1020792-24.2025.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - 1ª Vara Cível
- Classe
- Bancários
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1020792-24.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Pedro de Camargo - Banco BMG S/A - Vistos. Feito saneado às fls. 301/303. Consoante já sinalizado, necessária a realização de prova pericial grafotécnica, que fica determinada. Nomeio como perito o Sr(a). Juliano Tavares Miranda de Oliveira. Anoto que a remuneração deverá ser adiantada pela parte ré, a quem incumbe o ônus da prova nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TELEFONIA. Decisão saneadora que estabeleceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e atribuiu à agravante/requerida o ônus da prova, determinando que a mesma comprove a autenticidade da assinatura constante de documento contratual. Inconformismo da requerida. Irrelevância da aplicação do CDC no caso concreto. Ponto controvertido probatório que recai sobre assinatura aposta em contrato. Princípio da especialidade. Regulamentação processual específica. Hipótese em que se contesta a autenticidade da assinatura em documento. Ônus da prova que recai sobre quem produziu o documento (no caso, a própria requerida/agravante). Inteligência do artigo 429, II, do Código de Processo Civil. RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2146276-63.2023.8.26.0000; Relator (a):Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) "ÔNUS DA PROVA - Falsidade de assinatura - Atribuição à parte que produziu o documento e que com base nele sustenta alegado direito subjetivo - Inteligência do disposto no artigo 429, II, do CPC de 2015 - Regra específica aplicável à hipótese em detrimento da regra geral (Lex specialis revogat generalis) - Questão sedimentada pelo STJ em sede de Recurso Especial Repetitivo representativo de controvérsia" (REsp. n. 1.846.649/MA, de 08 de setembro de 2020) - Decisão mantida - Agravo de instrumento desprovido. (TJSP Agravo de Instrumento 2116721-64.2024.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Matão - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2024; Data de Registro: 29/05/2024) 'PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Telefonia móvel. Ação de rescisão contratual, cumulada com reparação por danos morais. Renovação de contrato com alteração de plano gerando fidelização por mais 12 meses. Alegação de falsidade da assinatura. Cessação de fé do documento particular que transfere o ônus da prova a quem produziu o documento (CPC, art. 429, II). Regra específica que se sobrepõe ao comando geral previsto no artigo 95 do CPC. Imposição do adiantamento dos honorários periciais à ré, interessada na comprovação da sua veracidade. Decisão mantida. Recurso não provido." (TJSP nbspAgravo de Instrumento 2043239-54.2022.8.26.0000; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2022; Data de Registro: 28/04/2022) Nos termos do artigo 465,§1º, CPC, faculto às partes no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou suspeição da perita, indicar assistente técnico ou apresentar quesitos. Havendo arguição de impedimento ou suspeição, tornem os autos conclusos para análise. Inexistindo ou no silêncio das partes, cadastre-se junto ao Portal de Auxiliares. Caberá ao perito, no prazo de 15 dias, apresentar estimativa de honorários e informar nos autos os documentos necessários para a realização da perícia, inclusive a possibilidade dela ser efetuada com os documentos digitais já existentes nos autos. Também competirá ao perito a coleta de material para a perícia, independentemente se isso ocorrerá em seu escritório ou em cartório do Fórum ficando, desde já, consignado que a petição informando a data de agendamento da perícia deverá ser cadastrada como "Agendamento de Vistoria". Com a apresentação da estimativa de honorários, intime-se o Banco réu para que deposite o valor ou se manifeste, no prazo de 15 dias. Havendo impugnação ao valor pleiteado, intime-se o perito para que se manifeste, no mesmo prazo. Oportunamente, voltem conclusos. Intimem-se. - ADV: MARCELO AUGUSTO NIELI GONÇALVES (OAB 331083/SP), PATRÍCIA GONÇALVES MACEDO (OAB 181717/MG), CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB 71885/MG), CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB 71885/MG)
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S/A
Autor PEDRO DE CAMARGO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado19/08/2026
