Detalhe do processo

1020926-29.2025.8.26.0577

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de São José dos Campos - 4ª Vara Cível
Classe
Seguro
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1020926-29.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Nicolas Andrew Rosa Cardoso - Mafre Vida S/A - Vistos. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária, atualmente em fase de instrução processual. O processo foi saneado anteriormente (fls. 333/336), ocasião em que o juízo fixou os pontos controvertidos, inverteu o ônus da prova em favor do autor e determinou a realização de perícia médica, bem como a expedição de ofícios para verificar a vigência da apólice de seguro. O perito nomeado, Dr. Murillo Ferri Schoedl, apresentou sua proposta de honorários no valor de R$ 4.050,00 (fls. 345/346). As partes indicaram assistentes e apresentaram os quesitos que desejam ver respondidos pelo perito (fls. 343/344 e 347/350). A ré, Mapfre Vida S.A., discordou do valor cobrado pelo perito (fls. 361/363). Pleiteou que o custo da perícia fosse repassado ao autor ou, de forma alternativa, que o valor fosse reduzido para R$ 1.500,00. Em cumprimento à decisão deste juízo, o Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial (DCTA) apresentou resposta ao ofício (fls. 375/376) informando o histórico funcional do autor. O órgão relatou que o requerente concluiu o serviço militar obrigatório e foi engajado a partir de 01/07/2017, permanecendo nessa condição (com sucessivas prorrogações) na data do acidente relatado na inicial, ocorrido em 19/11/2019. A Fundação Habitacional do Exército (FHE) também respondeu ao ofício (fls. 392), esclarecendo que o tSeguro Especial de Cabos e Soldados é oferecido gratuitamente aos militares durante o período de serviço militar obrigatório (efetivo variável) e que não há registro ou apólice individualizada emitida em nome do autor. Com base nessas respostas, a ré argumentou (fls. 380/381 e 398/400) que o autor não estava coberto pelo seguro na data do acidente, pois já estava engajado e, portanto, não pertencia mais ao efetivo variável Por esse motivo, reiterou o pedido de exclusão do processo (ilegitimidade passiva) e a total improcedência do pedido inicial. O autor manifestou-se (fls. 382/388 e 393/394), defendendo que o engajamento é mera prorrogação do serviço militar e que a exclusão automática da cobertura securitária sem prévia informação seria abusiva, mantendo assim o direito à indenização. Vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A seguradora pede o encerramento antecipado do processo em relação a ela, argumentando que as respostas dos ofícios provam a inexistência de cobertura securitária na data do acidente, visto que o autor já estava na condição de militar engajado (fls. 398/400). No entanto, indefiro este requerimento neste momento processual. Conforme já superado e explicado na decisão saneadora (fls. 333/336), a legitimidade de uma parte para figurar no processo é avaliada de forma abstrata, apenas com base naquilo que é afirmado na petição inicial (pela chamada Teoria da Asserção). Como o autor alega possuir vínculo e cobertura com a ré, ela é a parte correta para se defender e responder à ação. O debate a respeito da efetiva vigência da apólice ou seja, se a condição de tmilitar engajado (fls. 375/376) exclui ou não o autor do benefício gratuito do seguro (fls. 392) e qual a correta interpretação das normas contratuais trazidas pelas partes (fls. 394) confunde-se com o próprio mérito da causa. Resolver essa questão agora de forma isolada seria precipitado. O processo deve seguir seu trâmite regular de instrução para que se apurem as lesões e a existência de invalidez permanente (objetivos da prova médica). Todos esses pontos, incluindo o direito final à cobertura, serão julgados em conjunto e de forma definitiva na sentença. A ré pede que o autor seja responsabilizado pelo pagamento da perícia médica (fls. 361). Esse pedido deve ser integralmente rejeitado. A decisão anterior (fls. 333/336) já reconheceu a relação de consumo, determinou que o autor é a parte técnica e informacionalmente mais vulnerável e, por isso, inverteu o ônus da prova. Naquela mesma oportunidade, ficou clara e expressamente determinado que caberia à seguradora o ônus de custear o exame. Como não houve alteração desse cenário jurídico, a responsabilidade pelo pagamento permanece com a ré. Em relação ao valor da perícia, o perito propôs R$ 4.050,00 (fls. 345/346), e a ré impugnou pleiteando a redução para R$ 1.500,00 (fls. 362). A remuneração do profissional nomeado pelo juízo deve ser justa, garantindo que o trabalho seja feito com zelo, mas sem onerar desproporcionalmente as partes envolvidas. No caso em tela, trata-se de perícia médica ortopédica para aferir a consolidação de lesões e o eventual grau de invalidez decorrente de acidente. Trata-se de um exame de complexidade moderada, que demanda o atendimento presencial do autor e a elaboração técnica de laudo com respostas a quesitos formulados pelas partes. Buscando equilibrar a justa remuneração do médico e a moderação exigida nos custos processuais, reduzo a proposta inicial e arbitro os honorários periciais definitivos no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), montante que reputo compatível com a exigência técnica do caso. Diante do exposto, delibero e determino as seguintes providências: I. Ficam fixados os honorários periciais definitivos em favor do Dr. Murillo Ferri Schoedl no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), devendo o perito informar se aceita o encargo no prazo de 5 dias. II. Intime-se a parte ré (Mapfre Vida S.A.) para que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie o depósito judicial do referido valor, em cumprimento à decisão de saneamento (fls. 336). III. Comprovado o depósito, comunique-se imediatamente o perito nomeado, por correio eletrônico, para que sejam iniciados os trabalhos. O perito deverá agendar data, hora e local para a realização da perícia médica, comunicando a este Juízo com a devida antecedência para que as partes possam ser regularmente intimadas do ato. IV. Após a realização da avaliação médica, o perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o laudo pericial, devendo responder, de forma objetiva, a todos os quesitos já apresentados pelas partes (fls. 343/344 e 347/350). Intimem-se. - ADV: EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ (OAB 543295/SP), JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB 13721/GO)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu MAFRE VIDA S/A

Autor NICOLAS ANDREW ROSA CARDOSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JACÓ CARLOS SILVA COELHO

OAB: 13721/GO

EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ

OAB: 543295/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1020926-29.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Nicolas Andrew Rosa Cardoso - Mafre Vida S/A - Vistos. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária, atualmente em fase de instrução processual. O processo foi saneado anteriormente (fls. 333/336), ocasião em que o juízo fixou os pontos controvertidos, inverteu o ônus da prova em favor do autor e determinou a realização de perícia médica, bem como a expedição de ofícios para verificar a vigência da apólice de seguro. O perito nomeado, Dr. Murillo Ferri Schoedl, apresentou sua proposta de honorários no valor de R$ 4.050,00 (fls. 345/346). As partes indicaram assistentes e apresentaram os quesitos que desejam ver respondidos pelo perito (fls. 343/344 e 347/350). A ré, Mapfre Vida S.A., discordou do valor cobrado pelo perito (fls. 361/363). Pleiteou que o custo da perícia fosse repassado ao autor ou, de forma alternativa, que o valor fosse reduzido para R$ 1.500,00. Em cumprimento à decisão deste juízo, o Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial (DCTA) apresentou resposta ao ofício (fls. 375/376) informando o histórico funcional do autor. O órgão relatou que o requerente concluiu o serviço militar obrigatório e foi engajado a partir de 01/07/2017, permanecendo nessa condição (com sucessivas prorrogações) na data do acidente relatado na inicial, ocorrido em 19/11/2019. A Fundação Habitacional do Exército (FHE) também respondeu ao ofício (fls. 392), esclarecendo que o tSeguro Especial de Cabos e Soldados é oferecido gratuitamente aos militares durante o período de serviço militar obrigatório (efetivo variável) e que não há registro ou apólice individualizada emitida em nome do autor. Com base nessas respostas, a ré argumentou (fls. 380/381 e 398/400) que o autor não estava coberto pelo seguro na data do acidente, pois já estava engajado e, portanto, não pertencia mais ao efetivo variável Por esse motivo, reiterou o pedido de exclusão do processo (ilegitimidade passiva) e a total improcedência do pedido inicial. O autor manifestou-se (fls. 382/388 e 393/394), defendendo que o engajamento é mera prorrogação do serviço militar e que a exclusão automática da cobertura securitária sem prévia informação seria abusiva, mantendo assim o direito à indenização. Vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A seguradora pede o encerramento antecipado do processo em relação a ela, argumentando que as respostas dos ofícios provam a inexistência de cobertura securitária na data do acidente, visto que o autor já estava na condição de militar engajado (fls. 398/400). No entanto, indefiro este requerimento neste momento processual. Conforme já superado e explicado na decisão saneadora (fls. 333/336), a legitimidade de uma parte para figurar no processo é avaliada de forma abstrata, apenas com base naquilo que é afirmado na petição inicial (pela chamada Teoria da Asserção). Como o autor alega possuir vínculo e cobertura com a ré, ela é a parte correta para se defender e responder à ação. O debate a respeito da efetiva vigência da apólice ou seja, se a condição de tmilitar engajado (fls. 375/376) exclui ou não o autor do benefício gratuito do seguro (fls. 392) e qual a correta interpretação das normas contratuais trazidas pelas partes (fls. 394) confunde-se com o próprio mérito da causa. Resolver essa questão agora de forma isolada seria precipitado. O processo deve seguir seu trâmite regular de instrução para que se apurem as lesões e a existência de invalidez permanente (objetivos da prova médica). Todos esses pontos, incluindo o direito final à cobertura, serão julgados em conjunto e de forma definitiva na sentença. A ré pede que o autor seja responsabilizado pelo pagamento da perícia médica (fls. 361). Esse pedido deve ser integralmente rejeitado. A decisão anterior (fls. 333/336) já reconheceu a relação de consumo, determinou que o autor é a parte técnica e informacionalmente mais vulnerável e, por isso, inverteu o ônus da prova. Naquela mesma oportunidade, ficou clara e expressamente determinado que caberia à seguradora o ônus de custear o exame. Como não houve alteração desse cenário jurídico, a responsabilidade pelo pagamento permanece com a ré. Em relação ao valor da perícia, o perito propôs R$ 4.050,00 (fls. 345/346), e a ré impugnou pleiteando a redução para R$ 1.500,00 (fls. 362). A remuneração do profissional nomeado pelo juízo deve ser justa, garantindo que o trabalho seja feito com zelo, mas sem onerar desproporcionalmente as partes envolvidas. No caso em tela, trata-se de perícia médica ortopédica para aferir a consolidação de lesões e o eventual grau de invalidez decorrente de acidente. Trata-se de um exame de complexidade moderada, que demanda o atendimento presencial do autor e a elaboração técnica de laudo com respostas a quesitos formulados pelas partes. Buscando equilibrar a justa remuneração do médico e a moderação exigida nos custos processuais, reduzo a proposta inicial e arbitro os honorários periciais definitivos no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), montante que reputo compatível com a exigência técnica do caso. Diante do exposto, delibero e determino as seguintes providências: I. Ficam fixados os honorários periciais definitivos em favor do Dr. Murillo Ferri Schoedl no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), devendo o perito informar se aceita o encargo no prazo de 5 dias. II. Intime-se a parte ré (Mapfre Vida S.A.) para que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie o depósito judicial do referido valor, em cumprimento à decisão de saneamento (fls. 336). III. Comprovado o depósito, comunique-se imediatamente o perito nomeado, por correio eletrônico, para que sejam iniciados os trabalhos. O perito deverá agendar data, hora e local para a realização da perícia médica, comunicando a este Juízo com a devida antecedência para que as partes possam ser regularmente intimadas do ato. IV. Após a realização da avaliação médica, o perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o laudo pericial, devendo responder, de forma objetiva, a todos os quesitos já apresentados pelas partes (fls. 343/344 e 347/350). Intimem-se. - ADV: EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ (OAB 543295/SP), JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB 13721/GO)