1020967-49.2014.8.26.0005
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara Cível
- Classe
- Planos de Saúde
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1020967-49.2014.8.26.0005/01 - Cumprimento de sentença - Planos de Saúde - ESPÓLIO DE MARQUES PEREIRA DOS REIS - Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico em liquidação extrajudicial - - CENTRAL NACIONAL UNIMED- COOPERATIVA CENTRAL - - Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - - UNIMED DO BRASIL CONF. NACIONAL DAS COOP. MÉDICAS - - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Ronaldo Alves Bezerra - Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Marques Pereira dos Reis (espólio) em face de Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico (em liquidação extrajudicial), com posterior inclusão no polo passivo das executadas Central Nacional Unimed Cooperativa Central, Unimed do Estado de São Paulo Federação Estadual das Cooperativas Médicas (Unimed FESP) e Unimed do Brasil Confederação Nacional das Cooperativas Médicas, visando à satisfação do crédito ostentado pelo título executivo judicial constituído na ação principal de procedimento comum (processo nº 1020967-49.2014.8.26.0005). A ação de conhecimento originária foi ajuizada em 11/11/2014 sob o patrocínio de Ronaldo Alves Bezerra (OAB/SP 72.042), objetivando a imposição de obrigação de fazer cumulada com ressarcimento de despesas médicas e indenização por danos morais em razão da recusa indevida de cobertura de tratamento oncológico de urgência. Em 10/02/2015, o autor originário veio a falecer no curso da demanda, operando-se a substituição processual pelo seu Espólio. Em 24/04/2015, o patrono Antônio Carlos Seixas Pereira (OAB/SP 131.172) ingressou nos autos mediante instrumento de substabelecimento com reserva de iguais poderes assinado por Ronaldo Alves Bezerra, assumindo a condução do patrocínio a partir de então. O feito principal foi julgado procedente em primeira instância, condenando a ré ao ressarcimento dos danos materiais comprovados na quantia de R$ 14.013,00, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (04/12/2014), além do pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 20.000,00, acrescida de correção monetária desde o arbitramento (27/11/2015) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, arcando ainda a vencida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% sobre o montante da condenação. A sentença transitou em julgado em 13/04/2016 (fls. 399 da ação principal). Fase executiva em 17/08/2016. O exequente requereu a intimação do executado para pagamento da quantia inicial de R$ 53.872,00, atualizada até junho de 2016. Subsequente petição aditou a memória de cálculo para incluir no ressarcimento os comprovantes de pagamentos realizados ao Centro Paulista de Oncologia (CPO), representados pela Nota Fiscal nº 00031585 no valor de R$ 104.958,03 (desembolsada em 16/12/2014) e Nota Fiscal nº 00032191 no valor de R$ 36.861,12 (desembolsada em 19/01/2015), totalizando a quantia exequenda atualizada de R$ 297.759,00 em setembro de 2016 (fls. 6-8).. O exequente instaurou o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Decisão de 16/12/2020 acolheu o pedido para determinar a inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença das executadas Central Nacional Unimed Cooperativa Central, Unimed do Estado de São Paulo Federação Estadual das Cooperativas Médicas (Unimed FESP) e Unimed do Brasil Confederação Nacional das Cooperativas Médicas, rejeitando o pedido e determinando a exclusão em relação à Unimed Seguros Saúde S/A. As executadas incluídas foram intimadas para pagamento do débito atualizado referente ao ressarcimento das despesas médicas, custas e honorários sucumbenciais incidentes sobre tal parcela, no importe de R$ 455.240,52 em fevereiro de 2021 (fls. 267-270). Diante do não pagamento voluntário no prazo quinzenal, o exequente pleiteou o acréscimo da multa de 10% e dos honorários de 10% da fase executiva estipulados no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, atualizando o débito para R$ 567.169,67 em maio de 2021. As executadas efetuaram depósitos judiciais fracionados em suas respectivas cotas-partes, consignando expressamente em suas petições que os depósitos ocorriam a título de garantia do juízo / caução para fins de impugnação e interposição de recursos. Em paralelo estabeleceu-se disputa quanto ao rateio da verba honorária sucumbencial entre o patrono originário da fase de conhecimento, Ronaldo Alves Bezerra (OAB/SP 72.042), e o patrono sucessor, Antônio Carlos Seixas Pereira (OAB/SP 131.172). Decisão interlocutória de fls. 350/351 e 386/387 fixou que: a) A proporção dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (fixados originariamente em 20% na sentença) caberá na razão de 90% para o patrono originário Ronaldo Alves