1020806-62.2025.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1020806-62.2025.8.26.0002/SP RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A) : GUSTAVO PINHEIRO GUIMARAES PADILHA (OAB SP178268) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Foi apresentada impugnação à proposta de honorários periciais. Os honorários ora arbitrados são consentâneos com a natureza e complexidade do laudo. Oriento-me por considerar na mensuração o tempo necessário para execução da atividade, a satisfação a diversos quesitos apresentados pelas partes, os quais englobam avaliação de situações pretéritas e comparação de alegações divergentes. De se notar, especialmente, que os honorários correspondem ao grau de responsabilidade profissional e não destoam da tabela profissional. Convém mencionar, ainda, que a Resolução CNJ n. 232, de 13/07/2016, ao dispor sobre a fixação dos valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, estabelece que, quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, e paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado, no caso de ser realizada por particular, o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. À evidência, essa não é a hipótese dos autos, uma vez que, no caso telado, a perícia será integralmente suportada por parte que não é beneficiária da justiça gratuita. Nesse contexto, arbitro os honorários periciais em R$ 11.800,00. . 2) Em 15 (quinze) dias, deverá a parte requerida a quem foi atribuído o custeio dos honorários periciais providenciar o complemento do depósito do montante. 3) Com o depósito, intime-se o Perito (por e-mail) para início dos trabalhos. O perito deverá dar comunicar nos autos a data e o local designados para início a produção da prova, ficando as partes intimadas (por meio de ato ordinatório a ser publicado pela serventia judicial, sem necessidade de conclusão dos autos). O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias após a referida intimação do depósito. 4) Com a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para que se manifestem e/ou apresentem seus pareceres/impugnações/esclarecimentos, na forma de quesitos, tudo no prazo comum de 10 (dez) dias , consoante artigo 477, §1º do do Código de Processo Civil. 5) Com a entrega do laudo, fica desde já deferido o levantamento de 50% do valor dos honorários periciais. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO PINHEIRO GUIMARAES PADILHA
OAB: 178268/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1020806-62.2025.8.26.0002/SP RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A) : GUSTAVO PINHEIRO GUIMARAES PADILHA (OAB SP178268) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Foi apresentada impugnação à proposta de honorários periciais. Os honorários ora arbitrados são consentâneos com a natureza e complexidade do laudo. Oriento-me por considerar na mensuração o tempo necessário para execução da atividade, a satisfação a diversos quesitos apresentados pelas partes, os quais englobam avaliação de situações pretéritas e comparação de alegações divergentes. De se notar, especialmente, que os honorários correspondem ao grau de responsabilidade profissional e não destoam da tabela profissional. Convém mencionar, ainda, que a Resolução CNJ n. 232, de 13/07/2016, ao dispor sobre a fixação dos valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, estabelece que, quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, e paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado, no caso de ser realizada por particular, o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. À evidência, essa não é a hipótese dos autos, uma vez que, no caso telado, a perícia será integralmente suportada por parte que não é beneficiária da justiça gratuita. Nesse contexto, arbitro os honorários periciais em R$ 11.800,00. . 2) Em 15 (quinze) dias, deverá a parte requerida a quem foi atribuído o custeio dos honorários periciais providenciar o complemento do depósito do montante. 3) Com o depósito, intime-se o Perito (por e-mail) para início dos trabalhos. O perito deverá dar comunicar nos autos a data e o local designados para início a produção da prova, ficando as partes intimadas (por meio de ato ordinatório a ser publicado pela serventia judicial, sem necessidade de conclusão dos autos). O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias após a referida intimação do depósito. 4) Com a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para que se manifestem e/ou apresentem seus pareceres/impugnações/esclarecimentos, na forma de quesitos, tudo no prazo comum de 10 (dez) dias , consoante artigo 477, §1º do do Código de Processo Civil. 5) Com a entrega do laudo, fica desde já deferido o levantamento de 50% do valor dos honorários periciais. Intimem-se.