1020872-05.2025.8.26.0564
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- Dissolução
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1020872-05.2025.8.26.0564 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.N.M. - R.S.M. - 1. Fls. 218/220. Anote-se a habilitação da procuradora do requerido, disponibilizando o acesso aos autos e intimando-a de todos os atos processuais. . 2. O pedido de gratuidade do requerido será apreciação após a vinda das respostas das pesquisas patrimoniais. 3. Inicialmente, registre-se que a contestação foi apresentada fora do prazo legal, razão pela qual não afasta os efeitos processuais da revelia. Todavia, a incidência da revelia não conduz automaticamente à procedência do pedido alimentar. Isso porque a presunção de veracidade decorrente do art. 344 do CPC é relativa e não dispensa o magistrado da análise do conjunto probatório disponível, especialmente quando a solução da controvérsia depende da demonstração de fatos constitutivos que reclamam prova idônea acerca dos requisitos legais do direito material. No caso dos autos, pretende a autora a fixação de alimentos em seu favor sob a alegação de que, embora seja cirurgiã-dentista, estaria impossibilitada de exercer a profissão em razão de complicações decorrentes de diabetes mellitus, encontrando-se atualmente dedicada a curso superior de Psicologia. O dever alimentar entre ex-cônjuges possui caráter excepcional, subsidiário e, via de regra, transitório, sendo cabível quando demonstrada efetiva incapacidade da alimentanda para prover a própria subsistência e, simultaneamente, a possibilidade econômica do alimentante de prestar auxílio sem prejuízo de seu próprio sustento. Na hipótese, os elementos constantes dos autos, ao menos por ora, não permitem concluir de forma segura notadamente com relação ao "quantum" e transitoriedade. Inexiste nos autos prova robusta acerca dos rendimentos, patrimônio e condições econômicas do requerido, circunstância que impede a adequada aferição do binômio necessidade-possibilidade previsto nos arts. 1.694, §1º, e 1.695 do Código Civil. O próprio ônus alimentar pressupõe análise concreta das necessidades do alimentando e dos recursos do alimentante. Ressalte-se, ainda, que a circunstância de a autora possuir formação profissional e encontrar-se atualmente em processo de qualificação acadêmica constitui elemento que recomenda cautela na análise do pedido, não sendo possível, neste momento processual, concluir pela necessidade de prestação alimentar permanente. Pelo exposto, determino a produção das provas uteis e necessárias. Providencie a Serventia: (i) pesquisa Infojud, CPF das partes (duas últimas declarações de IR); (ii) pesquisa Arisp, CPF do requerido; (iii) pesquisa Sisbajud, CPF das partes e CNPJ de fls. 73 : extratos de contas, aplicações financeiras, investimentos e cartões de crédito, últimos seis meses. (iv) pesquisa PrevJus, CNIS das partes. . 4. Oficie-se ao IMESC para realização de perícia na autora. Desde já apresento os seguintes quesitos do Juízo: (a) A autora é portadora de diabetes mellitus? Qual o tipo e a gravidade? (b) Existem complicações associadas à enfermidade? (c) Tais complicações repercutem sobre o exercício da atividade profissional de cirurgiã-dentista? (d) Há incapacidade laborativa? Em caso positivo, é total ou parcial? (e) A incapacidade é temporária ou permanente? (f) Há possibilidade de reabilitação profissional? (g) A autora está apta ao exercício de outras atividades remuneradas compatíveis com sua formação e condição clínica? (h) Qual o prognóstico da enfermidade e das limitações eventualmente constatadas? 5. Faculto as partes a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos no prazo de 15 dias. Int. - ADV: ÉRIKA CRISTINA PEREIRA NEVES (OAB 322147/SP), RENE SEITI MAEKAWA (OAB 282232/SP), PALOMA FRANCISCA SOUSA (OAB 482113/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor P.N.M.
