1020681-72.2024.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Fornecimento de medicamentos
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1020681-72.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Eleuterio Zanella - Vistos. ELEUTÉRIO ZANELLA, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 1/29). Narra a petição inicial que o autor, idoso com diagnóstico de Doença de Parkinson (CID 10: G20) há aproximadamente 6 anos, vem sofrendo com a diminuição progressiva da força muscular em membros superiores, rigidez, bradicinesia, tremores de extremidades, instabilidade postural, ataxia, desequilíbrio na marcha, insônia e sintomas depressivos (fls. 2, 10/11). Alega que as tentativas de tratamento com os medicamentos convencionais fornecidos pelo Sistema Único de Saúde, tais como Levodopa com Benserazida (Prolopa) e Cloridrato de Amantadina (Mantidan), associados a Mirtazapina, resultaram em baixa efetividade e causaram efeitos adversos importantes, como perda de peso e obstipação intestinal (fls. 10/11, 39/42). Sustenta que foi prescrito por médica assistente o tratamento com fitocanabinoides: Óleo LUVI CBD Full Spectrum (1500 mg, frasco de 30 ml), na quantidade de 36 unidades ao ano (dose alvo de 4 ml ao dia), e Óleo LUVI CBD Broad Spectrum (1500 mg, frasco de 30 ml), também na quantidade de 36 unidades ao ano (dose alvo de 4 ml ao dia) (fls. 11/12, 18/19, 39/43). Informa que obteve autorização excepcional de importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), nos termos da Resolução RDC nº 660/2022 (fls. 12, 44/45). Aduz que o custo anual do tratamento atinge R$ 107.928,00 (fls. 12, 46/47), valor incompatível com sua renda mensal líquida de R$ 2.360,49 (fls. 2), sendo inviável o custeio próprio sem prejuízo de sua subsistência (fls. 2/3, 12/13). Com base nos artigos 196 e 227 da Constituição Federal, nas teses dos Temas nº 106 do Superior Tribunal de Justiça e nº 1.161 do Supremo Tribunal Federal, bem como nas normas sanitárias de importação de canabidiol, requereu a concessão da tutela de urgência para fornecimento imediato dos fármacos pleiteados e, ao final, a confirmação da medida com a total procedência da ação, condenando-se a ré ao fornecimento contínuo dos medicamentos Óleo LUVI CBD Full Spectrum e Óleo LUVI CBD Broad Spectrum na dosagem prescrita, além dos ônus sucumbenciais (fls. 28/29). Atribuiu à causa o valor de R$ 107.928,00 (fls. 29). Juntou procuração e documentos (fls. 30/47). A decisão de fls. 48 deferiu os benefícios da gratuidade processual, postergou a apreciação do pedido de tutela provisória e determinou a remessa dos autos para manifestação técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-JUS/SP). A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO apresentou contestação (fls. 57/70). Em sede preliminar, arguiu a incompetência da Justiça Estadual e sua ilegitimidade passiva, defendendo a necessidade de inclusão da União no polo passivo com deslocamento da competência para a Justiça Federal, com esteio nos Temas nº 500 e nº 793 do Supremo Tribunal Federal, haja vista cuidar-se de produto sem registro sanitário de medicamento na ANVISA (fls. 58/63). No mérito, alegou que o produto prescrito consiste em substância de importação com marca específica e alto custo, desprovida de registro como medicamento e de comprovação científica robusta de eficácia no âmbito da medicina baseada em evidências para o tratamento de Doença de Parkinson (fls. 63/65). Sustentou o não preenchimento dos requisitos cumulativos fixados no Tema nº 106 do STJ e no Tema nº 6 do STF, destacando que não houve demonstração de ineficácia ou esgotamento das alternativas terapêuticas padronizadas e disponibilizadas pelo SUS (fls. 66/68). Apontou incongruências na prescrição médica, subscrita por médica com especialização em Anestesiologia, sem comprovação de qualificação específica na área da patologia neurológica do paciente (fls. 57/58, 67). Requereu a realização de prova pericial pelo IMESC e consulta ao NAT-JUS, pugnando, ao final, pelo acolhimento da preliminar de extinção sem resolução do mérito ou declinação de competência e, sucessivamente, pela improcedência dos pedidos autorais (fls. 69/70). Juntou documentos