1020852-40.2026.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1020852-40.2026.8.13.0079/MG AUTOR : LUCIO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : REGINALDO LUIS FERREIRA (OAB MG079550) ADVOGADO(A) : RONALDO ERMELINDO FERREIRA (OAB MG070727) DECISÃO Vistos os autos, Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Isenção conferida pelo art. 129, II e parágrafo único da Lei 8.213/91. Tendo em vista a Recomendação Conjunta nº 01/2015, do Conselho Nacional de Justiça, da Advocacia Geral da União e do Ministério do Trabalho e Previdência Social, determino, desde logo, a realização da perícia médica. A tutela será analisada após a finalização da perícia e após oportunizado o contraditório. Nomeio para realizar a perícia necessária nestes autos o médico ortopedista Dr. Felipe Rocha Henriques Ramos - felipe.pericia@gmail.com, arbitrando, desde já, seus honorários no valor de R$585,66. Saliento que, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/1993, nas ações previdenciárias que visam à concessão de benefício decorrente de acidente do trabalho, incumbe ao INSS adiantar o valor dos honorários periciais O perito deverá informar ao juízo se aceita o múnus, no prazo de dez dias. Em caso de recusa ou ausência de manifestação, determino que a secretaria nomeie outro profissional pelo sistema AJ. Aceito o múnus, cite-se/intimem-se as partes acerca da nomeação do perito e para, em quinze dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, o réu deverá comprovar nos autos o depósito dos honorários periciais e juntar aos autos cópia do processo administrativo referente ao benefício indeferido e dos laudos/informes referentes às perícias médicas a que a parte autora foi submetida na via administrativa. Transcorrido o prazo, intime-se o perito para informar ao juízo o dia, a hora e o local de realização dos trabalhos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para permitir a intimação das partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no § 2º do art. 466 do CPC. Informados nos autos o dia, a hora e o local de realização da perícia, a secretaria do juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. Juntado aos autos o laudo pericial, intime-se o réu para oferecer contestação, no prazo legal, e para se manifestar sobre o laudo pericial, no mesmo prazo, sob pena de preclusão. Apresentada contestação, e caso seja necessário, intime-se o autor para impugnar a contestação e se manifestar sobre o laudo pericial, em quinze dias, sob pena de preclusão. Em seguida, intimem-se as partes para, em cinco dias, especificar as provas que ainda pretendem produzir, justificando a necessidade de sua produção, sob pena de preclusão. Após a manifestação das partes sobre o laudo pericial, não havendo mais esclarecimentos a serem prestados pelo perito, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUCIO DE ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
REGINALDO LUIS FERREIRA
OAB: 79550/MG
RONALDO ERMELINDO FERREIRA
OAB: 70727/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1020852-40.2026.8.13.0079/MG AUTOR : LUCIO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : REGINALDO LUIS FERREIRA (OAB MG079550) ADVOGADO(A) : RONALDO ERMELINDO FERREIRA (OAB MG070727) DECISÃO Vistos os autos, Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Isenção conferida pelo art. 129, II e parágrafo único da Lei 8.213/91. Tendo em vista a Recomendação Conjunta nº 01/2015, do Conselho Nacional de Justiça, da Advocacia Geral da União e do Ministério do Trabalho e Previdência Social, determino, desde logo, a realização da perícia médica. A tutela será analisada após a finalização da perícia e após oportunizado o contraditório. Nomeio para realizar a perícia necessária nestes autos o médico ortopedista Dr. Felipe Rocha Henriques Ramos - felipe.pericia@gmail.com, arbitrando, desde já, seus honorários no valor de R$585,66. Saliento que, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/1993, nas ações previdenciárias que visam à concessão de benefício decorrente de acidente do trabalho, incumbe ao INSS adiantar o valor dos honorários periciais O perito deverá informar ao juízo se aceita o múnus, no prazo de dez dias. Em caso de recusa ou ausência de manifestação, determino que a secretaria nomeie outro profissional pelo sistema AJ. Aceito o múnus, cite-se/intimem-se as partes acerca da nomeação do perito e para, em quinze dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, o réu deverá comprovar nos autos o depósito dos honorários periciais e juntar aos autos cópia do processo administrativo referente ao benefício indeferido e dos laudos/informes referentes às perícias médicas a que a parte autora foi submetida na via administrativa. Transcorrido o prazo, intime-se o perito para informar ao juízo o dia, a hora e o local de realização dos trabalhos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para permitir a intimação das partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no § 2º do art. 466 do CPC. Informados nos autos o dia, a hora e o local de realização da perícia, a secretaria do juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. Juntado aos autos o laudo pericial, intime-se o réu para oferecer contestação, no prazo legal, e para se manifestar sobre o laudo pericial, no mesmo prazo, sob pena de preclusão. Apresentada contestação, e caso seja necessário, intime-se o autor para impugnar a contestação e se manifestar sobre o laudo pericial, em quinze dias, sob pena de preclusão. Em seguida, intimem-se as partes para, em cinco dias, especificar as provas que ainda pretendem produzir, justificando a necessidade de sua produção, sob pena de preclusão. Após a manifestação das partes sobre o laudo pericial, não havendo mais esclarecimentos a serem prestados pelo perito, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais. Intime-se.