Bezerra e 10% para o patrono sucessor Antônio Carlos Seixas Pereira; b) A verba honorária decorrente da fase de cumprimento de sentença (10% de honorários executivos previstos no art. 523, § 1º, do CPC) pertence integralmente a Antônio Carlos Seixas Pereira; c) Dos 90% pertencentes a Ronaldo Alves Bezerra sobre a sucumbência da fase de conhecimento, o percentual de 10% pertence e deve ser levantado pela advogada Isabela Parolini (OAB/SP 100.071), por força de representação contratual celebrada entre os causídicos. O agravo de instrumento interposto em face dessa decisão foi rejeitado (fls. 537/542), mantendo hígido o rateio proporcional. O recurso especial teve seu seguimento negado pelo TJSP e o subsequente Agravo em Recurso Especial teve seu provimento negado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, operando-se o trânsito em julgado definitivo em 20/11/2023 (fls. 503/509). Paralelamente, a parte exequente interpôs o Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferira a atualização da mora sobre o saldo das contas judiciais. A C. 1ª Câmara do TJSP deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 2384110-48.2025.8.26.0000 em v. acórdão proferido em 19/02/2026 (fls. 887-896), determinando expressamente a aplicação do Tema Repetitivo 677 do STJ, com o prosseguimento da execução sobre o saldo residual proveniente dos encargos de mora previstos no título executivo judicial (Tabela Prática do TJSP + juros de mora de 1% ao mês) até a data da efetiva liberação dos valores aos credores, deduzindo-se o saldo da conta judicial (fls. 888/897). O patrono Ronaldo Alves Bezerra peticionou requerendo a reserva e o levantamento de honorários contratuais advocatícios de 20% no valor de R$ 126.702,18 alegadamente pactuados de forma verbal com o falecido autor. Diante da expressa impugnação do Espólio exequente, que não reconheceu o ajuste verbal nem o percentual o pedido foi indeferido. A decisão transitou em julgado em 20/11/2023. Em 13/01/2026, a decisão de fl. 862 deferiu a liberação imediata da quantia incontroversa de R$ 87.324,03 em favor do Dr. Ronaldo Alves Bezerra (fl. 863). Após a prolação de sentença que extinguiu precocemente a execução (fls. 904/905), este Juízo reconsiderou a decisão de extinção à fl. 951 (fls. 952) diante da concessão de tutela recursal no Agravo de Instrumento nº 2074964-22.2026.8.26.0000, restando restabelecido o andamento do incidente. Atualmente, o feito encontra-se na fase de quantificação final do débito e dos saldos residuais das contas judiciais, tendo sido os credores e executadas intimados a apresentar planilhas de cálculos atualizadas nos termos da r. decisão de fls. 974/976. É o relato do essencial. Passo a fundamentar e decidir. A apreciação das peças processuais carreadas aos autos demonstra que a fase de incerteza recursal tocante à responsabilidade das executadas e ao cabimento do cumprimento de sentença encerrou-se em caráter definitivo. Com efeito, os recursos interpostos pelas executadas contra as decisões do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica foram integralmente desprovidos com trânsito em julgado em 20/08/2025 (fls. 745/748). Da mesma forma, no que tange ao Agravo de Instrumento nº 2295561-04.2021.8.26.0000 (relativo ao rateio de honorários), o trânsito em julgado da decisão de inadmissão do Recurso Especial (AREsp nº 2424170/SP) operou-se em 20/11/2023 perante o STJ (fls. 508/509). Por fim, o Agravo de Instrumento nº 2384110-48.2025.8.26.0000 (relativo à incidência do Tema 677 do STJ) foi definitivamente julgado pela 1ª Câmara de Direito Privado do TJSP em 19/02/2026 (fls. 888/897). Destarte, resta plenamente configurado o trânsito em julgado das matérias de fundo e a estabilização absoluta do título executivo judicial e de seus sujeitos passivos. Inexiste qualquer óbice jurídico, cautelar ou processual à imediata liberação e ao levantamento dos valores incontroversos depositados nas contas judiciais em favor do Espólio exequente e de seus patronos, restando superada toda e qualquer alegação de retenção por necessidade de caução. A distribuição do montante referente à verba honorária sucumbencial encontra-se estritamente delimitada por decisões judiciais transitadas em julgado, operando-se a preclusão máxima e a coisa julgada material, nos termos dos artigos 502 e 507 do Código de Processo Civil. A decisão interlocutória de fls. 350/351 e 386/387 fixou que: a) A proporção dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (fixados originariamente em 20% na sentença) caberá na razão de 90% para o patrono originário Ronaldo Alves Bezerra e 10% para o patrono sucessor Antônio Carlos Seixas Pereira; b) A verba honorária decorrente da fase de cumprimento de sentença (10% de honorários executivos previstos no art. 523, § 1º, do CPC) pertence integralmente a Antônio Carlos Seixas