e decisões paradigmas (fls. 71/108). O autor manifestou-se em réplica (fls. 113/136), rebatendo as preliminares e reiterando a competência da Justiça Estadual e a solidariedade dos entes federados (Temas nº 793, nº 1.161 e nº 1.234 do STF), a eficácia e segurança dos derivados de canabidiol, o preenchimento dos requisitos legais e jurisprudenciais e a desnecessidade de dilação probatória diante da prova documental carreada aos autos. Instadas as partes a especificarem provas (fls. 137), a ré postulou a expedição de ofício ao NAT-JUS e a produção de prova pericial médica oficial (fls. 142/143), enquanto o autor manifestou desinteresse na produção de novas provas, requerendo o pronto deferimento da tutela provisória (fls. 164/165). O Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-JUS/SP) encartou a Nota Técnica nº 2828/2024 (fls. 175/176), apresentando parecer conclusivo DESFAVORÁVEL à dispensação dos fármacos pleiteados, consignando expressamente a ausência de evidências científicas de qualidade que sustentem a eficácia do canabidiol no tratamento dos sintomas da Doença de Parkinson, bem como a existência de diversas alternativas terapêuticas eficazes disponibilizadas no catálogo do SUS. O autor reiterou o pedido liminar às fls. 179/182, e a ré manifestou-se pelo indeferimento e julgamento antecipado (fls. 189/191). A decisão interlocutória de fls. 253/256 INDEFERIU o pedido de tutela provisória de urgência, fundamentando-se na conclusão técnica desfavorável do parecer do NAT-JUS/SP e na necessidade de suporte probatório técnico-científico oficial. A ré reiterou o pedido de julgamento antecipado de improcedência (fls. 262/263). O autor impugnou a manifestação da Fazenda, requereu a oitiva da médica prescritora e a aplicação de penalidades por litigância de má-fé em face da ré (fls. 287/304). A decisão saneadora de fls. 305/308 afastou a preliminar de incompetência absoluta com base nos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.234, indeferiu a oitiva de testemunhas por tratar-se de questão eminentemente técnica e declarou encerrada a fase de instrução. Contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência (fls. 253/256), o autor interpôs recurso de Agravo de Instrumento autuado sob o nº 2257724-07.2024.8.26.0000 perante a 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 332/343). No âmbito do referido recurso, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu fundamentado parecer opinando pelo desprovimento do agravo de instrumento (fls. 334). Em sessão de julgamento realizada em 29 de outubro de 2024, a 8ª Câmara de Direito Público, sob a relatoria do Eminente Desembargador Antonio Celso Faria, proferiu o V. Acórdão que, por votação unânime, NEGOU PROVIMENTO ao recurso do autor, mantendo incólume o indeferimento da tutela provisória diante da Nota Técnica desfavorável do NAT-JUS/SP e da divergência com o relatório médico particular (fls. 332/343, certidão de trânsito em julgado às fls. 350). Ciente do desfecho recursal (fls. 352/353), o autor peticionou requerendo a reconsideração quanto à instrução e postulando a realização de perícia médica judicial oficial (fls. 358/359). Determinada a intimação sobre o custo anual do tratamento à luz do Tema nº 1.234 do STF (fls. 361), o autor confirmou o valor de R$ 107.928,00 ao ano (fls. 365). A r. decisão de fls. 373/374 fixou como ponto controvertido a necessidade e adequação dos medicamentos pleiteados para o tratamento do autor e deferiu a produção de prova pericial médica a ser realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), formulando quesitos do juízo. As partes apresentaram seus respectivos quesitos técnicos às fls. 377/378 (Fazenda Pública) e fls. 382/384 (autor). Realizado o exame pericial médico oficial na sede do IMESC, foi acostado aos autos o detalhado Laudo Pericial Médico-Legal elaborado pelo perito oficial Dr. Marcelo Fábio Lancia Barbosa, CRM/SP 75.221 (fls. 417/441). O laudo atestou o diagnóstico de Doença de Parkinson (CID G20), mas concluiu expressamente que o uso de canabidiol para a moléstia não conta com evidências científicas robustas e conclusivas acerca de sua eficácia sobre os sintomas motores, não consubstancia terapia