1020727-61.2024.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Repetição de indébito
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1020727-61.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Heloisa Ferreira Franco - Andrea Ferreira Franco Penteado Moraes - - Paula Ferreira Franco Pimentel Mendes - - EDGARD FERREIRA FRANCO - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO e outros - Vistos. Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito ajuizada originariamente por Heloisa Ferreira Franco em face da ALESP e da SPPREV, postulando a isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre seus proventos e a restituição dos valores descontados, sob a alegação de ser portadora de cardiopatia grave e demência/Alzheimer (art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988). A tutela de urgência foi deferida (fls. 284). A SPPREV e a ALESP contestaram (fls. 290-320 e 325-354). Em decisão de fls. 521, este Juízo reconheceu a ilegitimidade passiva de ambas e determinou a inclusão da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Interposto agravo de instrumento (nº 2374452-34.2024.8.26.0000), o E. Tribunal de Justiça deu-lhe parcial provimento, com trânsito em julgado, fixando a legitimidade passiva concorrente da SPPREV e da FESP, mantida a exclusão da ALESP (fls. 548-552). A FESP foi citada e ofertou contestação (fls. 562-573), arguindo preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, a necessidade de laudo pericial oficial, impugnando termo inicial e critérios de correção/compensação. Houve réplica (fls. 574-585). Noticiado o falecimento da autora, restou deferida a sucessão processual pelo espólio/herdeiros habilitados (fls. 602). Instadas à especificação de provas, as partes manifestaram-se às fls. 605 e 606. DECIDO. Em cumprimento ao v. acórdão transitado em julgado no Agravo de Instrumento nº 2374452-34.2024.8.26.0000, anote-se a exclusão definitiva da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (ALESP) do sistema processual, prosseguindo o feito em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e da São Paulo Previdência - SPPREV. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir reiterada pela FESP, porquanto desnecessário o prévio esgotamento ou requerimento na via administrativa em matéria de isenção tributária, ante o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Não havendo outras preliminares, declaro o feito saneado. A controvérsia reside no efetivo enquadramento clínico das enfermidades alegadas (cardiopatia grave e alienação mental decorrente de Alzheimer) no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988, bem como na fixação do marco temporal de seu diagnóstico. Embora a Súmula nº 598 do STJ autorize a dispensa de laudo médico oficial quando houver prova documental conclusiva e suficiente nos autos, a farta documentação médica particular coligida (fls. 60-69) demanda convalidação técnica especializada para certificar o grau de severidade e o enquadramento estrito exigido pela legislação tributária. Considerando o óbito da autora originária no curso da demanda, faz-se necessária a realização de perícia médica indireta (documental). Assim, com base no art. 370 do CPC, determino a realização de perícia médica indireta, a ser realizada pelo IMESC, com base no prontuário e nos documentos médicos constantes dos autos. Ponto controvertido: Se a de cujus era portadora de cardiopatia grave e/ou alienação mental decorrente de Alzheimer, compatíveis com os termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, e qual o termo inicial (data de diagnóstico/comprovação) de cada moléstia. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos suplementares (art. 465, § 1º, CPC). Havendo ou não manifestação, oficie-se ao IMESC, encaminhando-se cópia integral dos autos digitais (com ênfase nos documentos médicos de fls. 60-69 e eventuais quesitos), solicitando a realização da perícia médica indireta e a confecção do respectivo laudo. Juntado o laudo aos autos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação. Cópia da presente decisão servirá como ofício. Intime-se. - ADV: ROBERTO DUARTE BERTOTTI (OAB 177391/SP), ROBERTO DUARTE BERTOTTI (OAB 177391/SP), ROBERTO DUARTE BERTOTTI (OAB 177391/SP), ROBERTO DUARTE BERTOTTI (OAB 177391/SP), MARCO ANTONIO HATEM BENETON (OAB 116675/SP), ARNALDO LEMOS DE MORAES SOARES (OAB 535490/SP)
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANDREA FERREIRA FRANCO PENTEADO MORAES
Réu ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Autor EDGARD FERREIRA FRANCO
Autor HELOISA FERREIRA FRANCO
