Detalhe do processo

1020706-87.2024.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - 3ª Vara Cível
Classe
Pagamento
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1020706-87.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Oral Unic Odontologia Sorocaba Ltda - Wanderlei Antônio Sampaio - Wanderley Antonio Sampaio - Oral Unic Odontologia Sorocaba Ltda - Vistos. Ora Unic Odontologia Sorocaba Ltda., qualificada nos autos, move ação em face de Wanderley Antonio Sampaio, também qualificado. Alega, em síntese, que o réu contratou a prestação de serviços odontológicos em 05/11/2020, os quais foram prestados, no entanto o preço contratado não foi pago. Citado, o réu apresentou contestação com reconvenção (fls. 66/73), aduzindo, em suma, que não a autora/reconvinda não cumpriu integralmente sua obrigação contratual, deixando de realizar os implantes definitivos. Procurou agendar atendimentos para dar seguimento, mas a autora/reconvinda os inviabilizou, mantendo o contestante com os implantes provisórios. Sofreu danos morais. Houve réplica com contestação à reconvenção (fls. 96/103). Instadas as partes a especificarem outras provas a produzir, a ré pleiteou a produção de prova pericial e a autora postulou o julgamento. É o relatório. Passo a sanear o feito. 1)- Defiro a gratuidade da justiça ao réu/reconvinte. Anotado. 2)- Fixo como pontos controvertidos: A) Se houve prestação dos serviços integralmente contratados; B) A ocorrência e o montante dos danos morais. 3)- Para dirimir a controvérsia, defiro a produção de prova pericial, nomeando como perito judicial o Sr. Luiz Felipe de Almeida Ribeiro com cadastro ativo no portal de Auxiliares da Justiça. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Com os quesitos nos autos, intime-se o perito para, no prazo de 05 dias, dizer se aceita o encargo e apresentar a estimativa de honorários. Com a estimativa juntada, intime-se as partes para ciência e eventual manifestação. Os honorários deverão ser depositados pela autora/reconvinda, considerando o ônus da prova decorrente de relação de consumo ser da fornecedora de serviços, sob pena de preclusão da prova. Fixados e depositados os honorários, intime-se novamente a perita para dar início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias. Int. - ADV: QUÉREN PRISCILA CARDOSO MARTINS (OAB 367285/SP), DAVID CUNHA NOVOA (OAB 482170/SP), QUÉREN PRISCILA CARDOSO MARTINS (OAB 367285/SP), DAVID CUNHA NOVOA (OAB 10777/AM)
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ORAL UNIC ODONTOLOGIA SOROCABA LTDA

Réu ORAL UNIC ODONTOLOGIA SOROCABA LTDA

Autor WANDERLEI ANTôNIO SAMPAIO

Réu WANDERLEY ANTONIO SAMPAIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAVID CUNHA NOVOA

OAB: 10777/AM

QUÉREN PRISCILA CARDOSO MARTINS

OAB: 367285/SP

DAVID CUNHA NOVOA

OAB: 482170/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1020706-87.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Oral Unic Odontologia Sorocaba Ltda - Wanderlei Antônio Sampaio - Wanderley Antonio Sampaio - Oral Unic Odontologia Sorocaba Ltda - Vistos. Ora Unic Odontologia Sorocaba Ltda., qualificada nos autos, move ação em face de Wanderley Antonio Sampaio, também qualificado. Alega, em síntese, que o réu contratou a prestação de serviços odontológicos em 05/11/2020, os quais foram prestados, no entanto o preço contratado não foi pago. Citado, o réu apresentou contestação com reconvenção (fls. 66/73), aduzindo, em suma, que não a autora/reconvinda não cumpriu integralmente sua obrigação contratual, deixando de realizar os implantes definitivos. Procurou agendar atendimentos para dar seguimento, mas a autora/reconvinda os inviabilizou, mantendo o contestante com os implantes provisórios. Sofreu danos morais. Houve réplica com contestação à reconvenção (fls. 96/103). Instadas as partes a especificarem outras provas a produzir, a ré pleiteou a produção de prova pericial e a autora postulou o julgamento. É o relatório. Passo a sanear o feito. 1)- Defiro a gratuidade da justiça ao réu/reconvinte. Anotado. 2)- Fixo como pontos controvertidos: A) Se houve prestação dos serviços integralmente contratados; B) A ocorrência e o montante dos danos morais. 3)- Para dirimir a controvérsia, defiro a produção de prova pericial, nomeando como perito judicial o Sr. Luiz Felipe de Almeida Ribeiro com cadastro ativo no portal de Auxiliares da Justiça. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Com os quesitos nos autos, intime-se o perito para, no prazo de 05 dias, dizer se aceita o encargo e apresentar a estimativa de honorários. Com a estimativa juntada, intime-se as partes para ciência e eventual manifestação. Os honorários deverão ser depositados pela autora/reconvinda, considerando o ônus da prova decorrente de relação de consumo ser da fornecedora de serviços, sob pena de preclusão da prova. Fixados e depositados os honorários, intime-se novamente a perita para dar início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias. Int. - ADV: QUÉREN PRISCILA CARDOSO MARTINS (OAB 367285/SP), DAVID CUNHA NOVOA (OAB 482170/SP), QUÉREN PRISCILA CARDOSO MARTINS (OAB 367285/SP), DAVID CUNHA NOVOA (OAB 10777/AM)