1020826-30.2024.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Especializado das 3ª e 6ª RAJs - Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem
- Classe
- Sociedade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1020826-30.2024.8.26.0506 (apensado ao processo 1064347-59.2023.8.26.0506) - Ação de Exigir Contas - Sociedade - Diego Brandão dos Santos - Natasha Vieira Claro Brandão - Vistos. As partes divergem acerca das contas prestadas, razão pela qual reputo necessária a realização de perícia para análise das contas prestadas e à apuração de eventual saldo. Nomeio, para tanto, o perito HARRY MARCOS DA SILVA OLIVEIRA FILHO, e-mail harry.marcos@lfspericias.com. No prazo de 15 dias, a contar da publicação da presente, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos pertinentes. Após, deverá haver a intimação do Perito para verificar se aceita o encargo, para apresentar estimativa de seus honorários e requisitar quaisquer outros documentos que ache pertinente para averiguação do feito, no prazo de 5 dias. Feito isso,as partes deverão se manifestar sobre a proposta e providenciar o depósito judicial e providenciaro depósito judicial, nos termos do art. 95 do CPC, se com ela concordar, no prazo de 5 dias. Tratando-se de perícia determinada de ofício, os honorários deverão ser rateados pelas partes, na forma do art. 95 do CPC. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de exigir contas. Segunda fase. Decisão que atribuiu à instituição financeira o ônus de arcar integralmente com os honorários da perícia contábil. Irresignação. Acolhimento. Agravante que não pode ser reputada devedora neste momento processual. Os honorários periciais, quando a prova é determinada de ofício pelo Juízo, devem ser rateados entre as partes, conforme a regra prevista no art. 95, caput, segunda parte, do Código de Processo Civil, não se aplicando a regra do ônus da prova para o custeio.Precedentes. Decisão reformada para determinar que os honorários periciais sejam adiantados em parcelas iguais pelas partes. RECURSO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2073755-18.2026.8.26.0000; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2026; Data de Registro: 26/06/2026) Consigno desde logo que as partes terão prazo de 15 dias para se manifestarem sobre o laudo e, no caso de eventual indicação de assistentes técnicos, terão estes o prazo comum de 15 dias para o oferecimento de seus pareceres, contados da data de intimação das partes quanto à juntada do laudo pericial, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: ANDRÉ RICARDO DE OLIVEIRA (OAB 156555/SP), JACKELINE POLIN ANDRADE (OAB 274079/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DIEGO BRANDãO DOS SANTOS
Réu NATASHA VIEIRA CLARO BRANDãO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JACKELINE POLIN ANDRADE
OAB: 274079/SP
ANDRÉ RICARDO DE OLIVEIRA
OAB: 156555/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1020826-30.2024.8.26.0506 (apensado ao processo 1064347-59.2023.8.26.0506) - Ação de Exigir Contas - Sociedade - Diego Brandão dos Santos - Natasha Vieira Claro Brandão - Vistos. As partes divergem acerca das contas prestadas, razão pela qual reputo necessária a realização de perícia para análise das contas prestadas e à apuração de eventual saldo. Nomeio, para tanto, o perito HARRY MARCOS DA SILVA OLIVEIRA FILHO, e-mail harry.marcos@lfspericias.com. No prazo de 15 dias, a contar da publicação da presente, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos pertinentes. Após, deverá haver a intimação do Perito para verificar se aceita o encargo, para apresentar estimativa de seus honorários e requisitar quaisquer outros documentos que ache pertinente para averiguação do feito, no prazo de 5 dias. Feito isso,as partes deverão se manifestar sobre a proposta e providenciar o depósito judicial e providenciaro depósito judicial, nos termos do art. 95 do CPC, se com ela concordar, no prazo de 5 dias. Tratando-se de perícia determinada de ofício, os honorários deverão ser rateados pelas partes, na forma do art. 95 do CPC. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de exigir contas. Segunda fase. Decisão que atribuiu à instituição financeira o ônus de arcar integralmente com os honorários da perícia contábil. Irresignação. Acolhimento. Agravante que não pode ser reputada devedora neste momento processual. Os honorários periciais, quando a prova é determinada de ofício pelo Juízo, devem ser rateados entre as partes, conforme a regra prevista no art. 95, caput, segunda parte, do Código de Processo Civil, não se aplicando a regra do ônus da prova para o custeio.Precedentes. Decisão reformada para determinar que os honorários periciais sejam adiantados em parcelas iguais pelas partes. RECURSO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2073755-18.2026.8.26.0000; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2026; Data de Registro: 26/06/2026) Consigno desde logo que as partes terão prazo de 15 dias para se manifestarem sobre o laudo e, no caso de eventual indicação de assistentes técnicos, terão estes o prazo comum de 15 dias para o oferecimento de seus pareceres, contados da data de intimação das partes quanto à juntada do laudo pericial, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: ANDRÉ RICARDO DE OLIVEIRA (OAB 156555/SP), JACKELINE POLIN ANDRADE (OAB 274079/SP)