Detalhe do processo

1020730-97.2019.8.26.0309

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública
Classe
Usucapião Especial (Constitucional)
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1020730-97.2019.8.26.0309 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Sonia Aparecida Rocha da Silva - Vistos. Cuida-se de ação de usucapião especial urbana ajuizada por Sônia Aparecida Rocha, na qual se pretende a declaração de domínio sobre imóvel situado na Rua Augusto Carbonari, nº 181, Bairro do Poste, inserido na matrícula nº 57.559 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Jundiaí, correspondente ao loteamento denominado Jardim Acerola, em processo de regularização fundiária (REURB-E). Deferida a gratuidade e produzida a prova pericial (fls. 200/233), o feito foi remetido a esta Vara da Fazenda Pública em razão da oposição manifestada pelo Município de Jundiaí (fls. 300/302). Nomeada curadora especial aos réus citados por edital (fl. 325), a Defensoria Pública arguiu a nulidade da citação ficta (fls. 335/342), acolhida na decisão de fls. 357/358, que reconheceu a invalidade do edital e determinou novas diligências de localização das partes. Realizadas as pesquisas de endereço, expediram-se cartas de citação. Foram entregues os avisos de recebimento do requerido Luiz Augusto Consumatti (fl. 457) e dos confrontantes Maria da Penha Araújo Nascimento (fl. 468), Graciela Fernando de Paula Soares (fl. 470) e Odone Jair Bernardi Soares (fl. 488). A União (fl. 324) e o Estado de São Paulo (fls. 464/465) informaram ausência de interesse. O Município de Jundiaí opôs-se à pretensão e juntou certidão de objeto e pé do loteamento (fls. 485/487). Decido. 1) Reconheço válidas as citações do requerido Luiz Augusto Consumatti (fl. 457) e dos confrontantes Maria da Penha Araújo Nascimento (fl. 468), Graciela Fernando de Paula Soares (fl. 470) e Odone Jair Bernardi Soares (fl. 488), entregues nos endereços obtidos por meio das pesquisas oficiais determinadas na decisão de fls. 357/358. Quanto aos avisos de recebimento assinados por pessoa diversa do citando, a citação se reputa válida, pois a entrega ocorreu no domicílio de cada destinatário, aplicando-se a teoria da aparência. No caso do confrontante Odone Jair Bernardi Soares, a carta foi recebida por sua cônjuge, no endereço localizado em Palmeira das Missões/RS, o que evidencia a ciência da demanda. 2) A petição inicial indicou como confrontante do imóvel nº 175 Maria da Penha Araújo Nascimento, que foi citada (fl. 468). O memorial descritivo georreferenciado que integra o laudo pericial (fls. 222/223), contudo, identifica como possuidora daquele imóvel Sirléia de Araújo Nascimento (CPF 298.397.488-07), o que foi confirmado pela própria autora nas petições de fls. 238 e 310/311. Determino, por isso, a citação de Sirléia de Araújo Nascimento, na Rua Augusto Carbonari, nº 175, Bairro do Poste, Jundiaí, mantida a citação de Maria da Penha Araújo Nascimento diante da divergência quanto à titularidade e à posse. 3) O Primeiro Oficial de Registro de Imóveis de Jundiaí informou (fl. 249) que a área usucapienda está inserida em área maior objeto da matrícula nº 57.559 e que confronta, em todos os lados, com o remanescente dessa mesma matrícula. Os titulares de domínio da matrícula nº 57.559 são, portanto, confrontantes registrais e devem integrar a lide. Determino que a autora, no prazo de quinze dias, apresente certidão atualizada da matrícula nº 57.559, com a qualificação dos respectivos titulares de domínio, para que, se o caso, sejam citados. 4) Certifique a serventia, ainda, se já foi validamente efetivada a citação por edital dos terceiros incertos e desconhecidos, na forma do art. 259, I, do Código de Processo Civil; em caso negativo, expeça-se o edital. 