os embargos de fls. 1963/1968 e 1973/1983 são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade. Passo ao exame do mérito. Hugo Éneas Salomone e Espólio de Lúcio Salomone apontam contradição na sentença ao atribuir a indenização pela área desapropriada da Transcrição nº 48.916 (Sítio Itapurucaia) exclusivamente a Shirley Lopes. A contradição existe e decorre de erro material na apreciação da prova documental. A Transcrição nº 48.916 do 1º Registro de Imóveis de Santos demonstra que o imóvel pertence em copropriedade a Lúcio Salomone e Luiz Lopes, cada um com 50% do domínio. Com o falecimento de Luiz Lopes, sua fração ideal de 50% foi transmitida a Shirley Lopes por força do Formal de Partilha expedido no Inventário nº 0049589-16.2004.8.26.0100. A fração de 50% pertencente a Lúcio Salomone permanece sob titularidade de seu Espólio, representado por Hugo Éneas Salomone. A própria Shirley Lopes, em sua manifestação de fls. 1988/1989, concordou expressamente com essa distribuição. Acolho os embargos para sanar a contradição, com efeitos modificativos, nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC, rateando a indenização da Transcrição nº 48.916 (15.631,3370 m², valor total de R$ 4.689.401,10) na proporção de 50% para Shirley Lopes (R$ 2.344.700,55) e 50% para o Espólio de Lúcio Salomone (R$ 2.344.700,55). MRS Logística S.A. aponta omissões e contradições em quatro pontos. Quanto ao julgamento conjunto com a Ação de Desapropriação Indireta nº 1020051-41.2024.8.26.0562, reconheço a omissão. Este Juízo determinara o julgamento conjunto após a prova pericial, em razão da prejudicialidade entre as demandas. Contudo, a definição dos titulares do direito indenizatório já consta desta sentença, com a correção ora promovida. Caberá à ação conexa apreciar as pretensões de Orlando Alexandre considerando os limites físicos e dominiais já estabelecidos. Determino a extração de cópia desta decisão e da sentença para apensamento aos autos da ação conexa, para ciência e prosseguimento regular. Quanto à controvérsia dominial e à situação de Orlando Alexandre, reconheço a omissão parcial. A sentença não mencionou Orlando Alexandre nem explicitou as consequências de sua citação. Esclareço que Orlando Alexandre foi citado por edital e não se manifestou nos autos, não tendo apresentado título ou pretensão que caracterizasse dúvida fundada sobre o domínio a obstar o levantamento pelos titulares registrais identificados. Nos termos do art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, havendo dúvida fundada sobre o domínio, o preço permanece depositado até a solução da controvérsia. Não havendo dúvida fundada, o levantamento é autorizado aos titulares registrais, sob sua responsabilidade. A controvérsia dominial sobre eventual sobreposição de áreas será resolvida na ação conexa ou nas vias próprias. Quanto ao pedido de registro da área desapropriada em favor do DNIT, reconheço a omissão. A sentença não apreciou esse pedido específico. O registro deve ser feito em favor da concessionária MRS Logística S.A., nos termos do art. 32, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que dispõe que a coisa desapropriada incorpora-se ao patrimônio do concessionário. Eventual transferência ao DNIT ao final da concessão é matéria administrativo-contratual a ser resolvida extrajudicialmente. Quanto à ausência de fundamentação na condenação ao reembolso de despesas com assistentes técnicos, reconheço a omissão parcial. O capítulo da sentença não explicitou a base legal da condenação nesse ponto específico. Acolho os embargos para suprir a fundamentação. O art. 82, §2º, c.c. art. 84, do CPC determina que a sentença condene o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou, incluindo a remuneração do assistente técnico. A jurisprudência do TJSP é consolidada nesse sentido. Mantenho a condenação, condicionada à comprovação do efetivo pagamento pelos expropriados, mediante apresentação de recibos, notas fiscais ou contratos, devendo ser liquidada por arbitramento se houver divergência quanto aos valores. Rejeito o pedido subsidiário de limitação aos valores médios da tabela da categoria profissional, por ausência de previsão legal. Hugo Éneas Salomone e Espólio de Lúcio Salomone, em sua resposta (fls. 1995/1997), sustentam o caráter infringente dos embargos de MRS. O argumento é parcialmente procedente, mas a existência de efeito infringente não desnatura os embargos nem impede seu conhecimento, desde que presentes