1020829-70.2015.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 5ª Vara Cível
- Classe
- Usucapião Extraordinária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1020829-70.2015.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Laboc Empreendimentos e Participações S.a. - Paulina Argesi Lippi - Prefeitura Municipal de Guarulhos e outros - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por LABOC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, visando à declaração da prescrição aquisitiva do imóvel situado à Rua Redenção, nº 109 (antigo nº 2), correspondente aos lotes 9 e 10, da quadra 8 (área de 600,21 m²), integrante do loteamento denominado "Cidade Aracília", objeto da Matrícula nº 117.101 do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca. Perante a Fazenda Municipal, o imóvel está inscrito sob os nºs 101.54.29.0020.00.000, 101.54.29.0029.01.000 e 101.54.29.0029.02.000. Foi determinada a produção de prova pericial, a fim de estabelecer a exata individualização da área pretendida (fls. 185/186). O perito apresentou a fls. 227/296, com retificação a fls. 495/503, o laudo pericial, contendo a certidão de valor venal (fls. 236/238), o memorial descritivo (fls. 502/503) e a planta de levantamento planimétrico (fls. 290). A Fazenda Pública do Município apontou a ocorrência de invasão de solo público (fls. 153/154, 306/308, 508/512, 521/524, 561/563, 739/742 e 768). Manifestou-se o Oficial do 1º Registro de Imóveis desta comarca a fls. 474/481, 526/529, 581/582 e 745/746. Há, ainda, manifestação do Oficial do 2º Registro de Imóveis local (fls. 466). DECIDO. 1. Na forma do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, corrijo, de ofício, o valor da causa, que deve corresponder ao valor venal expresso na certidão expedida pela municipalidade (fls. 236/238), qual seja, R$ 152.016,48, que desde já, fica anotado. 2. Comprove a parte autora, em 15 dias, o recolhimento complementar da taxa judiciária, conforme alteração da Lei 11.608/03 pela Lei 17.785/23, que deve ser equivalente a 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa corrigido, sob pena de extinção. 3. Tendo em vista as manifestações da Fazenda Pública do Município, o perito deverá ser intimado a prestar os esclarecimentos suscitados pelo ente público e, se o caso, proceder à retificação do laudo, com apresentação de novo memorial descritivo e planta de levantamento planimétrico. Prazo: 15 dias. 4. Sobrevindo a manifestação do perito, abra-se vista ao Município, via Portal, para indicar se a área pretendida invade solo público. 5. Abra-se vista ao Oficial do 1º Registro de Imóveis desta comarca, para que informe, pormenorizadamente, quem são os titulares de domínio e eventuais titulares de direito real do imóvel pretendido, devendo detalhar, ainda, os respectivos proprietários registrais dos imóveis confinantes. 6. Abra-se vista às Fazendas Públicas do Estado e da União, para que se manifestem sobre a existência/inexistência de interesse público no feito. Eventual homologação do laudo pericial será objeto de análise após o integral cumprimento desta decisão. Intime-se. - ADV: RICARDO CRETELLA LISBÔA (OAB 269589/SP), ALONSO SANTOS ALVARES (OAB 246387/SP), IACI ALVES BONFIM (OAB 202113/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LABOC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAçõES S.A.
Réu PAULINA ARGESI LIPPI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALONSO SANTOS ALVARES
OAB: 246387/SP
IACI ALVES BONFIM
OAB: 202113/SP
RICARDO CRETELLA LISBÔA
OAB: 269589/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1020829-70.2015.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Laboc Empreendimentos e Participações S.a. - Paulina Argesi Lippi - Prefeitura Municipal de Guarulhos e outros - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por LABOC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, visando à declaração da prescrição aquisitiva do imóvel situado à Rua Redenção, nº 109 (antigo nº 2), correspondente aos lotes 9 e 10, da quadra 8 (área de 600,21 m²), integrante do loteamento denominado "Cidade Aracília", objeto da Matrícula nº 117.101 do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca. Perante a Fazenda Municipal, o imóvel está inscrito sob os nºs 101.54.29.0020.00.000, 101.54.29.0029.01.000 e 101.54.29.0029.02.000. Foi determinada a produção de prova pericial, a fim de estabelecer a exata individualização da área pretendida (fls. 185/186). O perito apresentou a fls. 227/296, com retificação a fls. 495/503, o laudo pericial, contendo a certidão de valor venal (fls. 236/238), o memorial descritivo (fls. 502/503) e a planta de levantamento planimétrico (fls. 290). A Fazenda Pública do Município apontou a ocorrência de invasão de solo público (fls. 153/154, 306/308, 508/512, 521/524, 561/563, 739/742 e 768). Manifestou-se o Oficial do 1º Registro de Imóveis desta comarca a fls. 474/481, 526/529, 581/582 e 745/746. Há, ainda, manifestação do Oficial do 2º Registro de Imóveis local (fls. 466). DECIDO. 1. Na forma do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, corrijo, de ofício, o valor da causa, que deve corresponder ao valor venal expresso na certidão expedida pela municipalidade (fls. 236/238), qual seja, R$ 152.016,48, que desde já, fica anotado. 2. Comprove a parte autora, em 15 dias, o recolhimento complementar da taxa judiciária, conforme alteração da Lei 11.608/03 pela Lei 17.785/23, que deve ser equivalente a 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa corrigido, sob pena de extinção. 3. Tendo em vista as manifestações da Fazenda Pública do Município, o perito deverá ser intimado a prestar os esclarecimentos suscitados pelo ente público e, se o caso, proceder à retificação do laudo, com apresentação de novo memorial descritivo e planta de levantamento planimétrico. Prazo: 15 dias. 4. Sobrevindo a manifestação do perito, abra-se vista ao Município, via Portal, para indicar se a área pretendida invade solo público. 5. Abra-se vista ao Oficial do 1º Registro de Imóveis desta comarca, para que informe, pormenorizadamente, quem são os titulares de domínio e eventuais titulares de direito real do imóvel pretendido, devendo detalhar, ainda, os respectivos proprietários registrais dos imóveis confinantes. 6. Abra-se vista às Fazendas Públicas do Estado e da União, para que se manifestem sobre a existência/inexistência de interesse público no feito. Eventual homologação do laudo pericial será objeto de análise após o integral cumprimento desta decisão. Intime-se. - ADV: RICARDO CRETELLA LISBÔA (OAB 269589/SP), ALONSO SANTOS ALVARES (OAB 246387/SP), IACI ALVES BONFIM (OAB 202113/SP)