Detalhe do processo

1020674-58.2023.8.26.0007

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional VII - Itaquera - 4ª Vara Cível
Classe
Uso
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1020674-58.2023.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Uso - Marcílio Neves de Araújo - Mirian Maria de Lima Silva - Vistos. Trata-se de ação de arbitramento de aluguéis ajuizada por MARCÍLIO NEVES DE ARAÚJO em face de MIRIAN MARIA DE LIMA SILVA, na qual o autor alega que as partes foram casadas sob o regime da comunhão parcial de bens desde 12/01/2013, tendo se separado de fato em fevereiro de 2020 e formalizado o divórcio por sentença proferida em 29/05/2023. Narra que, em maio de 2013, durante a constância do casamento, adquiriram os direitos possessórios sobre o imóvel localizado na Rua Manuel Borges, nº 80, casa 19, Jardim Roseli, São Paulo/SP. Sustenta que, no processo de divórcio, foi reconhecido o direito de cada ex-cônjuge à metade ideal do bem, embora a partilha ainda estivesse pendente de definitiva apreciação em razão de recurso. Afirma que, após a separação, a requerida permaneceu na posse exclusiva do imóvel, nele residindo juntamente com seu filho e seus pais, sem qualquer contraprestação ao autor pelo uso exclusivo da coisa comum. Aduziu que a utilização exclusiva do bem por apenas um dos condôminos configura enriquecimento sem causa, sendo cabível a fixação de aluguel em favor do coproprietário privado da fruição do imóvel, independentemente da efetivação da partilha. Alegou, ainda, que o valor locatício de mercado do imóvel seria compatível com montante em torno de R$ 1.000,00 mensais, razão pela qual requereu o arbitramento de aluguel não inferior a R$ 300,00 mensais, correspondente à sua quota-parte, a partir do décimo dia subsequente à citação da requerida, com reajuste anual pelo IGP-M. Junta documentos (fls. 7/51). A requerida juntou contestação às fls. 87/113, na qual sustenta, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juízo Cível. Argumenta que o imóvel objeto da demanda foi adquirido na constância do casamento e, embora tenha sido reconhecida a meação de cada ex-cônjuge na sentença de divórcio, não houve partilha formal do bem, persistindo estado de mancomunhão. Afirma que eventual definição de direitos patrimoniais decorrentes do divórcio deve ser apreciada pelo Juízo de Família e Sucessões, requerendo a remessa dos autos àquele juízo. No mérito, sustenta a improcedência do pedido sob o fundamento de que, inexistindo partilha, não há condomínio entre as partes, mas mera comunhão patrimonial, circunstância que impediria o arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel. Ressalta que a sentença proferida na ação de divórcio não realizou a partilha do bem, razão pela qual não estariam individualizados os quinhões de cada ex-cônjuge. Invoca precedentes do STJ e do TJSP no sentido de que o arbitramento de aluguéis dependeria da prévia partilha do patrimônio comum.Alega, ainda, que reside no imóvel juntamente com o filho menor do casal, atualmente com oito anos de idade, circunstância que afasta eventual enriquecimento sem causa. Argumenta que a moradia do filho constitui forma de prestação alimentar in natura, beneficiando ambos os genitores, de modo que a utilização do imóvel não ocorre em proveito exclusivo da requerida. Sustenta que a procedência do pedido implicaria prejuízo ao sustento do menor e esvaziamento da obrigação alimentar assumida pelo autor. Subsidiariamente, impugna o valor locatício indicado na inicial, afirmando que foi estimado sem qualquer prova técnica, perícia ou avaliação de mercado, além de desconsiderar as condições estruturais do imóvel e as despesas de manutenção suportadas pela requerida. Ao final, requer o acolhimento da preliminar de incompetência absoluta, com remessa dos autos a uma das Varas de Família e Sucessões, ou, subsidiariamente, a total improcedência da ação. Junta documentos (fls. 114/133). Réplica às fls. 137/139. O feito foi saneado às fls. 154/155, deferindo-se a gratuidade à requerida, afastando-se a preliminar de incompetência do juízo e determinando-se a realização de perícia. A decisão foi objeto de agravo de instrumento, porém foi mantida pela Instância Superior (fls. 194/199). Laudo pericial às fls. 211/249. Manifestação do autor às fls. 254/255 e 259/260. Alegações finais às fls. 297/299 e 300/306. Decido. De modo a se evitar nulidade processual, manifeste-se o perito sobre a impugnação de fls. 259/260. Prazo: 15 dias. Com os esclarecimentos, abra-se vista às partes e tornem conclusos. Int. - ADV: MICHELLE DINIZ (OAB 208142/SP), MARCEL LEONARDO DINIZ (OAB 242219/SP), EDUARDO DUARTE DA SILVA (OAB 413630/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCíLIO NEVES DE ARAúJO