os vícios do art. 1.022 do CPC e observado o contraditório prévio do art. 1.023, §2º, do CPC, como ocorreu. Ante o exposto: a) Julgo PROCEDENTES os embargos de declaração de Hugo Éneas Salomone e Espólio de Lúcio Salomone (fls. 1963/1968), com efeitos modificativos, para integrar a sentença de fls. 1930/1938, sanando a contradição apontada, nos seguintes termos: A indenização pela área desapropriada da Transcrição nº 48.916 (Sítio Itapurucaia), no valor total de R$ 4.689.401,10 (correspondente a 15.631,3370 m² x R$ 300,00/m²), será rateada na proporção de 50% (R$ 2.344.700,55) para Shirley Lopes (7.815,6685 m²) e 50% (R$ 2.344.700,55) para o Espólio de Lúcio Salomone, representado por Hugo Éneas Salomone (7.815,6685 m²). O item "g" do dispositivo da sentença passa a ter a seguinte redação: "g) autorizo o levantamento dos depósitos judiciais após o trânsito em julgado desta sentença, mediante a estrita observância das exigências legais do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, compreendendo prova de propriedade, certidões de regularidade de tributos municipais e publicação prévia de editais com prazo de dez dias. A quantia correspondente à desapropriação da Transcrição nº 48.821 (Sítio Quilombo), no valor de R$ 1.751.094,90 (5.991,9348 m² x R$ 300,00/m²), destina-se conjuntamente a Hugo Éneas Salomone e ao Espólio de Lúcio Salomone. A quantia correspondente à desapropriação da Transcrição nº 48.916 (Sítio Itapurucaia), no valor total de R$ 4.689.401,10, destina-se: 50% (R$ 2.344.700,55) a Shirley Lopes e 50% (R$ 2.344.700,55) ao Espólio de Lúcio Salomone, representado por Hugo Éneas Salomone." b) Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos de declaração de MRS Logística S.A. (fls. 1973/1983), com efeitos modificativos, para integrar a sentença de fls. 1930/1938, nos seguintes termos: b.1) Quanto ao julgamento conjunto: determino a extração de cópia desta decisão e da sentença (com a integração ora realizada) para apensamento aos autos da Ação de Desapropriação Indireta nº 1020051-41.2024.8.26.0562, para ciência das partes e prosseguimento regular. Eventual controvérsia dominial remanescente será resolvida naqueles autos ou nas vias próprias. b.2) Quanto à controvérsia dominial e Orlando Alexandre: esclareço que Orlando Alexandre foi citado por edital e não se manifestou, não tendo apresentado título ou pretensão que caracterizasse dúvida fundada sobre o domínio a obstar o levantamento pelos titulares registrais identificados. A controvérsia dominial sobre eventual sobreposição de áreas será resolvida na ação conexa ou nas vias próprias. b.3) Quanto ao registro em favor do DNIT: o registro da área desapropriada será realizado em favor da MRS Logística S.A., vinculado ao objeto da concessão, nos termos do art. 32, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Eventual transferência ao DNIT ao final da concessão é matéria administrativo-contratual a ser resolvida extrajudicialmente. b.4) Quanto ao reembolso de despesas com assistentes técnicos: mantenho a condenação da expropriante ao reembolso das despesas comprovadas com assistentes técnicos, com fundamento no art. 82, §2º, c.c. art. 84, ambos do CPC. O reembolso fica condicionado à comprovação do efetivo pagamento pelos expropriados (recibos, notas fiscais ou contratos), devendo ser liquidado por arbitramento se houver divergência quanto aos valores. Rejeito o pedido subsidiário de limitação aos valores médios da tabela da categoria profissional. c) Esta decisão integra a sentença de fls. 1930/1938 para todos os efeitos legais, inclusive para a reabertura do prazo recursal, nos termos do art. 1.026 do CPC. d) Após o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos para as providências de registro imobiliário e expedição de alvarás. Intime-se. - ADV: ADVOCACIA SALOMONE (OAB 8018/SP), ADVOCACIA SALOMONE (OAB 8018/SP), ERICA SANTOS AMORIM (OAB 432629/SP), ADVOCACIA SALOMONE (OAB 8018/SP), ADVOCACIA SALOMONE (OAB 8018/SP), LARISSA SEVERIANO RODRIGUES DA SILVA (OAB 427514/SP), LARISSA SEVERIANO RODRIGUES DA SILVA (OAB 427514/SP), GUSTAVO MARQUES DE OLIVEIRA QUEIROZ (OAB 516033/SP), JOSE CARLOS FAGONI BARROS (OAB 145138/SP), JULIANA RODRIGUES GUINO CAMARGO (OAB 167817/SP), JOSE CARLOS FAGONI BARROS (OAB 145138/SP), JOSE CARLOS FAGONI BARROS (OAB 145138/SP), JOSE CARLOS FAGONI BARROS (OAB 145138/SP), JULIANA RODRIGUES GUINO CAMARGO (OAB 167817/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ESPóLIO DE LUIZ LOPES

