1020733-77.2025.8.26.0071
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bauru - 3ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1020733-77.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gislaine Aparecida Cardoso Nobrega - BANCO BMG S/A - Vistos em saneador. Inicialmente, não se cogita do reconhecimento da inépcia da inicial em razão do nome constante do comprovante de residência apresentado, porquanto o Código de Processo Civil, nos artigos 319 e 320, não condiciona a propositura da ação, e seu consequentemente recebimento pelo juízo, a sua apresentação. Dessa forma, o comprovante de residência em nome de terceiro não é capaz de caracterizar quaisquer dos vícios elencados no art. 330 do CPC. Ainda, não se cogita da falta de interesse processual, porquanto não é pré-requisito legal o prévio exaurimento da via administrativa para se socorrer a parte do Poder Judiciário. Ademais, denota-se pelo teor da própria contestação apresentada pelo banco réu, que o problema não seria resolvidoadministrativamente, o que justifica o ajuizamento de ação. Ademais, como visto, nega a autora ter buscado a celebração do contrato, de modo que, plausível o pedido de declaração da nulidade da contratação, o que, por si só, é suficiente para demonstrar seu interesse processual. Assim, temos que utilizou a parte autora do meio processual adequado para a tutela de sua pretensão, motivo pelo qual, resta afastada tal preliminar. A presente demanda versa sobre contrato de cartão de crédito consignado, que é de trato sucessivo. Por este motivo, o prazo prescricional têm início a partir do pagamento da última parcela, a qual, de acordo com a parte autora, se deu em agosto de 2025. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste E. Tribunal: "CONTRATO - Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) Incidência ao caso das disposições do CDC. Ação de caráter pessoal cujo prazo prescricional é decenal (art. 205 do CC) Prescrição não configurada Decadência tampouco operada - Contrato de trato sucessivo, sendo que o prazo decadencial se renova a cada desconto das parcelas - Termo inicial para a fluência desse prazo que corresponde à data prevista para o vencimento da última delas - Cobranças mensais das parcelas que estavam sendo efetuadas à época do ajuizamento da demanda - Regularidade da pactuação devidamente comprovada pela instituição bancária demandada. Realização de saques de valores disponibilizados à mutuante por meio do contrato debatido Acolhimento do pedido de cancelamento do negócio jurídico Providência, todavia, que não suspende nem quita ou extingue dívidas relativas ao cartão, tampouco a margem consignável até liquidação total do débito Art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 e art. 1º, VI, da Resolução BACEN nº 3.694/2009 - Devolução de eventual saldo em favor da autora Pretensão indeferida, porquanto não demonstrado o pagamento integral da dívida oriunda dos saques efetuados por intermédio do cartão - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. ?(TJSP; Apelação Cível 1012123-75.2021.8.26.0196; Relator (a):?Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/01/2023; Data de Registro: 12/01/2023. Rejeito, pois, a preliminar de prescrição. Por outro lado, não se cogita da decadência, porquanto em contratos de trato sucessivo não se aplica o disposto no art. 178 do CC. Este o entendimento já sedimentado perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Apelação - Ação de inexistência de relação jurídica c.c. devolução de valores e danos morais - Pretensão fundada na anotação de contrato de cartão de crédito consignado no benefício previdenciário do autor que ele não reconhece - Sentença de procedência para declarar a nulidade do contrato, determinar a restituição em dobro das parcelas cobradas do autor e condenar o requerido ao pagamento de R$15.000,00 a título de danos morais - Apelo do requerido defendendo a validade do contrato, impossibilidade de restituição de qualquer valor e afastamento ou redução da condenação por danos morais - Inconformismo justificado em parte - Impossibilidade de alteração do valor da causa tendo em vista que a questão foi rejeitada pelo juízo a quo sem interposição de agravo de instrumento por parte do requerido - Questão preclusa - Prescrição não caracterizada visto que entre a data da celebração do contrato e a do ajuizamento da ação não decorreu prazo superior a cinco anos - Art. 27 do CDC - Decadência não caracterizada posto que nos contratos de trato sucessivo não se aplica o art. 178 do CC - Requerido que não conseguiu comprovar a regularidade do contrato - Prova pericial revelando que a assinatura aposta no contrato apresentado