5) A preliminar de descabimento da curadoria especial suscitada pela Defensoria Pública (fls. 335/336) comporta acolhimento parcial. Efetivada a citação pessoal dos réus nominados, não incide, quanto a eles, a curatela do art. 72, II, do Código de Processo Civil, própria da citação ficta, de modo que a eventual ausência de defesa caracterizará revelia. Subsiste a curadoria especial, contudo, em favor dos terceiros incertos e desconhecidos citados por edital que permaneçam ausentes, hipótese expressamente prevista no referido dispositivo, mantida a atuação da Defensoria Pública nesse limite. 6) Tomo ciência da ausência de interesse manifestada pela União (fl. 324) e pelo Estado de São Paulo (fls. 464/465), este último informando que o imóvel não constitui próprio estadual nem confronta com bem do Estado. Determino a baixa das respectivas intimações, ressalvada a hipótese de alteração das dimensões ou da localização do bem usucapiendo. Permanecem no feito o Município de Jundiaí e o Ministério Público. O Município informou não ser possível apontar se há invasão de via ou área pública (fls. 273 e 286). Por se tratar de questão essencial, dado que os bens públicos não se sujeitam a usucapião, intime-se o Município de Jundiaí para que, à luz da planta e do memorial de fls. 222/223, certifique se a área usucapienda recai, no todo ou em parte, sobre via ou área pública. 6) Registro a divergência entre a área indicada na inicial e no edital (140,30 m²) e a apurada no laudo e no memorial descritivo georreferenciado (144,21 m²). Prevalece, para fins de citação e de eventual declaração, a área apurada tecnicamente, devendo o edital dos terceiros incertos e as demais citações observá-la. Faculto à autora o aditamento da inicial para adequação da área e do valor da causa. 7) O saneamento ainda não é cabível, pois a lide não se encontra estabilizada, na pendência das citações determinadas nesta decisão e dos respectivos prazos de resposta. Completadas as citações e decorridos os prazos, com vista à curadora especial e às partes, tornem os autos conclusos para saneamento, ocasião em que serão fixados os pontos controvertidos e apreciado o requerimento de prova testemunhal (fls. 310/311). As questões de mérito, entre elas a repercussão da regularização fundiária (REURB-E) sobre a usucapião individual e o preenchimento dos requisitos do art. 183 da Constituição Federal, inclusive a inexistência de outra propriedade em nome da autora, serão examinadas por ocasião da sentença. Ante o exposto: a) declaro válidas as citações pessoais do requerido e dos confrontantes (fls. 457, 468, 470 e 488); b) determino a citação de Sirléia de Araújo Nascimento, possuidora do imóvel nº 175 (fls. 222/223), na Rua Augusto Carbonari, nº 175, Bairro do Poste, Jundiaí, mantida a citação de Maria da Penha Araújo Nascimento; c) determino que a autora, em quinze dias, apresente certidão atualizada da matrícula nº 57.559, com a qualificação dos titulares de domínio, confrontantes registrais (fl. 249), para citação; e certifique a serventia se já efetivada a citação por edital dos terceiros incertos e desconhecidos, expedindo-se o edital em caso negativo (art. 259, I, do CPC); d) acolho em parte a preliminar da Defensoria Pública, afastando a curadoria especial quanto aos réus nominados, ora citados pessoalmente, e mantendo-a em favor dos terceiros incertos e desconhecidos citados por edital que permaneçam ausentes; e) tomo ciência da ausência de interesse da União e do Estado de São Paulo e determino a baixa de suas intimações, ressalvada alteração do perímetro do bem; mantenho no feito o Município de Jundiaí e o Ministério Público; f) intime-se o Município de Jundiaí para certificar se a área usucapienda recai, no todo ou em parte, sobre via ou área pública (fls. 273 e 286); g) fixo que prevalece, para citação e eventual declaração, a área apurada no laudo e no memorial (144,21 m²), facultado à autora o aditamento da inicial e do valor da causa; Int. - ADV: FERNANDO RICON (OAB 253278/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SONIA APARECIDA ROCHA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO RICON

