1020953-81.2025.8.26.0554
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Pires - 2ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 1020953-81.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Paulo Cesar dos Santos - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com pedido de pensão mensal vitalícia, ajuizada por PAULO CESAR DOS SANTOS em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE. Passo ao saneamento e à organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC. Rejeito a preliminar de incompetência territorial arguida pelo Município de Praia Grande. Tratando-se de ação de reparação de danos movida contra a Fazenda Pública Estadual em litisconsórcio passivo com o Município, aplica-se o art. 52, parágrafo único, do CPC, que faculta ao autor optar pelo foro de seu domicílio nas causas em que o Estado seja demandado. Estando o Estado corretamente incluído no polo passivo, a faculdade de escolha do domicílio do autor estende-se, por conexão subjetiva e economia processual, ao litisconsorte municipal, não se justificando o desmembramento do feito, sobretudo por não haver prejuízo concreto à instrução, já que a prova documental já se encontra nos autos e a prova oral, se necessária, poderá ser colhida por carta precatória. Fixada, assim, a competência deste Juízo para processar e julgar a demanda. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelo Estado e pelo Município. À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, a partir do que foi narrado na inicial. Tendo o autor imputado a ambos os entes públicos omissão nos deveres de fiscalização, segurança e socorro por ocasião de evento em espaço público, está caracterizada a pertinência subjetiva passiva de ambos. A efetiva ocorrência (ou não) de falha do serviço público, bem como a eventual excludente por fato exclusivo de terceiro, são matérias de mérito e como tal serão apreciadas. Ausentes outras preliminares ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência e a extensão de falha no dever de fiscalização e segurança do Estado e do Município na orla marítima durante o Réveillon de 2021/2022; b) a dinâmica do atendimento e socorro prestados ao autor no local dos fatos e no estabelecimento hospitalar; c) a natureza e a gravidade das lesões e sequelas sofridas pelo autor na mão esquerda; d) a existência e o grau de incapacidade laborativa (parcial ou total, temporária ou permanente) para a atividade habitual de ajudante de pedreiro ou para outras atividades; e) a comprovação dos danos materiais e despesas efetivamente suportadas em razão do evento. Ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito. Aos réus incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (fato exclusivo de terceiro, regular exercício do poder de polícia, adequação do atendimento médico prestado). Para elucidação das questões relativas às lesões, sequelas e capacidade laborativa do autor, defiro a produção de prova pericial médica ortopédica. Considerando que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, determino a expedição de ofício ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo (IMESC) para a realização do exame. Fixo os seguintes quesitos do Juízo, que deverão instruir o ofício de agendamento: a) o periciando apresenta lesões decorrentes do evento descrito nos autos? Em caso positivo, descrevê-las detalhadamente; b) as lesões resultaram em sequela permanente ou deformidade estética? c) houve redução ou perda da capacidade laborativa do periciando para sua atividade habitual de ajudante de pedreiro? d) a incapacidade, se existente, é parcial ou total? Temporária ou permanente? e) é possível mensurar o percentual de perda funcional do membro afetado? f) o periciando está apto ao exercício de outras atividades laborais ou à reabilitação profissional? A necessidade de produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal será reexaminada após a juntada do laudo pericial, por se tratar de questão eminentemente técnica cuja resposta pode tornar dispensável a instrução oral. Ante o exposto, intime-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos complementares e indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e III, do CPC; e) decorrido o prazo, encaminhem-se os autos, com os quesitos, ao IMESC, para agendamento de data e local da perícia, intimando-se oportunamente as partes para o comparecimento do autor. Após a juntada do laudo, intime-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Intimem-se. - ADV: CELIA APARECIDA DA SILVA SANTANA (OAB 431175/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PAULO CESAR DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CELIA APARECIDA DA SILVA SANTANA
OAB: 431175/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1020953-81.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Paulo Cesar dos Santos - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com pedido de pensão mensal vitalícia, ajuizada por PAULO CESAR DOS SANTOS em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE. Passo ao saneamento e à organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC. Rejeito a preliminar de incompetência territorial arguida pelo Município de Praia Grande. Tratando-se de ação de reparação de danos movida contra a Fazenda Pública Estadual em litisconsórcio passivo com o Município, aplica-se o art. 52, parágrafo único, do CPC, que faculta ao autor optar pelo foro de seu domicílio nas causas em que o Estado seja demandado. Estando o Estado corretamente incluído no polo passivo, a faculdade de escolha do domicílio do autor estende-se, por conexão subjetiva e economia processual, ao litisconsorte municipal, não se justificando o desmembramento do feito, sobretudo por não haver prejuízo concreto à instrução, já que a prova documental já se encontra nos autos e a prova oral, se necessária, poderá ser colhida por carta precatória. Fixada, assim, a competência deste Juízo para processar e julgar a demanda. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelo Estado e pelo Município. À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, a partir do que foi narrado na inicial. Tendo o autor imputado a ambos os entes públicos omissão nos deveres de fiscalização, segurança e socorro por ocasião de evento em espaço público, está caracterizada a pertinência subjetiva passiva de ambos. A efetiva ocorrência (ou não) de falha do serviço público, bem como a eventual excludente por fato exclusivo de terceiro, são matérias de mérito e como tal serão apreciadas. Ausentes outras preliminares ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência e a extensão de falha no dever de fiscalização e segurança do Estado e do Município na orla marítima durante o Réveillon de 2021/2022; b) a dinâmica do atendimento e socorro prestados ao autor no local dos fatos e no estabelecimento hospitalar; c) a natureza e a gravidade das lesões e sequelas sofridas pelo autor na mão esquerda; d) a existência e o grau de incapacidade laborativa (parcial ou total, temporária ou permanente) para a atividade habitual de ajudante de pedreiro ou para outras atividades; e) a comprovação dos danos materiais e despesas efetivamente suportadas em razão do evento. Ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito. Aos réus incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (fato exclusivo de terceiro, regular exercício do poder de polícia, adequação do atendimento médico prestado). Para elucidação das questões relativas às lesões, sequelas e capacidade laborativa do autor, defiro a produção de prova pericial médica ortopédica. Considerando que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, determino a expedição de ofício ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo (IMESC) para a realização do exame. Fixo os seguintes quesitos do Juízo, que deverão instruir o ofício de agendamento: a) o periciando apresenta lesões decorrentes do evento descrito nos autos? Em caso positivo, descrevê-las detalhadamente; b) as lesões resultaram em sequela permanente ou deformidade estética? c) houve redução ou perda da capacidade laborativa do periciando para sua atividade habitual de ajudante de pedreiro? d) a incapacidade, se existente, é parcial ou total? Temporária ou permanente? e) é possível mensurar o percentual de perda funcional do membro afetado? f) o periciando está apto ao exercício de outras atividades laborais ou à reabilitação profissional? A necessidade de produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal será reexaminada após a juntada do laudo pericial, por se tratar de questão eminentemente técnica cuja resposta pode tornar dispensável a instrução oral. Ante o exposto, intime-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos complementares e indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e III, do CPC; e) decorrido o prazo, encaminhem-se os autos, com os quesitos, ao IMESC, para agendamento de data e local da perícia, intimando-se oportunamente as partes para o comparecimento do autor. Após a juntada do laudo, intime-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Intimem-se. - ADV: CELIA APARECIDA DA SILVA SANTANA (OAB 431175/SP)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1020953-81.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Paulo Cesar dos Santos - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com pedido de pensão mensal vitalícia, ajuizada por PAULO CESAR DOS SANTOS em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE. Passo ao saneamento e à organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC. Rejeito a preliminar de incompetência territorial arguida pelo Município de Praia Grande. Tratando-se de ação de reparação de danos movida contra a Fazenda Pública Estadual em litisconsórcio passivo com o Município, aplica-se o art. 52, parágrafo único, do CPC, que faculta ao autor optar pelo foro de seu domicílio nas causas em que o Estado seja demandado. Estando o Estado corretamente incluído no polo passivo, a faculdade de escolha do domicílio do autor estende-se, por conexão subjetiva e economia processual, ao litisconsorte municipal, não se justificando o desmembramento do feito, sobretudo por não haver prejuízo concreto à instrução, já que a prova documental já se encontra nos autos e a prova oral, se necessária, poderá ser colhida por carta precatória. Fixada, assim, a competência deste Juízo para processar e julgar a demanda. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelo Estado e pelo Município. À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, a partir do que foi narrado na inicial. Tendo o autor imputado a ambos os entes públicos omissão nos deveres de fiscalização, segurança e socorro por ocasião de evento em espaço público, está caracterizada a pertinência subjetiva passiva de ambos. A efetiva ocorrência (ou não) de falha do serviço público, bem como a eventual excludente por fato exclusivo de terceiro, são matérias de mérito e como tal serão apreciadas. Ausentes outras preliminares ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência e a extensão de falha no dever de fiscalização e segurança do Estado e do Município na orla marítima durante o Réveillon de 2021/2022; b) a dinâmica do atendimento e socorro prestados ao autor no local dos fatos e no estabelecimento hospitalar; c) a natureza e a gravidade das lesões e sequelas sofridas pelo autor na mão esquerda; d) a existência e o grau de incapacidade laborativa (parcial ou total, temporária ou permanente) para a atividade habitual de ajudante de pedreiro ou para outras atividades; e) a comprovação dos danos materiais e despesas efetivamente suportadas em razão do evento. Ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito. Aos réus incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (fato exclusivo de terceiro, regular exercício do poder de polícia, adequação do atendimento médico prestado). Para elucidação das questões relativas às lesões, sequelas e capacidade laborativa do autor, defiro a produção de prova pericial médica ortopédica. Considerando que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, determino a expedição de ofício ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo (IMESC) para a realização do exame. Fixo os seguintes quesitos do Juízo, que deverão instruir o ofício de agendamento: a) o periciando apresenta lesões decorrentes do evento descrito nos autos? Em caso positivo, descrevê-las detalhadamente; b) as lesões resultaram em sequela permanente ou deformidade estética? c) houve redução ou perda da capacidade laborativa do periciando para sua atividade habitual de ajudante de pedreiro? d) a incapacidade, se existente, é parcial ou total? Temporária ou permanente? e) é possível mensurar o percentual de perda funcional do membro afetado? f) o periciando está apto ao exercício de outras atividades laborais ou à reabilitação profissional? A necessidade de produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal será reexaminada após a juntada do laudo pericial, por se tratar de questão eminentemente técnica cuja resposta pode tornar dispensável a instrução oral. Ante o exposto, intime-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos complementares e indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e III, do CPC; e) decorrido o prazo, encaminhem-se os autos, com os quesitos, ao IMESC, para agendamento de data e local da perícia, intimando-se oportunamente as partes para o comparecimento do autor. Após a juntada do laudo, intime-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Intimem-se. - ADV: CELIA APARECIDA DA SILVA SANTANA (OAB 431175/SP)