1020926-35.2024.8.26.0554
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santo André - 1ª Vara Cível
- Classe
- Condomínio
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1020926-35.2024.8.26.0554 - Ação de Exigir Contas - Condomínio - Celso Leite Araújo - Yolanda Leite Araujo - - Wesley Araujo - I. O feito encontra-se na segunda fase do procedimento especial da ação de exigir contas, na qual se busca apurar a exatidão dos lançamentos de receita e despesa para a liquidação de eventual saldo credor ou devedor, nos termos do artigo 550, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil. Analisando o acervo probatório acostado às fls. 154/1388, verifica-se que a prestação de contas ofertada pelos réus apoia-se em planilhas unilaterais e extratos parciais de administração, desacompanhados da totalidade dos contratos de locação celebrados com terceiros e das respectivas quitações. Para que se possa examinar a lisura das receitas auferidas com os imóveis mantidos em condomínio desde o ano de 2016, mostra-se indispensável que os administradores colacionem aos autos os instrumentos contratuais formais que balizaram as locações e suas eventuais rescisões. Dessa forma, o saneamento do processo exige a complementação da prova documental antes do envio dos autos ao perito do juízo, viabilizando o efetivo contraditório e o exame pericial previsto no artigo 550, § 6º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, com fundamento no artigo 396 do Código de Processo Civil, providenciem os réus, no prazo de 15 (quinze) dias, a cópia integral de todos os contratos de locação firmados de janeiro de 2016 até a presente data referentes aos imóveis arrecadados, bem como os respectivos distratos ou notificações de rescisão contratual. O descumprimento injustificado da ordem acarretará a aplicação da presunção de veracidade quanto ao valor das receitas locatícias alegadas pelo autor, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Civil. II. Ultrapassada a questão atinente à complementação da prova documental, resta evidenciada a profunda divergência instaurada entre as partes sobre o saldo das contas, o que impede o julgamento imediato desta fase. Sendo a controvérsia nitidamente técnica e envolvendo a apuração de lançamentos financeiros ao longo de quase uma década, a elucidação dos fatos depende do exame por profissional especializado na área contábil, hipótese em que o exame pericial apresenta-se como meio de prova indispensável, consoante autoriza o artigo 550, § 6º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, DEFIRO a prova pericial contábil requerida pelo autor. Para tanto, nomeio perito o Sr. André Madrid. Arbitro os honorários periciais provisórios em 2 (dois) salários-mínimos, sem prejuízo de eventual adequação do valor quando da estimativa definitiva formulada pelo profissional ou da conclusão do trabalho técnico. Intime-se o expert via mensagem eletrônica dirigida ao endereço cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (demadrid1987@gmail.com), para que informe se aceita o encargo e apresente sua proposta definitiva de honorários, se o caso. O adiantamento do custeio da perícia cabe ao autor, conforme artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, devendo comprovar o recolhimento em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Após o cumprimento do item I desta decisão e comprovado o recolhimento dos honorários periciais, intime-se o perito para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que os assistentes técnicos poderão apresentar seus pareceres (artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. - ADV: FELIPE TYMOTHEO (OAB 410238/SP), GENIVALDO JOSÉ DA SILVA (OAB 158296/SP), LUCAS DE ARAUJO FERRAZ (OAB 368667/SP), GENIVALDO JOSÉ DA SILVA (OAB 158296/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor CELSO LEITE ARAúJO
Réu WESLEY ARAUJO
Réu YOLANDA LEITE ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GENIVALDO JOSÉ DA SILVA
OAB: 158296/SP
LUCAS DE ARAUJO FERRAZ
OAB: 368667/SP
FELIPE TYMOTHEO
OAB: 410238/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1020926-35.2024.8.26.0554 - Ação de Exigir Contas - Condomínio - Celso Leite Araújo - Yolanda Leite Araujo - - Wesley Araujo - I. O feito encontra-se na segunda fase do procedimento especial da ação de exigir contas, na qual se busca apurar a exatidão dos lançamentos de receita e despesa para a liquidação de eventual saldo credor ou devedor, nos termos do artigo 550, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil. Analisando o acervo probatório acostado às fls. 154/1388, verifica-se que a prestação de contas ofertada pelos réus apoia-se em planilhas unilaterais e extratos parciais de administração, desacompanhados da totalidade dos contratos de locação celebrados com terceiros e das respectivas quitações. Para que se possa examinar a lisura das receitas auferidas com os imóveis mantidos em condomínio desde o ano de 2016, mostra-se indispensável que os administradores colacionem aos autos os instrumentos contratuais formais que balizaram as locações e suas eventuais rescisões. Dessa forma, o saneamento do processo exige a complementação da prova documental antes do envio dos autos ao perito do juízo, viabilizando o efetivo contraditório e o exame pericial previsto no artigo 550, § 6º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, com fundamento no artigo 396 do Código de Processo Civil, providenciem os réus, no prazo de 15 (quinze) dias, a cópia integral de todos os contratos de locação firmados de janeiro de 2016 até a presente data referentes aos imóveis arrecadados, bem como os respectivos distratos ou notificações de rescisão contratual. O descumprimento injustificado da ordem acarretará a aplicação da presunção de veracidade quanto ao valor das receitas locatícias alegadas pelo autor, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Civil. II. Ultrapassada a questão atinente à complementação da prova documental, resta evidenciada a profunda divergência instaurada entre as partes sobre o saldo das contas, o que impede o julgamento imediato desta fase. Sendo a controvérsia nitidamente técnica e envolvendo a apuração de lançamentos financeiros ao longo de quase uma década, a elucidação dos fatos depende do exame por profissional especializado na área contábil, hipótese em que o exame pericial apresenta-se como meio de prova indispensável, consoante autoriza o artigo 550, § 6º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, DEFIRO a prova pericial contábil requerida pelo autor. Para tanto, nomeio perito o Sr. André Madrid. Arbitro os honorários periciais provisórios em 2 (dois) salários-mínimos, sem prejuízo de eventual adequação do valor quando da estimativa definitiva formulada pelo profissional ou da conclusão do trabalho técnico. Intime-se o expert via mensagem eletrônica dirigida ao endereço cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (demadrid1987@gmail.com), para que informe se aceita o encargo e apresente sua proposta definitiva de honorários, se o caso. O adiantamento do custeio da perícia cabe ao autor, conforme artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, devendo comprovar o recolhimento em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Após o cumprimento do item I desta decisão e comprovado o recolhimento dos honorários periciais, intime-se o perito para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que os assistentes técnicos poderão apresentar seus pareceres (artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. - ADV: FELIPE TYMOTHEO (OAB 410238/SP), GENIVALDO JOSÉ DA SILVA (OAB 158296/SP), LUCAS DE ARAUJO FERRAZ (OAB 368667/SP), GENIVALDO JOSÉ DA SILVA (OAB 158296/SP)