Réu HUGO ENEAS SALOMONE

Réu LUCIO SALOMONE

Réu LUCIO SALOMONE JUNIOR

Autor MRS LOGíSTICA S.A

Réu ORLANDO ALEXANDRE

Réu SAVOY IMOBILIáRIA CONSTRUTORA LTDA

Réu SHIRLEY LOPES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO MARQUES DE OLIVEIRA QUEIROZ

OAB: 516033/SP

ADVOCACIA SALOMONE

OAB: 8018/SP

JOSE CARLOS FAGONI BARROS

OAB: 145138/SP

LARISSA SEVERIANO RODRIGUES DA SILVA

OAB: 427514/SP

ERICA SANTOS AMORIM

OAB: 432629/SP

JULIANA RODRIGUES GUINO CAMARGO

OAB: 167817/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1020989-70.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Perda da Propriedade - Mrs Logística S.a - Hugo Eneas Salomone - - Lucio Salomone - - Lucio Salomone Junior - - Espólio de Luiz Lopes - - Shirley Lopes - - Savoy Imobiliária Construtora Ltda - - Orlando Alexandre - Vistos. Os embargos de fls. 1963/1968 e 1973/1983 são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade. Passo ao exame do mérito. Hugo Éneas Salomone e Espólio de Lúcio Salomone apontam contradição na sentença ao atribuir a indenização pela área desapropriada da Transcrição nº 48.916 (Sítio Itapurucaia) exclusivamente a Shirley Lopes. A contradição existe e decorre de erro material na apreciação da prova documental. A Transcrição nº 48.916 do 1º Registro de Imóveis de Santos demonstra que o imóvel pertence em copropriedade a Lúcio Salomone e Luiz Lopes, cada um com 50% do domínio. Com o falecimento de Luiz Lopes, sua fração ideal de 50% foi transmitida a Shirley Lopes por força do Formal de Partilha expedido no Inventário nº 0049589-16.2004.8.26.0100. A fração de 50% pertencente a Lúcio Salomone permanece sob titularidade de seu Espólio, representado por Hugo Éneas Salomone. A própria Shirley Lopes, em sua manifestação de fls. 1988/1989, concordou expressamente com essa distribuição. Acolho os embargos para sanar a contradição, com efeitos modificativos, nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC, rateando a indenização da Transcrição nº 48.916 (15.631,3370 m², valor total de R$ 4.689.401,10) na proporção de 50% para Shirley Lopes (R$ 2.344.700,55) e 50% para o Espólio de Lúcio Salomone (R$ 2.344.700,55). MRS Logística S.A. aponta omissões e contradições em quatro pontos. Quanto ao julgamento conjunto com a Ação de Desapropriação Indireta nº 1020051-41.2024.8.26.0562, reconheço a omissão. Este Juízo determinara o julgamento conjunto após a prova pericial, em razão da prejudicialidade entre as demandas. Contudo, a definição dos titulares do direito indenizatório já consta desta sentença, com a correção ora promovida. Caberá à ação conexa apreciar as pretensões de Orlando Alexandre considerando os limites físicos e dominiais já estabelecidos. Determino a extração de cópia desta decisão e da sentença para apensamento aos autos da ação conexa, para ciência e prosseguimento regular. Quanto à controvérsia dominial e à situação de Orlando Alexandre, reconheço a omissão parcial. A sentença não mencionou Orlando Alexandre nem explicitou as consequências de sua citação. Esclareço que Orlando Alexandre foi citado por edital e não se manifestou nos autos, não tendo apresentado título ou pretensão que caracterizasse dúvida fundada sobre o domínio a obstar o levantamento