Pereira; c) Dos 90% pertencentes a Ronaldo Alves Bezerra sobre a sucumbência da fase de conhecimento, o percentual de 10% pertence e deve ser levantado pela advogada Isabela Parolini (OAB/SP 100.071), por força de representação contratual celebrada entre os causídicos. Qualquer tentativa de redistribuição de percentuais ou de modificação dos critérios do rateio da sucumbência do conhecimento resta terminantemente vedada, por força da vedação contida no artigo 507 do CPC. No tocante ao pedido formulado pelo patrono Ronaldo Alves Bezerra para o destaque e reserva de honorários contratuais de 20% sobre o proveito econômico, reitera-se o entendimento já consolidado na r. decisão de 21/08/2024 (fls. 712/713). O artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) autoriza o pagamento direto dos honorários contratuais mediante a juntada do respectivo contrato de prestação de serviços profissionais antes da expedição do mandado de levantamento. Todavia, a jurisprudência sumulada e vinculante dos Tribunais é uníssona no sentido de que a reserva de honorários contratuais nos próprios autos da execução pressupõe a apresentação de contrato escrito e incontroverso. Havendo alegação de contrato puramente verbal e ocorrendo expressa e veemente discordância do cliente/Espólio exequente quanto à existência e ao percentual do ajuste, torna-se inviável o destaque da verba no âmbito do cumprimento de sentença, devendo o causídico postular sua pretensão em ação autônoma de arbitramento ou cobrança de honorários, sob o crivo do contraditório e da ampla dilação probatória, consoante irrecorrivelmente decidido às fls. 712/713. Conforme decidido pelo v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2384110-48.2025.8.26.0000, a satisfação da obrigação na fase executiva rege-se estritamente pela tese vinculante do Tema Repetitivo 677 do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, como os depósitos judiciais realizados pelas executadas (R$ 475.963,08 em 2021 e R$ 91.206,57 em 2023) ocorreram a título de garantia do juízo/caução e não como pagamento voluntário elisivo, não se operou a cessação da mora do devedor. Assim, os juros moratórios de 1% ao mês e a correção monetária pela Tabela Prática do TJSP previstos no título executivo judicial continuam a fluir contra as executadas até a data da efetiva liberação/levantamento dos valores aos credores. No momento da liquidação final, o débito exequendo total atualizado até a data da liberação deve ser confrontado com o saldo atualizado existente nas contas judiciais, procedendo-se ao abatimento do saldo bancário. A análise dos autos, no entanto, revela intransponível divergência nos cálculos aritméticos apresentados pelos interessados: Antônio Carlos Seixas Pereira / Espólio exequente apresenta planilhas (fls. 779/781, 810/813, 1021/1023) reduzindo a base de cálculo dos honorários do conhecimento de Ronaldo e omitindo a continuidade da atualização da mora do Tema 677 sobre o saldo remanescente das executadas; Ronaldo Alves Bezerra apresenta planilhas (fls. 927, 982/985, 1028/1031) atualizando o valor histórico de R$ 49.626,00 por índices e períodos que divergem dos abatimentos do levantamento parcial de R$ 87.324,03 realizado em 15/01/2026 (fl. 875); a decisão de fls. 973/975 expressamente consignou a impossibilidade de aferição direta entre as planilhas por adotarem marcos temporais e parâmetros incompatíveis. Diante da manifesta incerteza matemática e da complexidade da apuração dos saldos sob a égide do Tema 677 do STJ, revela-se indispensável a nomeação de Perito Contábil do Juízo para a elaboração de laudo pericial definitivo, consoante faculta a jurisprudência pacífica. A perícia técnica atuará para liquidar com exatidão matemática o valor devido a cada credor e o saldo residual devedor das executadas, sem perigo de lesão ou enriquecimento sem causa. Diante do exaustivo enfrentamento dos fatos, das normas e dos precedentes vinculantes, portanto, DECIDO: a) DEFERIR A EXPEDIÇÃO IMEDIATA DE MANDADOS DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO (MLE) relativos aos valores incontroversos depositados nas contas judiciais vinculadas ao feito, observando-se estritamente as cotas e diretrizes a seguir: a.1) Liberar em favor do causídico Ronaldo Alves Bezerra (OAB/SP 72.042) o valor de R$ 87.324,03, por ele apontado como incontroverso na planilha de fl. 812 (já abatido o levantamento parcial realizado em 15/01/2026 à fl. 875), descontando-se no momento do pagamento o percentual de 10% em favor de Isabela Parolini (OAB/SP 100.071), expedindo-se os respectivos formulários MLE com as correções bancárias da conta depositária; a.2) Liberar em favor do Espólio de Marques Pereira dos Reis, na pessoa de seu patrono cadastrado Antônio Carlos Seixas Pereira (OAB/SP 131.172), o saldo líquido incontroversamente apurado sobre o