Autor PAULA FERREIRA FRANCO PIMENTEL MENDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado26/08/2026
- Perícia deferida/designada26/08/2026
- Perícia indireta (documental)26/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARNALDO LEMOS DE MORAES SOARES
OAB: 535490/SP
MARCO ANTONIO HATEM BENETON
OAB: 116675/SP
ROBERTO DUARTE BERTOTTI
OAB: 177391/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1020727-61.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Heloisa Ferreira Franco - Andrea Ferreira Franco Penteado Moraes - - Paula Ferreira Franco Pimentel Mendes - - EDGARD FERREIRA FRANCO - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO e outros - Vistos. Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito ajuizada originariamente por Heloisa Ferreira Franco em face da ALESP e da SPPREV, postulando a isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre seus proventos e a restituição dos valores descontados, sob a alegação de ser portadora de cardiopatia grave e demência/Alzheimer (art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988). A tutela de urgência foi deferida (fls. 284). A SPPREV e a ALESP contestaram (fls. 290-320 e 325-354). Em decisão de fls. 521, este Juízo reconheceu a ilegitimidade passiva de ambas e determinou a inclusão da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Interposto agravo de instrumento (nº 2374452-34.2024.8.26.0000), o E. Tribunal de Justiça deu-lhe parcial provimento, com trânsito em julgado, fixando a legitimidade passiva concorrente da SPPREV e da FESP, mantida a exclusão da ALESP (fls. 548-552). A FESP foi citada e ofertou contestação (fls. 562-573), arguindo preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, a necessidade de laudo pericial oficial, impugnando termo inicial e critérios de correção/compensação. Houve réplica (fls. 574-585). Noticiado o falecimento da autora, restou deferida a sucessão processual pelo espólio/herdeiros habilitados (fls. 602). Instadas à especificação de provas, as partes manifestaram-se às fls. 605 e 606. DECIDO. Em cumprimento ao v. acórdão transitado em julgado no Agravo de Instrumento nº 2374452-34.2024.8.26.0000, anote-se a exclusão definitiva da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (ALESP) do sistema processual, prosseguindo o feito em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e da São Paulo Previdência - SPPREV. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir reiterada pela FESP, porquanto desnecessário o prévio esgotamento ou requerimento na via administrativa em matéria de isenção tributária, ante o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Não havendo outras preliminares, declaro o feito saneado. A controvérsia reside no efetivo enquadramento clínico das enfermidades alegadas (cardiopatia grave e alienação mental decorrente de Alzheimer) no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988, bem como na fixação do marco temporal de seu diagnóstico. Embora a Súmula nº 598 do STJ autorize a dispensa de laudo médico oficial quando houver prova documental conclusiva e suficiente nos autos, a farta documentação médica particular coligida (fls. 60-69) demanda convalidação técnica especializada para certificar o grau de severidade e o enquadramento estrito exigido pela legislação tributária. Considerando o óbito da autora originária no curso da demanda, faz-se necessária a realização de perícia médica indireta (documental). Assim, com base no art. 370 do CPC, determino a realização de perícia médica indireta, a ser realizada pelo IMESC, com base no prontuário e nos documentos médicos constantes dos autos. Ponto controvertido: Se a de cujus era portadora de cardiopatia grave e/ou alienação mental decorrente de Alzheimer, compatíveis com os termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, e qual o termo inicial (data de diagnóstico/comprovação) de cada moléstia. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos suplementares (art. 465, § 1º, CPC). Havendo ou não manifestação, oficie-se ao IMESC, encaminhando-se cópia integral dos autos digitais (com ênfase nos documentos médicos de fls. 60-69 e eventuais quesitos), solicitando a realização da perícia médica indireta e a confecção do respectivo laudo. Juntado o laudo aos autos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação. Cópia da presente decisão servirá como ofício. Intime-se. - ADV: ROBERTO DUARTE BERTOTTI (OAB 177391/SP), ROBERTO DUARTE BERTOTTI (OAB 177391/SP), ROBERTO DUARTE BERTOTTI (OAB 177391/SP), ROBERTO DUARTE BERTOTTI (OAB 177391/SP), MARCO ANTONIO HATEM BENETON (OAB 116675/SP), ARNALDO LEMOS DE MORAES SOARES (OAB 535490/SP)