pelo requerido não é do autor - Contrato nulo - Necessidade de restituição das parcelas cobradas do autor sob pena de enriquecimento indevido do requerido - Restituição que, todavia, deve ser feita na forma simples ante a ausência de violação à boa fé objetiva na cobrança - Correção monetária a partir de cada desconto, a fim de garantir que o autor receba de volta aquilo que pagou com a recomposição do valor da moeda desde o momento em que privado do numerário - Juros moratórios devidos desde a citação eis que o caso envolve responsabilidade contratual - Descontos indevidos que, por si só, não são suficientes para ensejar constrangimento passível de indenização - Ausência de cobrança vexatória, inclusão do autor nos órgãos de proteção ao crédito ou qualquer tipo de publicidade relativa ao evento - Ação ajuizada quatro anos após a celebração do contrato - Danos morais não caracterizados - Sentença reformada - Ação procedente em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1009865-45.2022.8.26.0071; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2024; Data de Registro: 16/05/2024) Ação declaratória c.c. indenizatória Preliminares Prescrição Decadência I- Autora que pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais por ela sofridos, em virtude de conduta ilícita do banco, consistente no desconto indevido, no valor de benefícios previdenciários, de parcelas referentes a contratos de cartão de crédito consignado por ela não contratados Aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC Prescrição inocorrente II- Sendo o contrato de cartão de crédito consignado de trato sucessivo, não se aplica o art178 do CC Decadência não configurada Preliminares afastadas Contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável Descontos das parcelas dos benefício previdenciário (...) Apelo parcialmente provido. (TJSP, Apelação 1002814-81.2021.8.26.0664, 24ª Câmara de Direito Privado, Relator Salles Vieira, j. 26/7/2022). Presentes os demais pressupostos processuais e as condições da ação, não se vislumbra qualquer irregularidade ou nulidade a ser corrigida. Assim, dou o feito por saneado. Controvertem-se os litigantes quanto a autenticidade da assinatura constante no documento de fls. 221/225, ora impugnada pela parte autora, que não a reconhece como sua e pugna pela produção de prova pericial. Em contrapartida, o banco insiste no julgamento antecipado da lide. Importante assentar, de início, que a relação jurídica existente entre os litigantes se qualifica como de consumo, aplicando-se as normas contidas na Lei 8.078/90, porquanto a autora se amolda ao conceito de consumidor, na medida em que se apresenta como pessoa física que utiliza serviço na condição de destinatário final. Por outro lado, a instituição financeira ré é pessoa jurídica privada que desenvolve atividade de prestação de serviços, tal como prevista no art. 3º da referida lei. Desta feita, considerando a presunção de vulnerabilidade e a hipossuficiência do consumidor, mostra-se necessária a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, como regra de julgamento. Ademais disso, não se pode olvidar que nos termos do art 373, inciso II, do CPC, o ônus da prova compete ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, do qual deverá se desincumbir eficazmente. Por outro lado, temos ainda a previsão contida no art. 429, inciso II, do CPC, de acordo com a qual, incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. E o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1061 veio a fixar a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). Não se ignora a circunstância de que as regras atinentes ao ônus da prova não se confundem com aquelas referente ao seu custeio. No entanto, divergindo os litigantes quanto à autenticidade da assinatura do documento, não se desincumbirá eficazmente a parte do ônus processual sem o custeio da perícia. Entendimento diverso resultaria no esvaziamento da regra da inversão do ônus da prova. Confira-se nesse sentido os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. Alegação de não contratação de empréstimo. Deferimento de realização de perícia grafotécnica, com determinação de que o ônus da prova recaia sobre o requerido. Manutenção. Relação de consumo. Aplicação do artigo 429, II, do CPC. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2081405-24.2023.8.26.0000; Relator (a):Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2023; Data de Registro: 18/04/2023). "Agravo de instrumento. Ação de conhecimento. Decisão que atribuiu ao réu o custeio de perícia grafotécnica. Fase processual adequada para a definição da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC). O ônus da prova da veracidade da assinatura é da parte que produziu o documento, por força da previsão específica do art. 429, II, do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2019702-92.2023.8.26.0000; Relator (a):Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Fé do Sul -3ª Vara; Data do Julgamento: 14/04/2023; Data de Registro: 14/04/2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Empréstimo consignado Contratação negada pelo autor Impugnação da autenticidade de assinatura Saneador Ônus da prova corretamente definido Exegese dos artigos 373 e 429, II, do CPC Perícia grafotécnica Custeio atribuído à ré Faculdade Decisão mantida Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2121869-61.2021.8.26.0000, TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Vicentini Barroso, j. 19/07/2021). Restando assim, imprescindível para a solução do litígio a produção de prova técnica, DEFIRO a perícia grafotécnica requerida, cujo custeio ficará a cargo da parte ré e nomeio perito(a) Henrique Sales de Siqueira Neves - e-mail: henrique@aporbrasil.com.br, providenciando a serventia a intimação por e-mail para que estime os seus honorários e manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico. Na mesma ocasião, deverá o(a) perito(a) ser indagado(a) quanto à possibilidade de realização da perícia em documento digitalizado (fls. 20/26). Na hipótese afirmativa, depois do depósito dos honorários, o laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o(a) perito(a) for instado(a) a dar início aos trabalhos (após o depósito dos honorários). As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Com o depósito judicial dos honorários, comunique-se o(a) perito(a) para que dê início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se os litigantes para que no prazo comum de 15 dias manifestarem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação dos respectivos pareceres técnicos. Caso seja impossível realizar a perícia com as cópias, tornem conclusos para decisão. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao(à) perito(a). Intime(m)-se. - ADV: ELIS PRADO BOMFIM ANDRÉ LEME (OAB 336075/SP), THYAGO NATHAN FONSECA DOS SANTOS (OAB 431974/SP), RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S/A
Autor GISLAINE APARECIDA CARDOSO NOBREGA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada21/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THYAGO NATHAN FONSECA DOS SANTOS
OAB: 431974/SP
RAFAEL RAMOS ABRAHÃO
OAB: 151701/MG
ELIS PRADO BOMFIM ANDRÉ LEME
OAB: 336075/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1020733-77.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gislaine Aparecida Cardoso Nobrega - BANCO BMG S/A - Vistos em saneador. Inicialmente, não se cogita do reconhecimento da inépcia da inicial em razão do nome constante do comprovante de residência apresentado, porquanto o Código de Processo Civil, nos artigos 319 e 320, não condiciona a propositura da ação, e seu consequentemente recebimento pelo juízo, a sua apresentação. Dessa forma, o comprovante de residência em nome de terceiro não é capaz de caracterizar quaisquer dos vícios elencados no art. 330 do CPC. Ainda, não se cogita da falta de interesse processual, porquanto não é pré-requisito legal o prévio exaurimento da via administrativa para se socorrer a parte do Poder Judiciário. Ademais, denota-se pelo teor da própria contestação apresentada pelo banco réu, que o problema não seria resolvidoadministrativamente, o que justifica o ajuizamento de ação. Ademais, como visto, nega a autora ter buscado a celebração do contrato, de modo que, plausível o pedido de declaração da nulidade da contratação, o que, por si só, é suficiente para demonstrar seu interesse processual. Assim, temos que utilizou a parte autora do meio processual adequado para a tutela de sua pretensão, motivo pelo qual, resta afastada tal preliminar. A presente demanda versa sobre contrato de cartão de crédito consignado, que é de trato sucessivo. Por este motivo, o prazo prescricional têm início a partir do pagamento da última parcela, a qual, de acordo com a parte autora, se deu em agosto de 2025. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste E. Tribunal: "CONTRATO - Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) Incidência ao caso das disposições do CDC. Ação de caráter pessoal cujo prazo prescricional é decenal (art. 205 do CC) Prescrição não configurada Decadência tampouco operada - Contrato de trato sucessivo, sendo que o prazo decadencial se renova a cada desconto das parcelas - Termo inicial para a fluência desse prazo que corresponde à data prevista para o vencimento da última delas - Cobranças mensais das parcelas que estavam sendo efetuadas à época do ajuizamento da demanda - Regularidade da pactuação devidamente comprovada pela instituição bancária demandada. Realização de saques de valores disponibilizados à mutuante por meio do contrato debatido Acolhimento do pedido de cancelamento do negócio jurídico Providência, todavia, que não suspende nem quita ou extingue dívidas relativas ao cartão, tampouco a margem consignável até liquidação total do débito Art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 e art. 1º, VI, da Resolução BACEN nº 3.694/2009 - Devolução de eventual saldo em favor da autora Pretensão indeferida, porquanto não demonstrado o pagamento integral da dívida oriunda dos saques efetuados por intermédio do cartão - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. ?(TJSP; Apelação Cível 1012123-75.2021.8.26.0196; Relator (a):?Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/01/2023; Data de Registro: 12/01/2023. Rejeito, pois, a preliminar de prescrição. Por outro lado, não se cogita da decadência, porquanto em contratos de trato sucessivo não se aplica o disposto no art. 178 do CC. Este o entendimento já sedimentado perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Apelação - Ação de inexistência de relação jurídica c.c. devolução de valores e danos morais - Pretensão fundada na anotação de contrato de cartão de crédito consignado no benefício previdenciário do autor que ele não reconhece - Sentença de procedência para declarar a nulidade do contrato, determinar a restituição em dobro das parcelas cobradas do autor e condenar o requerido ao pagamento de R$15.000,00 a título de danos morais - Apelo do requerido defendendo a validade do contrato, impossibilidade de restituição de qualquer valor e afastamento ou redução da condenação por danos morais - Inconformismo justificado em parte - Impossibilidade de alteração do valor da causa tendo em vista que a questão foi rejeitada pelo juízo a quo sem interposição de agravo de instrumento por parte do requerido - Questão preclusa - Prescrição não caracterizada visto que entre a data da celebração do contrato e a do ajuizamento da ação não decorreu prazo superior a cinco anos - Art. 27 do CDC - Decadência não caracterizada posto que nos contratos de trato sucessivo não se aplica o art. 178 do CC - Requerido que não conseguiu comprovar a regularidade do contrato - Prova pericial revelando que a assinatura aposta no contrato apresentado pelo requerido não é do autor - Contrato nulo - Necessidade de restituição das parcelas cobradas do autor sob pena de enriquecimento indevido do requerido - Restituição que, todavia, deve ser feita na forma simples ante a ausência de violação à boa fé objetiva na cobrança - Correção monetária a partir de cada desconto, a fim de garantir que o autor receba de volta aquilo que pagou com a recomposição do valor da moeda desde o momento em que privado do numerário - Juros moratórios devidos desde a citação eis que o caso envolve responsabilidade contratual - Descontos indevidos que, por si só, não são suficientes para ensejar constrangimento passível de indenização - Ausência de cobrança vexatória, inclusão do autor nos órgãos de proteção ao crédito ou qualquer tipo de publicidade relativa ao evento - Ação ajuizada quatro anos após a celebração do contrato - Danos morais não caracterizados - Sentença reformada - Ação procedente em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1009865-45.2022.8.26.0071; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2024; Data de Registro: 16/05/2024) Ação declaratória c.c. indenizatória Preliminares Prescrição Decadência I- Autora que pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais por ela sofridos, em virtude de conduta ilícita do banco, consistente no desconto indevido, no valor de benefícios previdenciários, de parcelas referentes a contratos de cartão de crédito consignado por ela não contratados Aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC Prescrição inocorrente II- Sendo o contrato de cartão de crédito consignado de trato sucessivo, não se aplica o art178 do CC Decadência não configurada Preliminares afastadas Contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável Descontos das parcelas dos benefício previdenciário (...) Apelo parcialmente provido. (TJSP, Apelação 1002814-81.2021.8.26.0664, 24ª Câmara de Direito Privado, Relator Salles Vieira, j. 26/7/2022). Presentes os demais pressupostos processuais e as condições da ação, não se vislumbra qualquer irregularidade ou nulidade a ser corrigida. Assim, dou o feito por saneado. Controvertem-se os litigantes quanto a autenticidade da assinatura constante no documento de fls. 221/225, ora