montante principal das despesas médicas objeto dos depósitos efetuados pelas executadas, deduzidas as custas processuais devidas ao Estado/TJSP (art. 4º, IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003); a.3) Liberar em favor do causídico Antônio Carlos Seixas Pereira (OAB/SP 131.172) a cota incontroversa relativa à sua parcela de 10% sobre os honorários da fase de conhecimento e aos honorários executivos de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil incidentes sobre os valores já depositados; e b) DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL JUDICIAL, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Civil, com o escopo de sanar de forma definitiva a controvérsia dos cálculos e apurar o saldo credor remanescente das partes e o saldo devedor das executadas. Para o encargo de Perito Contábil do Juízo, nomeio Aline Coutinho da Silva (Código 103437), profissional cadastrada no portal do TJSP, que deverá ser intimada para aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias. Considerando que a prova técnica se realiza no interesse da liquidação exata e diante da sucumbência das executadas no título e nos incidentes, os honorários periciais serão suportados pelas executadas Central Nacional Unimed, Unimed FESP e Unimed do Brasil, pro rata. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial contábil. Fixo como diretrizes vinculantes à perita: DIRETRIZES VINCULANTES AO SR. PERITO CONTÁBIL: atualizar o débito originário do ressarcimento das despesas médicas (R$ 14.013,00 em 08/11/2014; R$ 104.958,03 em 16/12/2014; e R$ 36.861,12 em 19/01/2015) acrescido das custas iniciais, aplicando a Tabela Prática de Atualização Monetária do TJSP a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (04/12/2014); manter a fluência dos juros de mora e da correção monetária do título executivo sobre o débito exequendo até a data da efetiva liberação/levantamento dos valores. Em seguida, deduzir do montante final devido o saldo das contas judiciais (Contas nº 4900115820863 e nº 1400102773779 - fls. 1016-1017) devidamente atualizado pela instituição financeira depositária (Banco do Brasil S/A); computar a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% sobre o débito não pago voluntariamente no prazo quinzenal inicial, destinando a verba honorária executiva (10%) integral e exclusivamente ao Dr. Antônio Carlos Seixas Pereira; apurar o valor exato correspondente a 20% sobre a condenação da fase de conhecimento atualizada. Aplicar sobre essa verba os percentuais fixados nas decisões de fls. 350-351 e 386-387 (10% ao Dr. Antônio Carlos Seixas Pereira e 90% ao Dr. Ronaldo Alves Bezerra, destacando-se 10% da cota do Dr. Ronaldo em favor da Dra. Isabela Parolini). Proceder ao abatimento do levantamento parcial de R$ 87.324,03 realizado pelo Dr. Ronaldo Alves Bezerra em 15/01/2026 (fl. 875), atualizando essa dedução a partir da data de seu efetivo recebimento; apurar a quantia líquida final pertencente ao Espólio de Marques Pereira dos Reis (com dedução das custas devidas ao Estado/TJSP); apurar o saldo residual devedor não coberto pelo saldo das contas judiciais (por força do Tema 677 do STJ), quantificando o valor exato a ser intimadas as executadas (Central Nacional Unimed, Unimed FESP e Unimed do Brasil) para recolhimento complementar. As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e formular quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Faculta-se aos causídicos a apresentação dos formulários MLE retificados perante a Serventia para o imediato cumprimento do item "a" do dispositivo. Intimem-se e cumpra-se com prioridade legal (Idoso). - ADV: ISABELA PAROLINI (OAB 100071/SP), RAPHAEL CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 366173/SP), JUCILENE SANTOS (OAB 362531/SP), RONALDO ALVES BEZERRA (OAB 72042/SP), MÁRCIA APARECIDA MENDES MAFFRA DOS SANTOS (OAB 211945/SP), ALESSANDRA PINHEIRO FACHADA BONILHA (OAB 110731/SP), JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP), ALESSANDRA PINHEIRO FACHADA BONILHA (OAB 110731/SP), ALESSANDRA PINHEIRO FACHADA BONILHA (OAB 110731/SP), ALESSANDRA PINHEIRO FACHADA BONILHA (OAB 110731/SP), ALESSANDRA PINHEIRO FACHADA BONILHA (OAB 110731/SP), JOÃO FRANCISCO JUNQUEIRA E SILVA (OAB 247027/SP), ALESSANDRA PINHEIRO FACHADA BONILHA (OAB 110731/SP), ALESSANDRA PINHEIRO FACHADA BONILHA (OAB 110731/SP), MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), ANTONIO CARLOS SEIXAS PEREIRA (OAB 131172/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Réu CENTRAL NACIONAL UNIMED- COOPERATIVA CENTRAL
Autor ESPÓLIO DE MARQUES PEREIRA DOS REIS
Réu UNIMED DO BRASIL CONF. NACIONAL DAS COOP. MÉDICAS
Réu UNIMED DO ESTADO DE SãO PAULO - FEDERAçãO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MéDICAS
