1020969-88.2022.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Anulação de Débito Fiscal
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1020969-88.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Maria José Gomes da Silva - - Oleriana Bernarda Militão - - Paulo Cesar Francisco - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação e extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer e declarar a decadência do direito de a Fazenda Pública Municipal constituir o crédito tributário referente ao lançamento complementar do IPTU do exercício de 2015 (NL02/2015 - SQL 174.015.0031-1); para declarar nulos e inexigíveis os lançamentos de IPTU efetuados de forma unificada e agregada sob o SQL 174.015.0031-1 em relação aos exercícios de 2016 a 2022; para determinar que o Município de São Paulo providencie o desdobro fiscal da área maior (SQL 174.015.0031-1) para individualização dos lançamentos do IPTU, devendo efetuar novos lançamentos para substituir os anteriores (exercícios de 2016 a 2022 e seguintes) em nome de cada possuidor, com base na realidade fática apurada no laudo pericial, compensando-se os valores comprovadamente pagos pelos autores nesses exercícios sob o lançamento original/anterior. A ré arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, no mínimo legal, incidentes sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: GILBERTO DARANI VIEIRA DA SILVA (OAB 358057/SP), LEANDRO JORGE ARTHUR KOLLER ALVES (OAB 391647/SP), GILBERTO DARANI VIEIRA DA SILVA (OAB 358057/SP), FÁBIO KUMAI (OAB 182413/SP), GILBERTO DARANI VIEIRA DA SILVA (OAB 358057/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA JOSé GOMES DA SILVA
Autor OLERIANA BERNARDA MILITãO
Autor PAULO CESAR FRANCISCO
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FÁBIO KUMAI
OAB: 182413/SP
GILBERTO DARANI VIEIRA DA SILVA
OAB: 358057/SP
LEANDRO JORGE ARTHUR KOLLER ALVES
OAB: 391647/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1020969-88.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Maria José Gomes da Silva - - Oleriana Bernarda Militão - - Paulo Cesar Francisco - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação e extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer e declarar a decadência do direito de a Fazenda Pública Municipal constituir o crédito tributário referente ao lançamento complementar do IPTU do exercício de 2015 (NL02/2015 - SQL 174.015.0031-1); para declarar nulos e inexigíveis os lançamentos de IPTU efetuados de forma unificada e agregada sob o SQL 174.015.0031-1 em relação aos exercícios de 2016 a 2022; para determinar que o Município de São Paulo providencie o desdobro fiscal da área maior (SQL 174.015.0031-1) para individualização dos lançamentos do IPTU, devendo efetuar novos lançamentos para substituir os anteriores (exercícios de 2016 a 2022 e seguintes) em nome de cada possuidor, com base na realidade fática apurada no laudo pericial, compensando-se os valores comprovadamente pagos pelos autores nesses exercícios sob o lançamento original/anterior. A ré arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, no mínimo legal, incidentes sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: GILBERTO DARANI VIEIRA DA SILVA (OAB 358057/SP), LEANDRO JORGE ARTHUR KOLLER ALVES (OAB 391647/SP), GILBERTO DARANI VIEIRA DA SILVA (OAB 358057/SP), FÁBIO KUMAI (OAB 182413/SP), GILBERTO DARANI VIEIRA DA SILVA (OAB 358057/SP)