impugnada pela parte autora, que não a reconhece como sua e pugna pela produção de prova pericial. Em contrapartida, o banco insiste no julgamento antecipado da lide. Importante assentar, de início, que a relação jurídica existente entre os litigantes se qualifica como de consumo, aplicando-se as normas contidas na Lei 8.078/90, porquanto a autora se amolda ao conceito de consumidor, na medida em que se apresenta como pessoa física que utiliza serviço na condição de destinatário final. Por outro lado, a instituição financeira ré é pessoa jurídica privada que desenvolve atividade de prestação de serviços, tal como prevista no art. 3º da referida lei. Desta feita, considerando a presunção de vulnerabilidade e a hipossuficiência do consumidor, mostra-se necessária a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, como regra de julgamento. Ademais disso, não se pode olvidar que nos termos do art 373, inciso II, do CPC, o ônus da prova compete ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, do qual deverá se desincumbir eficazmente. Por outro lado, temos ainda a previsão contida no art. 429, inciso II, do CPC, de acordo com a qual, incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. E o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1061 veio a fixar a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). Não se ignora a circunstância de que as regras atinentes ao ônus da prova não se confundem com aquelas referente ao seu custeio. No entanto, divergindo os litigantes quanto à autenticidade da assinatura do documento, não se desincumbirá eficazmente a parte do ônus processual sem o custeio da perícia. Entendimento diverso resultaria no esvaziamento da regra da inversão do ônus da prova. Confira-se nesse sentido os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. Alegação de não contratação de empréstimo. Deferimento de realização de perícia grafotécnica, com determinação de que o ônus da prova recaia sobre o requerido. Manutenção. Relação de consumo. Aplicação do artigo 429, II, do CPC. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2081405-24.2023.8.26.0000; Relator (a):Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2023; Data de Registro: 18/04/2023). "Agravo de instrumento. Ação de conhecimento. Decisão que atribuiu ao réu o custeio de perícia grafotécnica. Fase processual adequada para a definição da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC). O ônus da prova da veracidade da assinatura é da parte que produziu o documento, por força da previsão específica do art. 429, II, do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2019702-92.2023.8.26.0000; Relator (a):Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Fé do Sul -3ª Vara; Data do Julgamento: 14/04/2023; Data de Registro: 14/04/2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Empréstimo consignado Contratação negada pelo autor Impugnação da autenticidade de assinatura Saneador Ônus da prova corretamente definido Exegese dos artigos 373 e 429, II, do CPC Perícia grafotécnica Custeio atribuído à ré Faculdade Decisão mantida Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2121869-61.2021.8.26.0000, TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Vicentini Barroso, j. 19/07/2021). Restando assim, imprescindível para a solução do litígio a produção de prova técnica, DEFIRO a perícia grafotécnica requerida, cujo custeio ficará a cargo da parte ré e nomeio perito(a) Henrique Sales de Siqueira Neves - e-mail: henrique@aporbrasil.com.br, providenciando a serventia a intimação por e-mail para que estime os seus honorários e manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico. Na mesma ocasião, deverá o(a) perito(a) ser indagado(a) quanto à possibilidade de realização da perícia em documento digitalizado (fls. 20/26). Na hipótese afirmativa, depois do depósito dos honorários, o laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o(a) perito(a) for instado(a) a dar início aos trabalhos (após o depósito dos honorários). As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Com o depósito judicial dos honorários, comunique-se o(a) perito(a) para que dê início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se os litigantes para que no prazo comum de 15 dias manifestarem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação dos respectivos pareceres técnicos. Caso seja impossível realizar a perícia com as cópias, tornem conclusos para decisão. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao(à) perito(a). Intime(m)-se. - ADV: ELIS PRADO BOMFIM ANDRÉ LEME (OAB 336075/SP), THYAGO NATHAN FONSECA DOS SANTOS (OAB 431974/SP), RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG)