1020825-45.2024.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Privado 1 - Unidade de Processamento Judicial
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Nº 1020825-45.2024.8.26.0506/SP RELATORA : Desembargadora ANA PAULA CORRÊA PATIÑO APELANTE : JUNIO FERNANDO SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO HENRIQUE EGYDIO (OAB SP338851) APELADO : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NULIDADE DE PERÍCIA. ESPECIALIDADE TÉCNICA. CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença que julgou improcedente ação declaratória de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral, em que o Autor pleiteia cobertura de procedimentos bucomaxilofaciais negados pela Ré, operadora de plano de saúde, sob alegação de natureza odontológica, tendo a improcedência se fundado em laudo pericial produzido nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão diz respeito à validade do laudo pericial produzido por profissional sem especialização em cirurgia bucomaxilofacial e à necessidade de sua substituição por outro tecnicamente adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (Súmula 608/STJ). 4. A prova pericial é elemento central para a solução da controvérsia, especialmente quanto à definição da natureza dos procedimentos indicados. 5. O art. 465 do CPC exige a nomeação de perito especializado no objeto da perícia, admitindo-se substituição quando ausente o conhecimento técnico específico (art. 468, I, do CPC). 6. Embora a jurisprudência do STJ admita, em regra, perito com conhecimento técnico suficiente, a complexidade do caso concreto justifica a exigência de especialidade específica. 7. Inexistente demonstração de especialização da perita nomeada em cirurgia e traumatologia bucomaxilofacial, conforme currículo e registros profissionais. 8. A inadequação técnica do laudo compromete sua confiabilidade e caracteriza cerceamento de defesa. 9. Precedentes do TJSP reconhecem a necessidade de perícia por especialista quando a matéria assim exige. 10. Impõe-se, em caráter excepcional, a anulação da r. sentença, com retorno dos autos à origem para realização de nova perícia por expert especializado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. Tese de Julgamento: “A ausência de especialização do perito na área diretamente relacionada ao objeto da perícia, quando exigida pela complexidade técnica da demanda, compromete a validade do laudo e enseja a anulação da sentença para realização de nova prova pericial por profissional qualificado.” Legislação relevante citada: CF, art. 93, IX; CPC, arts. 465, 468, I, 480, 489 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, REsp 2.121.056/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi; TJSP, Apelação Cível 1049934-42.2023.8.26.0053; TJSP, Apelação Cível 1010741-55.2019.8.26.0604; TJSP, Apelação Cível 1002787-87.2022.8.26.0624; TJSP, Apelação Cível 1020493-06.2021.8.26.0564. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 17 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JUNIO FERNANDO SILVA
Réu NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO HENRIQUE EGYDIO
OAB: 338851/SP
LUIZ FELIPE CONDE
OAB: 310799/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Nº 1020825-45.2024.8.26.0506/SP RELATORA : Desembargadora ANA PAULA CORRÊA PATIÑO APELANTE : JUNIO FERNANDO SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO HENRIQUE EGYDIO (OAB SP338851) APELADO : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NULIDADE DE PERÍCIA. ESPECIALIDADE TÉCNICA. CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença que julgou improcedente ação declaratória de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral, em que o Autor pleiteia cobertura de procedimentos bucomaxilofaciais negados pela Ré, operadora de plano de saúde, sob alegação de natureza odontológica, tendo a improcedência se fundado em laudo pericial produzido nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão diz respeito à validade do laudo pericial produzido por profissional sem especialização em cirurgia bucomaxilofacial e à necessidade de sua substituição por outro tecnicamente adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (Súmula 608/STJ). 4. A prova pericial é elemento central para a solução da controvérsia, especialmente quanto à definição da natureza dos procedimentos indicados. 5. O art. 465 do CPC exige a nomeação de perito especializado no objeto da perícia, admitindo-se substituição quando ausente o conhecimento técnico específico (art. 468, I, do CPC). 6. Embora a jurisprudência do STJ admita, em regra, perito com conhecimento técnico suficiente, a complexidade do caso concreto justifica a exigência de especialidade específica. 7. Inexistente demonstração de especialização da perita nomeada em cirurgia e traumatologia bucomaxilofacial, conforme currículo e registros profissionais. 8. A inadequação técnica do laudo compromete sua confiabilidade e caracteriza cerceamento de defesa. 9. Precedentes do TJSP reconhecem a necessidade de perícia por especialista quando a matéria assim exige. 10. Impõe-se, em caráter excepcional, a anulação da r. sentença, com retorno dos autos à origem para realização de nova perícia por expert especializado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. Tese de Julgamento: “A ausência de especialização do perito na área diretamente relacionada ao objeto da perícia, quando exigida pela complexidade técnica da demanda, compromete a validade do laudo e enseja a anulação da sentença para realização de nova prova pericial por profissional qualificado.” Legislação relevante citada: CF, art. 93, IX; CPC, arts. 465, 468, I, 480, 489 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, REsp 2.121.056/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi; TJSP, Apelação Cível 1049934-42.2023.8.26.0053; TJSP, Apelação Cível 1010741-55.2019.8.26.0604; TJSP, Apelação Cível 1002787-87.2022.8.26.0624; TJSP, Apelação Cível 1020493-06.2021.8.26.0564. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 17 de julho de 2026.