Réu UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MéDICO EM LIQUIDAçãO EXTRAJUDICIAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MÁRCIA APARECIDA MENDES MAFFRA DOS SANTOS
OAB: 211945/SP
RAPHAEL CARVALHO DE OLIVEIRA
OAB: 366173/SP
JUCILENE SANTOS
OAB: 362531/SP
JOSE EDUARDO VICTORIA
OAB: 103160/SP
ISABELA PAROLINI
OAB: 100071/SP
RONALDO ALVES BEZERRA
OAB: 72042/SP
ANTONIO CARLOS SEIXAS PEREIRA
OAB: 131172/SP
JOÃO FRANCISCO JUNQUEIRA E SILVA
OAB: 247027/SP
MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA
OAB: 112922/SP
ALESSANDRA PINHEIRO FACHADA BONILHA
OAB: 110731/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1020967-49.2014.8.26.0005/01 - Cumprimento de sentença - Planos de Saúde - ESPÓLIO DE MARQUES PEREIRA DOS REIS - Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico em liquidação extrajudicial - - CENTRAL NACIONAL UNIMED- COOPERATIVA CENTRAL - - Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - - UNIMED DO BRASIL CONF. NACIONAL DAS COOP. MÉDICAS - - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Ronaldo Alves Bezerra - Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Marques Pereira dos Reis (espólio) em face de Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico (em liquidação extrajudicial), com posterior inclusão no polo passivo das executadas Central Nacional Unimed Cooperativa Central, Unimed do Estado de São Paulo Federação Estadual das Cooperativas Médicas (Unimed FESP) e Unimed do Brasil Confederação Nacional das Cooperativas Médicas, visando à satisfação do crédito ostentado pelo título executivo judicial constituído na ação principal de procedimento comum (processo nº 1020967-49.2014.8.26.0005). A ação de conhecimento originária foi ajuizada em 11/11/2014 sob o patrocínio de Ronaldo Alves Bezerra (OAB/SP 72.042), objetivando a imposição de obrigação de fazer cumulada com ressarcimento de despesas médicas e indenização por danos morais em razão da recusa indevida de cobertura de tratamento oncológico de urgência. Em 10/02/2015, o autor originário veio a falecer no curso da demanda, operando-se a substituição processual pelo seu Espólio. Em 24/04/2015, o patrono Antônio Carlos Seixas Pereira (OAB/SP 131.172) ingressou nos autos mediante instrumento de substabelecimento com reserva de iguais poderes assinado por Ronaldo Alves Bezerra, assumindo a condução do patrocínio a partir de então. O feito principal foi julgado procedente em primeira instância, condenando a ré ao ressarcimento dos danos materiais comprovados na quantia de R$ 14.013,00, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (04/12/2014), além do pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 20.000,00, acrescida de correção monetária desde o arbitramento (27/11/2015) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, arcando ainda a vencida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% sobre o montante da condenação. A sentença transitou em julgado em 13/04/2016 (fls. 399 da ação principal). Fase executiva em 17/08/2016. O exequente requereu a intimação do executado para pagamento da quantia inicial de R$ 53.872,00, atualizada até junho de 2016. Subsequente petição aditou a memória de cálculo para incluir no ressarcimento os comprovantes de pagamentos realizados ao Centro Paulista de Oncologia (CPO), representados pela Nota Fiscal nº 00031585 no valor de R$ 104.958,03 (desembolsada em 16/12/2014) e Nota Fiscal nº 00032191 no valor de R$ 36.861,12 (desembolsada em 19/01/2015), totalizando a quantia exequenda atualizada de R$ 297.759,00 em setembro de 2016 (fls. 6-8).. O exequente instaurou o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Decisão de 16/12/2020 acolheu o pedido para determinar a inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença das executadas Central Nacional Unimed Cooperativa Central, Unimed do Estado de São Paulo Federação Estadual das Cooperativas Médicas (Unimed FESP) e Unimed do Brasil Confederação Nacional das Cooperativas Médicas, rejeitando o pedido e determinando a exclusão em relação à Unimed Seguros Saúde S/A. As executadas incluídas foram intimadas para pagamento do débito atualizado referente ao ressarcimento das despesas médicas, custas e honorários sucumbenciais incidentes sobre tal parcela, no importe de R$ 455.240,52 em fevereiro de 2021 (fls. 267-270). Diante do não pagamento voluntário no prazo quinzenal, o exequente pleiteou o acréscimo da multa de 10% e dos honorários de 10% da fase executiva estipulados no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, atualizando o débito para R$ 567.169,67 em maio de 2021. As executadas efetuaram depósitos judiciais fracionados em suas respectivas cotas-partes, consignando expressamente em suas petições que os depósitos ocorriam a título de garantia do juízo / caução para fins de impugnação e interposição de recursos. Em paralelo estabeleceu-se disputa quanto ao rateio da verba honorária sucumbencial entre o