OAB: 253278/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1020730-97.2019.8.26.0309 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Sonia Aparecida Rocha da Silva - Vistos. Cuida-se de ação de usucapião especial urbana ajuizada por Sônia Aparecida Rocha, na qual se pretende a declaração de domínio sobre imóvel situado na Rua Augusto Carbonari, nº 181, Bairro do Poste, inserido na matrícula nº 57.559 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Jundiaí, correspondente ao loteamento denominado Jardim Acerola, em processo de regularização fundiária (REURB-E). Deferida a gratuidade e produzida a prova pericial (fls. 200/233), o feito foi remetido a esta Vara da Fazenda Pública em razão da oposição manifestada pelo Município de Jundiaí (fls. 300/302). Nomeada curadora especial aos réus citados por edital (fl. 325), a Defensoria Pública arguiu a nulidade da citação ficta (fls. 335/342), acolhida na decisão de fls. 357/358, que reconheceu a invalidade do edital e determinou novas diligências de localização das partes. Realizadas as pesquisas de endereço, expediram-se cartas de citação. Foram entregues os avisos de recebimento do requerido Luiz Augusto Consumatti (fl. 457) e dos confrontantes Maria da Penha Araújo Nascimento (fl. 468), Graciela Fernando de Paula Soares (fl. 470) e Odone Jair Bernardi Soares (fl. 488). A União (fl. 324) e o Estado de São Paulo (fls. 464/465) informaram ausência de interesse. O Município de Jundiaí opôs-se à pretensão e juntou certidão de objeto e pé do loteamento (fls. 485/487). Decido. 1) Reconheço válidas as citações do requerido Luiz Augusto Consumatti (fl. 457) e dos confrontantes Maria da Penha Araújo Nascimento (fl. 468), Graciela Fernando de Paula Soares (fl. 470) e Odone Jair Bernardi Soares (fl. 488), entregues nos endereços obtidos por meio das pesquisas oficiais determinadas na decisão de fls. 357/358. Quanto aos avisos de recebimento assinados por pessoa diversa do citando, a citação se reputa válida, pois a entrega ocorreu no domicílio de cada destinatário, aplicando-se a teoria da aparência. No caso do confrontante Odone Jair Bernardi Soares, a carta foi recebida por sua cônjuge, no endereço localizado em Palmeira das Missões/RS, o que evidencia a ciência da demanda. 2) A petição inicial indicou como confrontante do imóvel nº 175 Maria da Penha Araújo Nascimento, que foi citada (fl. 468). O memorial descritivo georreferenciado que integra o laudo pericial (fls. 222/223), contudo, identifica como possuidora daquele imóvel Sirléia de Araújo Nascimento (CPF 298.397.488-07), o que foi confirmado pela própria autora nas petições de fls. 238 e 310/311. Determino, por isso, a citação de Sirléia de Araújo Nascimento, na Rua Augusto Carbonari, nº 175, Bairro do Poste, Jundiaí, mantida a citação de Maria da Penha Araújo Nascimento diante da divergência quanto à titularidade e à posse. 3) O Primeiro Oficial de Registro de Imóveis de Jundiaí informou (fl. 249) que a área usucapienda está inserida em área maior objeto da matrícula nº 57.559 e que confronta, em todos os lados, com o remanescente dessa mesma matrícula. Os titulares de domínio da matrícula nº 57.559 são, portanto, confrontantes registrais e devem integrar a lide. Determino que a autora, no prazo de quinze dias, apresente certidão atualizada da matrícula nº 57.559, com a qualificação dos respectivos titulares de domínio, para que, se o caso, sejam citados. 4) Certifique a serventia, ainda, se já foi validamente efetivada a citação por edital dos terceiros incertos e desconhecidos, na forma do art. 259, I, do Código de Processo Civil; em caso negativo, expeça-se o edital. 