1020776-38.2023.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível
- Classe
- Defeito, nulidade ou anulação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1020776-38.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Arte Vinil - Industria e Comercio de Revestimentos Eireli - Td Synnex Brasil Ltda - Vistos. Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, pelo rito comum, na qual, deferida a produção de prova pericial de informática, sobreveio o laudo de fls. 498/518. Intimadas as partes para manifestação, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil (fls. 520), pronunciaram-se: a autora, às fls. 524/536, requerendo a homologação do laudo com ressalvas; e a ré, às fls. 537/541, igualmente pugnando pela sua homologação. É o breve relato. Decido. Do laudo pericial. O trabalho pericial respondeu à integralidade dos pontos controvertidos fixados às fls. 237, bem como aos quesitos formulados por ambas as partes, apresentando conclusão devidamente fundamentada. Registre-se que a perícia foi conduzida de forma indireta, em razão da não preservação do ambiente original à época dos fatos circunstância consensualmente reconhecida pelas partes em diligência técnica conjunta , o que não compromete a higidez das conclusões, lastreadas nos logs, registros técnicos e documentos constantes dos autos, reputados suficientes pelo perito para a reconstrução da dinâmica do incidente. Da inexistência de impugnação técnica e de requerimento de complementação. Nenhuma das partes impugnou a metodologia empregada, tampouco requereu esclarecimentos (art. 477, §§ 2º e 3º, do CPC), realização de nova perícia (art. 480 do CPC) ou complementação do laudo. Ao revés, ambas postularam expressamente a sua homologação. As ressalvas deduzidas pela autora não infirmam as conclusões técnicas centrais do laudo e cingem-se ao alcance probatório de determinados elementos matéria que, a teor dos arts. 371 e 479 do CPC, sujeita-se à livre valoração deste juízo, por ocasião da sentença, sem vinculação às conclusões do expert. De registro pontual. Especificamente quanto à referência ao nome "Vinicius Mussak", associado à conta administrativa, consigna-se desde logo que tal identificação decorre do campo "Display Name" (nome de exibição) da plataforma, dado de natureza meramente cadastral, cuja força probante inclusive no que toca à titularidade das credenciais e à autoria dos acessos impugnados será objeto de apreciação fundamentada por ocasião da sentença, à luz do conjunto probatório, não implicando a homologação ora determinada a adoção irrestrita das inferências fáticas contidas no laudo. Do encerramento da instrução. Não havendo necessidade de produção de prova oral ou documental complementar, e mostrando-se os autos suficientemente instruídos ao deslinde da controvérsia, impõe-se o encerramento da fase instrutória. Ante o exposto: (a) HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 498/518, para que produza seus regulares efeitos legais, ressalvada a livre valoração de seu conteúdo por ocasião da sentença (arts. 371 e 479 do CPC); (b) DECLARO ENCERRADA a instrução processual; (c) CONCEDO às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação de memoriais (razões finais), nos termos do art. 364, § 2º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Ribeirão Preto, 13 de agosto de 2026. - ADV: FABIO GARCIA LEAL FERRAZ (OAB 274053/SP), BRUNO COLODETTI (OAB 11376/ES), CAIO MARTINS ROCHA (OAB 551791/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARTE VINIL - INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS EIRELI
Réu TD SYNNEX BRASIL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO GARCIA LEAL FERRAZ
OAB: 274053/SP
CAIO MARTINS ROCHA
OAB: 551791/SP
BRUNO COLODETTI
OAB: 11376/ES
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1020776-38.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Arte Vinil - Industria e Comercio de Revestimentos Eireli - Td Synnex Brasil Ltda - Vistos. Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, pelo rito comum, na qual, deferida a produção de prova pericial de informática, sobreveio o laudo de fls. 498/518. Intimadas as partes para manifestação, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil (fls. 520), pronunciaram-se: a autora, às fls. 524/536, requerendo a homologação do laudo com ressalvas; e a ré, às fls. 537/541, igualmente pugnando pela sua homologação. É o breve relato. Decido. Do laudo pericial. O trabalho pericial respondeu à integralidade dos pontos controvertidos fixados às fls. 237, bem como aos quesitos formulados por ambas as partes, apresentando conclusão devidamente fundamentada. Registre-se que a perícia foi conduzida de forma indireta, em razão da não preservação do ambiente original à época dos fatos circunstância consensualmente reconhecida pelas partes em diligência técnica conjunta , o que não compromete a higidez das conclusões, lastreadas nos logs, registros técnicos e documentos constantes dos autos, reputados suficientes pelo perito para a reconstrução da dinâmica do incidente. Da inexistência de impugnação técnica e de requerimento de complementação. Nenhuma das partes impugnou a metodologia empregada, tampouco requereu esclarecimentos (art. 477, §§ 2º e 3º, do CPC), realização de nova perícia (art. 480 do CPC) ou complementação do laudo. Ao revés, ambas postularam expressamente a sua homologação. As ressalvas deduzidas pela autora não infirmam as conclusões técnicas centrais do laudo e cingem-se ao alcance probatório de determinados elementos matéria que, a teor dos arts. 371 e 479 do CPC, sujeita-se à livre valoração deste juízo, por ocasião da sentença, sem vinculação às conclusões do expert. De registro pontual. Especificamente quanto à referência ao nome "Vinicius Mussak", associado à conta administrativa, consigna-se desde logo que tal identificação decorre do campo "Display Name" (nome de exibição) da plataforma, dado de natureza meramente cadastral, cuja força probante inclusive no que toca à titularidade das credenciais e à autoria dos acessos impugnados será objeto de apreciação fundamentada por ocasião da sentença, à luz do conjunto probatório, não implicando a homologação ora determinada a adoção irrestrita das inferências fáticas contidas no laudo. Do encerramento da instrução. Não havendo necessidade de produção de prova oral ou documental complementar, e mostrando-se os autos suficientemente instruídos ao deslinde da controvérsia, impõe-se o encerramento da fase instrutória. Ante o exposto: (a) HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 498/518, para que produza seus regulares efeitos legais, ressalvada a livre valoração de seu conteúdo por ocasião da sentença (arts. 371 e 479 do CPC); (b) DECLARO ENCERRADA a instrução processual; (c) CONCEDO às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação de memoriais (razões finais), nos termos do art. 364, § 2º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Ribeirão Preto, 13 de agosto de 2026. - ADV: FABIO GARCIA LEAL FERRAZ (OAB 274053/SP), BRUNO COLODETTI (OAB 11376/ES), CAIO MARTINS ROCHA (OAB 551791/SP)