1020772-05.2025.8.26.0482
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1020772-05.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Celia Fidanza Izidoro - Prefeitura Municipal de Presidente Prudente e outro - Vistos. Petição de fls. 462/468: A autora informa que a perícia médica presencial foi designada pelo IMESC (fls. 443/444) para realização na sede da Capital, em 13/08/2026, e requer sua redesignação para a Comarca de Presidente Prudente, sustentando, em síntese ser beneficiária da gratuidade da justiça, com renda mensal aproximada de R$ 600,00; apresentar mobilidade severamente reduzida em razão de amputação transtibial do membro inferior direito, fazendo uso de cadeira de rodas, prótese e andador; a distância de aproximadamente 549 km entre Presidente Prudente e a Capital tornaria o deslocamento economicamente inviável e desproporcionalmente gravoso; bem como existir Unidade Descentralizada de Medicina Legal do IMESC na própria Comarca de Presidente Prudente, apta a realizar o exame. Pois bem. Quando a locomoção da parte autora (paciente) para a realização de perícia presencial mostra-se excessivamente inviável diante de seu estado de saúde e de sua hipossuficiência econômica, impõe-se ao Juízo adotar as providências necessárias para viabilizar a produção da prova pericial, seja mediante a determinação de que o exame seja realizado na localidade em que se encontra a pericianda, como ora pleiteado, seja pelo custeamento do transporte do periciando até o local originalmente designado, seja por quaisquer outros meios idôneos que assegurem a efetiva realização do ato pericial sem comprometer o acesso à Justiça da parte vulnerável. A adequação do local de realização da prova pericial às condições pessoais da parte hipossuficiente e com mobilidade reduzida constitui medida de adaptação razoável, sem que disso resulte qualquer prejuízo à qualidade técnica da prova, ao contraditório ou à ampla defesa dos réus, os quais permanecerão com todas as prerrogativas de acompanhamento do ato, formulação de quesitos e impugnação do laudo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência em face de r. decisão que indeferiu pedido de realização de perícia médica pelo IMESC na cidade de Presidente Prudente, mantendo a determinação para realização no IMESC da Capital. Agravante enferma, com mobilidade reduzida, cujo deslocamento até a Capital para realização de perícia poderá causar extensos danos a sua saúde. Princípio da razoabilidade. Possibilidade de realização da perícia no seu domicílio. Precedentes desta E. Corte. R. decisão agravada reformada. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJSP, 13ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 2212921-07.2022.8.26.0000, da Comarca de Presidente Prudente, Rel.FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA, j.07/02/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão que indeferiu pedido de realização de perícia médica em unidade descentralizada do IMESC em Ribeirão Preto, mantendo a determinação para realização no IMESC da Capital. Agravante enfermo, idoso, com mobilidade reduzida, morador de Pirassununga Unidade descentralizada do IMESC de Ribeirão Preto mais próxima do domicílio do agravante Princípio da razoabilidade. Decisão de 1º grau reformada. AGRAVO PROVIDO. (TJSP; 13ª Câmara de Direito Público agravo de Instrumento 2281673-36.2019.8.26.0000; Relator (a): Isabel Cogan; Foro de Pirassununga; j. 04/09/2020) Ante o exposto, DEFIRO o requerido pela parte autora às fls. 462/468, para determinar que a perícia médica seja realizada pela Unidade Descentralizada do IMESC nesta cidade de Presidente Prudente/SP, restando prejudicada a designação anteriormente feita para a sede da Capital. Oficie-se ao IMESC, com urgência, comunicando a presente decisão e solicitando o agendamento de nova data para realização do exame pericial na unidade descentralizada de Presidente Prudente/SP, encaminhando-se os quesitos e demais documentos pertinentes já constantes dos autos. Designada a nova data pelo Instituto, intimem-se as partes. Int. - ADV: ALESSANDRA ERCILIA ROQUE (OAB 165910/SP), GIOVANNA MAUTONI ROCHA (OAB 460326/SP), DEBORAH RAMIRES SANCHEZ CORAZZA (OAB 463124/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CELIA FIDANZA IZIDORO