padrão ou indispensável nos protocolos clínicos oficiais e não ostenta superioridade frente às alternativas terapêuticas padronizadas e disponíveis na rede do SUS (fls. 434/440). Instadas a se manifestarem sobre o laudo do IMESC (fls. 442), a Fazenda Pública do Estado de São Paulo pugnou pela improcedência da demanda com esteio no laudo oficial desfavorável e nas diretrizes vinculantes do Tema nº 6 do STF e da Súmula Vinculante nº 61 (fls. 446/448). O autor, por sua vez, apresentou impugnação às conclusões do perito oficial (fls. 450/454), insistindo na procedência do pedido. Declarada encerrada a instrução probatória com prazo para memoriais (fls. 455), o autor apresentou suas alegações finais às fls. 461/482, reiterando os termos da petição inicial. É o relatório do necessário. Decido. Da competência Tema 1234 STF O Supremo Tribunal Federal, nos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n. 1.366.243/SC, processo-paradigma do Tema n. 1234 Medicamentos ANVISA SUS Competência, com os seguintes esclarecimentos, sem efeitos modificativos: "Para constar do item 1, referente à Competência, a seguinte redação: 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC; e 3) acolheu parcialmente os embargos opostos pela União, tão somente quanto à modulação dos efeitos da decisão no que se refere à competência, para abarcar também os medicamentos incorporados, devendo ser suprimido do Capítulo 5 do voto condutor do acórdão embargado a remissão ao "item 1 do acordo firmado na Comissão Especial", por referir-se unicamente aos medicamentos não incorporados. Consequentemente, os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico." No caso vertente, a ação foi distribuída em 28 de março de 2024 (fls. 1), data anterior ao marco temporal da publicação do resultado do julgamento do Tema nº 1.234 do STF no Diário de Justiça Eletrônico, além de o valor anual informado para o tratamento (R$ 107.928,00, fls. 46, 365) situar-se abaixo do patamar de 210 salários mínimos, razão pela qual remanesce plenamente fixada a competência desta Justiça Estadual e desta Vara da Fazenda Pública para processar e julgar o feito. Do Tema 6 STF, O Supremo Tribunal Federal do Tema n. 6 - Medicamentos - Tratamento - Alto - Custo, veiculadas as seguintes teses: "1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item "4" do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS". Houve parecer do Nat Jus a fls 175/176 (Nota Técnica nº 2828/2024), no qual o órgão técnico do Poder Judiciário emitiu pronunciamento expressamente desfavorável à concessão dos medicamentos pleiteados, assentando a inexistência de dados de literatura médica consistentes quanto ao uso de canabidiol para tratamento dos sintomas da Doença de Parkinson e ressaltando a existência de diversas alternativas terapêuticas eficazes no âmbito do SUS. No caso a parte foi submetida a exame pericial pelo IMESC que anotou a fls 417/441, por meio de trabalho pericial realizado pelo Dr. Marcelo Fábio Lancia Barbosa (CRM/SP 75.221), cujas conclusões técnicas confirmaram a desnecessidade e a ausência de amparo científico para a concessão da tecnologia pretendida. O laudo oficial destacou que "a literatura científica atualmente disponível demonstra que o uso de Canabidiol em pacientes com Doença de Parkinson ainda apresenta evidências limitadas e inconclusivas quanto à eficácia sobre os sintomas motores da doença" (fls. 434) e que "não há evidência científica conclusiva suficiente que permita afirmar, de maneira categórica, tratar-se de terapêutica indispensável, padronizada ou de eficácia plenamente comprovada para o tratamento da Doença de Parkinson" (fls. 434/435). Em resposta aos quesitos do juízo e das partes, o perito oficial esclareceu que os tratamentos padronizados pelo SUS permanecem como terapêutica de primeira linha e detêm maior respaldo científico (fls. 436), inexistindo comprovação de superioridade terapêutica do canabidiol em comparação aos fármacos disponíveis na rede pública (fls. 436/438) ou de que a sua ausência acarretará agravamento do quadro clínico do periciando (fls. 440). A parte é idosa (nascida em 05/08/1949, atualmente com 76 anos de idade, fls. 417), aposentada como técnico de enfermagem (fls. 418), e sua condição econômica restou delineada nos autos pela percepção de proventos de aposentadoria no valor líquido de R$ 2.360,49 mensais (fls. 2), sendo-lhe concedida a gratuidade da justiça (fls. 48). No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. De acordo com o art. 37 da Constituição Federal, a atuação do administrador público se pauta pelo princípio da legalidade. Implica dizer que "na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa 'pode fazer assim'; para o administrador público significa 'deve fazer assim' (...) A natureza da função pública e a finalidade do Estado impedem que seus agentes deixem de exercitar os poderes e de cumprir os deveres que a lei lhes impõe. Tais poderes, conferidos à Administração Pública para serem utilizados em benefício da coletividade, não podem ser renunciados ou descumpridos pelo administrador sem ofensa ao bem comum, que é o supremo e único objetivo de toda ação administrativa" (HELY LOPES MEIRELLES, Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 42ª edição, p. 93). Conforme já decidido o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 106, sendo o recurso representativo da controvérsia o REsp 1657156-RJ, estabeleceu como requisitos cumulativos para o fornecimento dos medicamentos não incorporados pelo SUS: incapacidade financeira do enfermo, registro do fármaco na ANVISA e comprovação da ineficácia dos medicamentos padronizados. O medicamento pedido nos autos, embora detentor de autorização excepcional de importação concedida pela ANVISA por força da Resolução RDC nº 660/2022 (fls. 44/45), não possui registro sanitário regular definitivo como medicamento nem consta da relação de fármacos incorporados pelo SUS (RENAME) ou das Diretrizes Terapêuticas da rede pública para Doença de Parkinson (fls. 421/422). A responsabilidade pelo fornecimento é do Estado ou Município, que dispõe de recursos para a aquisição de fármacos excepcionais e de alto custo e está preparado para o atendimento do autor em suas unidades especializadas, Nessa quadra, verifica-se que o medicamento possui autorização sanitária para importação perante a ANVISA (fls. 44/45), não estando, no entanto, comprovada a ineficácia dos medicamentos padronizados constantes dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do SUS (Comprovação por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS). De outro modo, forçoso reconhecer que não sendo especialista "médico" não cabe a este Juiz conhecer do pedido e determinar a entrega de medicamentos em contrariedade a apuração técnica. Ainda assim, cumpre salientar que a prova médica unilateral trazida pelo autor não esgota o contexto probatório da ação, servindo somente no âmbito da cognição sumária e não há atendimento ao citado Tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Fornecimento do medicamento Upadacitinibe (Rinvoq) para tratamento de dermatite atópica grave. R. decisão agravada que indeferiu a concessão da tutela antecipada para o fornecimento do medicamento. Autora que não apresenta documentação médica suficientemente apta a comprovar liminarmente o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo E. STJ no julgamento do Tema nº 106. Ausência de documento médico que ateste a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2286313-77.2022.8.26.0000; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/12/2022; Data de Registro: 13/12/2022). Realizada prova técnica médica bem com o parecer do NAT-JUS foram desfavoráveis ao fornecimento do medicamento (fls. 175/176 e 417/441), e na forma do Tema 6 STF e deve ser indeferido. Conclui-se, assim, pela ausência dos requisitos cumulativos previstos no Tema nº 6 do STF (Súmula Vinculante nº 61) e no Tema nº 106 do STJ, impondo-se o julgamento de improcedência do pedido inicial. Isto posto julgo improcedente o pedido formulado por ELEUTÉRIO ZANELLA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados na ordem de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC (fls. 48). P.R.I.C. - ADV: TAIS ELIAS CORREA (OAB 351016/SP), PAMELA APARECIDA CAMARGO SALAZAR GODOY (OAB 344316/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ELEUTERIO ZANELLA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado09/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAMELA APARECIDA CAMARGO SALAZAR GODOY
OAB: 344316/SP
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Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1020681-72.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Eleuterio Zanella - Vistos. ELEUTÉRIO ZANELLA, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 1/29). Narra a petição inicial que o autor, idoso com diagnóstico de Doença de Parkinson (CID 10: G20) há aproximadamente 6 anos, vem sofrendo com a diminuição progressiva da força muscular em membros superiores, rigidez, bradicinesia, tremores de extremidades, instabilidade postural, ataxia, desequilíbrio na marcha, insônia e sintomas depressivos (fls. 2, 10/11). Alega que as tentativas de tratamento com os medicamentos convencionais fornecidos pelo Sistema Único de Saúde, tais como Levodopa com Benserazida (Prolopa) e Cloridrato de Amantadina (Mantidan), associados a Mirtazapina, resultaram em baixa efetividade e causaram efeitos adversos importantes, como perda de peso e obstipação intestinal (fls. 10/11, 39/42). Sustenta que foi prescrito por médica assistente o tratamento com fitocanabinoides: Óleo LUVI CBD Full Spectrum (1500 mg, frasco de 30 ml), na quantidade de 36 unidades ao ano (dose alvo de 4 ml ao dia), e Óleo LUVI CBD Broad Spectrum (1500 mg, frasco de 30 ml), também na quantidade de 36 unidades ao ano (dose alvo de 4 ml ao dia) (fls. 11/12, 18/19, 39/43). Informa que obteve autorização excepcional de importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), nos termos da Resolução RDC nº 660/2022 (fls. 12, 44/45). Aduz que o custo anual do tratamento atinge R$ 107.928,00 (fls. 12, 46/47), valor incompatível com sua renda mensal líquida de R$ 2.360,49 (fls. 2), sendo inviável o custeio próprio sem prejuízo de sua subsistência (fls. 2/3, 12/13). Com base nos artigos 196 e 227 da Constituição Federal, nas teses dos Temas nº 106 do Superior Tribunal de Justiça e nº 1.161 do Supremo Tribunal Federal, bem como nas normas sanitárias de importação de canabidiol, requereu a concessão da tutela de urgência para fornecimento imediato dos fármacos pleiteados e, ao final, a confirmação da medida com a total procedência da ação, condenando-se a ré ao fornecimento contínuo dos medicamentos Óleo LUVI CBD Full Spectrum e Óleo LUVI CBD Broad Spectrum na dosagem prescrita, além dos ônus sucumbenciais (fls. 28/29). Atribuiu à causa o valor de R$ 107.928,00 (fls. 29). Juntou procuração e documentos (fls. 30/47). A decisão de fls. 48 deferiu os benefícios da gratuidade processual, postergou a apreciação do pedido de tutela provisória e determinou a remessa dos autos para manifestação técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-JUS/SP). A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO apresentou contestação (fls. 57/70). Em sede preliminar, arguiu a incompetência da Justiça Estadual e sua ilegitimidade passiva, defendendo a necessidade de inclusão da União no polo passivo com deslocamento da competência para a Justiça Federal, com esteio nos Temas nº 500 e nº 793 do Supremo Tribunal Federal, haja vista cuidar-se de produto sem registro sanitário de medicamento na ANVISA (fls. 58/63). No mérito, alegou que o produto prescrito consiste em substância de importação com marca específica e alto custo, desprovida de registro como medicamento e de comprovação científica robusta de eficácia no âmbito da medicina baseada em evidências para o tratamento de Doença de Parkinson (fls. 63/65). Sustentou o não preenchimento dos requisitos cumulativos fixados no Tema nº 106 do STJ e no Tema nº 6 do STF, destacando que não houve demonstração de ineficácia ou esgotamento das alternativas terapêuticas padronizadas e disponibilizadas pelo SUS (fls. 66/68). Apontou incongruências na prescrição médica, subscrita por médica com especialização em Anestesiologia, sem comprovação de qualificação específica na área da patologia neurológica do paciente (fls. 57/58, 67). Requereu a realização de prova pericial pelo IMESC e consulta ao NAT-JUS, pugnando, ao final, pelo acolhimento da preliminar de extinção sem resolução do mérito ou declinação de competência e, sucessivamente, pela improcedência dos pedidos autorais (fls. 69/70). Juntou documentos e decisões paradigmas (fls. 71/108). O autor manifestou-se em réplica (fls. 113/136), rebatendo as preliminares e reiterando a competência da Justiça Estadual e a solidariedade dos entes federados (Temas nº 793, nº 1.161 e nº 1.234 do STF), a eficácia e segurança dos derivados de canabidiol, o preenchimento dos requisitos legais e jurisprudenciais e a desnecessidade de dilação probatória diante da prova documental carreada aos autos. Instadas as partes a especificarem provas (fls. 137), a ré postulou a expedição de ofício ao NAT-JUS e a produção de prova pericial médica oficial (fls. 142/143), enquanto o autor manifestou desinteresse na produção de novas provas, requerendo o pronto deferimento da tutela provisória (fls. 164/165). O Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-JUS/SP) encartou a Nota Técnica nº 2828/2024 (fls. 175/176), apresentando parecer conclusivo DESFAVORÁVEL à dispensação dos fármacos pleiteados, consignando expressamente a ausência de evidências científicas de qualidade que sustentem a eficácia do canabidiol no tratamento dos sintomas da Doença de Parkinson, bem como a existência de diversas alternativas terapêuticas eficazes disponibilizadas no catálogo do SUS. O autor reiterou o pedido liminar às fls. 179/182, e a ré manifestou-se pelo indeferimento e julgamento antecipado (fls. 189/191). A decisão interlocutória de fls. 253/256 INDEFERIU o pedido de tutela provisória de urgência, fundamentando-se na conclusão técnica desfavorável do parecer do NAT-JUS/SP e na necessidade de suporte probatório técnico-científico oficial. A ré reiterou o pedido de julgamento antecipado de improcedência (fls. 262/263). O autor impugnou a manifestação da Fazenda, requereu a oitiva da médica prescritora e a aplicação de penalidades por litigância de má-fé em face da ré (fls. 287/304). A decisão saneadora de fls. 305/308 afastou a preliminar de incompetência absoluta com base nos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.234, indeferiu a oitiva de testemunhas por tratar-se de questão eminentemente técnica e declarou encerrada a fase de instrução. Contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência (fls. 253/256), o autor interpôs recurso de Agravo de Instrumento autuado sob o nº 2257724-07.2024.8.26.0000 perante a 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 332/343). No âmbito do referido recurso, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu fundamentado parecer opinando pelo desprovimento do agravo de instrumento (fls. 334). Em sessão de julgamento realizada em 29 de outubro de 2024, a 8ª Câmara de Direito Público, sob a relatoria do Eminente Desembargador Antonio Celso Faria, proferiu o V. Acórdão que, por votação unânime, NEGOU PROVIMENTO ao recurso do autor, mantendo incólume o indeferimento da tutela provisória diante da Nota Técnica desfavorável do NAT-JUS/SP e da divergência com o relatório médico particular (fls. 332/343, certidão de trânsito em julgado às fls. 350). Ciente do desfecho recursal (fls. 352/353), o autor peticionou requerendo a reconsideração quanto à instrução e postulando a realização de perícia médica judicial oficial (fls. 358/359). Determinada a intimação sobre o custo anual do tratamento à luz do Tema nº 1.234 do STF (fls. 361), o autor confirmou o valor de R$ 107.928,00 ao ano (fls. 365). A r. decisão de fls. 373/374 fixou como ponto controvertido a necessidade e adequação dos medicamentos pleiteados para o tratamento do autor e deferiu a produção de prova pericial médica a ser realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), formulando quesitos do juízo. As partes apresentaram seus respectivos quesitos técnicos às fls. 377/378 (Fazenda Pública) e fls. 382/384 (autor). Realizado o exame pericial médico oficial na sede do IMESC, foi acostado aos autos o detalhado Laudo Pericial Médico-Legal elaborado pelo perito oficial Dr. Marcelo Fábio Lancia Barbosa, CRM/SP 75.221 (fls. 417/441). O laudo atestou o diagnóstico de Doença de Parkinson (CID G20), mas concluiu expressamente que o uso de canabidiol para a moléstia não conta com evidências científicas