Detalhe do processo

1020837-09.2024.8.26.0361

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Mogi das Cruzes - Vara da Fazenda Pública
Classe
Direitos da Personalidade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1020837-09.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - F.R.O. - P.M.M.C. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. FELIPE RODRIGUES DE OLIVEIRA ajuizou esta causa em face da do MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, pretendendo, em síntese, o recebimento mensal de 180 (cento e oitenta) Cateter Hidrofílico Masculino, em razão de ser portador de BEXIGA NEORUGÊNICA FLÁCIDA (CID 10 N -312), bem como, tendo em vista o custo elevado dos aparelhos indicados e sua impossibilidade em arcar com tal valor. A inicial (fls. 01/07) veio acompanhada de documentos (fl. 08/82). Parecer Técnico NATJUS (fl. 99/105). O Município de Mogi das Cruzes ofereceu contestação (fl. 113/136), arguindo matéria preliminar. No mérito, sustentou a aplicação do Tema 1234 do STF, Tema 106 do STJ e do principio da isonomia. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documento (fl. 137/141). A tutela antecipada foi deferida (f. 142). Instadas a especificarem provas (f. 144), a parte autora postulou pela produção da prova pericial (f. 147), ao passo que o Município requereu a produção da prova documental (f. 149). Saneado o feito, houve deferimento de produção de prova pericial a ser realizada pela IMESC (fl. 151/152). Laudo Pericial do IMESC (fl. 206/218), com ciência e manifestação das partes. O Ministério Público informou não ter interesse na lide (fl.225/228). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1.A matéria preliminar já foi enfrentada quando do saneamento do feito. 2.No mérito, os pedidos são procedentes. A perícia judicial concluiu pela imprescindibilidade do medicamento postulado para o tratamento da enfermidade que acomete a parte autora, atestando sua adequação ao caso concreto e a inexistência de alternativa terapêutica disponibilizada pelo SUS com eficácia equivalente. O laudo é claro, fundamentado e elaborado por profissional de confiança do Juízo, não tendo sido produzidos elementos técnicos aptos a infirmar suas conclusões. Sobre o assunto, destaca-se recente julgado do C. STJ, a saber: "(...) III. Razões de decidir: 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. O laudo pericial deve ser priorizado em relação a impressões pessoais do julgador; por isso, seu eventual afastamento deve ser suficientemente fundamento. 5. Quando a solução da controvérsia demanda conhecimento técnico e o laudo pericial apresentar conclusão baseada em diversas razões, seu afastamento pelo juiz deve ser completo e abordar suficientemente todos os pontos utilizados pelo, não podendo limitar-se a a expert analisar apenas um recorte do laudo, para afastá-lo por completo. 6. Na hipótese em que o juiz não estiver convencido das conclusões técnicas do laudo pericial, deverá ou afastar sua aplicação de forma suficientemente fundamentada ou intimar o perito para complementar o laudo. (STJ, 3ª T., Relª Minª Nancy Andrighi, RECURSO ESPECIAL Nº 2187763 - MG, j. 17.9.2025) A prova pericial, aliada à documentação médica constante dos autos, evidencia o preenchimento dos requisitos fixados pela jurisprudência dos Tribunais Superiores para o fornecimento excepcional de medicamento ou insumo pelo Poder Público, notadamente a necessidade clínica do tratamento, sua adequação ao quadro individual da parte autora e a insuficiência das alternativas terapêuticas disponíveis na rede pública. O direito à saúde, assegurado pelos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, impõe ao Estado o dever de garantir o acesso ao tratamento necessário à preservação da vida e da saúde dos cidadãos, sobretudo quando demonstrada, por prova técnica idônea, a imprescindibilidade da terapêutica prescrita. Assim, diante da robustez da prova produzida e ausentes elementos que justifiquem conclusão diversa, impõe-se a procedência do pedido. Assim fundamentada a decisão, disponho: Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de FELIPE RODRIGUES DE OLIVEIRA para condenar o MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, a fornecer mensalmente 180 Cateteres Hidrofilicos, conforme prescrição médica (exigível a cada seis meses), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), razão pela qual, torno definitiva a tutela antecipada concedida às f. 142. Condeno o Município de Mogi das Cruzes ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária ora fixados, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §8º do Código de Processo Civil. Encerro esta fase com base no art. 487, inciso I, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: VICTOR ATHIE (OAB 110111/SP), DANIELE MAEKAWA SILVA (OAB 359718/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor F.R.O.

Réu P.M.M.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELE MAEKAWA SILVA

OAB: 359718/SP

VICTOR ATHIE

OAB: 110111/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1020837-09.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - F.R.O. - P.M.M.C. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. FELIPE RODRIGUES DE OLIVEIRA ajuizou esta causa em face da do MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, pretendendo, em síntese, o recebimento mensal de 180 (cento e oitenta) Cateter Hidrofílico Masculino, em razão de ser portador de BEXIGA NEORUGÊNICA FLÁCIDA (CID 10 N -312), bem como, tendo em vista o custo elevado dos aparelhos indicados e sua impossibilidade em arcar com tal valor. A inicial (fls. 01/07) veio acompanhada de documentos (fl. 08/82). Parecer Técnico NATJUS (fl. 99/105). O Município de Mogi das Cruzes ofereceu contestação (fl. 113/136), arguindo matéria preliminar. No mérito, sustentou a aplicação do Tema 1234 do STF, Tema 106 do STJ e do principio da isonomia. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documento (fl. 137/141). A tutela antecipada foi deferida (f. 142). Instadas a especificarem provas (f. 144), a parte autora postulou pela produção da prova pericial (f. 147), ao passo que o Município requereu a produção da prova documental (f. 149). Saneado o feito, houve deferimento de produção de prova pericial a ser realizada pela IMESC (fl. 151/152). Laudo Pericial do IMESC (fl. 206/218), com ciência e manifestação das partes. O Ministério Público informou não ter interesse na lide (fl.225/228). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1.A matéria preliminar já foi enfrentada quando do saneamento do feito. 2.No mérito, os pedidos são procedentes. A perícia judicial concluiu pela imprescindibilidade do medicamento postulado para o tratamento da enfermidade que acomete a parte autora, atestando sua adequação ao caso concreto e a inexistência de alternativa terapêutica disponibilizada pelo SUS com eficácia equivalente. O laudo é claro, fundamentado e elaborado por profissional de confiança do Juízo, não tendo sido produzidos elementos técnicos aptos a infirmar suas conclusões. Sobre o assunto, destaca-se recente julgado do C. STJ, a saber: "(...) III. Razões de decidir: 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. O laudo pericial deve ser priorizado em relação a impressões pessoais do julgador; por isso, seu eventual afastamento deve ser suficientemente fundamento. 5. Quando a solução da controvérsia demanda conhecimento técnico e o laudo pericial apresentar conclusão baseada em diversas razões, seu afastamento pelo juiz deve ser completo e abordar suficientemente todos os pontos utilizados pelo, não podendo limitar-se a a expert analisar apenas um recorte do laudo, para afastá-lo por completo. 6. Na hipótese em que o juiz não estiver convencido das conclusões técnicas do laudo pericial, deverá ou afastar sua aplicação de forma suficientemente fundamentada ou intimar o perito para complementar o laudo. (STJ, 3ª T., Relª Minª Nancy Andrighi, RECURSO ESPECIAL Nº 2187763 - MG, j. 17.9.2025) A prova pericial, aliada à documentação médica constante dos autos, evidencia o preenchimento dos requisitos fixados pela jurisprudência dos Tribunais Superiores para o fornecimento excepcional de medicamento ou insumo pelo Poder Público, notadamente a necessidade clínica do tratamento, sua adequação ao quadro individual da parte autora e a insuficiência das alternativas terapêuticas disponíveis na rede pública. O direito à saúde, assegurado pelos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, impõe ao Estado o dever de garantir o acesso ao tratamento necessário à preservação da vida e da saúde dos cidadãos, sobretudo quando demonstrada, por prova técnica idônea, a imprescindibilidade da terapêutica prescrita. Assim, diante da robustez da prova produzida e ausentes elementos que justifiquem conclusão diversa, impõe-se a procedência do pedido. Assim fundamentada a decisão, disponho: Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de FELIPE RODRIGUES DE OLIVEIRA para condenar o MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, a fornecer mensalmente 180 Cateteres Hidrofilicos, conforme prescrição médica (exigível a cada seis meses), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), razão pela qual, torno definitiva a tutela antecipada concedida às f. 142. Condeno o Município de Mogi das Cruzes ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária ora fixados, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §8º do Código de Processo Civil. Encerro esta fase com base no art. 487, inciso I, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: VICTOR ATHIE (OAB 110111/SP), DANIELE MAEKAWA SILVA (OAB 359718/SP)