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE PRUDENTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRA ERCILIA ROQUE
OAB: 165910/SP
GIOVANNA MAUTONI ROCHA
OAB: 460326/SP
DEBORAH RAMIRES SANCHEZ CORAZZA
OAB: 463124/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1020772-05.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Celia Fidanza Izidoro - Prefeitura Municipal de Presidente Prudente e outro - Vistos. Petição de fls. 462/468: A autora informa que a perícia médica presencial foi designada pelo IMESC (fls. 443/444) para realização na sede da Capital, em 13/08/2026, e requer sua redesignação para a Comarca de Presidente Prudente, sustentando, em síntese ser beneficiária da gratuidade da justiça, com renda mensal aproximada de R$ 600,00; apresentar mobilidade severamente reduzida em razão de amputação transtibial do membro inferior direito, fazendo uso de cadeira de rodas, prótese e andador; a distância de aproximadamente 549 km entre Presidente Prudente e a Capital tornaria o deslocamento economicamente inviável e desproporcionalmente gravoso; bem como existir Unidade Descentralizada de Medicina Legal do IMESC na própria Comarca de Presidente Prudente, apta a realizar o exame. Pois bem. Quando a locomoção da parte autora (paciente) para a realização de perícia presencial mostra-se excessivamente inviável diante de seu estado de saúde e de sua hipossuficiência econômica, impõe-se ao Juízo adotar as providências necessárias para viabilizar a produção da prova pericial, seja mediante a determinação de que o exame seja realizado na localidade em que se encontra a pericianda, como ora pleiteado, seja pelo custeamento do transporte do periciando até o local originalmente designado, seja por quaisquer outros meios idôneos que assegurem a efetiva realização do ato pericial sem comprometer o acesso à Justiça da parte vulnerável. A adequação do local de realização da prova pericial às condições pessoais da parte hipossuficiente e com mobilidade reduzida constitui medida de adaptação razoável, sem que disso resulte qualquer prejuízo à qualidade técnica da prova, ao contraditório ou à ampla defesa dos réus, os quais permanecerão com todas as prerrogativas de acompanhamento do ato, formulação de quesitos e impugnação do laudo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência em face de r. decisão que indeferiu pedido de realização de perícia médica pelo IMESC na cidade de Presidente Prudente, mantendo a determinação para realização no IMESC da Capital. Agravante enferma, com mobilidade reduzida, cujo deslocamento até a Capital para realização de perícia poderá causar extensos danos a sua saúde. Princípio da razoabilidade. Possibilidade de realização da perícia no seu domicílio. Precedentes desta E. Corte. R. decisão agravada reformada. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJSP, 13ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 2212921-07.2022.8.26.0000, da Comarca de Presidente Prudente, Rel.FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA, j.07/02/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão que indeferiu pedido de realização de perícia médica em unidade descentralizada do IMESC em Ribeirão Preto, mantendo a determinação para realização no IMESC da Capital. Agravante enfermo, idoso, com mobilidade reduzida, morador de Pirassununga Unidade descentralizada do IMESC de Ribeirão Preto mais próxima do domicílio do agravante Princípio da razoabilidade. Decisão de 1º grau reformada. AGRAVO PROVIDO. (TJSP; 13ª Câmara de Direito Público agravo de Instrumento 2281673-36.2019.8.26.0000; Relator (a): Isabel Cogan; Foro de Pirassununga; j. 04/09/2020) Ante o exposto, DEFIRO o requerido pela parte autora às fls. 462/468, para determinar que a perícia médica seja realizada pela Unidade Descentralizada do IMESC nesta cidade de Presidente Prudente/SP, restando prejudicada a designação anteriormente feita para a sede da Capital. Oficie-se ao IMESC, com urgência, comunicando a presente decisão e solicitando o agendamento de nova data para realização do exame pericial na unidade descentralizada de Presidente Prudente/SP, encaminhando-se os quesitos e demais documentos pertinentes já constantes dos autos. Designada a nova data pelo Instituto, intimem-se as partes. Int. - ADV: ALESSANDRA ERCILIA ROQUE (OAB 165910/SP), GIOVANNA MAUTONI ROCHA (OAB 460326/SP), DEBORAH RAMIRES SANCHEZ CORAZZA (OAB 463124/SP)