Detalhe do processo

1020942-83.2025.8.26.0576

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1020942-83.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Idalva Brigato Azevedo - Hospital de Olhos Redentora Ltda - - Pedro Abbes Hueb - Vistos. Págs. 217/221: o requerimento deduzido pela parte autora merece acolhimento. O ordenamento processual civil assegura aos litigantes o direito subjetivo ao emprego de todos os meios legais e moralmente legítimos para a demonstração da verdade dos fatos em que se fundam o pedido ou a defesa, visando a influir de maneira eficaz na convicção motivada do magistrado, consoante expressamente prescreve o art. 369 do Código de Processo Civil. Nessa esteira, incumbe ao juiz, na direção material do processo e à luz do art. 370, caput, do Código de Processo Civil, determinar as provas necessárias ao adequado julgamento do mérito, cabendo-lhe indeferir unicamente aquelas providências flagrantemente inúteis ou protelatórias, o que em absoluto não se verifica na espécie. No caso em apreço, a decisão de saneamento do processo de págs. 153/158 delimitou as matérias fáticas que exigem dilação probatória especializada, destacando-se: a apuração de falha na execução do ato operatório; a suficiência dos cuidados médicos pós-operatórios; a efetiva colocação da lente intraocular no olho operado; e o nexo de causalidade entre as condutas atribuídas aos requeridos e a perda visual irreversível experimentada pela paciente.. Ademais, o Juízo, naquela própria decisão expressamente facultou à demandante a exibição de documentação complementar pertinente ao atendimento dispensado por profissional externo ao corpo clínico réu, reconhecendo que tais registros médicos ostentam potencial relevância para a elucidação da dinâmica fática e merecem ser submetidos à análise do perito judicial (pág. 156). Desse modo, a documentação relativa aos atendimentos médicos prestados pelo Dr. Waldeluir Dublin Sacchetin ostenta relação direta, imediata e estreita com os pontos controvertidos estabelecidos na demanda. O conhecimento técnico dos achados clínicos contemporâneos àquele atendimento posterior, especialmente quanto ao estado pós-cirúrgico do globo ocular esquerdo, à presença de pontos cirúrgicos remanescentes e às condições da câmara anterior e posterior do olho (inclusive quanto à constatação da lente intraocular), constitui subsídio indispensável para a formação de um juízo pericial seguro. Não se cuida, portanto, de reabertura extemporânea ou indiscriminada da fase instrutória, mas sim do cumprimento ordenado de faculdade expressamente concedida na decisão saneadora, conferindo ao perito judicial os elementos documentais necessários para o exato desempenho do encargo técnico pericial, em perfeita sintonia com a faculdade conferida pelo art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil. A obrigação de colaborar com o Poder Judiciário para o esclarecimento da verdade abrange não apenas as partes litigantes, mas também os terceiros que detenham em seu poder coisas ou documentos essenciais ao deslinde da controvérsia, conforme preconizam os arts. 396 a 404 do Código de Processo Civil. Dito isso, observo que a autora comprovou ter esgotado as tentativas administrativas e extrajudiciais para ter acesso à sua própria ficha médica e prontuário junto ao profissional que a atendeu, consoante se depreende dos relatos fáticos de contatos infrutíferos e da notificação extrajudicial formalmente encaminhada com aviso de recebimento (págs. 196/198 e págs. 201/205). Em se tratando de prontuário médico, é cediço que os dados ali consignados pertencem primordialmente à paciente, figurando o médico assistente e a unidade de atendimento na condição de legítimos depositários e guardiões do documento. Logo, a disponibilização de cópia dos registros clínicos em favor da própria titular não encontra óbice no sigilo profissional ou legal, inexistindo causa legítima de recusa (arts. 401 a 404 do Código de Processo Civil). Sobre o dever de apresentação e a ausência de óbice legal ao fornecimento de prontuário médico de interesse do próprio paciente, confira-se o julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto em relação à decisão que indeferiu pedido de exibição do prontuário médico do autor pelo hospital onde ele esteve internado. II. Questão em discussão A questão em discussão é o direito do autor de acesso ao seu prontuário médico. III. Razões de decidir O recurso é necessário e útil, tendo em vista o indeferimento do requerimento de exibição de documento formulado pelo autor e a adequação da via recursal eleita. Não há óbice legal à exibição do prontuário médico do autor, pois o paciente tem direito de ter acesso ao documento, conforme o Código de Ética Médica, tratando-se de documento comum às partes. IV. Dispositivo Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2243252-64.2025.8.26.0000; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2025; Data de Registro: 30/10/2025). Ressalto que a exibição documental que ora se determina tem por objetivo viabilizar a realização de uma perícia médica exaustiva e de alta precisão técnica, fornecendo ao perito do Juízo subsídios contemporâneos aos fatos para que possa responder com completude aos quesitos já formulados pelo Juízo (págs. 156/157 ) e pelas partes litigantes (págs. 164/166 e págs. 173/176 ). Dessa forma, com fundamento nos arts. 369, 370 e 401 a 404 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora às fls. 194/200, reiterado às págs. 207/210 e págs. 217/221. Intime-se o médico oftalmologista Dr. WALDELUIR DUBLIN SACCHETIN (inscrito no CRM/SP sob nº 23.310), no endereço situado na Rua Siqueira Campos, nº 3378, Edifício Portinari, Centro, CEP 15010-949, São José do Rio Preto/SP, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar diretamente nestes autos cópia integral, legível e cronológica de todo o prontuário médico, fichas de atendimento ambulatorial, exames oftalmológicos, laudos, relatórios, receituários e prescrições médicas referentes aos atendimentos e intervenções prestados à paciente IDALVA BRIGATO AZEVEDO (CPF nº 291.603.808-61) no período posterior a junho de 2022, devendo ainda esclarecer as datas exatas das consultas e os achados clínicos oculares constatados na ocasião. Caso o profissional médico não detenha sob sua posse a referida documentação ou não seja o responsável legal pela sua guarda, deverá informar expressamente tal condição nos autos no mesmo prazo, indicando, se do seu conhecimento, o estabelecimento de saúde ou a pessoa natural ou jurídica que possua a guarda dos respectivos registros médicos. Consigne-se expressamente no mandado de intimação que a requisição decorre de expressa ordem judicial destinada estritamente à instrução probatória deste processo, devendo ser rigorosamente preservado o sigilo dos dados médicos nos termos da legislação de regência. Sobrevindo aos autos a documentação requisitada ou eventuais informações prestadas pelo terceiro, dê-se incontinenti ciência às partes litigantes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias. Intimem-se. - ADV: CIBELE NAOUM MATTOS (OAB 317498/SP), GLEIDE MARIA LACERDA (OAB 106488/SP), LUIS ANTONIO VELANI (OAB 87113/SP), TAISA SANTANA TEIXEIRA FABOSA (OAB 277548/SP), VERONICA FILIPINI NEVES (OAB 128833/SP), CLEBER DOTOLI VACCARI (OAB 131508/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu HOSPITAL DE OLHOS REDENTORA LTDA