patrono originário da fase de conhecimento, Ronaldo Alves Bezerra (OAB/SP 72.042), e o patrono sucessor, Antônio Carlos Seixas Pereira (OAB/SP 131.172). Decisão interlocutória de fls. 350/351 e 386/387 fixou que: a) A proporção dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (fixados originariamente em 20% na sentença) caberá na razão de 90% para o patrono originário Ronaldo Alves Bezerra e 10% para o patrono sucessor Antônio Carlos Seixas Pereira; b) A verba honorária decorrente da fase de cumprimento de sentença (10% de honorários executivos previstos no art. 523, § 1º, do CPC) pertence integralmente a Antônio Carlos Seixas Pereira; c) Dos 90% pertencentes a Ronaldo Alves Bezerra sobre a sucumbência da fase de conhecimento, o percentual de 10% pertence e deve ser levantado pela advogada Isabela Parolini (OAB/SP 100.071), por força de representação contratual celebrada entre os causídicos. O agravo de instrumento interposto em face dessa decisão foi rejeitado (fls. 537/542), mantendo hígido o rateio proporcional. O recurso especial teve seu seguimento negado pelo TJSP e o subsequente Agravo em Recurso Especial teve seu provimento negado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, operando-se o trânsito em julgado definitivo em 20/11/2023 (fls. 503/509). Paralelamente, a parte exequente interpôs o Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferira a atualização da mora sobre o saldo das contas judiciais. A C. 1ª Câmara do TJSP deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 2384110-48.2025.8.26.0000 em v. acórdão proferido em 19/02/2026 (fls. 887-896), determinando expressamente a aplicação do Tema Repetitivo 677 do STJ, com o prosseguimento da execução sobre o saldo residual proveniente dos encargos de mora previstos no título executivo judicial (Tabela Prática do TJSP + juros de mora de 1% ao mês) até a data da efetiva liberação dos valores aos credores, deduzindo-se o saldo da conta judicial (fls. 888/897). O patrono Ronaldo Alves Bezerra peticionou requerendo a reserva e o levantamento de honorários contratuais advocatícios de 20% no valor de R$ 126.702,18 alegadamente pactuados de forma verbal com o falecido autor. Diante da expressa impugnação do Espólio exequente, que não reconheceu o ajuste verbal nem o percentual o pedido foi indeferido. A decisão transitou em julgado em 20/11/2023. Em 13/01/2026, a decisão de fl. 862 deferiu a liberação imediata da quantia incontroversa de R$ 87.324,03 em favor do Dr. Ronaldo Alves Bezerra (fl. 863). Após a prolação de sentença que extinguiu precocemente a execução (fls. 904/905), este Juízo reconsiderou a decisão de extinção à fl. 951 (fls. 952) diante da concessão de tutela recursal no Agravo de Instrumento nº 2074964-22.2026.8.26.0000, restando restabelecido o andamento do incidente. Atualmente, o feito encontra-se na fase de quantificação final do débito e dos saldos residuais das contas judiciais, tendo sido os credores e executadas intimados a apresentar planilhas de cálculos atualizadas nos termos da r. decisão de fls. 974/976. É o relato do essencial. Passo a fundamentar e decidir. A apreciação das peças processuais carreadas aos autos demonstra que a fase de incerteza recursal tocante à responsabilidade das executadas e ao cabimento do cumprimento de sentença encerrou-se em caráter definitivo. Com efeito, os recursos interpostos pelas executadas contra as decisões do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica foram integralmente desprovidos com trânsito em julgado em 20/08/2025 (fls. 745/748). Da mesma forma, no que tange ao Agravo de Instrumento nº 2295561-04.2021.8.26.0000 (relativo ao rateio de honorários), o trânsito em julgado da decisão de inadmissão do Recurso Especial (AREsp nº 2424170/SP) operou-se em 20/11/2023 perante o STJ (fls. 508/509). Por fim, o Agravo de Instrumento nº 2384110-48.2025.8.26.0000 (relativo à incidência do Tema 677 do STJ) foi definitivamente julgado pela 1ª Câmara de Direito Privado do TJSP em 19/02/2026 (fls. 888/897). Destarte, resta plenamente configurado o trânsito em julgado das matérias de fundo e a estabilização absoluta do título executivo judicial e de seus sujeitos passivos. Inexiste qualquer óbice jurídico, cautelar ou processual à imediata liberação e ao levantamento dos valores incontroversos depositados nas contas judiciais em favor do Espólio exequente e de seus patronos, restando superada toda e qualquer alegação de retenção por necessidade de caução. A distribuição do montante referente à verba honorária sucumbencial encontra-se estritamente delimitada por decisões judiciais transitadas em julgado, operando-se a preclusão máxima e a coisa julgada material, nos termos dos artigos 502 e 507 do Código de Processo Civil. A decisão interlocutória de fls. 350/351 e 386/387 fixou que: a) A proporção dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (fixados originariamente em 20% na sentença) caberá na razão de 90% para o patrono originário Ronaldo Alves Bezerra e 10% para o patrono sucessor Antônio Carlos Seixas Pereira; b) A verba honorária decorrente da fase de cumprimento de sentença (10% de honorários executivos previstos no art. 523, § 1º, do CPC) pertence integralmente a Antônio Carlos Seixas Pereira; c) Dos 90% pertencentes a Ronaldo Alves Bezerra sobre a sucumbência da fase de conhecimento, o percentual de 10% pertence e deve ser levantado pela advogada Isabela Parolini (OAB/SP 100.071), por força de representação contratual celebrada entre os causídicos. Qualquer tentativa de redistribuição de percentuais ou de modificação dos critérios do rateio da sucumbência do conhecimento resta terminantemente vedada, por força da vedação contida no artigo 507 do CPC. No tocante ao pedido formulado pelo patrono Ronaldo Alves Bezerra para o destaque e reserva de honorários contratuais de 20% sobre o proveito econômico, reitera-se o entendimento já consolidado na r. decisão de 21/08/2024 (fls. 712/713). O artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) autoriza o pagamento direto dos honorários contratuais mediante a juntada do respectivo contrato de prestação de serviços profissionais antes da expedição do mandado de levantamento. Todavia, a jurisprudência sumulada e vinculante dos Tribunais é uníssona no sentido de que a reserva de honorários contratuais nos próprios autos da execução pressupõe a apresentação de contrato escrito e incontroverso. Havendo alegação de contrato puramente verbal e ocorrendo expressa e veemente discordância do cliente/Espólio exequente quanto à existência e ao percentual do ajuste, torna-se inviável o destaque da verba no âmbito do cumprimento de sentença, devendo o causídico postular sua pretensão em ação autônoma de arbitramento ou cobrança de honorários, sob o crivo do contraditório e da ampla dilação probatória, consoante irrecorrivelmente decidido às fls. 712/713. Conforme decidido pelo v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2384110-48.2025.8.26.0000, a satisfação da obrigação na fase executiva rege-se estritamente pela tese vinculante do Tema Repetitivo 677 do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, como os depósitos judiciais realizados pelas executadas (R$ 475.963,08 em 2021 e R$ 91.206,57 em 2023) ocorreram a título de garantia do juízo/caução e não como pagamento voluntário elisivo, não se operou a cessação da mora do devedor. Assim, os juros moratórios de 1% ao mês e a correção monetária pela Tabela Prática do TJSP previstos no título executivo judicial continuam a fluir contra as executadas até a data da efetiva liberação/levantamento dos valores aos credores. No momento da liquidação final, o débito exequendo total atualizado até a data da liberação deve ser confrontado com o saldo atualizado existente nas contas judiciais, procedendo-se ao abatimento do saldo bancário. A análise dos autos, no entanto, revela intransponível divergência nos cálculos aritméticos apresentados pelos interessados: Antônio Carlos Seixas Pereira / Espólio exequente apresenta planilhas (fls. 779/781, 810/813, 1021/1023) reduzindo a base de cálculo dos honorários do conhecimento de Ronaldo e omitindo a continuidade da atualização da mora do Tema 677 sobre o saldo remanescente das executadas; Ronaldo Alves Bezerra apresenta planilhas (fls. 927, 982/985, 1028/1031) atualizando o valor histórico de R$ 49.626,00 por índices e períodos que divergem dos abatimentos do levantamento parcial de R$ 87.324,03 realizado em 15/01/2026 (fl. 875); a decisão de fls. 973/975 expressamente consignou a impossibilidade de aferição direta entre as planilhas por adotarem marcos temporais e parâmetros incompatíveis. Diante da manifesta incerteza matemática e da complexidade da apuração dos saldos sob a égide do Tema 677 do STJ, revela-se indispensável a nomeação de Perito Contábil do Juízo para a elaboração de laudo pericial definitivo, consoante faculta a jurisprudência pacífica. A perícia técnica atuará para liquidar com exatidão matemática o valor devido a cada credor e o saldo residual devedor das executadas, sem perigo de lesão ou enriquecimento sem causa. Diante do exaustivo enfrentamento dos fatos, das normas e dos precedentes vinculantes, portanto, DECIDO: a) DEFERIR A EXPEDIÇÃO IMEDIATA DE MANDADOS DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO (MLE) relativos aos valores incontroversos depositados nas contas judiciais vinculadas ao feito, observando-se estritamente as cotas e diretrizes a seguir: a.1) Liberar em favor do causídico Ronaldo Alves Bezerra (OAB/SP 72.042) o valor de R$ 87.324,03, por ele apontado como incontroverso na planilha de fl. 812 (já abatido o levantamento parcial realizado em 15/01/2026 à fl. 875), descontando-se