5) A preliminar de descabimento da curadoria especial suscitada pela Defensoria Pública (fls. 335/336) comporta acolhimento parcial. Efetivada a citação pessoal dos réus nominados, não incide, quanto a eles, a curatela do art. 72, II, do Código de Processo Civil, própria da citação ficta, de modo que a eventual ausência de defesa caracterizará revelia. Subsiste a curadoria especial, contudo, em favor dos terceiros incertos e desconhecidos citados por edital que permaneçam ausentes, hipótese expressamente prevista no referido dispositivo, mantida a atuação da Defensoria Pública nesse limite. 6) Tomo ciência da ausência de interesse manifestada pela União (fl. 324) e pelo Estado de São Paulo (fls. 464/465), este último informando que o imóvel não constitui próprio estadual nem confronta com bem do Estado. Determino a baixa das respectivas intimações, ressalvada a hipótese de alteração das dimensões ou da localização do bem usucapiendo. Permanecem no feito o Município de Jundiaí e o Ministério Público. O Município informou não ser possível apontar se há invasão de via ou área pública (fls. 273 e 286). Por se tratar de questão essencial, dado que os bens públicos não se sujeitam a usucapião, intime-se o Município de Jundiaí para que, à luz da planta e do memorial de fls. 222/223, certifique se a área usucapienda recai, no todo ou em parte, sobre via ou área pública. 6) Registro a divergência entre a área indicada na inicial e no edital (140,30 m²) e a apurada no laudo e no memorial descritivo georreferenciado (144,21 m²). Prevalece, para fins de citação e de eventual declaração, a área apurada tecnicamente, devendo o edital dos terceiros incertos e as demais citações observá-la. Faculto à autora o aditamento da inicial para adequação da área e do valor da causa. 7) O saneamento ainda não é cabível, pois a lide não se encontra estabilizada, na pendência das citações determinadas nesta decisão e dos respectivos prazos de resposta. Completadas as citações e decorridos os prazos, com vista à curadora especial e às partes, tornem os autos conclusos para saneamento, ocasião em que serão fixados os pontos controvertidos e apreciado o requerimento de prova testemunhal (fls. 310/311). As questões de mérito, entre elas a repercussão da regularização fundiária (REURB-E) sobre a usucapião individual e o preenchimento dos requisitos do art. 183 da Constituição Federal, inclusive a inexistência de outra propriedade em nome da autora, serão examinadas por ocasião da sentença. Ante o exposto: a) declaro válidas as citações pessoais do requerido e dos confrontantes (fls. 457, 468, 470 e 488); b) determino a citação de Sirléia de Araújo Nascimento, possuidora do imóvel nº 175 (fls. 222/223), na Rua Augusto Carbonari, nº 175, Bairro do Poste, Jundiaí, mantida a citação de Maria da Penha Araújo Nascimento; c) determino que a autora, em quinze dias, apresente certidão atualizada da matrícula nº 57.559, com a qualificação dos titulares de domínio, confrontantes registrais (fl. 249), para citação; e certifique a serventia se já efetivada a citação por edital dos terceiros incertos e desconhecidos, expedindo-se o edital em caso negativo (art. 259, I, do CPC); d) acolho em parte a preliminar da Defensoria Pública, afastando a curadoria especial quanto aos réus nominados, ora citados pessoalmente, e mantendo-a em favor dos terceiros incertos e desconhecidos citados por edital que permaneçam ausentes; e) tomo ciência da ausência de interesse da União e do Estado de São Paulo e determino a baixa de suas intimações, ressalvada alteração do perímetro do bem; mantenho no feito o Município de Jundiaí e o Ministério Público; f) intime-se o Município de Jundiaí para certificar se a área usucapienda recai, no todo ou em parte, sobre via ou área pública (fls. 273 e 286); g) fixo que prevalece, para citação e eventual declaração, a área apurada no laudo e no memorial (144,21 m²), facultado à autora o aditamento da inicial e do valor da causa; Int. - ADV: FERNANDO RICON (OAB 253278/SP)