Detalhe do processo

1020878-49.2025.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara da Família e Sucessões
Classe
Fixação
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1020878-49.2025.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.B. - - L.A.B.S. - R.B.S. - Vistos. 1. Em análise às diligências e relatórios constantes dos autos (fls. 94, 113 e 162/163), extrai-se que o menor reside majoritariamente na casa dos avós paternos, na companhia de seu genitor. Nesse sentido, acolho integralmente o bem lançado parecer do Ministério Público como razão de decidir e, por conseguinte, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA para fixar a GUARDA PROVISÓRIA do menor na modalidade COMPARTILHADA, estabelecendo-se a residência de referência junto ao lar paterno. Providencie a Serventia a imediata expedição da respectiva Certidão de Guarda Provisória em favor do genitor, com prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias. 2. Por oportuno, tratando-se de autos que têm por objeto também a fixação de alimentos à prole, diante da alteração fática da guarda, FIXO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS em desfavor da autora/genitora, nos seguintes parâmetros: Tendo em vista a existência de prova pré-constituída da filiação e o fato de que em razão da idade presume-se a necessidade dos alimentos em favor da parte autora, menor de idade, concedo a antecipação dos efeitos da tutela para, nos termos do art. 4º, da Lei 5.478/68, determinar a fixação dos alimentos provisórios no valor de: a) 25% do salário mínimo nacional, em caso de ausência de vínculo empregatício do alimentante, a ser pago todo dia 15 a representante legal do(s) menor(es), mediante depósito em conta bancária; b) 30% dos rendimentos líquidos, em caso de atividade com vínculo empregatício, entendidos estes como o valor total dos ganhos brutos, descontando-se a contribuição previdenciária e sindical e o imposto de renda, incidindo sobre verbas habituais, salário família, férias, 1/3 constitucional de férias, 13º salário, horas extraordinárias e eventuais verbas rescisórias de natureza remuneratória, EXCETO F.G.T.S., férias indenizadas, verbas rescisórias de caráter indenizatório, aviso prévio indenizado, participação nos lucros, gratificações, prêmio ou vantagem remunerada. 3. Visando a necessária instrução dos autos, encaminhem-se os autos ao Setor Técnico (Psicóloga) para realização dos competentes estudos, anotando-se que a equipe multidisciplinar oficiará no processo na qualidade de perito judicial. De acordo com as NSCGJ, o acompanhamento das diligências mencionado no §2º do art. 466 do Código de Processo Civil não inclui a efetiva presença do assistente técnico durante as entrevistas dos psicólogos e assistentes sociais com as partes, crianças e adolescentes. Contudo, havendo interesse do assistente técnico, a ser informado nos autos, os psicólogos e assistentes sociais do Poder Judiciário deverão agendar reunião prévia e/ou posterior às avaliações, expondo a metodologia utilizada e oportunizando a discussão do caso. Intimem-se. - ADV: FABIO ROBERTO TURNES (OAB 271330/SP), FABIO ROBERTO TURNES (OAB 271330/SP), SAMUEL PAULO DOS SANTOS (OAB 468660/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor J.B.

Autor L.A.B.S.

Réu R.B.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO ROBERTO TURNES

OAB: 271330/SP

SAMUEL PAULO DOS SANTOS

OAB: 468660/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1020878-49.2025.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.B. - - L.A.B.S. - R.B.S. - Vistos. 1. Em análise às diligências e relatórios constantes dos autos (fls. 94, 113 e 162/163), extrai-se que o menor reside majoritariamente na casa dos avós paternos, na companhia de seu genitor. Nesse sentido, acolho integralmente o bem lançado parecer do Ministério Público como razão de decidir e, por conseguinte, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA para fixar a GUARDA PROVISÓRIA do menor na modalidade COMPARTILHADA, estabelecendo-se a residência de referência junto ao lar paterno. Providencie a Serventia a imediata expedição da respectiva Certidão de Guarda Provisória em favor do genitor, com prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias. 2. Por oportuno, tratando-se de autos que têm por objeto também a fixação de alimentos à prole, diante da alteração fática da guarda, FIXO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS em desfavor da autora/genitora, nos seguintes parâmetros: Tendo em vista a existência de prova pré-constituída da filiação e o fato de que em razão da idade presume-se a necessidade dos alimentos em favor da parte autora, menor de idade, concedo a antecipação dos efeitos da tutela para, nos termos do art. 4º, da Lei 5.478/68, determinar a fixação dos alimentos provisórios no valor de: a) 25% do salário mínimo nacional, em caso de ausência de vínculo empregatício do alimentante, a ser pago todo dia 15 a representante legal do(s) menor(es), mediante depósito em conta bancária; b) 30% dos rendimentos líquidos, em caso de atividade com vínculo empregatício, entendidos estes como o valor total dos ganhos brutos, descontando-se a contribuição previdenciária e sindical e o imposto de renda, incidindo sobre verbas habituais, salário família, férias, 1/3 constitucional de férias, 13º salário, horas extraordinárias e eventuais verbas rescisórias de natureza remuneratória, EXCETO F.G.T.S., férias indenizadas, verbas rescisórias de caráter indenizatório, aviso prévio indenizado, participação nos lucros, gratificações, prêmio ou vantagem remunerada. 3. Visando a necessária instrução dos autos, encaminhem-se os autos ao Setor Técnico (Psicóloga) para realização dos competentes estudos, anotando-se que a equipe multidisciplinar oficiará no processo na qualidade de perito judicial. De acordo com as NSCGJ, o acompanhamento das diligências mencionado no §2º do art. 466 do Código de Processo Civil não inclui a efetiva presença do assistente técnico durante as entrevistas dos psicólogos e assistentes sociais com as partes, crianças e adolescentes. Contudo, havendo interesse do assistente técnico, a ser informado nos autos, os psicólogos e assistentes sociais do Poder Judiciário deverão agendar reunião prévia e/ou posterior às avaliações, expondo a metodologia utilizada e oportunizando a discussão do caso. Intimem-se. - ADV: FABIO ROBERTO TURNES (OAB 271330/SP), FABIO ROBERTO TURNES (OAB 271330/SP), SAMUEL PAULO DOS SANTOS (OAB 468660/SP)