pelos titulares registrais identificados. Nos termos do art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, havendo dúvida fundada sobre o domínio, o preço permanece depositado até a solução da controvérsia. Não havendo dúvida fundada, o levantamento é autorizado aos titulares registrais, sob sua responsabilidade. A controvérsia dominial sobre eventual sobreposição de áreas será resolvida na ação conexa ou nas vias próprias. Quanto ao pedido de registro da área desapropriada em favor do DNIT, reconheço a omissão. A sentença não apreciou esse pedido específico. O registro deve ser feito em favor da concessionária MRS Logística S.A., nos termos do art. 32, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que dispõe que a coisa desapropriada incorpora-se ao patrimônio do concessionário. Eventual transferência ao DNIT ao final da concessão é matéria administrativo-contratual a ser resolvida extrajudicialmente. Quanto à ausência de fundamentação na condenação ao reembolso de despesas com assistentes técnicos, reconheço a omissão parcial. O capítulo da sentença não explicitou a base legal da condenação nesse ponto específico. Acolho os embargos para suprir a fundamentação. O art. 82, §2º, c.c. art. 84, do CPC determina que a sentença condene o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou, incluindo a remuneração do assistente técnico. A jurisprudência do TJSP é consolidada nesse sentido. Mantenho a condenação, condicionada à comprovação do efetivo pagamento pelos expropriados, mediante apresentação de recibos, notas fiscais ou contratos, devendo ser liquidada por arbitramento se houver divergência quanto aos valores. Rejeito o pedido subsidiário de limitação aos valores médios da tabela da categoria profissional, por ausência de previsão legal. Hugo Éneas Salomone e Espólio de Lúcio Salomone, em sua resposta (fls. 1995/1997), sustentam o caráter infringente dos embargos de MRS. O argumento é parcialmente procedente, mas a existência de efeito infringente não desnatura os embargos nem impede seu conhecimento, desde que presentes os vícios do art. 1.022 do CPC e observado o contraditório prévio do art. 1.023, §2º, do CPC, como ocorreu. Ante o exposto: a) Julgo PROCEDENTES os embargos de declaração de Hugo Éneas Salomone e Espólio de Lúcio Salomone (fls. 1963/1968), com efeitos modificativos, para integrar a sentença de fls. 1930/1938, sanando a contradição apontada, nos seguintes termos: A indenização pela área desapropriada da Transcrição nº 48.916 (Sítio Itapurucaia), no valor total de R$ 4.689.401,10 (correspondente a 15.631,3370 m² x R$ 300,00/m²), será rateada na proporção de 50% (R$ 2.344.700,55) para Shirley Lopes (7.815,6685 m²) e 50% (R$ 2.344.700,55) para o Espólio de Lúcio Salomone, representado por Hugo Éneas Salomone (7.815,6685 m²). O item "g" do dispositivo da sentença passa a ter a seguinte redação: "g) autorizo o levantamento dos depósitos judiciais após o trânsito em julgado desta sentença, mediante a estrita observância das exigências legais do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, compreendendo prova de propriedade, certidões de regularidade de tributos municipais e publicação prévia de editais com prazo de dez dias. A quantia correspondente