robustas e conclusivas acerca de sua eficácia sobre os sintomas motores, não consubstancia terapia padrão ou indispensável nos protocolos clínicos oficiais e não ostenta superioridade frente às alternativas terapêuticas padronizadas e disponíveis na rede do SUS (fls. 434/440). Instadas a se manifestarem sobre o laudo do IMESC (fls. 442), a Fazenda Pública do Estado de São Paulo pugnou pela improcedência da demanda com esteio no laudo oficial desfavorável e nas diretrizes vinculantes do Tema nº 6 do STF e da Súmula Vinculante nº 61 (fls. 446/448). O autor, por sua vez, apresentou impugnação às conclusões do perito oficial (fls. 450/454), insistindo na procedência do pedido. Declarada encerrada a instrução probatória com prazo para memoriais (fls. 455), o autor apresentou suas alegações finais às fls. 461/482, reiterando os termos da petição inicial. É o relatório do necessário. Decido. Da competência Tema 1234 STF O Supremo Tribunal Federal, nos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n. 1.366.243/SC, processo-paradigma do Tema n. 1234 Medicamentos ANVISA SUS Competência, com os seguintes esclarecimentos, sem efeitos modificativos: "Para constar do item 1, referente à Competência, a seguinte redação: 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC; e 3) acolheu parcialmente os embargos opostos pela União, tão somente quanto à modulação dos efeitos da decisão no que se refere à competência, para abarcar também os medicamentos incorporados, devendo ser suprimido do Capítulo 5 do voto condutor do acórdão embargado a remissão ao "item 1 do acordo firmado na Comissão Especial", por referir-se unicamente aos medicamentos não incorporados. Consequentemente, os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico." No caso vertente, a ação foi distribuída em 28 de março de 2024 (fls. 1), data anterior ao marco temporal da publicação do resultado do julgamento do Tema nº 1.234 do STF no Diário de Justiça Eletrônico, além de o valor anual informado para o tratamento (R$ 107.928,00, fls. 46, 365) situar-se abaixo do patamar de 210 salários mínimos, razão pela qual remanesce plenamente fixada a competência desta Justiça Estadual e desta Vara da Fazenda Pública para processar e julgar o feito. Do Tema 6 STF, O Supremo Tribunal Federal do Tema n. 6 - Medicamentos - Tratamento - Alto - Custo, veiculadas as seguintes teses: "1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item "4" do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS". Houve parecer do Nat Jus a fls 175/176 (Nota Técnica nº 2828/2024), no qual o órgão técnico do Poder Judiciário emitiu pronunciamento expressamente desfavorável à concessão dos medicamentos pleiteados, assentando a inexistência de dados de literatura médica consistentes quanto ao uso de canabidiol para tratamento dos sintomas da Doença de Parkinson e ressaltando a existência de diversas alternativas terapêuticas eficazes no âmbito do SUS. No caso a parte foi submetida a exame pericial pelo IMESC que anotou a fls 417/441, por meio de trabalho pericial realizado pelo Dr. Marcelo Fábio Lancia Barbosa (CRM/SP 75.221), cujas conclusões técnicas confirmaram a desnecessidade e a ausência de amparo científico para a concessão da tecnologia pretendida. O laudo oficial destacou que "a literatura científica atualmente disponível demonstra que o uso de Canabidiol em pacientes com Doença de Parkinson ainda apresenta evidências limitadas e inconclusivas quanto à eficácia sobre os sintomas motores da doença" (fls. 434) e que "não há evidência científica conclusiva suficiente que permita afirmar, de maneira categórica, tratar-se de terapêutica indispensável, padronizada ou de eficácia plenamente comprovada para o tratamento da Doença de Parkinson" (fls. 434/435). Em resposta aos quesitos do juízo e das partes, o perito oficial esclareceu que os tratamentos padronizados pelo SUS permanecem como terapêutica de primeira linha e detêm maior respaldo científico (fls. 436), inexistindo comprovação de superioridade terapêutica do canabidiol em comparação aos fármacos disponíveis na rede pública (fls. 436/438) ou de que a sua ausência acarretará agravamento do quadro clínico do periciando (fls. 440). A parte é idosa (nascida em 05/08/1949, atualmente com 76 anos de idade, fls. 417), aposentada como técnico de enfermagem (fls. 418), e sua condição econômica restou delineada nos autos pela percepção de proventos de aposentadoria no valor líquido de R$ 2.360,49 mensais (fls. 2), sendo-lhe concedida a gratuidade da justiça (fls. 48). No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. De acordo com o art. 37 da Constituição Federal, a atuação do administrador público se pauta pelo princípio da legalidade. Implica dizer que "na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa 'pode fazer assim'; para o administrador público significa 'deve fazer assim' (...) A natureza da função pública e a finalidade do Estado impedem que seus agentes deixem de exercitar os poderes e de cumprir os deveres que a lei lhes impõe. Tais poderes, conferidos à Administração Pública para serem utilizados em benefício da coletividade, não podem ser renunciados ou descumpridos pelo administrador sem ofensa ao bem comum, que é o supremo e único objetivo de toda ação administrativa" (HELY LOPES MEIRELLES, Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 42ª edição, p. 93). Conforme já decidido o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 106, sendo o recurso representativo da controvérsia o REsp 1657156-RJ, estabeleceu como requisitos cumulativos para o fornecimento dos medicamentos não incorporados pelo SUS: incapacidade financeira do enfermo, registro do fármaco na ANVISA e comprovação da ineficácia dos medicamentos padronizados. O medicamento pedido nos autos, embora detentor de autorização excepcional de importação concedida pela ANVISA por força da Resolução RDC nº 660/2022 (fls. 44/45), não possui registro sanitário regular definitivo como medicamento nem consta da relação de fármacos incorporados pelo SUS (RENAME) ou das Diretrizes Terapêuticas da rede pública para Doença de Parkinson (fls. 421/422). A responsabilidade pelo fornecimento é do Estado ou Município, que dispõe de recursos para a aquisição de fármacos excepcionais e de alto custo e está preparado para o atendimento do autor em suas unidades especializadas, Nessa quadra, verifica-se que o medicamento possui autorização sanitária para importação perante a ANVISA (fls. 44/45), não estando, no entanto, comprovada a ineficácia dos medicamentos padronizados constantes dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do SUS (Comprovação por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS). De outro modo, forçoso reconhecer que não sendo especialista "médico" não cabe a este Juiz conhecer do pedido e determinar a entrega de medicamentos em contrariedade a apuração técnica. Ainda assim, cumpre salientar que a prova médica unilateral trazida pelo autor não esgota o contexto probatório da ação, servindo somente no âmbito da cognição sumária e não há atendimento ao citado Tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Fornecimento do medicamento Upadacitinibe (Rinvoq) para tratamento de dermatite atópica grave. R. decisão agravada que indeferiu a concessão da tutela antecipada para o fornecimento do medicamento. Autora que não apresenta documentação médica suficientemente apta a comprovar liminarmente o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo E. STJ no julgamento do Tema nº 106. Ausência de documento médico que ateste a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2286313-77.2022.8.26.0000; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/12/2022; Data de Registro: 13/12/2022). Realizada prova técnica médica bem com o parecer do NAT-JUS foram desfavoráveis ao fornecimento do medicamento (fls. 175/176 e 417/441), e na forma do Tema 6 STF e deve ser indeferido. Conclui-se, assim, pela ausência dos requisitos cumulativos previstos no Tema nº 6 do STF (Súmula Vinculante nº 61) e no Tema nº 106 do STJ, impondo-se o julgamento de improcedência do pedido inicial. Isto posto julgo improcedente o pedido formulado por ELEUTÉRIO ZANELLA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados na ordem de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC (fls. 48). P.R.I.C. - ADV: TAIS ELIAS CORREA (OAB 351016/SP), PAMELA APARECIDA CAMARGO SALAZAR GODOY (OAB 344316/SP)