Réu R.S.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PALOMA FRANCISCA SOUSA
OAB: 482113/SP
ÉRIKA CRISTINA PEREIRA NEVES
OAB: 322147/SP
RENE SEITI MAEKAWA
OAB: 282232/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1020872-05.2025.8.26.0564 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.N.M. - R.S.M. - 1. Fls. 218/220. Anote-se a habilitação da procuradora do requerido, disponibilizando o acesso aos autos e intimando-a de todos os atos processuais. . 2. O pedido de gratuidade do requerido será apreciação após a vinda das respostas das pesquisas patrimoniais. 3. Inicialmente, registre-se que a contestação foi apresentada fora do prazo legal, razão pela qual não afasta os efeitos processuais da revelia. Todavia, a incidência da revelia não conduz automaticamente à procedência do pedido alimentar. Isso porque a presunção de veracidade decorrente do art. 344 do CPC é relativa e não dispensa o magistrado da análise do conjunto probatório disponível, especialmente quando a solução da controvérsia depende da demonstração de fatos constitutivos que reclamam prova idônea acerca dos requisitos legais do direito material. No caso dos autos, pretende a autora a fixação de alimentos em seu favor sob a alegação de que, embora seja cirurgiã-dentista, estaria impossibilitada de exercer a profissão em razão de complicações decorrentes de diabetes mellitus, encontrando-se atualmente dedicada a curso superior de Psicologia. O dever alimentar entre ex-cônjuges possui caráter excepcional, subsidiário e, via de regra, transitório, sendo cabível quando demonstrada efetiva incapacidade da alimentanda para prover a própria subsistência e, simultaneamente, a possibilidade econômica do alimentante de prestar auxílio sem prejuízo de seu próprio sustento. Na hipótese, os elementos constantes dos autos, ao menos por ora, não permitem concluir de forma segura notadamente com relação ao "quantum" e transitoriedade. Inexiste nos autos prova robusta acerca dos rendimentos, patrimônio e condições econômicas do requerido, circunstância que impede a adequada aferição do binômio necessidade-possibilidade previsto nos arts. 1.694, §1º, e 1.695 do Código Civil. O próprio ônus alimentar pressupõe análise concreta das necessidades do alimentando e dos recursos do alimentante. Ressalte-se, ainda, que a circunstância de a autora possuir formação profissional e encontrar-se atualmente em processo de qualificação acadêmica constitui elemento que recomenda cautela na análise do pedido, não sendo possível, neste momento processual, concluir pela necessidade de prestação alimentar permanente. Pelo exposto, determino a produção das provas uteis e necessárias. Providencie a Serventia: (i) pesquisa Infojud, CPF das partes (duas últimas declarações de IR); (ii) pesquisa Arisp, CPF do requerido; (iii) pesquisa Sisbajud, CPF das partes e CNPJ de fls. 73 : extratos de contas, aplicações financeiras, investimentos e cartões de crédito, últimos seis meses. (iv) pesquisa PrevJus, CNIS das partes. . 4. Oficie-se ao IMESC para realização de perícia na autora. Desde já apresento os seguintes quesitos do Juízo: (a) A autora é portadora de diabetes mellitus? Qual o tipo e a gravidade? (b) Existem complicações associadas à enfermidade? (c) Tais complicações repercutem sobre o exercício da atividade profissional de cirurgiã-dentista? (d) Há incapacidade laborativa? Em caso positivo, é total ou parcial? (e) A incapacidade é temporária ou permanente? (f) Há possibilidade de reabilitação profissional? (g) A autora está apta ao exercício de outras atividades remuneradas compatíveis com sua formação e condição clínica? (h) Qual o prognóstico da enfermidade e das limitações eventualmente constatadas? 5. Faculto as partes a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos no prazo de 15 dias. Int. - ADV: ÉRIKA CRISTINA PEREIRA NEVES (OAB 322147/SP), RENE SEITI MAEKAWA (OAB 282232/SP), PALOMA FRANCISCA SOUSA (OAB 482113/SP)