1020793-71.2022.8.26.0001
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional I - Santana - 2ª Vara Cível
- Classe
- Pagamento
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1020793-71.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - MDR Marcenaria & Design Ltda - Gisele Azevedo Rodrigues - Gisele Azevedo Rodrigues - 1) Fls. 383: Postula o Sr. Perito Judicial o arbitramento dos honorários definitivos, no valor de R$ 23.760,00, com a consequente complementação do valor remanescente de R$ 18.760,00, abatida a quantia provisória de R$ 5.000,00 já fixada por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2136846-53.2024.8.26.0000 (fls. 264/271). Intimadas a se manifestar sobre a pretensão do perito, ambas as partes apresentaram impugnação. O arbitramento da remuneração do perito judicial deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, ponderando-se a complexidade da matéria, a extensão do trabalho desempenhado, o tempo despendido, o número de quesitos respondidos e a relevância da prova técnica para a formação do convencimento jurisdicional, sem se vincular de forma cogente às tabelas de entidades de classe corporativas, que ostentam caráter meramente orientativo. Na hipótese dos autos, o laudo pericial elaborado às fls. 310/380 demonstra zelo técnico e minúcia satisfatória. O vistor realizou diligência presencial no imóvel residencial, efetuou amplo registro fotográfico, procedeu ao exame individualizado de diversos cômodos (suíte, banheiros, closet, quarto de bebê, brinquedoteca, cozinha, despensa, salas de jantar, estar, cinema e área gourmet), analisou pormenorizadamente o contrato celebrado entre as partes, avaliou intervenções de terceiros e respondeu a 24 quesitos formulados pela parte autora. Contudo, a pretensão de fixação definitiva no valor de R$ 23.760,00 revela-se excessiva, conforme pontuado no acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2136846-53.2024.8.26.0000, pois a análise exigiu predominantemente constatações visuais, alinhamentos e conferência comparativa com projetos executivos, dispensando cálculos estruturais sofisticados, ensaios laboratoriais destrutivos ou mobilização de equipe técnica multidisciplinar. Ademais, a fixação de honorários em patamar tão elevado geraria onerosidade excessiva ao processo, incompatível com a natureza da demanda e com a extensão efetiva das diligências. Assim, sopesando o tempo razoavelmente necessário para a elaboração da peça técnica, o detalhamento das respostas aos quesitos e os parâmetros usuais admitidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo para vistorias em bens móveis e marcenaria residencial, afigura-se justa, adequada e proporcional a fixação dos honorários definitivos no valor total deR$ 15.000,00. Considerando que a quantia provisória de R$ 5.000,00 já foi objeto de determinação de depósito, resta devido o saldo complementar de R$ 10.000,00. Ante o exposto, arbitro os honorários periciais definitivos devidos ao engenheiro Juarez Pantaleão no valor total de R$ 15.000,00. No prazo de 15 dias, deverá a ré/reconvinte efetuar o depósito judicial da complementação dos honorários periciais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil e da decisão saneadora de fls. 216/217. 2) Sem prejuízo, considerando as conclusões do laudo pericial, digam as partes se ainda têm interesse na prova testemunhal anteriormente postulada. Intime-se. - ADV: MARCO MILLER FERLIN (OAB 152735/SP), MARCO MILLER FERLIN (OAB 152735/SP), MARCO ANTONIO BASTOS CAMACHO (OAB 235052/SP), PAMELA CRISTINA ROSA GOMES (OAB 306328/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GISELE AZEVEDO RODRIGUES
Réu GISELE AZEVEDO RODRIGUES
Autor MDR MARCENARIA & DESIGN LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado17/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCO MILLER FERLIN
OAB: 152735/SP
PAMELA CRISTINA ROSA GOMES
OAB: 306328/SP
MARCO ANTONIO BASTOS CAMACHO
OAB: 235052/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1020793-71.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - MDR Marcenaria & Design Ltda - Gisele Azevedo Rodrigues - Gisele Azevedo Rodrigues - 1) Fls. 383: Postula o Sr. Perito Judicial o arbitramento dos honorários definitivos, no valor de R$ 23.760,00, com a consequente complementação do valor remanescente de R$ 18.760,00, abatida a quantia provisória de R$ 5.000,00 já fixada por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2136846-53.2024.8.26.0000 (fls. 264/271). Intimadas a se manifestar sobre a pretensão do perito, ambas as partes apresentaram impugnação. O arbitramento da remuneração do perito judicial deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, ponderando-se a complexidade da matéria, a extensão do trabalho desempenhado, o tempo despendido, o número de quesitos respondidos e a relevância da prova técnica para a formação do convencimento jurisdicional, sem se vincular de forma cogente às tabelas de entidades de classe corporativas, que ostentam caráter meramente orientativo. Na hipótese dos autos, o laudo pericial elaborado às fls. 310/380 demonstra zelo técnico e minúcia satisfatória. O vistor realizou diligência presencial no imóvel residencial, efetuou amplo registro fotográfico, procedeu ao exame individualizado de diversos cômodos (suíte, banheiros, closet, quarto de bebê, brinquedoteca, cozinha, despensa, salas de jantar, estar, cinema e área gourmet), analisou pormenorizadamente o contrato celebrado entre as partes, avaliou intervenções de terceiros e respondeu a 24 quesitos formulados pela parte autora. Contudo, a pretensão de fixação definitiva no valor de R$ 23.760,00 revela-se excessiva, conforme pontuado no acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2136846-53.2024.8.26.0000, pois a análise exigiu predominantemente constatações visuais, alinhamentos e conferência comparativa com projetos executivos, dispensando cálculos estruturais sofisticados, ensaios laboratoriais destrutivos ou mobilização de equipe técnica multidisciplinar. Ademais, a fixação de honorários em patamar tão elevado geraria onerosidade excessiva ao processo, incompatível com a natureza da demanda e com a extensão efetiva das diligências. Assim, sopesando o tempo razoavelmente necessário para a elaboração da peça técnica, o detalhamento das respostas aos quesitos e os parâmetros usuais admitidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo para vistorias em bens móveis e marcenaria residencial, afigura-se justa, adequada e proporcional a fixação dos honorários definitivos no valor total deR$ 15.000,00. Considerando que a quantia provisória de R$ 5.000,00 já foi objeto de determinação de depósito, resta devido o saldo complementar de R$ 10.000,00. Ante o exposto, arbitro os honorários periciais definitivos devidos ao engenheiro Juarez Pantaleão no valor total de R$ 15.000,00. No prazo de 15 dias, deverá a ré/reconvinte efetuar o depósito judicial da complementação dos honorários periciais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil e da decisão saneadora de fls. 216/217. 2) Sem prejuízo, considerando as conclusões do laudo pericial, digam as partes se ainda têm interesse na prova testemunhal anteriormente postulada. Intime-se. - ADV: MARCO MILLER FERLIN (OAB 152735/SP), MARCO MILLER FERLIN (OAB 152735/SP), MARCO ANTONIO BASTOS CAMACHO (OAB 235052/SP), PAMELA CRISTINA ROSA GOMES (OAB 306328/SP)