no momento do pagamento o percentual de 10% em favor de Isabela Parolini (OAB/SP 100.071), expedindo-se os respectivos formulários MLE com as correções bancárias da conta depositária; a.2) Liberar em favor do Espólio de Marques Pereira dos Reis, na pessoa de seu patrono cadastrado Antônio Carlos Seixas Pereira (OAB/SP 131.172), o saldo líquido incontroversamente apurado sobre o montante principal das despesas médicas objeto dos depósitos efetuados pelas executadas, deduzidas as custas processuais devidas ao Estado/TJSP (art. 4º, IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003); a.3) Liberar em favor do causídico Antônio Carlos Seixas Pereira (OAB/SP 131.172) a cota incontroversa relativa à sua parcela de 10% sobre os honorários da fase de conhecimento e aos honorários executivos de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil incidentes sobre os valores já depositados; e b) DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL JUDICIAL, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Civil, com o escopo de sanar de forma definitiva a controvérsia dos cálculos e apurar o saldo credor remanescente das partes e o saldo devedor das executadas. Para o encargo de Perito Contábil do Juízo, nomeio Aline Coutinho da Silva (Código 103437), profissional cadastrada no portal do TJSP, que deverá ser intimada para aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias. Considerando que a prova técnica se realiza no interesse da liquidação exata e diante da sucumbência das executadas no título e nos incidentes, os honorários periciais serão suportados pelas executadas Central Nacional Unimed, Unimed FESP e Unimed do Brasil, pro rata. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial contábil. Fixo como diretrizes vinculantes à perita: DIRETRIZES VINCULANTES AO SR. PERITO CONTÁBIL: atualizar o débito originário do ressarcimento das despesas médicas (R$ 14.013,00 em 08/11/2014; R$ 104.958,03 em 16/12/2014; e R$ 36.861,12 em 19/01/2015) acrescido das custas iniciais, aplicando a Tabela Prática de Atualização Monetária do TJSP a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (04/12/2014); manter a fluência dos juros de mora e da correção monetária do título executivo sobre o débito exequendo até a data da efetiva liberação/levantamento dos valores. Em seguida, deduzir do montante final devido o saldo das contas judiciais (Contas nº 4900115820863 e nº 1400102773779 - fls. 1016-1017) devidamente atualizado pela instituição financeira depositária (Banco do Brasil S/A); computar a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% sobre o débito não pago voluntariamente no prazo quinzenal inicial, destinando a verba honorária executiva (10%) integral e exclusivamente ao Dr. Antônio Carlos Seixas Pereira; apurar o valor exato correspondente a 20% sobre a condenação da fase de conhecimento atualizada. Aplicar sobre essa verba os percentuais fixados nas decisões de fls. 350-351 e 386-387 (10% ao Dr. Antônio Carlos Seixas Pereira e 90% ao Dr. Ronaldo Alves Bezerra, destacando-se 10% da cota do Dr. Ronaldo em favor da Dra. Isabela Parolini). Proceder ao abatimento do levantamento parcial de R$ 87.324,03 realizado pelo Dr. Ronaldo Alves Bezerra em 15/01/2026 (fl. 875), atualizando essa dedução a partir da data de seu efetivo recebimento; apurar a quantia líquida final pertencente ao Espólio de Marques Pereira dos Reis (com dedução das custas devidas ao Estado/TJSP); apurar o saldo residual devedor não coberto pelo saldo das contas judiciais (por força do Tema 677 do STJ), quantificando o valor exato a ser intimadas as executadas (Central Nacional Unimed, Unimed FESP e Unimed do Brasil) para recolhimento complementar. As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e formular quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Faculta-se aos causídicos a apresentação dos formulários MLE retificados perante a Serventia para o imediato cumprimento do item "a" do dispositivo. Intimem-se e cumpra-se com prioridade legal (Idoso). - ADV: ISABELA PAROLINI (OAB 100071/SP), RAPHAEL CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 366173/SP), JUCILENE SANTOS (OAB 362531/SP), RONALDO ALVES BEZERRA (OAB 72042/SP), MÁRCIA APARECIDA MENDES MAFFRA DOS SANTOS (OAB 211945/SP), ALESSANDRA PINHEIRO FACHADA BONILHA (OAB 110731/SP), JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP), ALESSANDRA PINHEIRO FACHADA BONILHA (OAB 110731/SP), ALESSANDRA PINHEIRO FACHADA BONILHA (OAB 110731/SP), ALESSANDRA PINHEIRO FACHADA BONILHA (OAB 110731/SP), ALESSANDRA PINHEIRO FACHADA BONILHA (OAB 110731/SP), JOÃO FRANCISCO JUNQUEIRA E SILVA (OAB 247027/SP), ALESSANDRA PINHEIRO FACHADA BONILHA (OAB 110731/SP), ALESSANDRA PINHEIRO FACHADA BONILHA (OAB 110731/SP), MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), ANTONIO CARLOS SEIXAS PEREIRA (OAB 131172/SP)