Detalhe do processo

1020808-59.2014.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Warrant
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1020808-59.2014.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - GENY TROVÃO DE CASTRO - - MARIA SILVIA DE CASTRO CRUSCO - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. 1. Diga o Banco do Brasil S/A, no prazo de 15 dias, acerca do pedido de habilitação de NATACHA PAOLA CRUSCO como representante do espólio de PAULO FERREIRA DE CASTRO. A manifestação do banco deverá versar somente sobre o pedido de habilitação que não autorizará, por si só, o levantamento sem a prévia partilha/sobrepartilha, alvará judicial a ser expedido pelo Juízo do Inventário ou a carta de adjudicação a ser apresentada, oportunamente. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para homologação. Esclareço que após a homologação será determinada a retificação do polo ativo a fim de que figure o espólio de Paulo como exequente, representado pelos herdeiros habilitados que deverão ser incluídos no sistema informatizado, sob o código 136. Ressalte-se que a habilitação dos herdeiros tem como única finalidade regularizar a representação processual mas, como já mencionado, não permite o levantamento de valores nos autos da execução. É a partilha que o autoriza. Por se tratar de poupador falecido, o levantamento de valores diretamente nestes autos pelos sucessores fica condicionado à apresentação do formal de partilha ou sobrepartilha em que conste como objeto a poupança mantida no Banco do Brasil com a indicação expressa do quinhão devido a cada herdeiro, além da numeração da agência e conta e, ainda, deste processo e Juízo. Além disso, deverão os sucessores apresentar o comprovante atualizado de regularidade do CPF perante a Receita Federal. Caso contrário, os valores serão remetidos ao Juízo do inventário, devendo ser indicado o número do processo e o Juízo. Esse entendimento, a propósito, é o adotado pelo Exmo. Sr. Des. João Batista Vilhena, prevento para o julgamento de todas as execuções individuais desta ação coletiva, conforme se verificam em diversos acórdãos por ele relatados em que se assinala que eventuais quantias que se reconhecer devidas ao de cujus serão direcionadas para o juízo do inventário. 2. As partes concordaram com o laudo pericial, razão pela qual homologo os cálculos que apuraram como devidos R$ 1.609.568,48 para outubro/2025. 3. Do valor principal depositado em setembro/2016 ficaram retidos R$ 125.012,81, ao passo que a integralidade do valor remanescente R$ 207.904,79 depositado em março/2024, está disponível nos autos. Então, no prazo de 15 dias, manifestem-se as partes acerca destes valores, dizendo se pretendem o seu abatimento do valor a ser depositado ou se deve ser revertido ao banco que deverá realizar novo depósito integral e atualizado. Int. - ADV: JOÃO RICARDO DE ALMEIDA PRADO (OAB 201409/SP), JOÃO RICARDO DE ALMEIDA PRADO (OAB 201409/SP), JOSE ROBERTO SAMOGIM JUNIOR (OAB 236839/SP), JOSE ROBERTO SAMOGIM JUNIOR (OAB 236839/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor GENY TROVÃO DE CASTRO

Autor MARIA SILVIA DE CASTRO CRUSCO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE DONIZETI SANCHEZ

OAB: 73055/SP

JOÃO RICARDO DE ALMEIDA PRADO

OAB: 201409/SP

JOSE ROBERTO SAMOGIM JUNIOR

OAB: 236839/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1020808-59.2014.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - GENY TROVÃO DE CASTRO - - MARIA SILVIA DE CASTRO CRUSCO - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. 1. Diga o Banco do Brasil S/A, no prazo de 15 dias, acerca do pedido de habilitação de NATACHA PAOLA CRUSCO como representante do espólio de PAULO FERREIRA DE CASTRO. A manifestação do banco deverá versar somente sobre o pedido de habilitação que não autorizará, por si só, o levantamento sem a prévia partilha/sobrepartilha, alvará judicial a ser expedido pelo Juízo do Inventário ou a carta de adjudicação a ser apresentada, oportunamente. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para homologação. Esclareço que após a homologação será determinada a retificação do polo ativo a fim de que figure o espólio de Paulo como exequente, representado pelos herdeiros habilitados que deverão ser incluídos no sistema informatizado, sob o código 136. Ressalte-se que a habilitação dos herdeiros tem como única finalidade regularizar a representação processual mas, como já mencionado, não permite o levantamento de valores nos autos da execução. É a partilha que o autoriza. Por se tratar de poupador falecido, o levantamento de valores diretamente nestes autos pelos sucessores fica condicionado à apresentação do formal de partilha ou sobrepartilha em que conste como objeto a poupança mantida no Banco do Brasil com a indicação expressa do quinhão devido a cada herdeiro, além da numeração da agência e conta e, ainda, deste processo e Juízo. Além disso, deverão os sucessores apresentar o comprovante atualizado de regularidade do CPF perante a Receita Federal. Caso contrário, os valores serão remetidos ao Juízo do inventário, devendo ser indicado o número do processo e o Juízo. Esse entendimento, a propósito, é o adotado pelo Exmo. Sr. Des. João Batista Vilhena, prevento para o julgamento de todas as execuções individuais desta ação coletiva, conforme se verificam em diversos acórdãos por ele relatados em que se assinala que eventuais quantias que se reconhecer devidas ao de cujus serão direcionadas para o juízo do inventário. 2. As partes concordaram com o laudo pericial, razão pela qual homologo os cálculos que apuraram como devidos R$ 1.609.568,48 para outubro/2025. 3. Do valor principal depositado em setembro/2016 ficaram retidos R$ 125.012,81, ao passo que a integralidade do valor remanescente R$ 207.904,79 depositado em março/2024, está disponível nos autos. Então, no prazo de 15 dias, manifestem-se as partes acerca destes valores, dizendo se pretendem o seu abatimento do valor a ser depositado ou se deve ser revertido ao banco que deverá realizar novo depósito integral e atualizado. Int. - ADV: JOÃO RICARDO DE ALMEIDA PRADO (OAB 201409/SP), JOÃO RICARDO DE ALMEIDA PRADO (OAB 201409/SP), JOSE ROBERTO SAMOGIM JUNIOR (OAB 236839/SP), JOSE ROBERTO SAMOGIM JUNIOR (OAB 236839/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)