Réu MIRIAN MARIA DE LIMA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MICHELLE DINIZ

OAB: 208142/SP

EDUARDO DUARTE DA SILVA

OAB: 413630/SP

MARCEL LEONARDO DINIZ

OAB: 242219/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1020674-58.2023.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Uso - Marcílio Neves de Araújo - Mirian Maria de Lima Silva - Vistos. Trata-se de ação de arbitramento de aluguéis ajuizada por MARCÍLIO NEVES DE ARAÚJO em face de MIRIAN MARIA DE LIMA SILVA, na qual o autor alega que as partes foram casadas sob o regime da comunhão parcial de bens desde 12/01/2013, tendo se separado de fato em fevereiro de 2020 e formalizado o divórcio por sentença proferida em 29/05/2023. Narra que, em maio de 2013, durante a constância do casamento, adquiriram os direitos possessórios sobre o imóvel localizado na Rua Manuel Borges, nº 80, casa 19, Jardim Roseli, São Paulo/SP. Sustenta que, no processo de divórcio, foi reconhecido o direito de cada ex-cônjuge à metade ideal do bem, embora a partilha ainda estivesse pendente de definitiva apreciação em razão de recurso. Afirma que, após a separação, a requerida permaneceu na posse exclusiva do imóvel, nele residindo juntamente com seu filho e seus pais, sem qualquer contraprestação ao autor pelo uso exclusivo da coisa comum. Aduziu que a utilização exclusiva do bem por apenas um dos condôminos configura enriquecimento sem causa, sendo cabível a fixação de aluguel em favor do coproprietário privado da fruição do imóvel, independentemente da efetivação da partilha. Alegou, ainda, que o valor locatício de mercado do imóvel seria compatível com montante em torno de R$ 1.000,00 mensais, razão pela qual requereu o arbitramento de aluguel não inferior a R$ 300,00 mensais, correspondente à sua quota-parte, a partir do décimo dia subsequente à citação da requerida, com reajuste anual pelo IGP-M. Junta documentos (fls. 7/51). A requerida juntou contestação às fls. 87/113, na qual sustenta, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juízo Cível. Argumenta que o imóvel objeto da demanda foi adquirido na constância do casamento e, embora tenha sido reconhecida a meação de cada ex-cônjuge na sentença de divórcio, não houve partilha formal do bem, persistindo estado de mancomunhão. Afirma que eventual definição de direitos patrimoniais decorrentes do divórcio deve ser apreciada pelo Juízo de Família e Sucessões, requerendo a remessa dos autos àquele juízo. No mérito, sustenta a improcedência do pedido sob o fundamento de que, inexistindo partilha, não há condomínio entre as partes, mas mera comunhão patrimonial, circunstância que impediria o arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel. Ressalta que a sentença proferida na ação de divórcio não realizou a partilha do bem, razão pela qual não estariam individualizados os quinhões de cada ex-cônjuge. Invoca precedentes do STJ e do TJSP no sentido de que o arbitramento de aluguéis dependeria da prévia partilha do patrimônio comum.Alega, ainda, que reside no imóvel juntamente com o filho menor do casal, atualmente com oito anos de idade, circunstância que afasta eventual enriquecimento sem causa. Argumenta que a moradia do filho constitui forma de prestação alimentar in natura, beneficiando ambos os genitores, de modo que a utilização do imóvel não ocorre em proveito exclusivo da requerida. Sustenta que a procedência do pedido implicaria prejuízo ao sustento do menor e esvaziamento da obrigação alimentar assumida pelo autor. Subsidiariamente, impugna o valor locatício indicado na inicial, afirmando que foi estimado sem qualquer prova técnica, perícia ou avaliação de mercado, além de desconsiderar as condições estruturais do imóvel e as despesas de manutenção suportadas pela requerida. Ao final, requer o acolhimento da preliminar de incompetência absoluta, com remessa dos autos a uma das Varas de Família e Sucessões, ou, subsidiariamente, a total improcedência da ação. Junta documentos (fls. 114/133). Réplica às fls. 137/139. O feito foi saneado às fls. 154/155, deferindo-se a gratuidade à requerida, afastando-se a preliminar de incompetência do juízo e determinando-se a realização de perícia. A decisão foi objeto de agravo de instrumento, porém foi mantida pela Instância Superior (fls. 194/199). Laudo pericial às fls. 211/249. Manifestação do autor às fls. 254/255 e 259/260. Alegações finais às fls. 297/299 e 300/306. Decido. De modo a se evitar nulidade processual, manifeste-se o perito sobre a impugnação de fls. 259/260. Prazo: 15 dias. Com os esclarecimentos, abra-se vista às partes e tornem conclusos. Int. - ADV: MICHELLE DINIZ (OAB 208142/SP), MARCEL LEONARDO DINIZ (OAB 242219/SP), EDUARDO DUARTE DA SILVA (OAB 413630/SP)