Autor IDALVA BRIGATO AZEVEDO

Réu PEDRO ABBES HUEB

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado24/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VERONICA FILIPINI NEVES

OAB: 128833/SP

GLEIDE MARIA LACERDA

OAB: 106488/SP

CIBELE NAOUM MATTOS

OAB: 317498/SP

TAISA SANTANA TEIXEIRA FABOSA

OAB: 277548/SP

CLEBER DOTOLI VACCARI

OAB: 131508/SP

LUIS ANTONIO VELANI

OAB: 87113/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1020942-83.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Idalva Brigato Azevedo - Hospital de Olhos Redentora Ltda - - Pedro Abbes Hueb - Vistos. Págs. 217/221: o requerimento deduzido pela parte autora merece acolhimento. O ordenamento processual civil assegura aos litigantes o direito subjetivo ao emprego de todos os meios legais e moralmente legítimos para a demonstração da verdade dos fatos em que se fundam o pedido ou a defesa, visando a influir de maneira eficaz na convicção motivada do magistrado, consoante expressamente prescreve o art. 369 do Código de Processo Civil. Nessa esteira, incumbe ao juiz, na direção material do processo e à luz do art. 370, caput, do Código de Processo Civil, determinar as provas necessárias ao adequado julgamento do mérito, cabendo-lhe indeferir unicamente aquelas providências flagrantemente inúteis ou protelatórias, o que em absoluto não se verifica na espécie. No caso em apreço, a decisão de saneamento do processo de págs. 153/158 delimitou as matérias fáticas que exigem dilação probatória especializada, destacando-se: a apuração de falha na execução do ato operatório; a suficiência dos cuidados médicos pós-operatórios; a efetiva colocação da lente intraocular no olho operado; e o nexo de causalidade entre as condutas atribuídas aos requeridos e a perda visual irreversível experimentada pela paciente.. Ademais, o Juízo, naquela própria decisão expressamente facultou à demandante a exibição de documentação complementar pertinente ao atendimento dispensado por profissional externo ao corpo clínico réu, reconhecendo que tais registros médicos ostentam potencial relevância para a elucidação da dinâmica fática e merecem ser submetidos à análise do perito judicial (pág. 156). Desse modo, a documentação relativa aos atendimentos médicos prestados pelo Dr. Waldeluir Dublin Sacchetin ostenta relação direta, imediata e estreita com os pontos controvertidos estabelecidos na demanda. O conhecimento técnico dos achados clínicos contemporâneos àquele atendimento posterior, especialmente quanto ao estado pós-cirúrgico do globo ocular esquerdo, à presença de pontos cirúrgicos remanescentes e às condições da câmara anterior e posterior do olho (inclusive quanto à constatação da lente intraocular), constitui subsídio indispensável para a formação de um juízo pericial seguro. Não se cuida, portanto, de reabertura extemporânea ou indiscriminada da fase instrutória, mas sim do cumprimento ordenado de faculdade expressamente concedida na decisão saneadora, conferindo ao perito judicial os elementos documentais necessários para o exato desempenho do encargo técnico pericial, em perfeita sintonia com a faculdade conferida pelo art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil. A obrigação de colaborar com o Poder Judiciário para o esclarecimento da verdade abrange não apenas as partes litigantes, mas também os terceiros que detenham em seu poder coisas ou documentos essenciais ao deslinde da controvérsia, conforme preconizam os arts. 396 a 404 do Código de Processo Civil. Dito isso, observo que a autora comprovou ter esgotado as tentativas administrativas e extrajudiciais para ter acesso à sua própria ficha médica e prontuário junto ao profissional que a atendeu, consoante se depreende dos relatos fáticos de contatos infrutíferos e da notificação extrajudicial formalmente encaminhada com aviso de recebimento (págs. 196/198 e págs. 201/205). Em se tratando de prontuário médico, é cediço que os dados ali consignados pertencem primordialmente à paciente, figurando o médico assistente e a unidade de atendimento na condição de legítimos depositários e guardiões do documento. Logo, a disponibilização de cópia dos registros clínicos em favor da própria titular não encontra óbice no sigilo profissional ou legal, inexistindo causa legítima de recusa (arts. 401 a 404 do Código de Processo Civil). Sobre o dever de apresentação e a ausência de óbice legal ao fornecimento de prontuário médico de interesse do próprio paciente, confira-se o julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto em relação à decisão que indeferiu pedido de exibição do prontuário médico do autor pelo hospital onde ele esteve internado. II. Questão em discussão A questão em discussão é o direito do autor de acesso ao seu prontuário médico. III. Razões de decidir O recurso é necessário e útil, tendo em vista o indeferimento do requerimento de exibição de documento formulado pelo autor e a adequação da via recursal eleita. Não há óbice legal à exibição do prontuário médico do autor, pois o paciente tem direito de ter acesso ao documento, conforme o Código de Ética Médica, tratando-se de documento comum às partes. IV. Dispositivo Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2243252-64.2025.8.26.0000; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2025; Data de Registro: 30/10/2025). Ressalto que a exibição documental que ora se determina tem por objetivo viabilizar a realização de uma perícia médica exaustiva e de alta precisão técnica, fornecendo ao perito do Juízo subsídios contemporâneos aos fatos para que possa responder com completude aos quesitos já formulados pelo Juízo (págs. 156/157 ) e pelas partes litigantes (págs. 164/166 e págs. 173/176 ). Dessa forma, com fundamento nos arts. 369, 370 e 401 a 404 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora às fls. 194/200, reiterado às págs. 207/210 e págs. 217/221. Intime-se o médico oftalmologista Dr. WALDELUIR DUBLIN SACCHETIN (inscrito no CRM/SP sob nº 23.310), no endereço situado na Rua Siqueira Campos, nº 3378, Edifício Portinari, Centro, CEP 15010-949, São José do Rio Preto/SP, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar diretamente nestes autos cópia integral, legível e cronológica de todo o prontuário médico, fichas de atendimento ambulatorial, exames oftalmológicos, laudos, relatórios, receituários e prescrições médicas referentes aos atendimentos e intervenções prestados à paciente IDALVA BRIGATO AZEVEDO (CPF nº 291.603.808-61) no período posterior a junho de 2022, devendo ainda esclarecer as datas exatas das consultas e os achados clínicos oculares constatados na ocasião. Caso o profissional médico não detenha sob sua posse a referida documentação ou não seja o responsável legal pela sua guarda, deverá informar expressamente tal condição nos autos no mesmo prazo, indicando, se do seu conhecimento, o estabelecimento de saúde ou a pessoa natural ou jurídica que possua a guarda dos respectivos registros médicos. Consigne-se expressamente no mandado de intimação que a requisição decorre de expressa ordem judicial destinada estritamente à instrução probatória deste processo, devendo ser rigorosamente preservado o sigilo dos dados médicos nos termos da legislação de regência. Sobrevindo aos autos a documentação requisitada ou eventuais informações prestadas pelo terceiro, dê-se incontinenti ciência às partes litigantes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias. Intimem-se. - ADV: CIBELE NAOUM MATTOS (OAB 317498/SP), GLEIDE MARIA LACERDA (OAB 106488/SP), LUIS ANTONIO VELANI (OAB 87113/SP), TAISA SANTANA TEIXEIRA FABOSA (OAB 277548/SP), VERONICA FILIPINI NEVES (OAB 128833/SP), CLEBER DOTOLI VACCARI (OAB 131508/SP)