- Perícia deferida/designada19/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES
OAB: 71885/MG
PATRÍCIA GONÇALVES MACEDO
OAB: 181717/MG
MARCELO AUGUSTO NIELI GONÇALVES
OAB: 331083/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1020792-24.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Pedro de Camargo - Banco BMG S/A - Vistos. Feito saneado às fls. 301/303. Consoante já sinalizado, necessária a realização de prova pericial grafotécnica, que fica determinada. Nomeio como perito o Sr(a). Juliano Tavares Miranda de Oliveira. Anoto que a remuneração deverá ser adiantada pela parte ré, a quem incumbe o ônus da prova nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TELEFONIA. Decisão saneadora que estabeleceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e atribuiu à agravante/requerida o ônus da prova, determinando que a mesma comprove a autenticidade da assinatura constante de documento contratual. Inconformismo da requerida. Irrelevância da aplicação do CDC no caso concreto. Ponto controvertido probatório que recai sobre assinatura aposta em contrato. Princípio da especialidade. Regulamentação processual específica. Hipótese em que se contesta a autenticidade da assinatura em documento. Ônus da prova que recai sobre quem produziu o documento (no caso, a própria requerida/agravante). Inteligência do artigo 429, II, do Código de Processo Civil. RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2146276-63.2023.8.26.0000; Relator (a):Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) "ÔNUS DA PROVA - Falsidade de assinatura - Atribuição à parte que produziu o documento e que com base nele sustenta alegado direito subjetivo - Inteligência do disposto no artigo 429, II, do CPC de 2015 - Regra específica aplicável à hipótese em detrimento da regra geral (Lex specialis revogat generalis) - Questão sedimentada pelo STJ em sede de Recurso Especial Repetitivo representativo de controvérsia" (REsp. n. 1.846.649/MA, de 08 de setembro de 2020) - Decisão mantida - Agravo de instrumento desprovido. (TJSP Agravo de Instrumento 2116721-64.2024.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Matão - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2024; Data de Registro: 29/05/2024) 'PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Telefonia móvel. Ação de rescisão contratual, cumulada com reparação por danos morais. Renovação de contrato com alteração de plano gerando fidelização por mais 12 meses. Alegação de falsidade da assinatura. Cessação de fé do documento particular que transfere o ônus da prova a quem produziu o documento (CPC, art. 429, II). Regra específica que se sobrepõe ao comando geral previsto no artigo 95 do CPC. Imposição do adiantamento dos honorários periciais à ré, interessada na comprovação da sua veracidade. Decisão mantida. Recurso não provido." (TJSP nbspAgravo de Instrumento 2043239-54.2022.8.26.0000; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2022; Data de Registro: 28/04/2022) Nos termos do artigo 465,§1º, CPC, faculto às partes no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou suspeição da perita, indicar assistente técnico ou apresentar quesitos. Havendo arguição de impedimento ou suspeição, tornem os autos conclusos para análise. Inexistindo ou no silêncio das partes, cadastre-se junto ao Portal de Auxiliares. Caberá ao perito, no prazo de 15 dias, apresentar estimativa de honorários e informar nos autos os documentos necessários para a realização da perícia, inclusive a possibilidade dela ser efetuada com os documentos digitais já existentes nos autos. Também competirá ao perito a coleta de material para a perícia, independentemente se isso ocorrerá em seu escritório ou em cartório do Fórum ficando, desde já, consignado que a petição informando a data de agendamento da perícia deverá ser cadastrada como "Agendamento de Vistoria". Com a apresentação da estimativa de honorários, intime-se o Banco réu para que deposite o valor ou se manifeste, no prazo de 15 dias. Havendo impugnação ao valor pleiteado, intime-se o perito para que se manifeste, no mesmo prazo. Oportunamente, voltem conclusos. Intimem-se. - ADV: MARCELO AUGUSTO NIELI GONÇALVES (OAB 331083/SP), PATRÍCIA GONÇALVES MACEDO (OAB 181717/MG), CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB 71885/MG), CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB 71885/MG)