à desapropriação da Transcrição nº 48.821 (Sítio Quilombo), no valor de R$ 1.751.094,90 (5.991,9348 m² x R$ 300,00/m²), destina-se conjuntamente a Hugo Éneas Salomone e ao Espólio de Lúcio Salomone. A quantia correspondente à desapropriação da Transcrição nº 48.916 (Sítio Itapurucaia), no valor total de R$ 4.689.401,10, destina-se: 50% (R$ 2.344.700,55) a Shirley Lopes e 50% (R$ 2.344.700,55) ao Espólio de Lúcio Salomone, representado por Hugo Éneas Salomone." b) Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos de declaração de MRS Logística S.A. (fls. 1973/1983), com efeitos modificativos, para integrar a sentença de fls. 1930/1938, nos seguintes termos: b.1) Quanto ao julgamento conjunto: determino a extração de cópia desta decisão e da sentença (com a integração ora realizada) para apensamento aos autos da Ação de Desapropriação Indireta nº 1020051-41.2024.8.26.0562, para ciência das partes e prosseguimento regular. Eventual controvérsia dominial remanescente será resolvida naqueles autos ou nas vias próprias. b.2) Quanto à controvérsia dominial e Orlando Alexandre: esclareço que Orlando Alexandre foi citado por edital e não se manifestou, não tendo apresentado título ou pretensão que caracterizasse dúvida fundada sobre o domínio a obstar o levantamento pelos titulares registrais identificados. A controvérsia dominial sobre eventual sobreposição de áreas será resolvida na ação conexa ou nas vias próprias. b.3) Quanto ao registro em favor do DNIT: o registro da área desapropriada será realizado em favor da MRS Logística S.A., vinculado ao objeto da concessão, nos termos do art. 32, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Eventual transferência ao DNIT ao final da concessão é matéria administrativo-contratual a ser resolvida extrajudicialmente. b.4) Quanto ao reembolso de despesas com assistentes técnicos: mantenho a condenação da expropriante ao reembolso das despesas comprovadas com assistentes técnicos, com fundamento no art. 82, §2º, c.c. art. 84, ambos do CPC. O reembolso fica condicionado à comprovação do efetivo pagamento pelos expropriados (recibos, notas fiscais ou contratos), devendo ser liquidado por arbitramento se houver divergência quanto aos valores. Rejeito o pedido subsidiário de limitação aos valores médios da tabela da categoria profissional. c) Esta decisão integra a sentença de fls. 1930/1938 para todos os efeitos legais, inclusive para a reabertura do prazo recursal, nos termos do art. 1.026 do CPC. d) Após o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos para as providências de registro imobiliário e expedição de alvarás. Intime-se. - ADV: ADVOCACIA SALOMONE (OAB 8018/SP), ADVOCACIA SALOMONE (OAB 8018/SP), ERICA SANTOS AMORIM (OAB 432629/SP), ADVOCACIA SALOMONE (OAB 8018/SP), ADVOCACIA SALOMONE (OAB 8018/SP), LARISSA SEVERIANO RODRIGUES DA SILVA (OAB 427514/SP), LARISSA SEVERIANO RODRIGUES DA SILVA (OAB 427514/SP), GUSTAVO MARQUES DE OLIVEIRA QUEIROZ (OAB 516033/SP), JOSE CARLOS FAGONI BARROS (OAB 145138/SP), JULIANA RODRIGUES GUINO CAMARGO (OAB 167817/SP), JOSE CARLOS FAGONI BARROS (OAB 145138/SP), JOSE CARLOS FAGONI BARROS (OAB 145138/SP), JOSE CARLOS FAGONI BARROS (OAB 145138/SP), JULIANA RODRIGUES GUINO CAMARGO (OAB 167817/SP)